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Responsabilidade civil e penal do perito.

O profissional de contabilidade na nova legislação civil e falimentar

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26/03/2005 às 00:00
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9. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE NO DIREITO DE EMPRESAS.

Importante expor que no direito de empresas no Código Civil Brasileiro é ampla a responsabilidade dos profissionais de contabilidade. O Novo Código Civil Brasileiro(Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003 possui uma parte especial intitulada como Livro II Do Direito da Empresa[xxxiii].

Os artigos referentes ao livro que tratam sobre o direito de empresa que disciplina sobre a vida do empresário e das empresas, com nova estrutura aos diversos tipos de sociedades empresariais contidas no novo Código Civil, possui como paradigma o Código Civil italiano. Traz profundas modificações no direito pátrio como por exemplo, o fim da bipartição das obrigações civis e comerciais.

Entre os artigos do Código que norteiam o exercício contábil, um dos mais importantes para a área é o de número 1.177, que trata da responsabilidade civil do contador. Ao produzir balanços, por exemplo, caso o erro cometido tenha sido praticado por imperícia, o contador responderá diretamente a quem solicitou o serviço. A situação evolui para processo penal se ficar provado que o profissional tinha conhecimento do erro ao divulgar o balanço. Neste caso, ele responderá à Justiça, assim como às outras entidades envolvidas.


10. CONTABILIDADE E AUXILIARES NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

No novo Código Civil o contador e técnico em contabilidade são considerados prepostos dos seus clientes e, como tais, são pessoalmente responsáveis perante os proponentes pelos atos culposos que praticarem no exercício de suas funções. Perante terceiros, são responsáveis solidariamente com o proponente pelos atos dolosos que praticarem. O novo Código usa o vocábulo contabilista em substituição a contador e a técnico em contabilidade, que são duas categorias profissionais previstas em lei. Assim sendo, o termo contabilista passa a designar o profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade


11. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PREPOSTO CONTABILISTA.

O profissional de contabilidade, poderá responder por culpa no desempenho de sua função, em conformidade com o parágrafo único do art. 1.177, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

O contador, poderá responder muito além do ato culposo, alcançando o ato doloso, por força do § único do art. 1.177, desta forma além do ilícito civil, temos também a possibilidade do delito. O novo diploma legal aponta de forma objetiva no sentido de ampliar a responsabilidade profissional do contabilista, que no exercício de suas funções e sendo ele considerado preposto, é pessoalmente responsável, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Assim sendo, o preposto pode ser um auxiliar direto, um empregado, subordinado, pessoa que recebe ordens de outra ou um profissional liberal responsável por uma determinada atividade, enquanto que o preponente é quem constitui, em seu nome, por sua conta e sob sua dependência, para ocupar-se dos negócios relativos a suas atividades. O preponente é o patrão, empregador ou titular do negócio. O preposto deve exercer suas funções com muito zelo e diligência, pois embora pratique seus atos em nome do titular, poderá responder pelo uso inadequado da preposição.

É bom lembrar que a condição de preposto é personalíssima não podendo, sem autorização escrita do preponente, fazer-se substituir no desempenho da preposição. Na hipótese em que o preposto põe outra pessoa em seu lugar para atuar como tal, sem o consentimento expresso, será pessoalmente responsável pelos atos do substituto e pelas obrigações que este venha a contrair.

Neste contexto, o novo código civil enquadrou o contador e o técnico em contabilidade, que nas suas relações com seus clientes ou como empregado, são considerados prepostos, ficando assim submetidos às determinações expressas do código e da legislação extravagante. O código trata a palavra contabilista em substituição a contador e a técnico em contabilidade, que são efetivamente as duas categorias profissionais previstas em lei. O preposto fica solidariamente responsável ao preponente, perante terceiros, quando pratica um ato doloso, risco de dano assumido, de forma intencional.

Quando os atos contábeis forem praticados pelo preposto nos estabelecimentos dos preponentes, quem ficará responsável pelas conseqüências relativas à empresa será o próprio preponente, quando forem realizados fora de seu estabelecimento, ou seja, no escritório particular do preposto, este será responsável pelas conseqüências.

Portanto, o novo código civil veio de forma frontal, responsabilizar também o contabilista que age de forma voluntária, conivente e dolosa junto com o preponente ou empresário. Isto reforça a posição de que o profissional, deverá atuar com zelo, diligência e observância às normas legais, contábeis e de forma ética, sob pena de, em alguns pontos, eximir o empresário das responsabilidades e quando não, respondendo solidariamente pelos seus atos imprudentes ou ilícitos.

Ainda sobre esta questão, convém observar dois pontos importantes sobre a responsabilidade do contabilista na sua condição de preposto. Se o trabalho estiver sendo feito dentro do estabelecimento do preponente ou empresário e se foram realizados deforma adequada, o preponente ou empresário é responsável pelos atos dos prepostos, sejam eles contabilistas ou auxiliares, desde que praticados no estabelecimento e que sejam relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Já nas hipóteses em que os trabalhos ou tais atos forem praticados ou realizados pelo contabilista fora do estabelecimento, ou seja, no escritório do profissional ou em outro local, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito.

Desta forma, se faz indispensável o contrato de prestação de serviços contábeis por escrito, devidamente assinando pelas partes e subscrito por duas testemunhas. Neste instrumento deverão constar de forma inequívoca os direitos e obrigações das partes.

É importante também para a preservação da integridade profissional, moral, penal e patrimonial do contabilista, que se este for agir em nome do seu cliente ou preponente, exija sempre um instrumento procuratório, pois somente com uma procuração ou carta de preposição, poderá praticar os atos necessários, observando os limites dos poderes contidos no respectivo instrumento de mandato. Por fim, observando atentamente os vários artigos constantes no Livro II que trata do direito de empresa, entendemos que o novo código civil, mesmo contrariando alguns segmentos da sociedade e do mercado global, veio consolidar a regulamentação da profissão contábil no Brasil.

Essas demonstrações devem, obviamente estar de acordo com os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, para produzirem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele, assim estabelece o artigo 1.177 do Código Civil Brasileiro, daí resulta que Contador e Técnico em Contabilidade ganham mais visibilidade profissional, seja por sua exclusiva competência para executar tais serviços, seja porque a quando do exercício de suas funções, na condição de prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos praticarem.


12. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO CONTABILISTA PELA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.

A responsabilidade pela escrituração é do contabilista legalmente habilitado, ou seja, o contador ou o técnico em contabilidade registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado em que se localiza a empresa. Sobre esta responsabilidade o artigo 1.182 faz referência à limitação de responsabilidade do preponente: "Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade".

Já o artigo 1.174 estabelece que as limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Complementa o seu parágrafo único que. para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis. A elaboração dos respectivos demonstrativos oriundos da contabilidade, só poderão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de contabilista (contador ou técnico em contabilidade) legalmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade do respectivo Estado, que assinará os livros e peças contábeis. Esta exigência só será dispensada na hipótese de não haver este profissional habilitado.

Devemos lembrar que o Decretonº 64.567, de 22 de Maio de 1969 regulamenta em grau de detalhes o enunciado no Decreto-lei nº 486, de 03/03/69: Art. 2º - A individuação da escrituração a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração. Art. 3º - Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada. § 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração. § 2º - Para efeito deste artigo, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar aos órgãos de registro do comércio da existência ou não de profissional habilitado naquelas localidades. Artigo 4º - Só poderão ser usados, nos lançamentos, processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras. Artigo 5º - Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros, documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis.

No que tange a escrituração contábil temos na normatização que regulamenta a profissão contábil- Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/46 onde: São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais de sociedade anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

A Resolução CFC nº 560, de 28/10/83, regulamenta o Artigo 25 do Decreto Lei nº 9.295/46, dispondo sobre as prerrogativas profissionais, definindo-as em atribuições privativas dos contabilistas e atribuições desenvolvidas em atividades compartilhadas. Consiste em divisor de águas na definição das atividades e serviços da área de formação profissional.

A Resolução CFC nº 290, de 04/09/70, Código de Ética do Contabilista impõe a este as normas de conduta ideal no exercício da profissão, fixando deveres e obrigações, em relação à classe e aos colegas, tipificando e prevendo penas às infrações disciplinares.

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As orientações para as atividades específicas dos profissionais de contabilidade, no desempenho de suas prerrogativas, continuam e dentre estas destacamos: A Resolução CFC nº 750/93 dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e a Resolução CFC nº 774/94 editou o Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade que reconhece a Contabilidade como ciência social: - "A Contabilidade possui objeto próprio - o Patrimônio das Entidades - e consiste em conhecimentos obtidos por metodologia racional, com as condições de generalidade, certeza e busca das causas, em nível qualitativo semelhante às demais ciências sociais. A Resolução alicerça-se na premissa de que a Contabilidade é uma ciência social com plena fundamentação epistemológica. Por conseqüência, todas as demais classificações - método, conjunto de procedimentos, técnica, sistema, arte, para citarmos as mais correntes - referem-se a simples facetas ou aspectos da Contabilidade, usualmente concernentes à sua aplicação prática, na solução de questões concretas."

A Resolução CFC nº 563/83 editou a NBC-T-2, sobre a escrituração contábil, e encontramos no capítulo 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil em seu inciso 2.1.5 reza que "O Diário e o Razão constituem os registro permanentes da entidade" e no inciso 2.1.5.4 - "Os registros permanentes e auxiliares previstos nesta Norma serão registrados no Registro Público competente".

A Resolução CFC nº 686/90 aprovou a NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis - que no inciso 3.1.3 das Disposições Gerais reza "As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade".

Assim, as obrigações e as prerrogativas dos contabilistas, origem da questão acima, resumem-se em "A Contabilidade deve ser regular e sincera, deve espelhar uma imagem fiel. ´As contas anuais devem dar uma imagem fiel do patrimônio, assim como do resultado da sociedade´ (art. 2 da IV Diretiva da CCE). Isso só será possível quando rigorosamente forem observados os Princípios Fundamentais de Contabilidade e suas Normas"[xxxiv].

Diante do exposto, entende-se que o empresário ou a sociedade empresária ao contratar os serviços contábeis deve fazê-lo por escrito, em cujo termo deverão constar os serviços a serem executados pelo contabilista, bem como a extensão de sua responsabilidade técnica e documentos que poderá assinar em nome do preponente. Este contrato de prestação de serviços ou mesmo a procuração que eventualmente venha lhe conferir outros poderes deverão ser arquivados e averbados na Junta Comercial, sendo este procedimento condição indispensável para eventuais oposições perante terceiros em relação a apuração de responsabilidade do contabilista.


13. RESPONSABILIDADE PENAL E TRIBUTÁRIA EM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.

Ressaltamos na questão da responsabilidade tributária, a regra geral que determina o fato gerador do IRPJ é a "disponibilidade econômica", obtida pela demonstração das operações realizadas pelo contribuinte, anualmente. Isto posto, esta condição só é possível mediante escrituração dessas operações em livros permanentes, assim também regulados. O artigo 211 trata que a escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei nº 486/69, Art. 3º). A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

No que tange ao Decreto nº 982, DE 12/11/1993 temos os crimes de natureza tributária onde os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurem ilícitos que entenda configurar: II - sonegação fiscal (art. 1º da lei nº 4.729, de 14/07/65) XXI - sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CP) XXII - qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação.

Para efeito, serão arroladas as pessoas que: a) tenham praticado o delito, possam tê-lo feito, ou que para ele tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoa indicada; b) tenham conhecimento do fato, ou que, em face do caso, deveriam tê-lo; c) direta ou indiretamente, participem do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito, seus administradores e os profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo de sua prática; d) comprovadamente, ou por indícios veementes, administrem a empresa, de fato, ou exerçam a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados por terceiros.

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Sobre o autor
Celso Marcelo de Oliveira

consultor empresarial, membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Constitucional, da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Academia Brasileira de Direito Processual e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Autor das obras: "Tratado de Direito Empresarial Brasileiro", "Direito Falimentar", "Comentários à Nova Lei de Falências", "Processo Constituinte e a Constituição", "Cadastro de restrição de crédito e o Código de Defesa do Consumidor", "Sistema Financeiro de Habitação e Código de Defesa do Cliente Bancário".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Celso Marcelo. Responsabilidade civil e penal do perito.: O profissional de contabilidade na nova legislação civil e falimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 626, 26 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6520. Acesso em: 26 abr. 2024.

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