Capa da publicação Os avanços e desafios do processo judicial eletrônico na 1ª vara cível da comarca de Barbacena – MG

Os avanços e desafios do processo judicial eletrônico na 1ª vara cível da comarca de Barbacena – MG

Exibindo página 1 de 4
05/04/2018 às 16:00
Leia nesta página:

Resumo: O presente trabalho pretende compreender os avanços e desafios, acerca da incursão do processo judicial eletrônico, na comarca de Barbacena-MG, regulamentados pela Lei n º 11.419 de 2006, que dispõe sobre a informatização do procedimento judicial em todo território nacional, bem como da Portaria Conjunta nº 407-PR-2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a preparação, capacitação e suporte do Sistema Processo Judicial Eletrônico, no âmbito das comarcas de entrância especial, em destaque para a comarca de Barbacena-MG. Inicialmente, perfazer-se a um breve histórico do processo judicial brasileiro e suas nuances, trazendo em seguida a informática e suas inovações, especificamente no contexto processo judicial, com base nos princípios da celeridade, transparência e da eficácia, princípios estes, que nortearam o presente estudo, em seguida analisar-se a os avanços e desafios enfrentados pelos autores, principalmente pelos servidores da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG frente a informatização do processo judicial eletrônico naquela comarca desde a sua implantação, datada em seis e julho de 2015. Desta forma será feita uma compreensão com uma abordagem metodologia qualitativa e quantitativa do estudo, elucidando as mudanças ocorridas de julho de 2015 até o presente momento.

Palavras-chave: Processo Judicial; Informatização; Processo Judicial Eletrônico.


INTRODUÇÃO

A presença da informática e seus acessórios já é uma realidade em uma sociedade em constante mudança, o surgimento de diversos atores em um mundo cada vez mais dinâmico e fluído, fez crescer o sistema global de rede de computadores, que inicialmente visava atender a uma demanda limitada e restrita da população, a ocorrência deste fenômeno no Brasil, teve como norte cronológico, os anos oitenta, em decorrência das reformas sociais e políticas ocorridas daquela época, começaram a pensar em um modelo de arquivos que resguardassem dados e documentos dos órgãos públicos e setoriais.

Em curso de expansão, é que nos anos noventa, houve de fato a efetivação desse processo global de interligar redes de computadores, o que permitiu também, o acesso a usuários domésticos e empresas, de modo a se conectarem e a desvendarem novas possibilidades de serviços e informações.

            Diante desta nova ferramenta, é que se começou a ofertar produtos e serviços via internet, a fim de facilitar o intercâmbio que por ora mostrava se longínquo, e nessa perspectiva que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ compreendeu a necessidade de se rearranjar os processos judiciais numa sistemática eletrônica, estabelecendo como parâmetro, a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional. Pela lei de nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada também pela Portaria Conjunta nº 407-PR-2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi dado à instrumentalização do processo judicial por via eletrônica, com enfoque para o desentrave  do processo judicial.

            E é nesse diapasão, que o presente trabalho consistirá, partir-se-á pelas considerações da implementação do processo judicial eletrônico, elucidando seus avanços e desafios no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG.

            A escolha do objeto do trabalho partiu de uma inquietação pessoal do autor, frente às novas mudanças ocorridas na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG, visto que o autor também é servidor publico, e integrante do quadro pessoal daquela Vara. As mudanças então ocorreram em 06 de julho de 2015, com a incursão do processo judicial eletrônico na Comarca de Barbacena/MG.

            Desde então, surgiram às preocupações com o novo modelo processual e também a mudança de paradigma em trabalhar com novos recursos tecnológicos, do descarte do papel para o virtual.           


 FASES DO PROCESSO JUDICIAL BRASILEIRO

            Analisando a palavra processo, já é possível imaginar semanticamente a ideia de transitoriedade, mudanças e evoluções nele já embutidas, e de passe desse conceito ainda que primário, o sinônimo que melhor se adéqua o processo, para fins de entendimento didático; se conjugaria com o termo fase, uma etapa, que findaria em outra etapa, nos moldes da evolução e da construção humana.

            Em busca de uma definição precisa, do que vem a ser processo, o dicionário Aurélio, diz que:

Processo é uma ação continuada, realização continua e prolongada de alguma atividade, seguimento, curso, decurso, sequencia de fatos ou operações que apresentam certa unidade, ou que se reproduz com certa regularidade; andamento, desenvolvimento; marcha.

            Dessa forma, o dicionário de modo exato, destacou que processo é uma ação que de modo continuo e duradouro, traz em si uma realização ou tarefa, e é neste entendimento que as evoluções da humanidade de maneira processual tem se desenvolvido, através da necessidade social, foi se construindo uma sociedade mais organizada, pensar no processo como ferramenta social, faz mister se remontar ao direito processual romano, considerando que toda evolução ocorrida neste partiu-se dali.

            Divididas em três importantes períodos, cada tempo marcado por sua própria idiossincrasia, surge inicialmente o período primitivo, entendimento também, como o das legis actiones, neste período todos os atos e ações do Estado, representados pelos magistrados se confundiam, não existiam uma figura tripartite, todos os atos sejam na esfera executiva, administrativa e legislativa, estavam sob a égide de uma só figura, havia uma relação intima entre estado e lei. (ALVIM, 2006.p.46).

Numa visão pós-moderna, o processo cível brasileiro está cada vez mais voltado para a pacificação social, com enlaces de mediação e transação, uma tendência de unificar o processo e remanejá-lo para os fins sociais e não litigantes.

Influência do Cristianismo no Procedimento Judicial

            Já no período no período formulário, que se estendeu do século II  até o século III a.c, houve uma importante mudança no papel do Estado-juiz, agora com uma base mais acentuada das fórmulas, baseada na escrita, e não apena de uma ação.

E o período e que não mais se procedia per formulas, quer dizer, através e ações típicas, que haveriam de serem propostas segundo uma fórmula previamente outorgada pelo pretor. Na verdade, em toda a evolução do processo civil romano observa-se uma orientação constante no sentido da superação da primitiva rigidez formal, imposta aos litigantes em favor de cada vez mais acentuada liberdade de formas procedimentais. (GOMES, 2000, p.14).

            Naquele contexto, já era possível, analisar a diferença de procedimentos, assim o pretor, títulos dados ao governo de Roma aos homens, no exercício de cargos judiciários, tinham formulários, ou procedimentos mais amplos. Neste período, o cristianismo passou a influenciar o procedimento e também a maneira e condução processual, presidindo o direito romano cristão, uma consolidação de leis de modo que o direito romano clássico tornou-se oco e sem utilidade, assumindo um código de pura marca cristã.

            Gomes (2000 p.17), diz que a significativa mudança que ocorreu no direito romano, na ideia de Biondi, se deu primeiro pela afirmação do poder monárquico absoluto, que vem de encontro, com a decadência pelo Império Romano na parte de ciência e cultura, ocorrida principalmente pela desagregação do Império romano e por fim pela grande influência que a religião cristã teve, influenciando os princípios e a legislação romana, como também argumenta ¹GOMES que o processo começava mediante uma intimação privada do autor ao réu, que podia se converter, caso desrespeitado, numa condução à força perante testemunhas. A ausência trazia consigo a adoção de medidas executivas [...][1]

Em decorrência dessa influência constituída pela Península Ibérica, até mesmo por questões geográficas, formou esta inspiração canônica, que em Portugal, associado com o período Justiniano, consolidou as ordenações, que no Brasil, manteve se por mais três séculos. As ordenações Manuelinas e Filipinas mantinha se desde a proclamação da republica. No entanto, o Brasil só obteve uma independência no que se refere à legislação, mesmo que de forma sucinta, foi no direito do comercio, representado pelo Regulamento 737 de 1850, nota- se que neste período colonial, o Brasil já começa a se desprender do processo português, como afirmam Ovídio e Gomes (2000, p.30), que depois da promulgação do Regulamento 737, de 25.11.1850, que destinava a disciplina dos juízos comerciais, e somente estendido ao processo civil pelo DEC.763, de 19.09.80, que teve influência da promulgação da Constituição Republicana de 1891, e foi neste período, que os Estados Federais formularam os Códigos.

            Dessa maneira, A Constituição Republicana de 1891, instalou uma justiça dúplice, onde cada Estado e a União pudessem legislar atribuindo a estes entes autonomia legislativos.[2]

            A partir dessa dualidade de competências, não houve uma uniformização e consenso acerca de um código mais eficiente e pleno, passados mais de quarenta anos, com a promulgação da Constituição de 1934, que foi definida e extinta a duplicidade de legislar, retirando dos Estados a competência de legislar ao que se refere às questões processuais, neste período  o Estado passava por serias transições tanto de cunho político como legislativo, e foi nesta ordem que foi transferido para a União a competência exclusiva de legislar acerca de assuntos técnico-processual.

Desta maneira, 1973, foi amplamente reformado em elementos importantes, o código de 1939, no qual vigora até os dias atuais, sofrendo até em então em 2015, mudanças trazidas pela idiossincrasia social, ajustada no novo contexto sócio-político do país.

Assim, preleciona MARIONI, 2010.

[...] é imprescindível que o Código apareça marcando pela nossa cultura – que é a cultura do Estado Constitucional – e possa servir à prática sem descurar das imposições que são próprias da ciência jurídica, como necessidade de ordem e unicidade, sem as quais não há como falar em sistema nem tampouco cogitar de coerência que lhe é essencial. Isto quer dizer que o Código deve ser pensado a partir de eixos temáticos fundados em sólidas bases teóricas.

            Dessa maneira, houve um redimensionamento do Código Processual Civil embasado no Estado Democrático de Direito, e por sua vez trouxe a unicidade processual, o que não existiam no Código de Processo Civil de 1934.


ANALISE TELEOLOGICA ENTRE DIREITO E INTERNET

            O Direito e Internet apresentam implicações processuais no cenário hodierno, é notória a importância que a internet se faz nos tempos atuais, dado a crescentes inovações que vem ocorrendo em um tempo exíguo e de constante evolução, a internet vem se comportando como uma ponte de relacionamentos entre as pessoas, e também vem se corporificando em vários órgãos e instancias estatais.

            Com efeito, essa tendência penetrou no mundo jurídico, equacionando questões que antes pareciam paradoxo, e que hoje apropria e reduz de planas situações e problemas; Nesse sentido, descreve (SILVA JUNIOR, 2001) que a crise dos paradigmas reside justamente em que deste admirável mundo novo surgem novas formas de se relacionar economicamente e, por conseguinte, juridicamente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Nessa perspectiva, o modelo de interação que por sua vez provoca mudanças e restabelece outros significados, é a própria sociedade informacional, que no mundo pós - moderno se faz tão presente, conforme introduz SILVA JUNIOR, 2001.

A sociedade informacional conectada engendra novas formas de se relacionar, virtualiza contratos, desmaterializa títulos, contesta Jurisdições via desafios claros à efetividade das normas, e, sobretudo, erige uma economia globalizada ao extremo, onde o epicentro das relações sócias desloca-se para o plano virtual, que pode ser local ou internacional.

            É possível observar que a nova sociedade que se forma, tem como referência no seu nascedouro, a informatização, que dela se conjuga em outras esferas, não somente entre as pessoas, mas também na instrumentalização judicial, como bem explicitou o referido autor.

            A justiça através do meio inexorável que é a internet, realidade esta que se mostra presente, tem se aplicado a utilizar a informatização no plano processual, a fim de que se satisfaçam os interesses e anseios da sociedade, assim argumenta (LIMA PORTA, 2001) que diz que o poder judiciário não pode ficar à margem da internet, descartando liminarmente a sua utilização, mesmo porque o poder judiciário é um órgão que existe para o alcance de todos.

Início da informatização processual: Lei do Fax.

            O Estado por sua vez, com vistas em transformar a própria realidade do poder judiciário brasileiro, inicia se em 1990, uma etapa importante na informatização das correspondências, publicada pela lei 9.800, também popularmente conhecida como a lei do fax, ponto inicial, começando aprimorar e trazer mais próximo dos jurisdicionados uma nova forma, mesmo que ínfima de informatização, previsto dentre vários artigos, Lei nº9. 800, de 26 de maio de 1999:

Art.1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita.

            Assim, inaugura uma nova fase no judiciário brasileiro com a inserção de planos de informática com vistas à eficiência e celeridade nos serviços judiciais, mas o maior evento desta natureza, só veio ocorrer em 2004, dado a resolução de nº 26, datado de 14 de abril de 2004, em que o Supremo Tribunal Federal institui no seu próprio âmbito o sistema eletrônico, pioneiro nesta nova ferramenta processual, a partir deste intento foi desenvolvido ramificações deste projeto aos outros tribunais.

            Com o novo intento que é o processo judicial eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça em 2010 teve o compromisso de difundir nos tribunais  federais, o modelo sistêmico do processo eletrônico, com suporte técnico  e sistemático na estrutura e funcionamento eletrônico. No entanto, quando foi inserido Processo Judicial Eletrônico na esfera estadual, houve um desarranjo cronológico, pois cada tribunal estadual adotou em tempos distintos a mencionada ferramenta eletrônica.

            Os tribunais do país diante de suas realidades aderiram gradualmente o sistema eletrônico processual, e por não terem sido uniformes na sua adesão, acarretaram incertezas na sua funcionalidade e operacionalização.

            Para tanto, o sistema processual eletrônico, dado a Lei n.11.419, de 2006, principal norma que trata do assunto, teve como parâmetro a emenda constitucional de nº 45, no ano de 2004, que no seu inciso LXXXVIII, inserida ao artigo 5º da Constituição Federal que diz que todos, no âmbito judicial e administrativo. São assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

            Observa se então, um novo pensar na prestação jurisdicional no Brasil, com base no princípio da celeridade, um dos mais importantes princípios da administração pública, também engendrado na carta magna, inicia-se a implementação do processo judicial eletrônico nos tribunais de todo o país. Destarte, o direito brasileiro está caminhando e empreendendo o uso da internet como ferramenta processual, alterando de forma significativa o modus operandi do processo judicial em eletrônico, resultado de uma sociedade da transformação, como descreve Greco:

Além de facilitar o exercício profissional pelos advogados que, sem sair dos seus escritórios, obtêm informações oficiais sobre os andamentos dos processos de seu interesse em qualquer parte do país, e sobre os avanços da jurisprudência, esses serviços são importante instrumento de acesso a essas informações por parte dos próprios jurisdicionados e cidadãos em geral. (2001, p.20).

            Surge então, a utilidade que o processo eletrônico pode acarretar para os protagonistas judiciais, principalmente pelos advogados, que nesta seara, desenvolve um importante papel, na construção e melhoria deste modelo, sendo indispensável também no controle e ações do processo judicial eletrônico.

O processo judicial eletrônico é um misto de direito e internet, ambos estão entrelaçados, com sua difusão, a tendência é de se tornar o processo mais comum e visível a toda comunidade, a princípio surge incertezas a acerca da sua funcionalidade, principalmente entre os advogados, e é neste diapasão, que Greco, já pensando longinquamente, afirma que.

Na medida em que se generalizar entre os advogados a utilização desses serviços, através da aquisição e manuseio de recursos computacionais modernos, poder-se-á prever para futuro bastante próximo a real virtualização do processo judicial, através da prática de muitos tipos de atos, especialmente os de movimentação, exclusivamente por meio eletrônico. (GRECO, 2001, p.21).

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos