A Mulher Transgênero e o Sistema Prisional: Violações aos Direitos Fundamentais à Identidade de Gênero.

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03/04/2018 às 19:00
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CONCLUSÃO

            Logo, expõe-se que sexo biológico está de acordo com os cromossomos de um indivíduo; identidade de gênero em como tal se porta e demonstra perante uma sociedade e orientação sexual pela atração física. ­­­

Fica claro que as mulheres transgênero são submetidas a situações degradantes e sub-humanas no sistema penitenciário brasileiro, uma vez que para a sociedade e o Estado, o indivíduo é definido de acordo com seu sexo biológico, entretanto, tal consideração deve ser descaracterizada, uma vez que a sexualidade de um indivíduo não pode ser definida apenas por seu sexo biológico e muito menos imposta por ninguém.

Ao analisar os conceitos de transexual e travesti, ficou claro embora biologicamente sejam “machos”, ambas exercem um papel feminino na sociedade, devendo ser respeitada a autoidentificação das mesmas.

Verifica-se que a Constituição Federal de 1988, trouxe um rol de garantias fundamentais que não podem ser revogadas ou retiradas de nosso ordenamento jurídico, tais garantias estão relacionadas intrinsecamente a condição de ser humano, devendo a sociedade e o Estado o respeitar a identidade de todos os cidadãos sem distinção de qualquer característica.

É de se constatar que além da Constituição brasileira, o ordenamento jurídico mundial prevê através de tratados internacionais o tratamento igualitário necessário para a população transgênero, priorizando a condição de ser humano, dignidade e igualdade.

No que tange os indivíduos encarcerados, ficou demonstrado que em consonância com tais princípios e fundamentos, o Estado brasileiro ao tentar resguardar as referidas prerrogativas destes garantiu na Constituição Federal, que o indivíduo cumprirá pena privativa de liberdade em estabelecimento de acordo com seu sexo, natureza do delito e idade do apenado, deve está garantia ser interpretada de uma forma extensiva para que a pessoa não seja apenas definida por seu sexo biológico, mas sim seu sexo psicológico e sua identidade de gênero, priorizando a liberdade de cada indivíduo a autoidentificação.

            Dessa forma, conforme prevê a Lei de Execuções Penais, a população em cumprimento de pena privativa de liberdade devem ser destinadas a estabelecimentos penais que podem no mesmo conjunto arquitetônico ter destinações diversas desde que devidamente isolados, dessa forma deve o Estado, visando o bem estar social da população transgênero criar estabelecimentos específicos ou alas especificas para que o segmento transgênero possa cumprir sua pena privativa de liberdade sem violações a suas garantias fundamentais.

            Também na referida lei, fica resguardado que o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada permanecerá em um local distinto dos demais, dessa forma o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, instituiu que para a pessoa transgênero em pena privativa de liberdade deverão ser oferecidos espaços de vivencia especifico, entretanto, a efetividade do referido Plano é precária, vez que não é cumprida em sua integralidade pelo Estado que negligencia sua aplicabilidade.

            Porém, tendo em vista que o sistema penitenciário brasileiro encontra-se em estado de coisa inconstitucional, devido à superlotação e claras violações aos direitos humanos fundamentais de todos ali presentes, deve o Estado interferir de uma forma que os indivíduos encarcerados possam ter sua dignidade respeitada tendo em vista as supressões de direitos evidenciadas, através da fiscalização e criação de locais específicos para a população LGBT.

            O Poder Judiciário tem demonstrado que a autoidentificação do indivíduo transexual/travesti é exercício intrínseco da personalidade e da característica e ser humano, aplicando de forma favorável o referido entendimento para retificação de nome sem a necessidade de cirurgia de transgenitalismo, entretanto, carece de debates o tema da população transgênero encarcerada, uma vez que tal matéria não foi abordada pela Suprema Corte Brasileira.

Através do presente artigo foi demonstrado que existem direitos fundamentais que devem ser respeitados, para que a mulher transexual/travesti encarcerada possam cumprir sua pena privativa de liberdade com dignidade, respeito a sua personalidade e características de ser humano, cabendo ao Estado através da aplicabilidade das normas já existentes, interpretação extensiva das demais e criação e implementação de novos textos normativos regulamentar a situação da população carcerária transgênero para que este segmento social possa ser amparado.


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Notas

[1] http://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf

[2] Chamamos de cisgênero, ou de “cis”, as pessoas que se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando ao nascimento. Como já foi comentado anteriormente, nem todas as pessoas são assim, porque, repetindo, há uma diversidade na identificação das pessoas com algum gênero, e com o que se considera próprio desse gênero.GOMES, 2012,p.11) In: http://www.diversidadesexual.com.br/wp-content/uploads/2013/04/GÊNERO-CONCEITOS-E-TERMOS.pdf

[3] https://www.sertao.ufg.br/up/16/o/ORIENTAÇÕES_POPULAÇÃO_TRANS.pdf?1334065989

[4] http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2010/1955_2010.htm

[5] http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/BUBD-A3WFAK/disserta__o_rainner_roweder__1_.pdf?sequence=1

[6] http://transrespect.org/wp-content/uploads/2016/03/TvT_TMM_TDoV2016_PR_PT.pdf

[7] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346000

[8] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1181629

[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0040.htm

[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm

[11] https://www.conjur.com.br/dl/plano-nacional-politica-criminal.pdf

[12] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm decreto que integralizou a convenção americana no ordenamento juridico brasileiro.

[13] http://redetransbrasil.org/uploads/7/9/8/9/79897862/redetransbrasil_dossier.pdf

[14] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE477554.pdf

[15] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665

[16]http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=580252&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

[17] http://www.who.int/violence_injury_prevention/violence/world_report/en/introduction.pdf

[18] http://www.sdh.gov.br/assuntos/direito-para-todos/programas/pdfs/programa-nacional-de-direitos-humanos-pndh-3

[19] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm decreto que recepcionou o PNDH

[20] http://justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/politicas-2/diversidades/normativos-2/resolucao-conjunta-no-1-cnpc-e-cncd_lgbt-15-de-abril-de-2014.pdf

[21] https://www20.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2015/10/02/noticiasjornalcotidiano,3513246/transexual-sofre-abusos-em-celas-masculinas-de-presidio.shtml

[22] https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/11/25/interna_gerais,593189/uma-questao-de-respeito.shtml

[23] http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-04-14/transexuais-sofrem-agressoes-e-abusos-dentro-de-penitenciarias.html

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