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ISS. Exame do subitem 14.14 da lista de serviços

13/04/2018 às 08:20
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Exame do subitem 14.14 da lista de serviços, introduzido pela Lei Complementar nº 157/16.

14.14 – GUINCHO INTRAMUNICIPAL, GUINDASTE E IÇAMENTO

Importante observar, desde logo, que nos serviços de guincho intramunicipal estão excluídos aqueles prestados nas rodovias pedagiadas, ainda que se circunscrevendo no território de um único Município. Isso porque o serviço de guincho faz parte do fato gerador complexivo do serviço de exploração de rodovia previsto no item 22 da lista de serviços.

A expressão “guindaste e içamento” ajuda a compreensão do texto para fins de incidência do ISS. Não se caracteriza serviço se o guindaste for locado para o locatário operar a máquina por conta própria, pois ninguém presta serviço a si próprio. Pressupõe que o dono da máquina forneça um técnico operador para executar a atividade de içamento.

É preciso distinguir a mera locação de guincho, cuja tributação pelo ISS é vedada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF, com a locação de guincho seguida da prestação de serviço para operar a máquina, cuja tributação subsume-se no item de serviços sob comento.

A Súmula vinculante nº 31 tem o seguinte teor:

 “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”

Contudo, a proposta de Súmula Vinculante, que partiu do Ministro Joaquim Barbosa, conforme se depreende dos debates havidos na redação da citada Súmula, tinha a seguinte redação:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços”.

Mas, a expressão final foi suprimida porque no julgamento que ensejou a formalização do  leading case  não houve debates em torno da associação da locação de bens móveis com serviços, como bem  ponderou o Ministro Marco Aurélio.

Outrossim, inegável que a jurisprudência do STF vem evoluindo no sentido de reinterpretar o inciso III, do art. 156, da CF, afastando o entendimento de que a Carta Política encampou o conceito de serviço ditado pelo Direito Privado, para concluir que o legislador constituinte original cometeu à lei complementar a tarefa de definir o serviço que pode ser tributado pelo imposto municipal, e não simplesmente elencar ou catalogar os serviços, como tais considerados pelo direito civil.

Nesse sentido, a Ementa do Recurso Extraordinário abaixo transcrita que em seu tópico  21 bem demonstra a reinterpretação do texto constitucional de que falamos:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 156, III, CRFB/88. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, PREVISTO NO ART. 156, III, DA CRFB/88.

[...]

21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador.

[...]

27. Ex positis, em sede de Repercussão Geral a tese jurídica assentada é: “As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. 28. Recurso extraordinário DESPROVIDO” (RE nº 651703, Relator Min. Luiz Fux, DJe de 26-04-2017).

De fato, atualmente a distinção entre a tributação pelo ICMS e a tributação pelo ISS não repousa exclusivamente na diferenciação entre a obrigação de dar e a de fazer, sendo forçoso reconhecer que o texto constitucional deixou a critério do legislador complementar a definição dos serviços tributáveis, conforme se depreende da parte final do inciso III, do art. 156: “... definidos em lei complementar”. Por isso, a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 integra o aspecto nuclear do fato gerador do ISS.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. ISS. Exame do subitem 14.14 da lista de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5399, 13 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65184. Acesso em: 22 dez. 2024.

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