5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito à livre manifestação do pensamento não se traduz em direito absoluto, possuindo assim restrições legais ao exercício desse direito, todavia, trata-se de direito fundamental o qual deve ser protegido e garantido pelo Estado, nos termos da Constituição da República e da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Diante da colisão de direitos de mesma espécie, sendo tais direitos aqueles tidos como princípios, estando assim, o direito à liberdade de expressão em um polo e qualquer outro direito fundamental em outro, a aplicação da regra da ponderação e do princípio da proporcionalidade se traduz no melhor caminho a seguir para a resolução da colisão.
O Supremo Tribunal Federal enquanto órgão responsável por zelar pela correta interpretação e aplicação da Constituição, ao ponderar diante dos jogos olímpicos a prevalência do direito à segurança em detrimento do direito fundamental à livre manifestação do pensamento, sendo que o cidadão manifestava pacificamente, demonstrou que a decisão alcançou a proteção ao Estado e não ao cidadão como se pretendeu.
Importa dizer ainda que apesar da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para a análise da legislação vigente a qual mitigava o direito à liberdade de expressão, a leitura do texto legal não demonstra em nenhum momento proibição de manifestações pacíficas no interior dos Estádios, assim, apesar da decisão da Suprema Corte pela constitucionalidade da Lei e, ainda, a invenção de colisão de direitos fundamentais com o direito à segurança, algo que não existia, trouxe grave prejuízo àqueles cidadãos que tentaram exercer o seu direito a manifestarem pacificamente no interior dos estádios e viram o Estado ser protegido a não ter que ofertar o serviço de segurança pública e de garantir o exercício de um direito fundamental.
Afirmar que a base para a decisão seria a possibilidade de ocorrências de conflitos nos estádios com a quebra da ordem pública e a possibilidade de risco à integridade física dos torcedores, e com isto afastar o exercício do direito à liberdade de expressão de forma pacífica, afiançou ao Estado a oportunidade de deixar de cumprir com sua obrigação também constitucional de garantir o exercício do direito e ainda deixar de prestar o serviço de segurança pública que lhe é devido.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. 4. tir. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2015. p. 87
AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. BASSO, Maura. Segurança Pública e Direitos Fundamentais. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, p. 21-32, jul./dez. 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Justiça, Comissão de Anistia, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. OC-5/85, parágrafo 39.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1659-1660.
MORAES, Fabio Tresivan. Direito Fundamental a Segurança e Políticas Públicas. 2010. 178 f. Tese de Mestrado. Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Regional Integrada do Alto do Uruguai e das Missões, Rio Grande do Sul. 2010.
ROSA, Lucas Costa da. Liberdade de manifestação do pensamento – O Brasil e o Sistema de Proteção aos Direitos Humanos. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 92. ano 23. p. 129-148. São Paulo: Ed. RT. Jul-set/2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível na Internet: (http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15197-15198-1-PB.pdf). Acesso em 07 de janeiro de 2016.
TORRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista de Informação Legislativa. Ano 50. N. 200. Out/dez. 2013. p.
Notas
[1] CF. Art. 5º, Inciso IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1659-1660.
[3] ROSA, Lucas Costa da. Liberdade de manifestação do pensamento – O Brasil e o Sistema de Proteção aos Direitos Humanos. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 92. ano 23. p. 129-148. São Paulo: Ed. RT. Jul-set/2015.
[4] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. 4. tir. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2015. p. 87
[5] Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Justiça, Comissão de Anistia, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. OC-5/85, parágrafo 39.
[6] TORRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão Revista de Informação Legislativa. Ano 50. N. 200. Out/dez. 2013.
[7] 050020893.2016.4.02.5101 Número antigo: 2016.51.01.5002086 6001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: UNIÃO FEDERAL E OUTROS 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro Magistrado(a) EDNA CARVALHO KLEEMANN Recebimento no Plantão em 08/08/2016 para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Disponível na internet: (http://s.conjur.com.br/dl/justica-federal-rj-libera-manifestacoes.pdf). Acesso em 10 de novembro de 2016.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível na Internet: (http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15197-15198-1-PB.pdf). Acesso em 07 de janeiro de 2016.
[9] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. BASSO, Maura. Segurança Pública e Direitos Fundamentais. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, p. 21-32, jul./dez. 2008.
[10] MORAES, Fabio Tresivan. Direito Fundamental a Segurança e Políticas Públicas. 2010. 178 f. Tese de Mestrado. Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Regional Integrada do Alto do Uruguai e das Missões, Rio Grande do Sul. 2010.