A “coisificação” dos direitos fundamentais no Brasil ante a realidade dos fatos.

Uma análise pontual e crítica entre a utopia da cidadania e a sua efetiva construção num país em crise

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16/03/2018 às 11:38
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REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Tres escritos sobre los derechos fundamentales y la teoría de los princípios. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003.

BAGNOLI, Vicente. Direito e Poder Econômico. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2009.

BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas. Org.: SARMENTO, Daniel e GALDINO, Flávio In Direitos Fundamentais - Estudos Em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres, São Paulo: Editora Renovar, 2006.

BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes; A Função da Empresa na Implementação dos Direitos da Criança e do Adolescente. Globalização e Trabalho Infantil. Curitiba: Instituto Memória, 2014.

BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes; MACHADO, Graziela Cristina da Silva Borges. A concessão de incentivos tributários voltados à inclusão da população afrodescendente no mercado de trabalho, como meio de promoção da igualdade e da fraternidade. In A fraternidade como categoria jurídica: da utopia à realidade. Org. OLIVEIRA, Francisco Cardoso; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria B. Aguiar de. Curitiba: Instituto Memória, 2015.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito de Acesso à Justiça Constitucional. Estados da Conferência das Jurisdições Constitucionais Dos Países de Língua Portuguesa. Disponível em http://www2.stf.jus.br/cjcplp/presidencia/GomesCanotilho_Junho2011.pdf. Acesso em 23 nov 2016.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 27ª ed., 2010.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CUÉLLAR, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. São Paulo: Dialética, 2001.

DA COSTA, Eduardo Alves. No Caminho com Maiakóvski. In Os Cem Melhores Poetas Brasileiro do Século. Org. PINTO, José Nêumanne. São Paulo: Geração Editorial, 2004.

DA SILVA, Virgílio Afonso. A Constitucionalização do Direito. Os direitos fundamentais nas relações entre particulares.[65] 1ª ed., 4ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. 

GALEANO, Eduardo. As Veias Abertas da América Latina. Tradução de Galeano de Freitas, Rio de Janeiro, Paz e Terra (estudo latino-americano, v.12). Disponível em https://copyfight.noblogs.org/gallery/5220/Veias_Abertas_da_Am%C3%83%C2%A9rica_Latina(EduardoGaleano).pdf. Acesso em 23 nov 2016.

GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad. LISBOA, Marijane e MONTEZ, Luiz Barros. Rio de Janeiro: Editora PUC Rio, 2015.

KLITGAARD, Robert. A corrupção sob controle. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1994.

LEFF, Enrique. Conferência sobre o tema ”A Questão da Justiça na Complexidade Ambiental” na abertura do XXV Congresso do CONPEDI. Curitiba, 2016.

________________ Complexidade Ambiental. São Paulo: Cortez, 2003.

MEIRA JUNIOR, José Julberto. Uma Análise Pontual da Intervenção Estatal Como Meio de obtenção dos Direitos Fundamentais ante a Realidade atual do Estado Brasileiro. Artigo como pré-requisito para avaliação da disciplina "INTERVENÇÃO DO ESTADO (E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL" no Programa de Mestrado da UNICURITIBA, 2016.

OLIVEIRA, Marcella Gomes de; OPUSZKA, Paulo Ricardo. Direito e Atividade Econômica – Uma Análise Interdisciplinar sobre a Intervenção Estatal. Revista Jurídica, Curitiba, nº 35, Vol. 2, 2014. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/968/666. Acesso em 18 nov 2016.

OLIVEIRA, Paulo Augusto de. Regulação e o direito administrativo da escassez. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 14, nº 52, p. 97-117, jan./mar. 2016.

RAWLS, John. Liberalismo Político. México. Ed. Fundo de Cultura Econômica. 1995.

RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; DINIZ, Patrícia Dittrich Ferreira. Compliance e Lei Anticorrupção nas Empresas. Revista de informação legislativa, v. 52, n. 205, jan./mar. 2015. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/509944. Acesso em 15 fev 2017.

ROSS, Alf. Direito e Justiça. Tradução Edson Bini – revisão técnica Alysson Mascaro, Bauru, SP: EDIPRO, 2000.

ROSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Trad. DA SILVA, Rolando Roque. Edição eletrônica: Ed. Ridendo Castigat Mores, 2002. Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv00014a.pdf. Acesso em 20 fev 2017.

SANTOS, Boaventura de Souza. O Discurso e o Poder. Ensaio Sobre a Sociologia da Retórica Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. 

_______________ Pela Mão de Alice. O Social e o Político na Pós-Modernidade. Porto: Edições Afrontamento, 7ª ed., 1997.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais da liberdade e da autonomia privada Brasília: Boletim Científico ESMPU, a. 4 - nº 14 - jan./mar. 2005.

SEN, Amartya. Trad. MOTTA, Laura Teixeira. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia de Bolso, 2010.


Notas

[2] No sentido de reduzir (o ser humano, ou elemento (s) ligado (s) a ele) a valores exclusivamente materiais afastando-se de valores caros como dignidade, bem-estar comum e compromissos moral e ético.

[3] Por ocasião da cerimônia de abertura do XXV Congresso do CONPEDI (09/12/2016), realizado em Curitiba entre os dias 07 a 10 de dezembro de 2016, em Curitiba, em que Prof. Dr. Enrique Leff proferiu a conferência de abertura sobre o tema “A Questão da Justiça na Complexidade Ambiental” conexo ao tema do referido Congresso: Cidadania e Desenvolvimento: O papel dos atores no Estado Democrático de Direito.

[4] Como referência óbvia basta acompanhar os casos envolvendo a operação Lava-jato que corre na Justiça Federal e as que ocorrem em sede de Justiça Estadual como a Operação Publicano no Paraná.

[5] Neste sentido matéria intitulada “'Incontornável', diz Pimentel sobre crise que culminou no decreto de calamidade financeira em Minas”. Disponível em http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/situacao-incontrolavel-diz-pimentel-sobre-calamidade-financeira-em-minas.ghtml. Acesso em 24 jan 2017.

[6] Neste sentido a revista CartaCapital em matéria intitulada “Entenda a crise e as razões da revolta de servidores no Rio de Janeiro”. Disponível em http://www.cartacapital.com.br/politica/entenda-a-crise-e-a-revolta-dos-servidores-no-rio-de-janeiro. Acesso em 22 nov 2016.

[7] Neste sentido matéria intitulada “Governo do RS decreta calamidade financeira na administração pública”. Disponível em http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2016/11/governo-do-rs-decreta-calamidade-financeira-na-administracao-publica.html. Acesso em 22 nov 2016.

[8] A pretexto dessa cidadania, José Joaquim Gomes Canotilho (2001, p. 8), quando discorre acerca da dimensão democrática do acesso ao direito e à justiça, na Conferência das Jurisdições Constitucionais Dos Países de Língua Portuguesa (em Luanda, em junho de 2001), emblematicamente assim discorre: "Diz-me que processos impões através das tuas leis e eu dir-te-ei se tens cidadãos ou súbditos".

[9] Em qualquer busca pela internet ou no dia-a-dia dos noticiários vemos muitos municípios sequer cumprindo obrigações básicas de saúde, ensino, coleta de lixo, dentre outros.

[10] Déficit financeiro, crise financeira, institucional e política, alto desemprego, corrupção generalizada, para citar alguns dos muitos existentes.

[11] Como comprova, dentre outras possíveis, matéria do periódico espanhol El pais versando sobre o tema “Massacre em presídio de Manaus deixa 56 detentos mortos” ocorrido em 01 janeiro de 2017 quando da rebelião no Complexo Penitenciária Anísio Jobim (Compaj), em Manaus. Disponível em http://brasil.elpais.com/brasil/2017/01/02/politica/1483358892_477027.html. Acesso em 24 jan 2017.

[12] Vide matéria do Jornal O Globo intitulada ‘Rebelião em Roraima teve decapitação e coração arrancado”, ocorrida no presídio de Monte Cristo em Roraima. Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/rebeliao-em-roraima-teve-decapitacao-coracao-arrancado-20737083#ixzz4WhPd5fei. Acesso em 24 jan 2017.

[13] Matéria no portal G! sob o título “Instituto identifica 22 dos 26 mortos em rebelião no presídio de Alcaçuz”, acerca da rebelião ocorrida em presídio de Natal (RN) em que fica evidente a perda de controle do Estado. Disponível em http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2017/01/instituto-identifica-22-dos-26-mortos-em-rebeliao-no-presidio-de-alcacuz.html. Acesso em 24 jan 2017.

[14] Que seria em primeiro grau promover a ressocialização digna dos apenados (muitos inclusive em situação irregular o que explica, em parte, a superlotação generalizada), cumprir o seu papel sancionador e impor o jus puniendi aos que a justiça assim entender, e, promover a segurança do cidadão retirando de seu meio elementos que desrespeitem a lei e sejam condenados por isso.

[15] Vide matéria sobre o tema em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/02/09/apos-assassinato-de-sindicalista-e-ameacas-onibus-param-de-circular-em-vitoria.htm. Acesso em 09 fev 2017.

[16] Normalidade que sabemos não existir e que demonstram que o tema ganhou o País em outras ações que poderiam ser enumeradas e que continuarão a se repetir até que se chegue, sob nossa ótica, a um estágio de exaurimento absoluto do Estado brasileiro contemporâneo.

[17] Interessante a observação feita por Fábio Konder Comparato (2016, p. 31), em nota de rodapé (26), onde entende não haver pleonasmo algum no uso da expressão pessoa humana, tendo em vista uma concepção religiosa do mundo: “A segunda fase na história da elaboração do conceito de pessoa inaugurou-se com Boécio, no início do século VI. Seus escritos influenciaram profundamente todo o pensamento medieval. Ao rediscutir o dogma proclamado em Niceia, Boécio identificou de certa forma prósopon com hypóstasis, e acabou dando à noção de pessoa um sentido muito diverso daquele empregado pelo Concílio. Em definição que se tornou clássica, entendeu Boécio que persona proprie dicitur naturae rationalis individua substantia (“diz-se propriamente pessoa a substância individual da natureza racional”). ”

[18] Também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969, tendo sido ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, ou seja, após nosso texto constitucional vigente.

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[19] Para Comparato (2016, p. 65), tanto a declaração dos direitos norte-americanos quanto a declaração francesa de 1789 representaram a emancipação histórica dos direitos do indivíduo ante aos grupos sociais, observando-se, no entanto, a perda da proteção familiar, pois o indivíduo tornou-se mais vulnerável às vicissitudes da vida.

[20] A Origem das Espécies.

[21] No sentido aristotélico de intenção.

[22] Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 27 jan 2017

[23]A pretexto de tema que trata da inclusão da população afrodescendente no contexto social de nossa nação e a concessão de incentivos tributários voltados à inclusão da população afrodescendente no mercado de trabalho, como meio de promoção da igualdade e da fraternidade. In “A fraternidade como categoria jurídica: da utopia à realidade. ”

[24] Aqui no sentido de entender que sejam atos ou medidas especiais e temporárias, adotadas pelo Estado, de forma espontânea ou compulsória, com o intuito de eliminar as desigualdades que se acumularam ao longo dos anos, de forma a garantir a igualdade de oportunidades e tratamento entre os cidadãos.

[25] A Função da Empresa na Implementação dos Direitos da Criança e do Adolescente. Globalização e Trabalho Infantil.

[26] Daqui podemos extrair o sentimento de mitigamento evidente.

[27] Exemplos clássicos de conhecimento geral podem ser coletados aos cântaros na administração pública dos três poderes como salários e vantagens incompatíveis com nossa realidade e que beiram ao escracho com o cidadão comum assalariado que vive com o dito salário-mínimo (v.g. auxílio moradia e auxílio livro para magistrados no Paraná; gratificações absurdas para cargos de menor relevo e supersalários que extrapolam o limite do bom senso; dentre outros passíveis de se elencar se nos dispuséssemos a tal.).

[28] Nada mais verdadeira, a pretexto do Brasil e essa excrescência do culturalismo, a afirmação do então presidente do Instituto Liberal Francês, quando do advento do famigerado plano Collor, em entrevista a um canal de televisão brasileira, o economista Guy Sorman, segundo o qual “O Brasil é um escândalo para o espírito de qualquer pessoa civilizada. ” Disponível em http://cienciasdasaude.med.br/blog/?p=6648. Acesso em 16 fev 2017.

[29] A rigor o que se está discutindo, desde os tempos mais antigos, ainda é o velho conflito capitalismo x marxismo, que traz consigo a discussão da existência mínima ou não do Estado, que passa pela evolução histórica natural da intervenção estatal no cotidiano do cidadão comum e que poderiam remontar não só a teorias keynesianas ou marxistas, passando pelas Escolas de Chicago e da Áustria, pelo Nazismo, fascismo, pelos Estados totalitários ao longo dos anos ou pelos Estados democráticos de Direito nas suas várias formas, seja de cunho conservador ou liberal.

[30] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=tJ-BKu-WUEk. Acesso em 16 fev 2017.

[31] Também conhecido como Paradoxo de Tostines e que se tornou conhecido na década de 70 no Brasil por consolidar a ideia dúbia de que o biscoito Tostines vendia muito porque era gostoso ou talvez, fosse gostoso e vendesse muito, estabelecendo num teorema relações paradoxais de causa, efeito, motivo, razão, consequência, ação, reação e outras similares. Disponível em http://desciclopedia.org/wiki/Tostines. Acesso em 15 fev 2017.

[32] Vide nota de rodapé 28.

[33] Ao fazermos menção do enigma da esfinge, lembramo-nos da figura mitológica de Tebas, que teve seu enigma decifrado por Édipo, filho de Laio, que enfrentou a esfinge e conseguiu decifrar seu enigma respondendo: “O homem, pois engatinha na infância, anda ereto na idade adulta e necessita de bengala na velhice. ” (in DANTAS, Gabriela Cabral da Silva. "Esfinge"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/mitologia/esfinge.htm>. Acesso em 22 de novembro de 2016.).

Sabe-se que a máxima da esfinge representa a escolha do homem entre o decifrar ou ser devorado, e esta expressão está a significar, no seu bojo, que temos uma história, com princípio, meio e fim, sendo mister que se conheça um pouco de nossa origem a fim de entendermos nosso presente e lançarmos base para nosso futuro.

[34] Vide nota de rodapé 28.

[35] Os exemplos anteriores demonstram isso, e a eles podemos somar os sistemáticos movimentos paredistas sob os mais variados motivos e que causam transtorno a todos e afetam principalmente os menos favorecidos, tais como falta de segurança, falta de sistema de transporte público, saúde, corrupção generalizada, escândalos envolvendo empresas e homens e mulheres públicos, aumento de carga tributária para atender o Estado sem a devida contrapartida mínima, dentre outros que podem ser relacionados.

[36] Poema aliás, que se tornou conhecido dos brasileiros durante  a campanha das Diretas Já, e que virou símbolo na luta contra a ditadura, aparecendo em camisetas, pôsteres, cartões postais, sendo quase sempre associado equivocadamente ao dramaturgo, poeta e encenador alemão Eugen Bertholt Friedrich Brecht (1898-1956), ora ao poeta russo Vladimir Vladimirovich Mayakovsky (1893 - 1930), e ora a ambos, mas que, segundo o jornalista brasileiro José Nêumanne Pinto, na realidade é de autoria do escritor e poeta niteroiense Eduardo Alves da Costa (1936). Disponível em http://www.umacoisaeoutra.com.br/literatura/falsos.htm. Acesso em 15 fev 2017.

[37]... E por temor eu me calo.

Por temor, aceito a condição

de falso democrata

e rotulo meus gestos

com a palavra liberdade,

procurando, num sorriso,

esconder minha dor

diante de meus superiores.

Mas dentro de mim,

com a potência de um milhão de vozes,

o coração grita - MENTIRA!

[38] De certa forma o poema também tenta explicar o nível de corrupção que atingimos em relação aos agentes públicos e às empresas, pois isso está alicerçado em nossa estrutura social como podemos acompanhar a cada novo escândalo que tomamos conhecimento pela imprensa.

[39] LAFER, Celso. Direito e Poder na Reflexão de Miguel Reale. In REALE, Miguel. Miguel Reale na UnB. Brasília: UnB, 1981, p. 61.

[40] Na nota de rodapé da obra referenciada, o autor continua: “A Carta Constitucional de 1988, portanto, implanta uma nova ordem econômica no cenário nacional, exigindo do Estado e dos agentes econômicos postura inédita para estarem adequados à nova realidade legal, inserida no contexto mundial. Tal prática demonstra a preocupação do legislador no controle do poder econômico, a fim de coibir abusos, para o pleno exercício da democracia, No art. 5º da Constituição Federal de 1988, observam-se direitos à igualdade, segurança e propriedade, sem os quais uma economia de mercado não conseguiria prosperar, e nos incisos XXIX e XXXII desse mesmo artigo a garantia do direito dos inventos industriais, marcas, nomes e signos distintivos em vista do desenvolvimento tecnológico e econômico do País, bem como a promoção da defesa do consumidor. Nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, estão disciplinados os direitos dos trabalhadores. Já o art. 21 dispões em seus incisos sobre as competências da União que, dentre outras, deverá elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, determinados serviços. No art. 24, além da União, são também competentes os Estados e o Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre direito econômico, produção e consumo, responsabilidade por meio ambiente e ao consumidor. Mas é no Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, art. 170, que se observam os princípios gerais da atividade econômica. Já a repressão ao abuso do poder econômico está disposta no § 4º do art. 173. ”

[41] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; ”

[42] A título de exemplo, vejamos o recente movimento da PM do Estado do Espírito Santo que se opôs ao direito constitucional da segurança do cidadão, e em que pese a importância do tema, há uma tensão natural, pois, há dois valores em choque e evidentemente opostos, que envolvem interesses de ordem pública sim, mas também de interesses particulares de parte a parte.

[43] Referência a Mark Tushnet, um teórico do direito norte-americano e que participou ativamente do movimento critical legal studies, ao longo da década de 1980.

[44] Em que fica evidente a enorme influência do Pacto de São José da Costa Rica (1969), que orientou a consolidação entre os países americanos de um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa viva ou tenha nascido, influenciando os países de viés democrático a privilegiar os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros similares.

[45] Assim, como assevera Paulo Augusto de Oliveira (2016, p. 97), “`em tempos de escassez`, tem-se a necessidade premente de uma mudança comportamental do Direito Administrativo. ”

[46] Robert Alexy (2003, p. 37) defende e usa a expressão “mínimo existencial”, estando o mesmo relacionado à garantia de prestações básicas que permitam a todos os cidadãos viver dignamente, sendo, de um lado, direito de todos e, nos Estados organizados pelo princípio social, coloca-se como um dever do poder público.

[47] Frise-se que o tema, em que pese a citação do Direito Tributário, envolve matéria de tema financeiro conexo, e, por conseguinte, a atividade financeira do Estado, que, ato continuo, segundo o Magistério de Roque Antônio Carrazza (2011, p. 738) “Esta compreende a obtenção de recursos públicos, sua guarda, gestão e dispêndio”, que em última instância respondem pelas necessidades serem atendidas pelo Estado e tuteladas em nosso texto constitucional. De resto, justifica a citação do famigerado enigma da esfinge, mostrando-se que há uma história (ou parte dela) a justificar o caos em que nos encontramos atualmente.

[48] “Art. 22 - Compete à União decretar impostos sobre:

...

VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;

VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

IX - produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;

X - extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.”

[49] “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”

[50] Despiciendo observar que isso acabou, com o passar dos anos, produzindo o efeito de concessões públicas e privatizações jamais vistos na história do País de quase todos os serviços até então sob sua responsabilidade, para os quais já, à época, não detinha mais condição econômica para manter.

[51] Até porque a demanda geraria maior, exponencial e proporcional consumo de energia elétrica, combustíveis, minerais, transporte e comunicação; ato continuo, a arrecadação também deveria crescer proporcionalmente ao aumento da população.

[52] Os municípios de certa forma também foram agraciados com aumento de receitas, não de maneira tão generosa, mas apenas substancial com a redistribuição de tributos e receitas.

[53] O chamado mínimo existencial não pode ser confundido com o conceito de conteúdo vital ou um mínimo de sobrevivência, uma vez que este último não abrange as condições de sobrevivência digna e de uma vida com relativa qualidade. Não se permitir que alguém padeça de fome seria apenas o primeiro passo em termos de garantia do mínimo existencial, não sendo, necessariamente, o suficiente, mas influenciou quem sustentava a ideia de que a obrigação do Estado estaria limitada à garantia do mínimo vital, posição minimalista perto do conceito de mínimo existencial. Observa-se, portanto, aqui, o que se acostumou chamar de teoria da “Reserva do Possível”, que, na sua origem, não se relaciona exclusivamente à existência de recursos materiais/financeiros, suficientes para a efetivação dos direitos sociais, mas, sim, à razoabilidade da pretensão proposta frente à sua concretização.

[54] Sem nos esquecermos dos casos de desvios e corrupção que todos os dias a imprensa vem demonstrando.

[55] CUELLAR, comentando o Estado social, e seu modelo, também em nota de rodapé da obra referenciada, assim se pronunciou: “111 O modelo de Estado Social se caracteriza pelo intervencionismo estatal na ordem econômica e social, como se manifesta Modesto Carvalhosa, afirmando que, no Estado Social, a ordem econômica possui finalidade de justiça social, almejando garantir a todos condições dignas de vida, de bem-estar comum e desenvolvimento. (Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 61).”

[56] CUELLAR ainda observa, fazendo menção a Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.p. 21), que o Estado Social de Direito se transformou em Estado prestador de serviços, Estado empresário e Estado investidor.

[57] Frisamos que esta não é a única causa determinante, associando a ela muitas outras, dentre as quais, o altíssimo e descontrolado nível de corrupção hoje reinante em nossa sociedade e, em conexão com isso, a perda do referencial ético de nossas autoridades, que não se sente compromissada em mudar este quadro altamente negativo.

[58] Algo impensável no momento ante as radicalizações e encastelamento de posições que tornam o consenso uma utopia nacional.

[59] Em nossa concepção, tratamos isso como meramente paliativo (embora de observância diuturna e necessária), mas cremos que o ponto nodal (fulcral por assim dizer) seria uma revisão do papel do Estado para uma realidade mais próxima do que temos de forma a não comprometer gerações futuras, observando a partir da natureza modificativa do homem, segundo Hans Jonas (2015, p. 29) que “Toda ética até hoje compartilhou a condição humana (conferida pela natureza do homem e das coisas), permitindo-se entender o que é bom para ele, tendo-se a partir da ação humana, a sua responsabilidade.”.

[60] Exemplo disso a EC 95/2016 (a PEC do gasto público), a revisão da previdência, dentre outras que tem impactado e inflamado os mais variados setores de nossa sociedade.

[61] O desrespeito à figura da dignidade da pessoa humana é impensável sob todos os pontos de vista e trata-se, segundo Marcella Gomes de Oliveira e Paulo Ricardo Opuzka (2014, p. 454), referenciando SARLET, Ingo Wolfgang (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 52): “A dignidade como qualidade intrínseca da pessoa humana é irrenunciável e inalienável, constituindo um elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. ”

[62] Para não se fugir do tema é fácil constatar atualmente os escândalos que brotam todos os dias em nível nacional, demonstrando não só constante desvio de recursos públicos como também o a falta de comprometimento daqueles que deveriam zelar pelos nossos princípios constitucionais.

[63] A pretexto do radicalismo, parece-nos oportuno observar a necessidade do seu questionamento como comenta Anthony Giddens (1990, p. 154): “Pois a radicalização da dúvida está ela mesma sempre sujeita à dúvida e, portanto, é um princípio que provoca severa resistência. ”

[64] Para lembrar o quanto temos ainda que caminhar em temos de evolução humana para atendimento de nossas necessidades fundamentais ante a nossa realidade atual (que não é muito diferente de toda a América Latina), nunca é demais lembrar a frase fatal do uruguaio Eduardo Galeano (1978, p. 5), assim expressando o sentimento do atraso e da miséria (a ralé): “Para os que concebem a História como uma disputa, o atraso e a miséria da América Latina são o resultado de seu fracasso.

[65] Tese de Livre-docência defendida na USP em 2004, tendo como banca examinadora os professores: Odete Medauar, Enrique Ricardo Lewandowski, Luis Roberto Barroso, Carlos Roberto Siqueira Castro e Ricardo Lobo Torres.

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Sobre o autor
José Julberto Meira Junior

Advogado; Mestre em Direito Empresarial pelo Programa de Pós-Graduação do Centro Universitário Curitiba (2018) e especialista em Direito Tributário (1999) pelo IBEJ/FESP; Professor Universitário nos cursos de especialização da UNICENP, FAE BUSINESS, FESP, ABDCONST (Curitiba), FAG (Cascavel e Toledo), CTESOP (Assis Chateaubriand); UniOPET EAD (Curitiba); Instituto Navigare / Faculdade Stª Fé (São Luis – Maranhão), UFPR/Ciências Contábeis (Curitiba), PUC (Curitiba); com estágio docente realizado na Universidade de Santiago de Compostela (USC/Espanha); Membro do Comitê Tributário da OAB/PR; membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT); membro do Comitê de Estudos Tributários, Fiscais e Contábeis do CRC/PR e do Conselho Temático Tributário da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP). Lattes: http://lattes.cnpq.br/2581196308704093 E-mail: [email protected]

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