A EFICÁCIA NA DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS MUNICIPAIS.

14/03/2018 às 16:55

Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988 garante o direito dos brasileiros de receberem informações de interesse público dos órgãos públicos.

  • A Lei 12.527/2011 estabelece procedimentos para garantir o acesso às informações e diretrizes para sua execução.

  • Municípios devem adotar meios eficazes de divulgação de atos oficiais, considerando o uso de tecnologias e meios tradicionais de comunicação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os municípios não devem apenas publicar os seus atos de forma aleatória, é necessário verificar se a informação tem alcance na população.

A Constituição Federal de 1988 definiu como uma das Garantias Fundamentais o direito de todos brasileiros receberem dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse difuso ou coletivo.

A Lei 12.527/2011 determinou procedimentos a serem adotados pelo poder público, com a finalidade de garantir o acesso às informações. Além disso, estabeleceu diretrizes para a execução deste trabalho.

Das diversas diretrizes estabelecidas, duas merecem especial atenção pelos municípios: Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, e a Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

Acontece que os municípios ainda insistem no velho formato do Diário ou Semanário Oficial em papel. Este instrumento de divulgação nunca alcançou seu objetivo o de dar publicidade aos atos oficiais, pois não foi criado no país o hábito da população ler a Imprensa Oficial e, com o advento da era moderna tecnológica, é improvável que as pessoas acompanhem estas publicações.

Os municípios não devem apenas publicar os seus atos de forma aleatória, é necessário verificar se a informação tem alcance na população. Dessa forma, como exemplo: a publicação de determinado Aviso Oficial em jornal de razoável circulação mostra-se mais eficaz do que a publicação do Aviso na Imprensa Oficial do município.

Cumpre destacar que as publicações dos atos oficiais devem alcançar o princípio constitucional da eficiência, portanto, Imprensa Oficial que não é lida pela população fere preceitos constitucionais.

O Órgão de Imprensa Oficial do município deve ser substituído por um Sistema de Comunicação Governamental que utilize as novas tendências tecnológicas, mas sem deixar de aproveitar os meios tradicionais de comunicação (rádio, TV e jornal).

A regra básica é fazer a informação chegar à população, o meio a ser utilizado deve ser verificado caso a caso. Ainda, os municípios devem prestar contas de seus trabalhos de forma constante e não esperar que alguém busque a informação.

Destaco que não é obrigatório que os municípios possuam Boletim Oficial Impresso, podendo rever suas Leis Orgânicas, para definirem o mecanismo mais eficaz de divulgação de seus atos.

  Assim, desde que respeite o caráter educativo, informativo ou de orientação social e, ainda, sem caracterizar promoção pessoal e respeitando o devido procedimento de compra pública, os municípios não devem poupar esforços para fazerem uma informação de caráter coletivo alcançar a população em geral.

Portanto, a divulgação em jornal de grande circulação; a criação de canais de web TV; divulgação de notas em sites de jornalístico e a transformação da versão imprensa dos Boletins Oficiais em versão online é o cardápio certo para a divulgação eficaz dos atos oficiais.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

Informações sobre o texto

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