O que é ser um fiador?

Por Marcelo Taveira

Resumo:


  • Fiador é aquele que garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

  • O fiador deve ser capaz de direitos e obrigações, solvente e sem restrições nos órgãos de proteção ao crédito.

  • O fiador possui o benefício de ordem, não podendo ser cobrado/executado em conjunto com o devedor principal, e tem direito de regresso se pagar a dívida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um dos requisitos mais comuns em contratos de aluguel, é a indicação de fiador, e em alguns casos, pede-se até mais de um. Mas, o que é ser um fiador?

Um dos requisitos mais comuns em contratos de aluguel, é a indicação de fiador, e em alguns casos, pede-se até mais de um. Mas, o que é ser um fiador?

Segundo o que preleciona o Código Civil, em seu artigo 818, fiador é aquela pessoa que garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Ou seja, em outras palavras, o fiador é devedor solidário, que assume a obrigação do devedor principal.

Pelas práticas comerciais em conjunto com o Código Civil, o fiador deve ser alguém capaz de direitos e obrigações, que seja solvente, ou seja, que possua patrimônio capaz de garantir o cumprimento da obrigação e que não possua qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Os credores o fazem desta forma, para que de toda sorte, a dívida se já paga, independente de quem o faça.

Diferente do instituto do aval, o fiador não pode ser cobrado/executado em conjunto com o devedor principal, eis que goza do benefício de ordem previsto no Código Civil: “Art. 827 - O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.”. Assim, o legislador trouxe alguma segurança ao fiador de que este não será exigido, enquanto não se comprovar a insolvência do devedor principal, reiterando o caráter subsidiário do instituto da fiança, que é um contrato acessório à obrigação principal. Benefício este que pode ser renunciado pelo fiador – art. 828, I, do Código Civil, o que em regra ocorre por imposição contratual do próprio credor.

Quanto a extensão da fiança preceitua o artigo 822, do Código Civil:

“Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.”

E na tentativa de não deixar o fiador totalmente desguarnecido, com o prejuízo de uma obrigação que não fora contraída por si, a legislação garante a este o direito de regresso, em seu artigo 831, que preleciona que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor. Porém, na prática, têm-se que não existem elementos suficientes para garantir que o fiador irá receber a quantia que fora cobrado em razão da fiança, eis que o credor já poderá ter tentado receber e não ter obtido sucesso, por isso o fiador suportou todo o ônus.

Pelo exposto brevemente, toda pessoa que se dispõe a ser fiadora de um contrato, deve estar plenamente ciente de que o seu patrimônio poderá ser utilizado para obter a satisfação da dívida garantida, caso o devedor principal deixe de pagá-la.

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