A nova reforma trabalhista é motivo para muita polêmica e traz, consigo, muitas mudanças na vida do trabalhador brasileiro. Como fica, por exemplo, o reconhecimento de Grupo Econômico após a reforma? Para isso, vamos ver como fica a nova classificação de grupos econômicos e seus tipos, além de alguns exemplos de decisões jurídicas recentes acerca do tema.
Em primeiro lugar, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a definição:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem um grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”.
É válido relembrar que a lei referida é de 13 de julho de 2017, com início de vigência depois de 120 dias de sua publicação oficial, conforme artigo 6º, ocorrida em 14 de julho de 2017, e alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Tipos de Grupo Econômico
Isso significa que um grupo econômico tem sua formação a partir de duas ou mais empresas independentes, com sua identidade jurídica individual, podendo ocorrer de dois tipos, a saber:
O primeiro é quando existe uma hierarquia (também chamado de vertical) entre as empresas, ou seja, uma exerce um poder de dominação ou controle sobre as demais. É possível que esse poder seja indireto, através de controle por número de ações, por exemplo.
Neste modelo, ao exercer o seu poder de controle, a empresa mandante dirige as demais empresas relacionadas, determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades; ou ainda, controlando as empresas subordinadas, decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas (como ocorre, por exemplo, quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas); também, quando há administração das empresas subordinadas, gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado.
O outro tipo de grupo é aquele em que há uma relação horizontal entre os participantes, ou seja, não há dominação. Para esse tipo de grupo ser caracterizado é preciso que haja uma demonstração e comunhão de interesses comuns além de efetiva atuação conjunta.
Importante ressaltar que a mera comunhão de sócios, não caracteriza, do imediato, como entendimento já sedimentado pelo TST, segundo a qual o simples fato de duas empresas terem sócios em comum, por si só, não autoriza o reconhecimento do grupo econômico (TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472).
Para a caracterização de Grupo Econômico, atualmente, deve-se pressupor três requisitos, quais sejam:
a) a demonstração do interesse integrado: em que o grupo econômico para fins trabalhistas não requer a formalização de registro das empresas como holdings, cartéis, trustes, consórcios ou similares. Aqui se pode falar em objetivos sociais que possuem afinidade e compatibilidade na geração de receitas, isto é, atividades econômicas que, por sua própria natureza objetiva, tendem a se associarem;
b) a efetiva comunhão de interesses: quando os interesses (objetivos sociais) das empresas que atuam em conjunto, além de guardarem compatibilidade, devem se unir para a consecução de um mesmo empreendimento ou investimento real em comum; e finalmente,
c) a atuação conjunta das empresas do suposto grupo integrantes: que nada mais é do que a prática de mercado verificada na conjunção de esforços para a obtenção de lucro. Trata-se de tarefas em comum realizadas em um mesmo processo produtivo.
E o Grupo Econômico nas relações de trabalho?
A principal influência da reforma trabalhista no grupo econômico é que as empresas que integram esse grupo passam a ser solidariamente responsáveis pelas obrigações da relação de emprego.
Tanto no caso da relação de hierarquia como no grupo horizontal, todos os participantes são responsáveis pelos direitos empregatícios dos funcionários que compõem todas as empresas do grupo. Vale ressaltar que esse tipo de relação é passiva. Não é necessário haver nenhum acordo, pois no momento da caracterização do grupo, essa ação está prevista na Lei.
Isso significa que um empregado tem o direito de exigir uma ação tanto da empresa na qual foi funcionário e prestou serviços, como do grupo como um todo. Nesse caso, como a ação é solidária, não existe “ordem”, todos precisam responder em conjunto.
A jurisprudência acerca da caracterização de Grupo Econômico
Um exemplo dessa relação é no caso que classificou como um grupo econômico de relação horizontal um grupo de empresas no ramo de transporte público, suplantando os grupos previstos nas leis que regulam as sociedades anônimas: https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/557116372/1770004620065020082-sao-paulo-sp/inteiro-teor-557116376, curioso e oportuno, é a riqueza com que a decisão traz os ensinamentos do Professor Maurício Godinho Delgado, quando carrega que:
“...o Grupo Econômico, aventado pelo Direito do Trabalho, define-se como a figura resultante da vinculação trabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses laços de direção ou de coordenação, em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou qualquer outra atividade de natureza econômica.”.
Outro caso que pode ser usado como exemplo é a trazida abaixo, em que o funcionário entrou com uma ação com uma empresa, e após ser verificado o grupo econômico, passou a ser responsabilidade solidária dos demais integrantes: https://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/557113656/rtord-14351720145050531-ba/inteiro-teor-557113662?ref=juris-tabs.
Conclusão
A reforma trabalhista exigiu uma demonstração da integração muito maior e mais clara de empresas em um grupo econômico, condicionando com que sejam mais evidentes as relações, para atribuição de responsabilidades, entre si, em relação aos direitos dos funcionários. Os exemplos acima mostram como funciona esse tipo de decisão, na prática.
Objetivamente, melhorou ou piorou? Depende, para quem. Indiscutivelmente, veio colocar uma pá de cal nas dúvidas e divididas doutrinárias acerca do tema, Diferentemente da posição regular e adotada até então, em que bastava a vinculação societária, a Reforma trouxa a necessidade de se demonstrar a relação efetiva de participação em outra empresa, como assunção de custos, movimentações financeiras, utilização de serviços, dentre outras rotinas, sem dúvidas, dificultando sobremaneira o reconhecimento da responsabilidade de terceiras empresas, para a satisfação do crédito trabalhista, ora, vez que o ônus probatório recairá sobre o reclamante.
É preciso, portanto, ficar de olho a interpretações dos juízes e às suas decisões, levando-se, também em consideração, mudanças estabelecidas na Medida Provisória n°808.
Se tiver alguma dúvida sobre o assunto ou quiser fazer algum comentário, por favor, comente no post.
Nosso artigo não esgotou todos os assuntos sobre a definição de Grupo Econômico, assunto recentemente regulado e polêmico, certamente.
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Equipe Numerarii