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Retenções do PIS, COFINS e CSL.

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29/03/2005 às 00:00
Leia nesta página:

            A Instrução Normativa nº 459, de 18 de outubro de 2004, da Secretaria da Receita Federal, consolidou, no âmbito da SRF, os procedimentos a serem adotados relativamente à retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de determinados serviços (1), conforme previsto nos artigos 30 e seguintes da Lei nº 10.833/2004.

            Referida Instrução Normativa renovou as disposições presentes na revogada IN SRF 381/2003, adicionando alterações realizadas pela Lei nº 10.865/2004 e posicionamentos constantes em anteriores respostas à consulta da própria SRF.

            Dentre as alterações, destacam-se as presentes no parágrafo 5º, do artigo 1º e aquelas constantes nos artigos 8º e 9º da IN SRF 459/2004. A redação do parágrafo 5º, do artigo 1º previu que, quando a fonte pagadora for obrigada a efetuar retenção superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

            Conforme comentado anteriormente, o mencionado dispositivo está em consonância com o preceito do artigo 128 do Código Tributário Nacional, no sentido de que o substituto tributário, que no presente caso é a fonte pagadora, não pode ser onerado economicamente.

            Os artigos 8º e 9º tratam de retenção de tributos nas hipóteses de cobrança/pagamento de serviços por meio de cartão de crédito e boleto bancário, situações em que a fonte pagadora deverá realizar o pagamento líquido dos tributos a serrem por ela retidos.

            Muito embora a IN SRF 459/2004 tenha, no parágrafo 2º do artigo 1º, aclarado os significados dos serviços de limpeza, conservação, manutenção, conservação e segurança, algumas dúvidas ainda remanescem em serviços prestados por assistência técnica, como o conserto, manutenção de produtos e nas denominadas cláusulas de garantia estendida.


Do Conceito de Manutenção previsto no art. 30, caput, da Lei nº 10.833/2003

            a) Manutenção e Conserto

            Afigura-se importante, para a definição precisa do conceito de manutenção abrangida na Lei, captar a intenção do legislador, que nem sempre é um especialista da técnica jurídica. Isso posto, tanto o conceito de manutenção como o de conservação, sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da referida Lei, supõem uma prestação continuada, um contrato cuja execução ocorre ao decorrer do tempo.

            O contrato de manutenção pode ter caráter preventivo ou corretivo, visando manter o bem em perfeito estado de funcionamento, cabendo a retenção na fonte, nesses moldes. Por outro lado, o mero reparo de um equipamento não enseja a retenção na fonte.

            Logo, se o contrato firmado pela pessoa jurídica tem como fulcro o simples reparo de equipamentos de informática, isoladamente, não caberá a retenção na fonte das contribuições sociais para esses serviços.

            O conceito de manutenção é novo, sendo adotado pela primeira vez nas hipóteses de retenção do Imposto de Renda. Entretanto, o Regulamento do Imposto de Renda ("RIR/99"), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, já dispunha sobre a conservação, nas hipóteses de retenção do IR.

            b) Manutenção em bens móveis e imóveis

            A conservação de que se refere o RIR/99 refere-se somente à conservação de bens imóveis, ou móveis a ele incorporados, conforme a definição prevista pelo artigo 79 do Código Civil.

            Anteriormente, em nosso entendimento, com base em anteriores decisões em respostas à consulta formuladas perante a SRF, poderia ser adotado o entendimento de que somente a manutenção/conservação em bens imóveis é que estaria sujeita à retenção do PIS, COFINS e CSLL.

            Determinadas respostas à consulta confirmavam esse entendimento, conforme segue:

            "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE

. Os serviços de limpeza, conservação e manutenção, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, referem-se exclusivamente a bens imóveis, e não incluem a reforma desses bens.

            DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 30; IN SRF nº 381/2003; IN SRF nº 34, de 29 de março de 1989.

            Contribuição para o PIS/Pasep

            CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE. Os serviços de limpeza, conservação e manutenção, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, referem-se exclusivamente a bens imóveis, e não incluem a reforma desses bens.

            DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 30; IN SRF nº 381/2003; IN SRF nº 34, de 29 de março de 1989.


Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

            CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RETENÇÃO NA FONTE. Os serviços de limpeza, conservação e manutenção, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, referem-se exclusivamente a bens imóveis, e não incluem a reforma desses bens." (Processo de Consulta n 77/04, DOU de 22/03/04, Relator Francisco Pawlow)

            Quer nos parecer que a IN SRF 459/2004 distanciou-se desse entendimento ao relacionar bens – "aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem" – que não se classificariam como imóveis ou não estariam necessariamente relacionados a bens imóveis, de maneira que os pagamentos realizados sob manutenção ou conservação de bens (móveis ou imóveis) estariam sujeitos à retenção do PIS, COFINS e CSL.

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            Em outras palavras, tendo em vista que os artigos 30 e seguintes da Lei nº 10.833/2003 não restringiram a retenção do PIS, COFINS e CSL à manutenção de bens imóveis, torna-se frágil o argumento em contrário.

            c) Contratos de Assistência Técnica e Extensão de Garantia

            Dessa forma, faz-se necessária a análise no caso concreto dos contratos de assistência técnica, que podem prever tão-somente a possibilidade de consertos ou reparações isoladas, vinculadas a um evento futuro e incerto (quebra/não funcionamento), que não estariam sujeitas à retenção do PIS, COFINS e CSL; ou, ao contrário, a revisão periódica do funcionamento de equipamentos, típico caso sujeito à retenção.

            O mesmo raciocino pode ser aplicado aos contratos de extensão de garantia, cujos contratos reúnem elementos de assistência técnica ou de simples manutenção. Em relação à assistência técnica, o art. 647 do RIR/99, ao relacionar as hipóteses de incidência na fonte por prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, dispõe, no § 1º, item 6, que estão sujeitos à incidência na fonte, os serviços de assessoria e consultoria técnica, excetuando-se os "serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço".

            A esse respeito, o Parecer Normativo CST nº 37, de 1987, foi elucidativo ao explicar que a intenção do legislador foi fazer incidir na fonte o IR sobre a prestação de serviços de caráter complexo, de características fortemente intelectuais, deixando-se de lado a técnica de reparação de equipamentos. Confira, a seguir, trecho do parecer a respeito do tema:

            "Pela natureza do disposto no texto transcrito, evidencia-se a pretensão de fazer incidir o imposto de renda na fonte somente em relação aos serviços, listados no item 6 da Instrução Normativa SRF nº 23/86, que configurem alto grau de especialização, obtido através de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculado diretamente à capacidade intelectual do indivíduo.

            4. Assim, podemos concluir que os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica, etc.

            5. Indubitavelmente, estão excluídos do contexto do referido item quaisquer serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais), uma vez que não evidenciam o grau de profissionalização supra-enunciado. Daí a Instrução Normativa excepcionar do serviço relacionado no item 6 da tabela anexa, a assistência técnica prestada pelo fabricante, ou por oficina especializada no reparo de produto industrializado".

            Assim, não estando o serviço relacionado no parágrafo 1º do artigo 647 do RIR/99, não se tratando de uma verificação periódica e preventiva do equipamento e sim da realização de reparos e consertos efetuados em bens móveis/imóveis entregues por ciente em balcão de atendimento ou solicitados pelo cliente em seu domicílio, há condições de se defender a não retenção do PIS, COFINS e da CSL.


Nota

            1

serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais
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Sobre o autor
Luiz Rogério Sawaya Batista

advogado em São Paulo (SP), sócio de Apocalypse, Nunes e Sawaya Advogados, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e em Direito Societário pelo IBMEC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATISTA, Luiz Rogério Sawaya. Retenções do PIS, COFINS e CSL.: Questões freqüentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 629, 29 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6524. Acesso em: 19 abr. 2024.

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