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Responsabilidade civil e teoria da imprevisão

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CONCLUSÃO

          É indiscutível a importância do instrumento da Responsabilidade Civil, que possui o Direito, para a vida do homem. Este homem que se serve desta possibilidade, de muito tempo atrás, até hoje, e com certeza não haverá de perdê-la, até que se encontre uma outra forma de reparação, que não duvidamos seja uma evolução desta.

          Não diferente, a Teoria da Imprevisão, objeto desta singela e humilde explanação, traz consigo o poder de retirar dos contratos os acordos desfavoráveis vindo, assim, manter a justiça e a igualdade em sua forma mais limpa e pura.

          O Direito como forma de pacificação, fixação de uma estabilidade social e de uma harmonia entre os indivíduos que integram sua sociedade faz surgir, em seu bojo, instrumentos que objetivam uma certa estabilidade social.

          Essa estabilidade é buscada por toda a sociedade para que possa haver uma harmonia, que não deve jamais ser quebrada, seja pela prática de atos ilícitos, seja por culpa ou até mesmo, por eventos considerados imprevistos pelos indivíduos.

          Concluímos, que a Teoria da Imprevisão não equivale à Força Maior ou ao Caso Fortuito, os quais são expressamente regulamentados pela nossa legislação civil, pois esta provém da dificuldade excessiva de se cumprir a obrigação devido a, como o próprio nome indica, fatos imprevistos surgidos após o perfazimento do contrato e não é uma impossibilidade do cumprimento obrigacional, como ocorre com aqueles citados.

          Verificamos, ainda, em síntese apertada não haver responsabilidade civil na teoria da imprevisão, o que há é a possibilidade de revisão contratual através do Judiciário, visando restabelecer a harmonia quebrada pela superveniência de fatos não previstos.

          Haveria, sim, responsabilidade civil se um dos contratantes tivesse conhecimento da situação que tornaria o contrato excessivamente oneroso. Mas, neste caso, não há que se falar em teoria da imprevisão.


ANEXOS

"Como casos fortuitos e ou de força maior não podem ser consideradas quaisquer anormalidades mecânicas, tais como a quebra ou a ruptura de peças verificadas em veículos motorizados", (RF – 161/ 249).

"Responsabilidade civil- Acidente de trânsito – Evento conseqüente de estouro de pneu, que estava em bom estado de conservação – Hipótese de caso fortuito-indenizatória improcedente", ( JTACSP 15/118).

"Defeitos mecânicos em veículos, como o estouro de pneus, não caracterizam caso fortuito ou força maior para a isenção da responsabilidade civil", ( RJTJSP 15/118).

"A morte de empregado rural vitimado por raio é acontecimento trágico, imprevisível e inevitável, puro evento de origem natural, caracterizando-se o caso fortuito ou força maior, assim excludente de cargo indenizatório" ( TJSP – 1ª .C.- Ap. – Rel. Euclides de Oliveira- j.2.3.93- JTJ- LEX 145/103).

"Responsabilidade civil – Operário eletrocutado quando pela madrugada regressava para casa – Inexistência de culpa do empregador - caso fortuito configurado pelas provas – ação de indenização improcedente – "Em nosso direito, ressalvadas as exceções, a responsabilidade se esteia na culpa. Sem a prova desse elemento subjetivo, não há indenização. Tudo não passou de caso fortuito. No dia do fato choveu muito. A vítima que regressava de um baile, entrando pelos fundos da casa, com roupa molhada, bateu no fio de eletricidade, cujo isolador se desprendera, em virtude de forte temporal. Não tendo havido culpa, inexiste a obrigação de indenizar". ( RT 369/89). Parte do acórdão : "o caso fortuito não pode jamais provir de ato culposo do obrigado, pois a própria natureza inevitável, o acontecimento que o caracteriza exclui essa hipótese. Somente pode resultar de uma causa estranha à vontade do devedor, irresistível, o que já indica ausência de culpa. Se o evento decorre de um ato culposo do obrigado, não será inevitável; logo, não haverá caso fortuito"- Arnold M. da Fonseca, Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, 3ª ed. , Forense, 1958, n. 102, p.147)."


BIBLIOGRAFIA

GOMES, Orlando. Contratos. Princípios Fundamentais do Regime Contratual. Teoria da Imprevisão. 13ª edição. Atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior. Rio de janeiro: Editora Forense, 1994.

MEDEIROS, Rui. Dicionário de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

SOARES, Orlando Estevão da Costa. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro: Teoria, Prática Forense e Jurisprudência. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 7º volume. 8ª edição aumentada e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 1994.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 26ª edição, revista. 2ª triagem. Volume 3. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

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INTERNET - http://www.jurinforma.com.br/notas/0050.shtml - A Teoria da Imprevisão na Lei Brasileira (de Nelson Zunino Neto, advogado em Florianópolis- SC).

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Sobre os autores
Danielle Rénne Gomes Machado

acadêmica de Direito em Alagoas

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Danielle Rénne Gomes ; SANTOS FILHO, Edson Vitor Oliveira et al. Responsabilidade civil e teoria da imprevisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/649. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Trabalho elaborado sob a orientação do Prof. Dr. Jerônimo Roberto e dos monitores Márcia, Bruno e Wilton.

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