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Novas tendências da extensão universitária em Direito.

Da assistência jurídica à assessoria jurídica

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27/03/2005 às 00:00
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7. Considerações Finais

            Interessa, aqui, notar que atualmente os modelos institucionais da metodologia da Assessoria jurídica são os denominados SAJUs (Serviços de Assessoria Jurídica Universitária). Alguns contêm longo histórico, como o SAJU- UFRGS (33) e SAJU-UFBA - este fundado em 1963, e aquele em 1950. (34) Apesar de inicialmente desenvolverem projetos de cunho assistencialista, começaram a tomar uma nova configuração metodológica em suas atividades a partir do fim da década de 80 e início da década de 90 devido à redemocratização, à eclosão da teoria crítica do Direito no Brasil (35) e à influência dos novos movimentos sociais. Com a crítica do modelo jurídico existente logo criticou-se também a extensão (a final, um ato de ‘estender’) desse modelo. A interdisciplinaridade também renovou os ares das propostas extensionistas, o que gerou a progressiva mudança metodológica desses projetos (36). Especialmente neste sentido, a metodologia freiriana e sua ‘Pedagogia do Oprimido’ tiveram influência decisiva para a tentativa de superação do método assistencialista.

            Na década de 90 surgem os novos SAJUs. Estes se diferenciam pela proposta baseada, desde a origem, na concepção metodológica da AJUP. O apoio institucional aos SAJUs é reduzido e a grande luta é pela existência. Entre eles podem ser citados: NAJUP – Negro Cosme/UFMA, CAJU/UFCE, NAJUC/UFCE, Cajuína/UFPI, SAJU/UFS, SAJU/UNIFOR-CE e o SAJUP-UFPR. Há notícia ainda de novos projetos ainda não integrados à RENAJU como: SAJU-USP, SAJU-PUCAMP e o NAJUP-PUC/RS. Para o desenvolvimento destes projetos foi criada em meados da década de 90 a Rede Nacional de Assessoria Jurídica Universitária (RENAJU), que pretende, por meio de trocas de experiências, discutir e desenvolver a concepção da metodologia da AJUP, bem como divulgar e expandir esta proposta inovadora através do movimento estudantil de Direito, em especial através de encontros universitários. Além disso, existe o estímulo a teorizar as experiências a fim de que não ocorra o retrocesso às atividades de cunho assistencialista.

            Recuperar essa história, micro-história, é tarefa contínua dos movimentos inovadores. Como afirma Walter Benjamin: "O cronista que narra os acontecimentos, sem distinguir entre os grandes e os pequenos, leva em conta a verdade de que nada do que um dia aconteceu pode ser considerado perdido para a história" (BENJAMIN, p. 223). A partir da experiência de novas propostas inovadoras pode-se vislumbrar um novo rumo para o uso do Direito no Brasil e, especialmente, para a finalidade da extensão na Universidade. Trabalho que pode parecer pequeno mas que gera grandes mudanças em quem atua com disposição nele.


8. Notas

            1

Diversas obras de Michel FOUCAULT trabalham esse conceito. Todavia, recomenda-se a leitura de pequeno artigo que resume a percepção do Direito para Foucault: LOSCHAK, Danièle. A questão do Direito. In: ESCOBAR, Carlos Henrique de.(org.) Michel Foucault - Dossier. Rio de Janeiro: Taurus, 1984. (122-4)

            2

Para maiores detalhes recomenda-se a leitura da primeira parte do livro: FONSECA, Ricardo Marcelo. Modernidade e Contrato de Trabalho: do sujeito de direito a sujeição jurídica. São Paulo: LTr, 2002.

            3

"Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

            4

"(...) sustentam que as academias de Direito foram responsáveis por uma prática de tal modo comprometida com os processos de exploração econômica e de dominação política que o bacharel não foi preparado para o exercício da função crítica" (ADORNO, p.159).

            5

Vide: CAMPILONGO e FARIA, p. 11.

            6

Cf. AZEVEDO, p. 62.

            7

Perceba-se entretanto que não se propõe uma alternância de pólos de poder (uma tragicômica ditadura dos estudantes) mas se postula uma nova forma de gestão universitária, inclusive com a efetiva participação das entidades de representação estudantil.

            8

"Ao considerar – pela importância que tomou na época –, o núcleo inicial de uma manifestação política preocupada com os meios populares em termos educativos, parece ter-se constituído de quadros universitários". (BEZERRA, p. 22).

            9

Como Freire já referia, a diferença na metodologia das atividades de extensão se encontra no verbo estender/dialogar.

            10

Interessante notar que a origem da Assistência judiciária provém das atividades de caridade cristãs. "Oriundo das Ordenações Filipinas (...) esse amparo legal aos necessitados não era de cunho processual, ou seja, como pressuposto de um devido processo legal. A assistência estava pautada em princípios cristãos de caridade". (WEINTRAUB, p. 242).

            11

Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, p. 11.

            12

Para comparação entre método bancário de ensino e invasão cultural na extensão Vide: FREIRE, 1975, p. 80.

            13

"(...) desconhecer, por exemplo, que temos direito à saúde, não significa deixar de ter (ou perder) o reconhecimento formal desse direito. Ocorre que a ignorância pode nos impedir de exercitar esse direito ou de reclamar por seu cumprimento. Por isso, a educação entendida como o mecanismo de difusão dos direitos existentes, não forma ou concede a cidadania, embora a faça mais consciente." (ALENCAR e GENTILI, p. 72).

            14

Sobre o tema recomenda-se o livro: LÖWY, Michel. As aventuras de Karl Marx contra o Barão de Münchhausen. Marxismo e positivismo na sociologia do conhecimento. 6ª ed.. São Paulo: Cortez, 1998.

            15

Nesse sentido Vide: (MALISKA, p. 282).

            16

Para aprofundamento do tema: capítulo 2.III. da FURMANN, Ivan. Assessoria Jurídica Universitária Popular: da utopia estudantil à ação política. Curitiba, 2003. Monografia (graduação em Direito – Universidade Federal do Paraná)

            17

"O conjunto destes estudos revelaram que a discriminação social no acesso à justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira vista pode aparecer, já que para além das condicionantes econômicas, sempre mais óbvias, envolve condicionantes sociais e culturais resultantes de processos de socialização e de interiorização de valores dominantes muito difíceis de transformar". (SANTOS, 1997 (1), p. 49).

            18

"(...) em muitas faculdades de direito, os serviços de assistência jurídica e judiciária gratuita, que eram extracurriculares nos anos sessenta, foram integrados no plano de estudos enquanto forma de ‘ensino aplicado’ (clinical education), isto é, de trabalho prático de estudantes sob a orientação dos professores" (SANTOS, 1997, p. 207).

            19

Cf. CAMPILONGO, p. 19-32.

            20

Vide: CARVALHO, Eduardo, p. 37.

            21

Para um conceito de comunidade Vide: BUBER, p. 50.

            22

"Acesso à justiça significa, ainda, acesso à informação e à orientação jurídicas e a todos os meios alternativos de composição de conflitos" (MARINONI, p. 28).

            23

"Por mais que o discurso seja aparentemente bem pouca coisa, as interdições que o atingem revelam logo, rapidamente, sua ligação com o desejo e com o poder. (...) o discurso não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo por que, pelo que se luta, o poder do qual nos queremos apoderar". (FOUCAULT, p. 10).

            24

Vide também: LYRA FILHO, 1994, p. 17-8.

            25

Sobre o tema Vide: STRECK, p. 251 e Ss; e WARAT, p.76 e Ss.

            26

"No momento em que você se torna simplista no seu relacionamento com os camponeses, com os operários, ou com os alunos na sala de aula, isso significa que você parte do princípio de que eles são inferiores a você. Você age como se eles fossem incapazes de compreendê-lo. Temos que ser simples. Simplicidade, porém, não significa caricaturar como se fossem simplórios". (FREIRE e SHOR, p. 183).

            27

Vide: HABERMAS, passim; e PIOVESAN, passim.

            28

"As assessorias acabam investindo menos na argumentação jurídica, privilegiando o enfrentamento extralegal". (CARVALHO, Eduardo, p.148-9).

            29

"A redução do campo da cidadania a uma questão meramente jurídica e, mais especificamente, de direito positivo, acaba condenando a condição cidadã à esfera da lei e ao compromisso por respeitá-la" (ALENCAR e GENTILI, p.71).

            30

"Escrevendo no final do século XVIII, Schiller teme que o ídolo da utilidade venha a matar a vontade de realização pessoal e coletiva. Por isso afirma no § 3 da Carta 8: ‘[A] razão realizou tudo o que pode realizar ao descobrir e ao apresentar a lei. A sua execução pressupõe uma vontade resoluta e o ardor do sentimento. Para a verdade vencer as forças que conflituam com ela, tem ela própria de tornar-se força (...) pois os instintos são a única força motivadora no mundo sensível’. E conclui no § 7 da mesma carta: ‘o desenvolvimento da capacidade do homem para sentir é, portanto, a necessidade mais urgente de nossa época’." (SANTOS, 1997 (2), p. 332-3).

            31

Continua... "A promoção comunitária funda-se no direito radical da participação política e alimenta-se do fenômeno emancipatório, ou seja, tem como meta crucial combater e superar a pobreza política. Inclui, pois, a necessidade de elaboração da consciência crítica, e, com base nesta, capacidade de intervenção autônoma, alternativa e organizada. Uma das conquistas essenciais é desfazer dependências e poder exercer o controle democrático sobre as elites e o Estado" (DEMO, p. 98). Note que a expressão utilizada por DEMO que se identifica com a ‘Assessoria’ é "promoção comunitária".

            32

Atente-se para a idéia de método de educação. Inverte-se a perspectiva da Assistência Jurídica, que coloca a educação efeito reflexo nos Serviços Legais, colocando-se a educação para a cidadania como objetivo principal da Assessoria Jurídica.

            33

A doutrina cita entre as entidades que desempenham serviços legais alternativos: "o Serviço de Assessoria Jurídica Universitária da Faculdade de Direito da UFRGS (SAJU–Porto Alegre/RS); Serviço de Apoio Jurídico Popular (SAJU–Universidade Federal da Bahia)" (WOLKMER, p. 303).

            34

"(...) tudo começou na década de 50, quando um punhado de estudantes da Faculdade de Direito da UFRGS resolveu criar uma Secretaria do Centro Acadêmico que prestasse assistência jurídica, possibilitando-se a prática jurídica" (Revista SAJU-RS, p. 04).

            35

Essa passagem do início da década de 90 demonstra esta influencia: "O ordenamento jurídico na realidade, embora se defina como neutro, serve à ideologia da classe dominante, e o profissional do direito, mesmo consciente e engajado na transformação da sociedade, esbarra nos entraves do procedimento jurídico positivo. O ensino jurídico reproduz este contexto, porém é possível buscar alternativas para escapar desta situação dada a pensar um ‘novo direito’. Acreditamos que um serviço de assistência jurídica (não mais ‘judiciária’) pode cumprir esse papel e investir neste projeto". (Revista SAJU-RS, p. 05).

            36

"O SAJU está alicerçado em uma visão pluralista, coletiva e multidisciplinar, tanto da sociedade, quanto de si mesmo. É fundamental para o sajuano perceber que, ao trabalhar pelo coletivo, está também trabalhando por si próprio" (KIDRICKI, p. 166).

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Sobre o autor
Ivan Furmann

Doutor em Direito pela UFPR. Mestre em Educação. Bacharel em Direito. Professor EBTT no IFC (Instituto Federal Catarinense) Campus Sombrio - Santa Rosa do Sul. Leciona Direito Ambiental, Direito do Trabalho, História, Metodologia Científica e Sociologia..

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURMANN, Ivan. Novas tendências da extensão universitária em Direito.: Da assistência jurídica à assessoria jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 627, 27 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6481. Acesso em: 22 nov. 2024.

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