A EFICÁCIA NA DIVULGAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS MUNICIPAIS.

14/03/2018 às 16:55
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Os municípios não devem apenas publicar os seus atos de forma aleatória, é necessário verificar se a informação tem alcance na população.

A Constituição Federal de 1988 definiu como uma das Garantias Fundamentais o direito de todos brasileiros receberem dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse difuso ou coletivo.

A Lei 12.527/2011 determinou procedimentos a serem adotados pelo poder público, com a finalidade de garantir o acesso às informações. Além disso, estabeleceu diretrizes para a execução deste trabalho.

Das diversas diretrizes estabelecidas, duas merecem especial atenção pelos municípios: Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, e a Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

Acontece que os municípios ainda insistem no velho formato do Diário ou Semanário Oficial em papel. Este instrumento de divulgação nunca alcançou seu objetivo o de dar publicidade aos atos oficiais, pois não foi criado no país o hábito da população ler a Imprensa Oficial e, com o advento da era moderna tecnológica, é improvável que as pessoas acompanhem estas publicações.

Os municípios não devem apenas publicar os seus atos de forma aleatória, é necessário verificar se a informação tem alcance na população. Dessa forma, como exemplo: a publicação de determinado Aviso Oficial em jornal de razoável circulação mostra-se mais eficaz do que a publicação do Aviso na Imprensa Oficial do município.

Cumpre destacar que as publicações dos atos oficiais devem alcançar o princípio constitucional da eficiência, portanto, Imprensa Oficial que não é lida pela população fere preceitos constitucionais.

O Órgão de Imprensa Oficial do município deve ser substituído por um Sistema de Comunicação Governamental que utilize as novas tendências tecnológicas, mas sem deixar de aproveitar os meios tradicionais de comunicação (rádio, TV e jornal).

A regra básica é fazer a informação chegar à população, o meio a ser utilizado deve ser verificado caso a caso. Ainda, os municípios devem prestar contas de seus trabalhos de forma constante e não esperar que alguém busque a informação.

Destaco que não é obrigatório que os municípios possuam Boletim Oficial Impresso, podendo rever suas Leis Orgânicas, para definirem o mecanismo mais eficaz de divulgação de seus atos.

  Assim, desde que respeite o caráter educativo, informativo ou de orientação social e, ainda, sem caracterizar promoção pessoal e respeitando o devido procedimento de compra pública, os municípios não devem poupar esforços para fazerem uma informação de caráter coletivo alcançar a população em geral.

Portanto, a divulgação em jornal de grande circulação; a criação de canais de web TV; divulgação de notas em sites de jornalístico e a transformação da versão imprensa dos Boletins Oficiais em versão online é o cardápio certo para a divulgação eficaz dos atos oficiais.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, especialista em Direito Administrativo, especialista em Direito Constitucional, especialista em Gestão Pública. Exerceu o cargo de Secretário de Administração de Louveira. Atuou como Professor de Direito Administrativo na Fundação Santo André - SP. Exerceu o cargo de Chefe do Setor de Contrato e Convênio da Prefeitura de Várzea Paulista. Atuou como Assessor Jurídico da Prefeitura de Vinhedo. Foi Presidente da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura de Vinhedo. Exerceu o cargo de Assessor Executivo de gabinete da Prefeitura de Santo Antônio de Posse. Atuou como Diretor Jurídico da Autarquia de água e esgoto de Vinhedo – SANEBAVI. Atuou como Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira. Exerceu, ainda, o cargo de Diretor de Licitações, Contratos e Suprimentos da Prefeitura de Cajamar. Ministra palestra sobre Assessoria Parlamentar, Licitações e Contratos e outros temas.

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