Capa da publicação Os avanços e desafios do processo judicial eletrônico na 1ª vara cível da comarca de Barbacena – MG

Os avanços e desafios do processo judicial eletrônico na 1ª vara cível da comarca de Barbacena – MG

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05/04/2018 às 16:00
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LEI Nº 11.419 DE 2006: DIRETRIZES DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E SUA BASE PRINCIPIOLÓGICA.

            Em dezembro de 2006, dois após o Supremo Tribunal Federal ter editado a normatização do uso do meio eletrônico na sua própria esfera, foi sancionada a lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial, com vigência somente em março de 2007, mantendo então, a vacatio para que neste ínterim, adaptações e interações procedimentais pudessem ser realizadas.

             O que consta então, que a realidade que antes se mostrava física no que diz respeito aos processos judiciais, com inserção do virtual, uma nova espécie de prestação jurisdicional se inaugura, há de se ressaltar o compromisso com os princípios constitucionais trazidos pela Lei nº 11.419 de 2006, tais como; da economia processual, instado na duração razoável do processo, bem como no princípio da celeridade, basilares e norteadores do processo judicial eletrônico brasileiro.           

            Inicialmente, ao analisar o art. 1º no seu parágrafo 1º, da Lei. Nº 11.419 de 2006 “in verbis”, temos:

“Aplica-se o disposto nesta lei, indistintamente, aos processos cível, penal e trabalhista, bem como os juizados especiais, em qualquer jurisdição”.

          Nota-se que, a aplicabilidade do processo judicial eletrônico sem qualquer distinção se insere em todas as áreas procedimentais do direito, em um estudo mais profícuo, a lei em critério de ordem, deu ao processo cível certa prioridade, nesta ordem, o processo cível surge inicialmente no texto da lei, considerando a reformulação ocorrida no Novo Código de Processo Civil, o parágrafo primeiro da referida lei, o quis iniciar.

          Esta lei faz menção, logo no artigo 8º, Capítulo III, do Processo Eletrônico, de que maneira serão distribuídas as ações e como os órgãos do poder judiciário desenvolverão seus programas e intento.

           Como já foi explanada em outro momento, esta lei tem efeito somente de criar o processo judicial eletrônico, não é de o seu interesse disciplinar a matéria, e tampouco desenvolver formas e estratégias de trabalho, restando a cada tribunal deste país, em suas resoluções e portarias disciplinar, sistematizar e estruturar o processo judicial eletrônico. O art.8º, da Lei. Nº 11.419 de 2006, diz que:

Os órgãos do poder judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (BRASIL, 2006).

          Assim sendo entendemos, que cabe a cada tribunal mantém sua própria organização estrutural do sistema eletrônico, este ordenamento reconhece cada anacronismo dos diversos entes federativos, pois cada Estado mantém sua autonomia na adesão deste sistema, uma realidade que não fantasiosa que a própria lei reconhece.

Princípio da Publicidade no Processo Judicial Eletrônico.

Os atos processuais contidos no sistema eletrônico seguem a mesma dinâmica dos ocorridos no processo físico, salvo os processos de segredo de justiça, todos os atos ocorrem de modo transparente, não há que se duvidar que com no sistema eletrônico, será diferente, a maneira de como se foi organizado e estruturado o PJE (Processo Judicial Eletrônico) no processo civil está estritamente em consoante com o principio da publicidade, é disponibilizar o acesso a informação e os atos processuais as partes de modo que não haja bloqueio ou qualquer forma de intervenção que possa interferir na transparência do processo, neste sentido, a Constituição Federal já assegurou, no art.37 que:

Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A razão de ser do principio resulta na transparência, nessa esteira, A resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça também preconiza o principio da publicidade no Pje:

Art. 27. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

Também no sistema processual eletrônico, a disposição do acesso é vinte quaro horas, possibilitando a todos o livre acesso, como prescreve a Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

Princípio do Acesso à Justiça no Processo Judicial Eletrônico

 Vivemos numa sociedade onde o Estado é de Direito, e que a justiça se faz ao cumprimento daquele, acobertado pelo manto Constitucional, consagrado no seu artigo 5º, XXXV dos Direitos e Garantias Fundamentais, em preconizar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

O Sistema Judicial Eletrônico não é excludente e seletivo, pois se mostra aberto e de fácil acesso para aqueles que necessitarem de alguma tutela jurisdicional, está amplamente difundido nos sitos eletrônicos dos tribunais do país. Para o seu acesso, portanto portar alguns requisitos, o art.6º da Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça afirma que:

 Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

§ 2º Quando necessário, o fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade de cada Tribunal ou Conselho, facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar na sua aquisição e distribuição.

§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes do polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Processo Judicial Eletrônico é uma realidade que já permeiam centenas de comarcas de Minas Gerais, no entanto se faz necessária reestruturar o serviço de conexão de internet, contratar servidores e capacitá-los, a fim de que possa suportar toda a estrutura do sistema eletrônico, pois muitas das vezes, o próprio advogado, magistrados e servidores durante o seus trabalhos se veem surpresos com a queda brusca de conexão, vindo então a serem prejudicados pelo serviço de internet.

Processo Judicial Eletrônico: Do Acesso ao Sistema.

Para que haja o efetivo desenvolvimento do processo judicial eletrônico, é de suma importância que os interessados façam um cadastro por meio da assinatura eletrônica junto à base de dados dos tribunais, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução de N.185, de 18/12/2013, instituindo o Pje como foram de processar a prática de atos processuais e o seu funcionamento.

A Resolução n.185, nos artigos 6º e 7º, onde nestes dispositivos, consta como obrigação no acesso ao Pje, o uso da assinatura digital.

Art. 6º Para acesso ao Pje é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do Pje de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

§ 2º Quando necessário, o fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade de cada Tribunal ou Conselho, facultado ao Conselho Nacional de Justiça atuar na sua aquisição e distribuição.

§ 3º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes do pólo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login) e senha, exceto para:

I – assinatura de documentos e arquivos;

II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;

III – consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça. (Revogado pela Resolução nº 245, de 12.09.2016)

§ 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º só vigorará a partir da versão do PJe que implemente as soluções neles previstas.

Art. 7º O credenciamento dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.

§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente através de usuário (login) e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao Pje, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.

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Nesses dispositivos, surgem dois elementos importantes, que é a assinatura e o credenciamento, é diante destes itens o interessado tem acesso ao pje, obrigatoriedade de se comparecer presencialmente para o cadastramento, pois é com ele que o sistema será alimentado, com todos os dados e informações do peticionário.

 Dos Atos Processuais Eletrônicos

A dinâmica do Processo Judicial Eletrônico é bastante diferente dos processos físicos, ao que se refere a prazos, neste novo cenário, os advogados terão uma dilação de prazos superior do que atualmente se presenciam nos autos físicos, no Pje os advogados terão um maior tempo para cumprir os atos judiciais, estendeu o tempo possibilitando os interessados maior dilação no cumprimento dos atos processuais.

A Resolução n.185, do CNJ institui que:

Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema Pje:

I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II

O prazo então passa a iniciar não no momento que o servidor procede com a intimação no sistema, e sim com o dia em que o advogado consumou a intimação, no entanto caso o advogado nos dez dias seguintes da intimação, não operar no sistema, fica então desde logo intimado, e é neste marco que se inicia a contagem do prazo. Caso o dia inicial da contagem do prazo não caia nos expedientes judiciários, o inciso II, diz que ser o primeiro dia útil seguinte da ocorrência da publicação. Da mesma forma, se a publicação ocorrer entre os dias que houver algum feriado, de expediente ou mesmo de suspensão, neste caso, não haverá cômputo de prazo, pois o com a entrada novo código processo civil, os prazos correrão em dias úteis. Nesta esteira, A OAB-MG[3] classe representativa dos advogados retificou um enunciado editado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao descrever que:

[...] todos os sistemas utilizados pelo TJMG tivessem a mesma forma de apuração. O PJe possui um conceito de informática que permite que, com a indicação de determinado dia específico Com a entrada em vigor do novo CPC, os sistemas informatizados foram alterados quanto à contagem do prazo. Não foi possível (no caso, 18 de março de 2016), a contagem do prazo passe a ser realizada em dias úteis, independente do dia que em o prazo teve início - mesmo antes da vigência do novo CPC.

Situação diferente de um acórdão julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar um agravo de petição, em que a reclamada alega não ter sido intimada de todos os atos após sentença, pois todos os atos a partir dali foram processados via processo judicial eletrônico. Segundo a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

[...] DAR PROVIMENTO ao agravo apresentado pela demandada EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S.A. para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores. Como decorrência lógica, declarar insubsistente a penhora que recaiu sobre o numerário, o qual deverá ser soerguido pela devedora. Fica prejudicado o exame da irresignação da UNIÃO no que diz respeito às contribuições destinadas à Previdência Social.

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