O artigo 127 da Constituição Federal (nossa lei maior) conceitua o Ministério Público como uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Pouco depois, o artigo 130 traz a previsão constitucional de um Ministério Público com a especial missão de atuar junto aos Tribunais de Contas. Reconheceu-se ali, portanto, a natureza de instituição essencial à Justiça do órgão que chamamos de Ministério Público de Contas – MPC.
Isso foi de grande valia para fortalecer a natureza de instituição essencial desse órgão de contas especialmente porque, apesar de já ter sido mencionado em Constituições anteriores (art. 73, §5º, da Constituição de 1967 e art. 72, §5º, da Constituição de 1969), alguns autores entendem que foi apenas com a nossa Constituição de 1988 que o Ministério Público de Contas se tornou uma instituição constitucional propriamente dita.
Mas o que isso tem a ver com você ou comigo? Bem, em resumo, tudo! Apesar de sua atuação se dar apenas extrajudicialmente, o MPC tem a importante missão de atuar na fiscalização orçamentária e no controle externo. Em termos mais simples, significa dizer que este órgão tem a missão de auxiliar os Tribunais de Contas a controlar e fiscalizar a execução do orçamento e os atos de gestão dos recursos públicos.
Para melhor entender do que se trata tudo isso, é preciso compreender o que é controle externo. De acordo com ampla doutrina sobre o tema, controle externo pode ser resumidamente conceituado como o controle realizado por um órgão estranho ao que está sendo controlado, ou seja, é um controle feito por um órgão de fora.
E o que pretende esse controle externo? Simplificando, pode-se dizer que ele objetiva fiscalizar a Administração Pública. E por que ele é tão importante? Simplesmente por ser o instrumento que possibilita que o povo, verdadeiro titular do poder, saiba como seus representantes gerenciam a riqueza do país.
A Constituição disse que cabe ao Congresso Nacional (Legislativo), com o auxílio do Tribunal de Contas da União, “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”.
A previsão constitucional tratou apenas dos órgãos federais, mas devido ao que chamamos de princípio da simetria, o mesmo se aplica aos órgãos e Poderes dos Estados. Assim, no âmbito estadual, o controle externo será exercido pelas Assembleias Legislativas com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. E é dentro da estrutura destes Tribunais que se encontra o Ministério Público de Contas, órgão de natureza especial que não faz parte do conhecido Ministério Público Estadual ou do Ministério Público Federal.
Enquanto o Ministério Público “comum” (Ministério Público Estadual, da União e do Distrito Federal) atua perante o poder judiciário propondo ações penais ou cíveis e fiscalizando o cumprimento das leis em sentido amplo nos processos judiciais, o Ministério Público de Contas tem a função primordial de defesa, fiscalização e controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos órgãos públicos e entidades que recebem recursos públicos dentro dos Estados e Municípios. Tudo isso exercido no âmbito do Tribunal de Contas do Estado que, importante dizer, apesar de levar o nome de “tribunal” não é um órgão do Poder Judiciário.
Como se pode perceber, o Ministério Público de Contas é um importante instrumento do regime democrático que possibilita que a gestão do patrimônio público seja devidamente fiscalizada e acompanhada pelos cidadãos e, ainda, que ajuda garantir que qualquer irregularidade ocorrida no gerenciamento dos recursos públicos seja devidamente apurada e penalizada dentro dos limites de sua atuação.