O convênio administrativo como instrumento jurídico para o fomento no âmbito do ICMS

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16/03/2018 às 11:04
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[2] Sigla usual para o tributo de competência estadual denominado “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.

[3] Common acronym for the tax of state competence called "tax on operations related to the circulation of goods and on interstate and inter-municipal transportation services and communication services".

[4] Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=791. Acesso em 10 jul 2017.

[5] Como o Direito Financeiro por exemplo.

[6] Como a Contabilidade por exemplo.

[7] Lei 5.172, de 25 out 1966.

[8] Livro Segundo em seus artigos 96 a 112.

[9] MEIRA JUNIOR, José Julberto. GRILLO, Fábio Artigas (Coord.); SILVA, Roque Sérgio D'Andrea Ribeiro da (Coord.). Código Tributário Nacional Anotado OAB/PR. Disponível em http://goo.gl/X65rPx. Acesso em: 30 out. 2014. P. 286-299.

[10] TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. 3ª ed. , ver. e atual, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 106.

[11] Não é à toa que entre os especialistas o Direito Tributário é reconhecido como um Direito de Sobreposição ou Superposição, polis guarda não só conexão como dependência de outros ramos do próprio Direito ou de outras ciências.

[12] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, 1º vol. 3ª ed., ver., aumentada e atual. até 1993. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 43-44.

[13] Do que se aprendeu ao longo de nossa atividade acadêmica, o atual ICMS, sem maiores aventuras no seu verdadeiro DNA (o que pode admitir controvérsias) tem parte de sua história atrelada ao modelo francês e alemão (1914-1918) do que se chamava de imposto sobre vendas e consignação (dito IVC), chegando ao Brasil em 1922, por intermédio da Lei nº 4.625, de 31.12.1922, com o pomposo nome de imposto sobre vendas mercantis, que era de competência da União e foi estendida aos produtores em geral pela CF de 1934.

[14] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 366-434; 478-489;

[15]  O antigo Imposto Sobre Vendas e Consignação, caracterizava-se pela incidência em cascata sobre preço final do bem e sem levar em consideração, para efeito de crédito, o valor do imposto pago nas operações anteriores. Nesse sentido, a emenda à Constituição de 1946, de nº 18/1965 veio a instituir o ICM - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que tinha como principal característica o princípio da não-cumulatividade, que equivale abater em cada operação o imposto pago nas operações anteriores e trouxe à lume, o conceito de crédito do imposto.

[16] REIS, Luciano Elias. Convênio Administrativo: Instrumento Jurídico Eficiente para o Fomento e Desenvolvimento do Estado. Curitiba: Juruá, 2013, p. 23.

[17] Ressalte-se que neste período não tínhamos um sistema tributário como o atual e tampouco havia a divisão de competências tributárias entre União e Estados, mas uma centralização no poder central.

[18] Redação na versão original e na gramática da época (o que implica a própria grafia) da Constituição Federal. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1930-1939/constituicao-1934-16-julho-1934-365196-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 07 jul 2017.

[19] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 07 jul 2017.

[20] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc18-65.htm. Acesso em 07 jul 2017.

[21] Ressalte-se que estamos tratando da evolução histórica do que viria a ser o antigo ICM (e que também permitiu a clara distinção de competências tributárias como hoje conhecemos), evoluindo para o atual ICMS em 1988. Entre a CF de 1946 e a referida EC tivemos inúmeros instrumentos legais que hoje são referência na área tributária, dentre os quais destacamos a recepcionada Lei 4.502, de 30.11.1964 (que dentre outras coisas atribuiu o nome ao IPI em substituição ao antigo Imposto sobre consumo e que foi alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966), bem como o próprio Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), tendo todos sido recepcionados pela CF de 1967 e pela EC 01/69.

[22] Apesar de importarmos o modelo do ICMS (antigo ICM) da Europa não se considerou o gigantismo de nosso País e tampouco o peculiar sistema federativo aqui vigente em que, em matéria tributária, os Estados detém relativa autonomia, o que por si só revela a necessidade da existência de órgãos como o CONFAZ na expectativa de que haja um pacto mínimo entre as unidades federadas.

[23] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal. Reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Noeses, 2014, p. 20.

[24] Op. Cit. P. 32.

[25] BRANDÃO JUNIOR, Salvador Cândido. Federalismo e ICMS: Estados-Membros em Guerra Fiscal. – Série Doutrina Tributária. V. XIV. São Paulo: Quartier latin, 2014, p. 29.

[26] Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/CONFAZ. Acesso em 11 jul 2017.

[27] Órgão criado no início da década de 70, vinculado ao Ministério da Fazenda e presidido por seu ministro, congregando as 27 unidades da federação.

[28] Dentre as inúmeras atribuições atribuídas ao órgão, em função da sua importância e representatividade, também estão sob sua alçada estabelecer regras sobre o documentário fiscal envolvendo a atividade mercantil e industrial, produzir Convênios que regulem o uso de equipamentos eletrônicos fiscais (os chamados Protocolos ECFs), definir Margens de valor agregado para efeitos de substituição tributária. Regras de arrecadação fora do território das respectivas unidades, dentre outras.

[29] O Referido regimento interno estabelece as regras de aprovação de convênios, protocolos e ajustes, notadamente o seu rito e as regras de introdução dos mesmos no ordenamento interno de cada unidade federada signatária dos mesmos.

[30]Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/1997/cv133_97. Acesso em 11 jul 2017.

[31] Que, aliás, estaria em linha com o pressuposto estabelecido no art. 146 da CF/88 ao tratar de regras gerais, resolução de conflitos de competência e limitações ao poder de tributar.

[32] Em casos excepcionais que envolvam benefícios entre os envolvidos, deverão ser tratados no âmbito dos convênios ICMS.

[33] Considerando a competência individual de cada UF há necessidade de se tratar adequadamente a extraterritorialidade da antecipação do tributo em operações interestaduais, observando-se as regras contidas nos artigos 5º a 8º da LC 87/96 (Lei Kandir).

[34] “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

[35]Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

XII - cabe à lei complementar:

...

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

[36] Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

[37] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2688%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2688%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ahtl97u . Acesso em 12 jul 2017.

[38] Nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal pode “aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

[39] Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/competencias. Acesso em 12 jul 2017.

[40] “Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

[41] “Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”.

[42] Como os Convênios descritos no art. 100, IV do CTN.

[43] O Princípio da Legalidade na Constituição Federal, enfoca, a grosso modo, a legalidade penal (artigo 5º, inciso XXXIX), a legalidade administrativa (artigo 37, caput) e a legalidade tributária (artigo 150, inciso I).

[44] “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

...

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

[45] Trata-se, pois, de parte de uma dissertação no Programa de Mestrado da UniCuritiba, que ainda não foi concluída e que pretenderá abordar tais temas de maneira mais pontual.

[46] Segundo tal comando, cabe à Lei Complementar, em matéria tributária, uma função tríplice (que alguns autores entendem quadrupla por ser pressuposto de qualquer tributo):

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

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b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS e de algumas contribuições.

[47] Conforme determina o art. 34, § 5º das ADCT da CF/88.

[48] Op. Cit., p 51.

[49] Frisamos que o presente texto é parte de uma dissertação a ser apresentada no programa de Mestrado da UniCuritiba pelo mestrando que esta subscreve e que será abordada de forma mais pontual oportunamente.

[50] Por ocasião de nosso questionamento Seminário “II Rodada de Debates: Grandes Questões do ICMS”, promovido por Foco Fiscal, em São Paulo (SP), no dia 07 de novembro de 2016, no Maksoud Plaza, na conferência de abertura sob responsabilidade do Prof. Roque Carrazza: “A Unanimidade da Aprovação dos Estados para Concessão de Estímulos no ICMS – Cláusula Pétrea Constitucional”.

[51] Informação obtida pelo mestrando diretamente com o Professor Marco Aurélio, no dia 08 de dezembro de 2016, por ocasião do XXV Congresso do CONPEDI, realizado em Curitiba, no UniCuritiba (Tema: CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o papel dos atores sociais no Estado Democrático de Direito).

[52] Trata-se do orientador do mestrando que esta subscreve e que possui tal posicionamento, que foi orientado, em seu doutorado, pelo Prof. Roque Carrazza.

[53] Op. Cit. s/n.

[54] REIS, Luciano Elias. Convênio Administrativo: Instrumento jurídico eficiente para o fomento e desenvolvimento do Estado. Curitiba: Juruá, 2013 (Dissertação Mestrado PUC – Orientador: Emerson Gabardo), p. 147-148.

[55] MEDAUAR, Odete. Convênios e Consórcios Administrativos. Revista Jurídica da Prefeitura Municipal de São Paulo. São Paulo, nº 02, 1996, p. 68-89.

[56] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.  394.

[57] “Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.”

“Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

[58] ARZUA, Heron. Lei Complementar nº 87/96. In Palestra Realizada no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), em 07.11.96, editado por IOB, 1997;

[59] Frise-se que, ao tempo que esteve Secretário de Fazenda do Estado do Paraná, a bem da alegada praticidade, o autor optou pela inserção dos mesmos em nosso ordenamento estadual via Decreto do Executivo, a despeito de seu convencimento jurídico diverso.

[60] Op. Cit. P 16-30.

[61] Até mesmo como pressuposto de validade dos Pactos de Nova Iorque (1966) e de São José da Costa Rica (1969) que privilegiaram os direitos e garantias fundamentais, precedidos pelas Constituições mexicana (1917) e de Weimar (1919).

[62] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2015, P. 815.

[63] Op. Cit. P. 816.

[64] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 9ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004, P. 64.

[65] Op. Cit. P. 817.

[66] “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

[67] Op. Cit. P. 132-133.

[68] Op. Cit. P. 818.

[69] MOREIRA, Egon Bockmann. Passado, presente e futuro da regulação econômica no Brasil. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 11, n. 44, p. 87-118, out./dez. 2013. P. 1-2.

[70] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, P. 515.

[71] MODESTO, Paulo. Reforma do Estado, Formas de Prestação de Serviços ao Público e Parcerias Público-Privadas: demarcando as fronteiras dos conceitos de serviço público, serviços de relevância pública e serviços de exploração econômica para as parcerias público-privadas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 2, maio-jun-jul, 2005. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 03 jul 2017

[72] BLANCHET, Luiz Alberto. Princípio Constitucional da Reciprocidade: Sua Observância pelo Particular e Pelo Estado como Garantia do Desenvolvimento. In HACHEM, Daniel Wunder (Coord); GABARDO, Emerson (Coord.); SALGADO, Eneida Desiree (Coord.). Direito Administrativo e suas Transformações Atuais. – Homenagem ao Professor Romeu Felipe Bacellar Filho: Anais do Seminário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: Íthala, 2016, P. 191.

[73] Op. Cit. s/n.

[74] BRITTO, Alzemeri Martins Ribeiro de; VALADÃO, Perpétua Leal Ivo. Fomento Público. Disponível em http://direito-e-justica.blogspot.com.br/2009/06/fomento-publico.html. Acesso em 04 jul 2017.

[75] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Parte Introdutória, Parte Geral e Parte Específica. 15ª ed. ver., refundida e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 585.

[76] BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes; MACHADO, Graziela Cristina da Silva Borges. A concessão de incentivos tributários voltados à inclusão da população afrodescendente no mercado de trabalho, como meio de promoção da igualdade e da fraternidade. In A fraternidade como categoria jurídica: da utopia à realidade. Org. OLIVEIRA, Francisco Cardoso; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria B. Aguiar de. Curitiba: Instituto Memória. Centro de Estudos de Contemporaneidade, 2015. P. 289.

[77] Regra decorrente dos princípios internacionais do cooperativismo.

[78] Lei Federal 5.764, de 1.12.1971. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5764.htm. Acesso em 11 jul 2017.

[79] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em 11 jul 2017.

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Sobre o autor
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: [email protected]

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