CONSIDERAÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Em grau de conclusão aos comentários feitos no presente arrazoado, pode-se observar que o escopo dos princípios estabelecidos em nosso texto constitucional visou à manutenção da dignidade humana, mesmo que tenhamos como histórico, ao longo do tempo, a discussão de uma maior ou menor intervenção estatal, o que já justifica a ação regulatória do Estado.
Mais que isso, se formos buscar os primórdios da intenção constitucional, podemos acrescentar ao que se disse o posicionamento da Convenção Americana dos Direitos Humanos[46], datada de 1969, que inicia, em tom de exortação (até mesmo por conta da soberania de cada Estado), a obrigação dos Estados-Membros em respeitar direitos do homem, de onde tiramos o respeito à dignidade humana anteriormente observada.
O referido artigo46 assim expõe, “ipsis litteris:
Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Mais que isso, as palavras preambulares da referida Carta demonstram um pouco do que nossos princípios constitucionais tentaram demonstrar, na mesma esteira dos países mais civilizados e que nos permitem encerrar efetivamente tais considerações (ressaltando que isso não significa esgotar o tema) com intenção reflexiva[47]:
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
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REFERÊNCIAS
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SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras Linhas de Direito Econômico. 4ª ed. São Paulo: LTR, 1999.
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2006.
Notas
[2] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
[3] Na realidade todo o Título VII da CF/88 (arts. 170 a 192) dize respeito à Ordem Econômica e Financeira.
[4] “A Escola de Chicago é uma escola de pensamento econômico que defende o mercado livre e que foi disseminada por alguns professores da Universidade de Chicago. Os líderes dessa escola são George Stigler e Milton Friedman, ambos laureados com o Prémio Nobel da Economia. Suas ideias são associadas à teoria neoclássica da formação de preços e ao liberalismo econômico, refutando e rejeitando o Keynesianismo em favor do monetarismo, (até 1980, quando passou a defender a teoria das expectativas racionais) e rejeição total da regulamentação dos negócios, em favor de um laissez-faire quase absoluto. Em termos metodológicos enfatiza a "economia positiva", isto é, estudos empíricos baseados no uso de estatísticas, dando menor ênfase à teoria econômica e maior importância à análise estatística de dados. A "Escola de Chicago" se notabiliza por sua ampla gama de interesses, dedicando-se a estudos que vão da regulamentação ao casamento, da escravidão à demografia.” Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Escola_de_Chicago_(economia). Acesso em 23 Jan 2017.
[5] “A Escola Austríaca (também conhecida como Escola de Viena) é uma escola de pensamento econômico que enfatiza o poder de organização espontânea do mecanismo de preços. A Escola Austríaca afirma que a complexidade das escolhas humanas subjetivas faz com que seja extremamente difícil (ou indecidível) a modelação matemática do mercado em evolução e defende uma abordagem laissez-faire para a economia. Os economistas da Escola Austríaca defendem a estrita aplicação rigorosa dos acordos contratuais voluntários entre os agentes econômicos, e afirmam que transações comerciais devam ser sujeitas à menor imposição possível de forças que consideram ser coercivas (em particular a menor quantidade possível de intervenção do governo).
A Escola Austríaca deriva seu nome de seus fundadores e adeptos iniciais predominantemente austríacos, incluindo Carl Menger, Eugen von Böhm-Bawerk e Ludwig von Mises. Outros proeminentes economistas da Escola Austríaca do século XX incluem Henry Hazlitt, Israel Kirzner, Murray Rothbard, e o ganhador do Prémio de Ciências Económicas Friedrich Hayek. Embora chamados de "austríacos", os atuais defensores da escola austríaca podem vir de qualquer parte do mundo. A Escola Austríaca foi influente no início do século XX e foi por um tempo considerada por muitos como sendo parte do pensamento econômico dominante (ou economia mainstream). Contribuições austríacas ao mainstream incluem ser uma das principais influências no desenvolvimento da teoria do valor neoclássica, incluindo a teoria do valor subjetivo em que se baseia bem como as contribuições para o debate sobre o problema do cálculo econômico, que diz respeito às propriedades de alocação de uma economia planificada versus as propriedades de alocação de uma economia de livre mercado descentralizada.” Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Escola_Austr%C3%ADaca. Acesso em 23 Jan 2017.
[6] “Na visão de Keynes, exposta em sua “Teoria Geral”, o ciclo de baixa na Economia teria origem na deterioração das expectativas, ou seja, na quebra da confiança de empresários e consumidores. Com isso, haveria uma queda da demanda agregada (consumo mais investimento) que geraria recessão e desemprego. Como, em sua visão, a política monetária enfrentaria uma “armadilha da liquidez”, popularizada pela ideia de que se pode levar um cavalo ao bebedouro, mas não obrigá-lo a beber, Keynes preconizava então a expansão dos gastos públicos como remédio antidepressivo. Notem que Keynes não deixou clara a causa das crises de confiança.
Enquanto que para Keynes o Estado representava a solução, para Hayek o Estado era o problema. Segundo Hayek, na raiz das recessões ou depressões estava sempre uma política monetária frouxa. Juros artificialmente mantidos abaixo das taxas naturais de equilíbrio favoreceriam malinvestments em setores com ciclos longos de produção. Somente mais e mais artificialismo monetário poderia dar sustentação a estes malinvestments. A liberalidade monetária só poderia levar à inflação e, quando cessasse, resultaria em recessão, pois não haveria demanda para sustentar os investimentos mal feitos. Diante da recessão, os remédios keynesianos só poderiam mascarar problemas e jogá-los para frente, prenunciando crises ainda maiores. O melhor seria deixar o Estado de fora da crise que ele mesmo causara! “Disponível em http://ordemlivre.org/posts/a-escola-de-chicago-atraves-de-seus-expoentes. Acesso em 23 Jan 2017.
[7] “A escola Keynesiana ou Keynesianismo é a teoria econômica consolidada pelo economista inglês John Maynard Keynes em seu livro Teoria geral do emprego, do juro e da moeda (General theory of employment, interest and money) e que consiste numa organização político-econômica, oposta às concepções liberais, fundamentada na afirmação do Estado como agente indispensável de controle da economia, com objetivo de conduzir a um sistema de pleno emprego. Tais teorias tiveram uma enorme influência na renovação das teorias clássicas e na reformulação da política de livre mercado.
A escola keynesiana se fundamenta no princípio de que o ciclo econômico não é autorregulado como pensam os neoclássicos, uma vez que é determinado pelo "espírito animal" (animal spirit no original em inglês) dos empresários. É por esse motivo, e pela incapacidade do sistema capitalista conseguir empregar todos os que querem trabalhar, que Keynes defende a intervenção do Estado na economia.
A teoria atribuiu ao Estado o direito e o dever de conceder benefícios sociais que garantam à população um padrão mínimo de vida como a criação do salário mínimo, do seguro-desemprego, da redução da jornada de trabalho (que então superava 12 horas diárias) e a assistência médica gratuita. O Keynesianismo ficou conhecido também como "Estado de bem-estar social", ou "Estado Escandinavo". ” Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Escola_keynesiana. Acesso em 23 Jan 2017.
[8] Disponível em http://naui.ufsc.br/files/2010/11/Escola-de-Chicago_Beker.pdf, 23 jan 2017.
[9] Em 24 de abril de 1990, durante sua última visita ao Brasil, Howard Becker pronunciou, no Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social (Museu Nacional, UFRJ), uma conferência sobre a história da Escola de Chicago de sociologia. Howard Becker é professor de Sociologia da Universidade de Washington, Seattle, EUA, e autor de extensa e influente obra. Dentre seus inúmeros livros destacam-se: Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance (1973) e Art Worlds (1982). Em português, foram publicados: Uma Teoria da Ação Coletiva (1977) e Métodos de Pesquisa em Ciências Sociais (1993).
[10] ROTHBARD, Murray Newton. Elucidando Milton Friedman e a Escola de Chicago. Disponível em http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1065. Acesso em 23 Jan 2017.
[11] Murray Newton Rothbard foi um economista norte-americano da Escola Austríaca que ajudou a definir o conceito moderno de libertarianismo e fundou uma vertente de anarquismo baseada no livre mercado, denominada "anarco-capitalismo". Murray N. Rothbard (1926-1995) foi um decano da Escola Austríaca e o fundador do moderno libertarianismo. Também foi o vice-presidente acadêmico do Ludwig von Mises Institute e do Center for Libertarian Studies.
[12] NOVAES, Rubem de Freitas. A Escola de Chicago através de seus expoentes. Palestra proferida perante o Conselho Técnico da CNC, em 16/09/2014. Disponível em http://ordemlivre.org/posts/a-escola-de-chicago-atraves-de-seus-expoentes. Acesso em 23 Jan 2017.
[13] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e critica). 9ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 51.
[14] Neste sentido, mencionando Max Weber, o jurista entende ser a ordem jurídica como esfera ideal do mundo do dever ser, enquanto no contexto da ordem econômica os acontecimentos reais (o mundo do ser).
[15] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito; Tradução: João Baptista Machado. 6ª Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 50-51.
[16] Op. Cit. MOREIRA apud GRAU, p. 57-58.
[17] DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico: Globalização & Constitucionalismo. Curitiba: Juruá, 1999, p. 19-20.
[18] TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2006, p. 81.
[19] Historicamente a Constituição do México foi a primeira a regular os direitos econômicos e sociais, de forma a estabelecer limites e garantias aos trabalhadores e empresários, tratando também do direito de propriedade, dentre outras inovações.
[20] A Constituição alemã determinou, em seu artigo 151, que “A organização da vida econômica deverá realizar os princípios da justiça, tendo em vista assegurar a todos uma existência conforme a dignidade humana”.
[21] No Brasil, isso se deu a partir da Constituição de 16 de julho 1934, que previu, textualmente, em seu art. 151: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.”
[22] Op. Cit. MOREIRA apud TAVARES, p. 75.
[23] Op. Cit., p. 62
[24] FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Econômico. São Paulo: MP ed., 2006, p. 11.
[25] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras Linhas de Direito Econômico. 4ª ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 60-61.
[26] RIPERT, Georges. Aspectos jurídicos do capitalismo moderno. São Paulo: Freitas Bastos, 1947, p. 11-14.
[27] Op. Cit., p. 67-86.
[28] NETO, José Cretella. Curso de Direito Internacional Econômico. São Paulo. Editora Saraiva, 2012, p. 77-79.
[29] O autor (Op. Cit., p. 78) ainda traz como exemplo o artigo 46 do Acordo entre o Governo do Irã e a Iranian National Oil Company, de um lado, e as nove empresas petrolíferas estrangeiras então operantes naquele País, que foi firmado em 1954, demonstrando os usos do Direito Comparado no campo econômico internacional.
[30] NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Econômico. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 45.
[31] A Constituição Federal de 1988 estabeleceu estrutura sólida no que concerne à ordem econômica do Brasil (composto no título VII), em comparação com as constituições anteriores.
[32] Ressalte-se que o fato de adotarmos um viés de cunho liberal isso não significa dizer que haja ausência do Estado na atividade econômica, mas apenas a mensuração de sua atuação a fim de não cairmos naquilo que ficou conhecido por anarquismo (ausência de Estado).
[33] Posicionamento extraído a partir de comentário do mesmo quando da apresentação feita acerca dos Princípios Constitucionais Tributários no ICMS e IPI por este autor, em 02 Set 2016, na disciplina de Direito Tributário Empresarial: Flexibilidade / Extrafiscalidade, no Programa de Mestrado da UNICURITIBA.
[34] Impõe ao Poder Público os deveres de agir com certa previsibilidade e de respeitar às situações constituídas pelas normas por ele editadas e reconhecidas, de modo a trazer estabilidade e coerência em seu comportamento.
[35] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002. p. 257.
[36] Op. Cit., p. 156.
[37] É possível denotar-se uma distinção nítida entre a propriedade e os chamados fatores de produção, não havendo em nosso controle absoluto da propriedade, uma vez que a propriedade privada tem, em seu bojo, um fim mais amplo, qual seja a função social da propriedade.
[38] Neste contexto desenvolveu-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) com toda a estrutura dela decorrente, inclusive com estruturas governamentais montadas para tal desiderato. O código de defesa do consumidor objetiva constituir um equilíbrio entre os atores econômicos, na medida em que atestam a vulnerabilidade e fragilidade do consumidor.
[39] Importante analisar a eficácia da proteção do Direito Brasileiro ao meio ambiente, no que diz respeito às ações lesivas ao meio ambiente, tendo-se por base o que assegura o art. 225 da Carta Magna brasileira, no qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[40] Op. Cit., p. 251.
[41] No âmbito dos tributos, encontramos no art.151, inciso I da CF/88 vedação expressa para que a União venha a instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitindo-se, no entanto, concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país; aqui visualizamos a intervenção por indução em razão, por exemplo, de incentivos fiscais e creditícios.
[42]ARAÚJO, Eugênio Rosa de. Direito Econômico, 4ª Ed, Niterói: Impetus, 2010, pag.63.
[43] BASTOS, Celso Ribeiro. Direito Econômico Brasileiro, São Paulo: Celso bastos Editor, 2000, p.145-146.
[44] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 356.
[45] Op. Cit.
[46] Também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969, tendo sido ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, ou seja, após nosso texto constitucional vigente.
[47] Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 27 jan 2017