CAPÍTULO V-POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
1 Diferenças entre Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença
A diferença entre auxílio doença e aposentadoria por invalidez diz respeito à natureza da incapacidade.
No auxílio-doença a incapacidade é total e temporária para o trabalho, já na aposentadoria por invalidez a incapacidade é total e permanente para o trabalho, por isso que a lei as diferenciou, a chance de o segurado voltar a trabalhar quando estiver recebendo auxílio- doença é muito maior do que aquele que estiver recebendo aposentadoria por invalidez, neste caso a doença impossibilita a pessoa de trabalhar em qualquer lugar.
1.1 Conversão do Benefício Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez não a cumula com o auxílio-doença, sendo possível a transformação do auxílio-doença por aposentadoria por invalidez.
A transformação ocorre da seguinte forma, quando a pessoa recebe o auxílio-doença ela está incapacitada temporariamente para suas atividades submetendo a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, se for constatado que a incapacidade é irrecuperável pelo médico do INSS, ele já transforma o beneficio de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
O artigo 62 da lei 8.213/91 expõe essa situação:
O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para desempenho da nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez[52].
Sergio Pinto Martins expõe:
O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez [53].
Conforme ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. De acordo com o laudo pericial, depreende-se que o demandante é portador de epilepsia e tem o polegar e o indicador da mão esquerda amputados (fls. 118/122), estando totalmente incapacitado para as atividades que exercia (agricultura), em caráter permanente. Por ser a capacidade de caráter permanente, faz o autor jus à aposentadoria por invalidez.
II. O fato de o laudo concluir pela incapacidade parcial definitiva do autor, não impede a concessão do benefício em questão, pois é sabido que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (STJ, AgRg no REsp 1000210, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/10/2010), devendo, para aferir o real grau de incapacidade, analisar também as condições sociais, econômicas e culturais da requerente, bem como a efetiva possibilidade de seu ingresso no mercado de trabalho. Nesse sentido, o próprio laudo pericial afirma que o autor "não é capaz de desempenhar atividades na agricultura", sendo necessário que o mesmo aprenda um novo ofício que não dependesse da habilidade total das mãos.
III. Na hipótese vertente, em virtude da idade avançada e o fato ter trabalhado toda a vida como trabalhador rural, dificulta imensamente a possibilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho.
IV. Quanto ao termo inicial para a concessão do benefício, no caso dos autos, verifico que houve pedido em auxílio-doença de 05/05/2003, concedido até 01/03/2004 (fl.31). Constata-se que a cessação do auxílio-doença foi indevida, visto que o autor ainda apresentava incapacidade total para o labor. Assim, o termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença deve ser o primeiro dia após a cessação do benefício de auxílio-doença, quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, a jurisprudência tem por correta a data do ajuizamento da ação.
V. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, em respeito à Súmula nº 45 do STJ, mantém-se o a correção monetária determinada na sentença de primeiro grau e juros de mora fixados em 0,5% sobre o valor da condenação, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, devendo ser observado, contudo, o disposto na Súmula nº 111 do STJ.VII. Mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela.
VIII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida apenas no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 à correção monetária e aos juros de mora. Apelação / Reexame Necessário - APELREEX26587/CE [54].
Conclui-se que a aposentadoria por invalidez é devida logo após o auxílio- doença, ou seja, quando do recebimento do auxílio-doença se a pessoa não é suscetível de recuperação este benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, há casos que a aposentadoria por invalidez poderá ocorrer de imediato não precisando passar pelo auxílio-doença como nas doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget; AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada ; e hepatopatia grave.
CONCLUSÃO
Conclui-se que o presente trabalho demonstra uma questão de fundamental importância para a sociedade e, com consequência na previdência social, que são as doenças referidas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a cada três anos. A lista veio por meio da Portaria Interministerial 2.998/01 dispondo sobre as seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget ; AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada; e hepatopatia, sendo objeto de nosso estudo a nefropatia grave.
São doenças que muita das vezes levará o segurado a morte dentro de pouco tempo como o câncer, por isso que a própria lei não exige carência.
O presente trabalho aborda a nefropatia grave conhecida no meio hospitalar como doença renal crônica, doença que levará o segurado o fazer tratamento de diálise durante muito longos anos. Uma das formas de cura dessa doença é o transplante renal que hoje em dia no Brasil é muito demorado, levando o paciente a um eterno tratamento.
Nota-se, no Brasil, um descaso com a saúde pública, pois há doenças como a AIDS e a própria doença renal crônica que, em alguns casos, para evitá-la, basta conscientizar a população por meio de jornais, comerciais, rádio, palestras escolares e palestras para comunidade de baixa renda sobre os riscos e suas consequências, deixando, dessa forma, de onerar os cofres públicos, isto é, o custo para conscientizar é menor e mais benéfico para população do que depois tentar combater a doença.
A lei 8213/91 prevê a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas o que acontece hoje é que pessoa fica afastada durante muitos anos recebendo auxílio-doença que é noventa e um por cento do salário benefício, chegando, às vezes, até a falecer sem aposentar.
O fato é que depende do perito médico do INSS avaliar o grau da doença para que, desde logo, defira a aposentadoria por invalidez.
Assim, conclui-se que dependendo do grau da doença existirá aposentadoria por invalidez direta sem que seja preciso passar pelo auxílio-doença.
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