Colisao dos direitos fundamentais: liberdade de manifestação do pensamento e direito a segurança

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito à livre manifestação do pensamento não se traduz em direito absoluto, possuindo assim restrições legais ao exercício desse direito, todavia, trata-se de direito fundamental o qual deve ser protegido e garantido pelo Estado, nos termos da Constituição da República e da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Diante da colisão de direitos de mesma espécie, sendo tais direitos aqueles tidos como princípios, estando assim, o direito à liberdade de expressão em um polo e qualquer outro direito fundamental em outro, a aplicação da regra da ponderação e do princípio da proporcionalidade se traduz no melhor caminho a seguir para a resolução da colisão.

O Supremo Tribunal Federal enquanto órgão responsável por zelar pela correta interpretação e aplicação da Constituição, ao ponderar diante dos jogos olímpicos a prevalência do direito à segurança em detrimento do direito fundamental à livre manifestação do pensamento, sendo que o cidadão manifestava pacificamente, demonstrou que a decisão alcançou a proteção ao Estado e não ao cidadão como se pretendeu.

Importa dizer ainda que apesar da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para a análise da legislação vigente a qual mitigava o direito à liberdade de expressão, a leitura do texto legal não demonstra em nenhum momento proibição de manifestações pacíficas no interior dos Estádios, assim, apesar da decisão da Suprema Corte pela constitucionalidade da Lei e, ainda, a invenção de colisão de direitos fundamentais com o direito à segurança, algo que não existia, trouxe grave prejuízo àqueles cidadãos que tentaram exercer o seu direito a manifestarem pacificamente no interior dos estádios e viram o Estado ser protegido a não ter que ofertar o serviço de segurança pública e de garantir o exercício de um direito fundamental.

Afirmar que a base para a decisão seria a possibilidade de ocorrências de conflitos nos estádios com a quebra da ordem pública e a possibilidade de risco à integridade física dos torcedores, e com isto afastar o exercício do direito à liberdade de expressão de forma pacífica, afiançou ao Estado a oportunidade de deixar de cumprir com sua obrigação também constitucional de garantir o exercício do direito e ainda deixar de prestar o serviço de segurança pública que lhe é devido.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. 4. tir. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2015. p. 87

AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. BASSO, Maura. Segurança Pública e Direitos Fundamentais. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, p. 21-32, jul./dez. 2008.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Justiça, Comissão de Anistia, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. OC-5/85, parágrafo 39.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1659-1660.

MORAES, Fabio Tresivan. Direito Fundamental a Segurança e Políticas Públicas. 2010. 178 f. Tese de Mestrado. Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Regional Integrada do Alto do Uruguai e das Missões, Rio Grande do Sul. 2010.

ROSA, Lucas Costa da. Liberdade de manifestação do pensamento – O Brasil e o Sistema de Proteção aos Direitos Humanos. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 92. ano 23. p. 129-148. São Paulo: Ed. RT. Jul-set/2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível na Internet: (http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15197-15198-1-PB.pdf). Acesso em 07 de janeiro de 2016.

TORRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista de Informação Legislativa. Ano 50. N. 200. Out/dez. 2013. p.


Notas

[1]  CF. Art. 5º, Inciso IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1659-1660.

[3] ROSA, Lucas Costa da. Liberdade de manifestação do pensamento – O Brasil e o Sistema de Proteção aos Direitos Humanos. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol. 92. ano 23. p. 129-148. São Paulo: Ed. RT. Jul-set/2015.

[4] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. 4. tir. Tradução de Virgilio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2015. p. 87

[5] Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Justiça, Comissão de Anistia, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tradução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. OC-5/85, parágrafo 39.

[6] TORRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão Revista de Informação Legislativa. Ano 50. N. 200. Out/dez. 2013.

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[7] 0500208­93.2016.4.02.5101 Número antigo: 2016.51.01.500208­6 6001 ­ AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: UNIÃO FEDERAL E OUTROS 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro Magistrado(a) EDNA CARVALHO KLEEMANN Recebimento no Plantão em 08/08/2016 para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Disponível na internet: (http://s.conjur.com.br/dl/justica-federal-rj-libera-manifestacoes.pdf). Acesso em 10 de novembro de 2016.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível na Internet: (http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15197-15198-1-PB.pdf). Acesso em 07 de janeiro de 2016.

[9] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. BASSO, Maura. Segurança Pública e Direitos Fundamentais. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, p. 21-32, jul./dez. 2008.

[10] MORAES, Fabio Tresivan. Direito Fundamental a Segurança e Políticas Públicas. 2010. 178 f. Tese de Mestrado. Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Regional Integrada do Alto do Uruguai e das Missões, Rio Grande do Sul. 2010.

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Ronilson Ribeiro de Souza

Pós-Graduado em Ciências Penais e Segurança Pública pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos em Teófilo Otoni, Minas Gerais

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trata-se de tema de relevância social e jurídica, a saber: Colisão de princípios, liberdade de expressão, direito a segurança

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