Resumo: O presente artigo faz uma análise objetiva e crítica do momento atual do Estado Brasileiro e sua dificuldade de cumprir o dever de suprir os direitos fundamentais para com o cidadão, dentro de sua ação estatal constitucional. A análise se dará, ante a situação econômica e financeira atual por que passamos, sinalizando-se a intervenção estatal, como resolução paliativa ao problema do atendimento das exigências constitucionais aos ditos princípios fundamentais, com forte atuação reguladora estatal ante a escassez de recursos para tal fim.
Summary: This article makes an objective and critical analysis of the current Brazilian State situation and its difficulty to fulfill the duty to supply the fundamental rights to the citizen, within its constitutional state action. The analysis will be given before the current economic and financial situation we are living, signaling the state intervention as a palliative resolution to the problem of Constitutional Requirements attendance to these fundamental principles, with strong state regulatory action in the face of the scarcity of resources for such purpose.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais – Atividade Regulatória – Escassez de Recursos Públicos - Constituição Federal – Intervenção Estatal – Lei Anticorrupção
Key words: Fundamental Rights - Regulatory Activity – Scarcity of Public Resources - Federal Constitution - State Intervention - Anti-corruption ACT
Razões do tema a pretexto de uma introdução
Ao tratarmos de algo como a coisificação[2], além da preocupação lógica da conexão com o tema proposto, estamos nos reportando ao termo usado pelo filósofo mexicano Enrique Leff[3], de forma generalizada e aplicada ao momento atual brasileiro, que é de crise financeira, econômica e até mesmo institucional com altíssimo grau de corrupção em todos os níveis envolvendo tanto o público quanto o privado.[4]
É cediço que alguns Estados brasileiros (Minas Gerais[5], Rio de Janeiro[6] e Rio Grande do Sul[7] como exemplo) vivem momentos de calamidade financeira, não conseguindo honrar sequer compromissos básicos com o funcionalismo, quanto mais com o cidadão[8] comum, havendo exemplos de sobra a demonstrar haver uma doença que ousamos acreditar seja degenerativa se não houver uma atuação interventiva eficiente, que, por sua vez, obrigará a uma revisão urgente de prioridades não só do aparelho estatal, como também das expectativas dos tutelados.
Nesta mesma situação encontram-se não só inúmeros municípios brasileiros[9] e até mesmo a União[10], ficando evidente que o Estado Brasileiro (e aqui nos referimos ao ente político de forma genérica) não está bem, pois não vem cumprindo sequer com as suas obrigações corriqueiras, quanto mais com aquelas estabelecidas como obrigações mínimas do chamado Estado Democrático de Direito e que constam como princípio fundamental em nosso texto constitucional, em especial no capítulo que trata das garantias individuais.
Em outro cenário que demonstra o caos em que se tornou o sistema prisional brasileiro e a segurança pública (v.g. Manaus[11], Monte Cristo[12] ou Rio Grande do Norte[13] apenas como exemplos que não se limitam ao norte e nordeste deste País e assombram o cidadão comum) encontramos indícios claros de que o Estado não vem cumprindo com sua função básica[14], pois de dentro dos estabelecimentos prisionais as facções (armadas e com telefones celulares) determinam regras para os seus membros que estão misturados à sociedade comum impondo medo e insegurança.
Junte-se ainda a todo este quadro altamente preocupante a situação envolvendo as polícias dos Estados do Espírito Santo, e Rio de Janeiro, em que os seus familiares começaram movimento que impediu a atuação por completo da primeira e limitou a atuação da segunda, e que criou um caos generalizado[15] em que não há mais um mínimo de contrapartida ao cidadão, tendo o Estado, segundo as palavras do governador capixaba, virado refém da situação, alegando completo desrespeito ao artigo 142, IV da CF/88, tendo sido parcialmente resolvida, pelo menos até o momento, com a intervenção de tropas federais em ambos os Estados e posterior negociação junto aos envolvidos, o que demonstra uma evidente situação paliativa e cosmética, por assim dizer, de forma a dar uma aparente demonstração de normalidade. [16]
Desta forma, pretendemos mostrar que garantias fundamentais não são tratadas com o valor que deveriam ter, mas reduzidas a “coisas” que não contém valor intrínseco questionando-se algumas causas, apresentando algumas consequências e evidentemente, demonstrando haver caminhos a se seguir a fim de que se restabeleça o verdadeiro estado democrático de direito, seja para as pessoas ditas naturais[17] como para as pessoas jurídicas.
a realidade atual do estado contemporâneo brasileiro e a mitigação dos direitos fundamentais
Ao utilizarmos a expressão emprestada acerca da coisificação produzida por Leff (2016), nos referimos à mitigação atual dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, de forma a não atentar para um pressuposto constitucional que é o respeito à dignidade humana.
Desta forma, ao nos apossarmos da expressão do filósofo e pensador mexicano, estamos por dizer, no contexto apresentado, sem receios de patrulhamento ideológico, que o Estado Contemporâneo brasileiro vem se distanciando das pretensões constitucionais, de modo a reduzir tal expectativa a meras coisas, não lhes atribuindo o verdadeiro valor intrínseco que foi sendo gestado ao longo dos anos de evolução.
Quando falamos em evolução, partimos do longínquo tempo do absolutismo, passamos pela intervenção em maior ou menor grau do Estado, dos conceitos de Estado Social ou do Estado subsidiário, chegando ao conceito do Estado contemporâneo, com maior ou menor intervenção, havendo, segundo Fábio Konder Comparato (2016, 13-70) todo um processo histórico evolutivo de afirmação dos direitos humanos.
Constatamos a intenção constitucional, sabendo-se de antemão que a mesma deriva da Convenção Americana dos Direitos Humanos[18], datada de 1969, que, por sua vez, inicia, em tom de exortação (até mesmo por conta da soberania de cada Estado), a obrigação dos Estados-Membros em respeitar direitos do homem, de onde tiramos o respeito à dignidade humana anteriormente observada, reconhecendo notadamente os direitos humanos de caráter econômico e social (COMPARATO, 2016, p. 65).[19]
Segundo o autor ainda (2016, p. 16) há uma justificativa científica para tal evolução, citando inclusive Darwin e seu famoso tratado da evolução humana[20], nos seguintes termos:
A justificativa científica da dignidade humana sobreveio com a descoberta do processo de evolução dos seres vivos, embora a primeira explicação do fenômeno, na obra de Charles Darwin, rejeitasse todo finalismo, como se a natureza houvesse feito várias tentativas frustradas, antes de encontrar, por mero acaso, a boa via de solução para a origem da espécie humana.
Desta forma, sendo resultado de um processo evolutivo natural ao longo da história, bem como sob a égide de tal pretexto, a aludida convenção, em seu início, assim expõe o seu telos[21], “ipsis litteris:
Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
É de clareza solar que as palavras preambulares da referida Carta[22] demonstram, em síntese, nossos princípios constitucionais, como se pode, aliás, observar abaixo:
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
...
Com a Declaração dos Direitos Humanos (COMPARATO, 2016, p. 44), tivemos a condensação de toda riqueza que envolve o tema (reflexões da filosofia contemporânea sobre a essência histórica da pessoa humana), observando que todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa.
Esse norte, aliás, é perfeitamente compatível com o pensamento de Bertoncini e Machado (2015, p. 296)[23], quando tratam das chamadas ações afirmativas – a que aliás também alude Comparato (2016, p. 49) e dos princípios da fraternidade igualdade como necessidades de um Estado social justo que valorize o indivíduo.
Segundo os autores, tais ações,
... não podem ser interpretadas somente como reflexo ou consequência natural do princípio da igualdade material. É preciso que se tenha em conta para a sua adequada compreensão o princípio da fraternidade, como valor fundante da Constituição de 1988.
Asseveram ainda (BERTONCINI; MACHADO, 2015, p. 310) que as referidas ações afirmativas[24], para se tornarem exequíveis, e que permaneçam a ponto de produzir efeitos, devem ter objetividade, medida/proporcionalidade, adequação/razoabilidade, finalidade, proporcionalidade/onerosidade e principalmente temporariedade para que seja alcançado o seu objetivo e o Estado atenda à sua responsabilidade social.
Mais adiante, pensando além da igualdade, entendem os autores, que um dos objetivos fundamentais almejados pela Constituição de 1988 (colimados inclusive pela Convenção Americana dos Direitos Humanos) consiste na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, ficando patente aqui o “princípio responsabilidade” a que alude Hans Jonas (2015) em sua obra, onde demonstra, sob nossa ótica, haver nexo de causalidade com o que se faz hoje e o que se pretende para o amanhã, devendo trabalhar com a ideia de que a responsabilidade das ações e inações é antes de tudo um princípio que deve ser considerado no contexto social.
Em outra obra[25], Bertoncini (2014, p. 91), em observância à importância da manutenção do Estado Social, o entende como uma garantia da sociedade no salutar relacionamento com tudo aquilo que decorre do fenômeno da globalização, submetendo-o aos filtros principiológicos constitucionais.
Evidentemente que a aplicação prática do viés teórico, pretendido até então, não consegue encontrar eco na realidade[26], a tal ponto, em reconhecimento ao fracasso do Estado em atingir tais objetivos, inclusive, em admitirmos um verdadeiro Estado paralelo ao oficial, o que seria, no dizer do Professor Boaventura de Souza Santos (1988, p. 43-83), “o espaço retórico do direito de Pasárgada e do Direito Estatal”.
Segundo o sociólogo lusitano (SANTOS, 1988, p. 43-47) a referência feita ao chamado Direito de Pasárgada (nome fictício dado à favela do Jacarezinho) na Tese de Boaventura expressa o pluralismo jurídico sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram (oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica, a estatal e a dos excluídos.
Esta pluralidade normativa, no entendimento do autor, pode ter uma fundamentação econômica, racial, profissional ou outra; pode corresponder a um período de ruptura social como, por exemplo, um período de transformações revolucionárias; ou pode ainda resultar, como no caso de Pasárgada, da conformação específica do conflito de classes numa área determinada da reprodução social.
A própria existência de um Estado paralelo não reconhecido e não oficial, gera inúmeras dificuldades de atingimento dos pressupostos anteriormente comentados, notadamente porque fica evidente uma crise de identidade em que o cidadão ainda está buscando seu espaço e não tem encontrado na figura política do Estado respaldo para o respeito tão propalado anteriormente.
Esta busca de identidade e o sentimento de inexistência de cidadania tem gerado insegurança e momentos turbulentos e estranhos em nosso País, fazendo-nos lembrar o encobrimento da desigualdade reinante.
Quando nos referimos aos momentos estranhos, assim como nos referimos aos fatos narrados no preâmbulo deste texto, adicionamos casos de notório conhecimento público contendo excesso de privilégios e favores para uns em detrimento de outros [27], bem como o nível de corrupção generalizada reinante que nos colocaram no topo do mundo das estatísticas dos maiores escândalos, denotando o óbvio, que a escassez de recursos públicos hoje vivenciada é fruto de muita coisa, em que fica patente a gestão pública de péssima qualidade desacompanhada de regras de boa governança e de compliance para usar expressões mais atuais denotando um desvio absurdo entre a teoria constitucional e a realidade vigente.
Em evidente diatribe do contexto e da cultura atual, essa percepção do Brasil contemporâneo[28], passa ainda uma ideia de que temos muito a caminhar para que tenhamos um verdadeiro Estado de Direito, ante aos casos de favores e privilégios reinantes, que podem até ser causa (ou consequência conforme a ótica que se empregue) dos fatos narrados em nosso preâmbulo.
Sob a ótica político-econômica[29], temos a observar que o Estado brasileiro deu sinais claros de exaustão, pelas diversas razões anteriormente apresentadas e por outras que poderão ser doravante aduzidas, ficando a nítida sensação, tanto para os incautos e desavisados ou até mesmo aos mais instruídos, que já não temos como saber o que seria causa e o que seria consequência da atual situação, permitindo-nos rememorar uma propaganda consagrada da década de setenta sobre o dilema de Tostines[30], [31] e que pode servir para a análise da realidade dos princípios fundamentais em nosso País, do papel do cidadão e da própria função das empresas no contexto atual e que a seguir nos deteremos.
A MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, SUAS CAUSAs E CONSEQUÊNCIAs E A SÍNDROME DE TOSTINES[32]
É nítido, no estágio atual, que o Estado social brasileiro se encontra em crise (doente diriam alguns), nos permitindo uma rápida menção ao conhecido enigma da esfinge[33] para tentar demonstrar, sob nossa abreviada ótica, algumas das origens deste problema que enfrentamos hoje, de forma que nos permita o momento atual do nosso Estado Contemporâneo brasileiro, até porque é de relativa assertividade tentar entender o que seria causa e o que seria consequência neste contexto, nos fazendo lembrar o teorema (ou síndrome) de Tostines[34], pois em dado momento, é possível se indagar se enfim, a situação atual deriva da Constituição de 1988 ou se o desatendimento dos direitos fundamentais oriundos da Constituição de 1988, por não estarem sendo atendido causaram esta situação?
De fato é um paradoxo que para muitos pode justificar o fato de que só chegamos a este estágio de quase falência de nossas instituições porque não aprendemos a respeitar nossa carta magna e para outros, de forma diversa, talvez ela seja a causa (não porque se questionam os Direitos ali estabelecidos), porque o Estado não foi adequadamente preparado para isso e porque ainda não temos o sentimento de brasilidade suficiente que permita o exercício da cidadania absoluta, acusando-se um estado de letargia e catatonia nacional desse mesmo cidadão que hoje reclama aos cântaros (muitos inclusive com o emprego de expedientes questionáveis).
As razões para tudo isso ou até mesma análise pontual e crítica como proposto originalmente, nos levam a discutir, além do desalinhamento da pretensão com o resultado obtido, que tanto o cidadão está desassistido nos seus mais lídimos direitos[35], fazendo-nos perceber que isso não aconteceu simplesmente por obra do acaso, mas foi construído ao longo dos anos, com o beneplácito do mesmo cidadão agora prejudicado e pela sua representação política, pois se chegamos a este estágio pouco salutar é possível compreender que dentre os conjuntos de fatores determinantes, podemos citar a ação (ou inação) do cidadão brasileiro, seja como pessoa natural ou como pessoa jurídica.
A pretexto desse exercício de compreensão das responsabilidades (que não permitem que se culpe unicamente a figura do Estado) e até mesmo para a prevenção do exercício de autocomiseração coletiva, mostra-se apropriado para o deslinde do fatídico dilema da causa-efeito, observar determinada parte do poema “No Caminho com Maiakóvski” (DA COSTA, 2004)[36]:
Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.
...[37]
Evidentemente que, após tal licença poética[38], podemos afirmar que a discussão de causas e consequências é tarefa prematura e demasiadamente presunçosa com tão pouco dito sobre o tema e muito a se discutir, mas permite se entender que a problemática é de difícil equação como veremos em tópicos posteriores, ficando patente, que no estágio atual os direitos fundamentais perderão o seu elã e foram reduzidos a coisas e tentar buscar uma equação que solucione isso parece ser o grande desafio oferecendo-se apenas indícios para uma sadia discussão.