Apontamentos sobre o mínimo existencial como pressuposto dos direitos fundamentais no Estado contemporâneo brasileiro

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16/03/2018 às 11:34
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considerações finais e complementares

O Estado Contemporâneo, em sua essência, representa o Estado Democrático de Direito, no qual devemos encontrar a segurança jurídica por intermédio das normas pré-estabelecidas em nosso texto constitucional, que por sua vez, são guiadas por princípios teleológicos que visem a busca do bem-estar social através da garantia dos direitos fundamentais, servindo como esteio para o que se habituou chamar de dignidade humana.

Nossa carta magna, em artigo 1º, inciso III, estabeleceu que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, ficando patente no presente texto nosso posicionamento que há um enorme distanciamento entre o pretendido e obtido, havendo total ausência de nexo causalidade entre o antecedente e o consequente.

Fica patente em nosso ordenamento constitucional que o ser humano é o objetivo primordial de todo o ordenamento constitucional, dando fundamento para todo o sistema, de forma que seja efetivada em toda a sua amplitude esta proteção, mas que, como vimos, acaba por frustrar os idealistas ante a realidade atual do Estado Contemporâneo brasileiro.

Do que pudemos constatar, a dignidade da pessoa humana constitui o arcabouço de todo instrumento jurídico democrático, para que se alcance a liberdade e igualdade, fonte dos direitos fundamentais, ficando nítido o divórcio entre a pretensão e o resultado quando não se consegue prover um mínimo existencial, que está, conforme nossas observações, distante, até mesmo de um mínimo vital e muito mais próximo de um medíocre mínimo possível, frustrando a construção do verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Apesar de tais considerações, e até mesmo de medidas ditas paliativas, o caminho da inclusão social para receber os desiguais e os hipossuficientes representa parte do respeito que se deve à dignidade humana.

Neste sentido, faz-se mister a observância do mínimo necessário para a garantia dessa propalada e pretendida dignidade humana como meio de atingimento do respeito aos direitos mais fundamentais.

Do contexto aqui apresentado, fica patente a crise de governabilidade gerada pelos dispositivos constitucionais positivados em nossa CF/88, que trouxeram enorme ônus pelas garantias a esses direitos sociais, que são os meios para a aplicabilidade legal, pois se efetivam através de serviços prestacionais nas diversas áreas sociais de forma a visar o bem-comum.

Trata-se de tarefa de difícil execução, impondo aos governantes a verdadeira Espada de Dámocles ante a escassez de recursos, aliada à gestão temerária dos referidos recursos e a necessidade de viabilização dos direitos sociais (condicionados, por sua vez, à existência de recursos orçamentários que permitam tal desiderato), restando um entendimento que o Estado apesar de ser obrigado a cumprir as normas garantidoras de prestações sociais e de ter assumido tais compromissos, poderá se omitir a tal obrigação, sob a alegação de indisponibilidade ou escassez de recursos, não tendo no entanto, capacidade de revisão de seu papel e do caos gerencial da coisa pública.

Parece-nos, em grau de conclusão, que tal fim só será possível quando o Estado Contemporâneo brasileiro adequar-se a essa realidade, não se limitando ao medíocre atendimento do mínimo vital ou da comentada reserva do possível, devendo formular (e cumprir) políticas sociais exequíveis e agindo com responsabilidade no sentido do Estado deve adequar ao seu papel constitucional, ou seja, formular políticas públicas sociais para que possa planejar com responsabilidade as ações, evitando, com isso, a redução de serviços prestacionais sociais essenciais, assegurando ao menos a garantia do mínimo existencial, que em síntese, representa a menor porção necessária para se manter a dignidade humana.


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Notas

[2] “Uma Análise Pontual da Intervenção Estatal como meio de obtenção dos Direitos Fundamentais ante a Realidade Atual do Estado Brasileiro” - Artigo produzido como pré-requisito para avaliação da disciplina "INTERVENÇÃO DO ESTADO (E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL" no Programa de Mestrado da UNICURITIBA – Professor Dr. DANIEL FERREIRA, no ano de 2016.

[3] Ao fazermos menção do enigma da esfinge, lembramo-nos da figura mitológica de Tebas, que teve seu enigma decifrado por Édipo, filho de Laio, que enfrentou a esfinge e conseguiu decifrar seu enigma respondendo: “O homem, pois engatinha na infância, anda ereto na idade adulta e necessita de bengala na velhice. ” (in DANTAS, Gabriela Cabral da Silva. "Esfinge"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/mitologia/esfinge.htm>. Acesso em 22 de novembro de 2016.

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Sabe-se que a máxima da esfinge representa a escolha do homem entre o decifrar ou ser devorado, e esta expressão está a significar, no seu bojo, que temos uma história, com princípio, meio e fim, sendo mister que se conheça um pouco de nossa origem a fim de entendermos nosso presente e lançarmos base para nosso futuro.

[4] Segundo o filósofo austríaco “O valor, como dever-ser, coloca-se em face da realidade, como ser; valor e realidade - tal como o dever-ser e o ser - pertencem a duas esferas diferentes”.

[5] Decorrente de interesse natural de quem observa o momento em que vivemos e o distanciamento dos pressupostos fundamentais para a plena existência da dignidade humana prescritos como ideais.

[6] Acerca da sanção administrativa e sua delimitação, Daniel Ferreira (2001, p. 32-33) in Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros Editores nos ensina que “Toda e qualquer sanção terá natureza administrativa desde que aplicada no exercício dessa mesma função. Assim sendo, o que poderia parecer um pleonasmo vicioso de fato não o é, na exata medida em que o conceito de função administrativa vem à tona.

Considerada a função administrativa em sentido estrito como sendo o dever-poder operativo, compulsoriamente exercitado no uso das prerrogativas públicas e em prol da coletividade, concretizador dos comandos primários, gerais e abstratos contidos na norma legislativa ou excepcionalmente, na norma constitucional, desde logo ressai sua perfeita distinção das outras funções estatais – daí por que sua simples inserção na elaboração de um conceito de sanção administrativa é mais do que suficiente para afastar qualquer confusão acerca da categoria que se pretende delinear.”

[7] Acerca da Sanção Administrativa ainda, Daniel Ferreira (2009, p. 10), in Alternativas Legais à Sanção Administrativo-Ambiental: Uma Eventual Questão de Dignidade Humana e de Sustentabilidade da Atividade Empresarial, assim se pronunciou: “... as sanções administrativas visam a desestimular o infrator, como resposta jurídica restritiva de direitos por sua incursão em infração administrativa. As medidas de polícia (medidas administrativas), por sua vez, têm objetivo diverso. ”

[8] A mera intervenção se não for efetiva e sem critérios não produz resultados, observando-se, a pretexto da dialética, que seria mister que se buscasse mais a discussão do tema para que se amoldasse a uma realidade contemporânea de nossa sociedade e de nossa condição econômico, financeira e política vigentes.

[9] Em sua crítica do estado e da sociedade, o autor tenta demonstrar a conexão entre a teoria e a prática.

[10] Usada aqui no seu sentido genérico de busca de opostos e discussão dos conflitos originados pela contradição existente entre os princípios teóricos ou os fenômenos empíricos.

[11] LAFER, Celso. Direito e Poder na Reflexão de Miguel Reale. In REALE, Miguel. Miguel Reale na UnB. Brasília: UnB, 1981, p. 61.

[12] Na nota de rodapé da obra referenciada, o autor continua: “A Carta Constitucional de 1988, portanto, implanta uma nova ordem econômica no cenário nacional, exigindo do Estado e dos agentes econômicos postura inédita para estarem adequados à nova realidade legal, inserida no contexto mundial. Tal prática demonstra a preocupação do legislador no controle do poder econômico, a fim de coibir abusos, para o pleno exercício da democracia, No art. 5º da Constituição Federal de 1988, observam-se direitos à igualdade, segurança e propriedade, sem os quais uma economia de mercado não conseguiria prosperar, e nos incisos XXIX e XXXII desse mesmo artigo a garantia do direito dos inventos industriais, marcas, nomes e signos distintivos em vista do desenvolvimento tecnológico e econômico do País, bem como a promoção da defesa do consumidor. Nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, estão disciplinados os direitos dos trabalhadores. Já o art. 21 dispões em seus incisos sobre as competências da União que, dentre outras, deverá elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, determinados serviços. No art. 24, além da União, são também competentes os Estados e o Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre direito econômico, produção e consumo, responsabilidade por meio ambiente e ao consumidor. Mas é no Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, art. 170, que se observam os princípios gerais da atividade econômica. Já a repressão ao abuso do poder econômico está disposta no § 4º do art. 173. ”

[13] Em obra sobre os direitos fundamentais, em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres.

[14] Também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969, tendo sido ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, ou seja, após nosso texto constitucional vigente.

[15] Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 27 jan 2017

[16] Para os autores, ao tratar-se do mínimo existencial, conceituaram-no “como todo o conjunto de prestações materiais indispensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna, no sentido de uma vida saudável”.

[17] VII Mostra de Trabalhos Jurídicos Científicos.

[18] Observação decorrente de sua nota de rodapé 26.

[19] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 ,,,,

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; ”

[20] As normas constitucionais de direitos econômicos e sociais, se diferenciam do mínimo existencial, na medida em que este último se trata de norma de eficácia plena, enquanto que boa parte dos direitos econômicos sociais constitucionais estão insculpidas no contexto das normas de eficácia contida ou de eficácia limitada e é aqui que reside a grandeza da gravidade (se é que seja possível tal redundância) de desatendimento das obrigações estatais no atual momento brasileiro para com o cidadão comum,

[21] Sem nos esquecermos dos casos de desvios e corrupção que todos os dias a imprensa vem demonstrando.

[22] CUELLAR, comentando o Estado social, e seu modelo, também em nota de rodapé da obra referenciada, assim se pronunciou: “111 O modelo de Estado Social se caracteriza pelo intervencionismo estatal na ordem econômica e social, como se manifesta Modesto Carvalhosa, afirmando que, no Estado Social, a ordem econômica possui finalidade de justiça social, almejando garantir a todos condições dignas de vida, de bem-estar comum e desenvolvimento. (Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 61).”

[23] CUELLAR ainda observa, fazendo menção a Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 21), que o Estado Social de Direito se transformou em Estado prestador de serviços, Estado empresário e Estado investidor.

[24] Complementa ainda a autora (no texto referenciado), dizendo que “O acréscimo de funções a cargo do Estado – que se transformou em Estado prestador de serviços, em Estado empresário, em Estado investidor – trouxe como consequência o fortalecimento do Poder Executivo e, inevitavelmente, sérios golpes ao princípio da separação de poderes. Já não se vê no Legislativo o único Poder de onde emanam atos de natureza normativa. O grande volume de atribuições assumidas pelo Estado concentrou-se, em sua maioria, em mãos do Poder Executivo que, para atuar, não podia ficar dependendo de lei, a cada vez, já que sua promulgação depende de complexo e demorado procedimento legislativo. ”

[25] O noticiário nacional cotidiano tem dado conta das dificuldades econômicas que alguns Estados têm passado (vide a decretação oficial da difícil situação de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul como exemplos), ou ainda, as sistemáticas e angustiantes rebeliões do exaurido e ultrapassado sistema prisional brasileiro, com o requinte da criação de um verdadeiro Estado Contemporâneo paralelo, dito por Boaventura Santos, como o Direito de Pasárgada (SANTOS, 1988, p. 55-56). Outros exemplos cotidianos poderiam ser adicionados no campo da saúde pública, na educação, dentre outros frustrados direitos fundamentais do cidadão e que vem sendo sistematicamente vilipendiados.

[26] Boaventura de Sousa Santos publicou em português, uma versão da sua tese de doutoramento na Universidade de Yale, referente a um estudo do direito no Jacarezinho, uma favela do Rio de Janeiro, conhecida pelo nome fictício de Pasárgada, que foi publicado na íntegra em inglês, no México, em 1974. Três anos depois, numa importante revista anglo-saxónica de sociologia do direito, saiu um longo artigo, também em inglês, com os principais resultados da tese. E, numa revista de direito da Universidade de Coimbra, em 1980, foi publicada a versão portuguesa do quadro teórico da mesma tese. Disponível em https://www.publico.pt/2014/10/10/culturaipsilon/noticia/o-direito-do-jacarezinho-1672277. Acesso em 06 fev 2017.

[27] SOUZA, Jessé. Ralé Brasileira: Quem é e como vive. Belo Horizonte: Ed. Da UFMG, 2009.

[28] Algo impensável no momento ante as radicalizações e encastelamento de posições que tornam o consenso uma utopia nacional.

[29] Em nossa concepção, tratamos isso como meramente paliativo (embora de observância diuturna e necessária), mas cremos que o ponto nodal (fulcral por assim dizer) seria uma revisão do papel do Estado para uma realidade mais próxima do que temos de forma a não comprometer gerações futuras, observando a partir da natureza modificativa do homem, segundo Hans Jonas (2015, p. 29) que “Toda ética até hoje compartilhou a condição humana (conferida pela natureza do homem e das coisas), permitindo-se entender o que é bom para ele, tendo-se a partir da ação humana, a sua responsabilidade.”.

[30] No sentido de objetivo, in Parva Naturalia.

[31] Algo como renovação do negócio.

[32] E que o judiciário e a Polícia Federal brasileira vem demonstrando não se limitarem a ele, havendo ramificações em todos os sentidos sugerindo, tal qual a saga mitológica de Teseu e do Minotauro, haver um novelo de lã interminável que não permite vislumbrar o fim disso tudo.

[33] Ingenieros analisa a opção pela sociedade mediocrática e o temor que esta tem do 'diferente' (aquele que, nas palavras do autor, ousa pensar com a própria cabeça), havendo uma verdadeira conspiração pela mediocridade, que é, em nosso entendimento, opção de autolimitação.

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Sobre o autor
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: [email protected]

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