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Maus tratos aos animais através da experimentação científica

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05/04/2018 às 16:37

Resumo:


  • A Lei nº 9.605/1998 aborda a proteção dos animais contra maus-tratos e a necessidade de métodos alternativos à experimentação animal.

  • Os animais são considerados objetos de direitos, mas a legislação busca protegê-los de abusos e práticas cruéis, especialmente em pesquisas científicas.

  • O debate sobre a ética na utilização de animais em pesquisas é contínuo, com opiniões divergentes entre a necessidade de avanços científicos e a defesa dos direitos dos animais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quais os limites jurídicos da experimentação animal? A lei pode tolerar práticas que causam dor? Como conciliar ética, proteção ambiental e métodos alternativos?

Resumo: O presente artigo abordará o tema dos maus-tratos aos animais, analisando a Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, que trata sobre o assunto. Os animais não são coisas nem sujeitos de direito, mas objetos de direitos. Busca-se delimitar o tema para compreender o conflito aparente entre a proibição legal da prática de atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais e as “normas” que permitem experimentos que, propositadamente, lhes causem dor e angústia. Por fim, cumpre ressaltar que este estudo visa à defesa dos animais não humanos e que, quando utilizados em pesquisas para fins científicos, eles acabam sofrendo danos irreparáveis e traumas que podem perdurar por toda a vida.

Palavras-chave: Direito dos animais. Experimentação científica. Defesa dos animais.

Sumário: Introdução 1. Da experimentação animal 1.1. O uso dos animais pela ciência 1.2. A experimentação animal no ensino e na pesquisa 1.3. Danos causados pela vivissecção a dor e o sofrimento do animal 1.4. Tratado de Concea no Brasil 1.5. A importância dos 3 R´s para a proteção dos animais 2. Aspectos legais em experimentação animal 2.1. Os animais são sujeitos de direitos 2.2. A proteção estabelecida pelo meio ambiente na Constituição Federal de 1998 2.3. Lei referente aos maus tratos aos animais (Lei nº 9.605 de fevereiro de 1998). 2.4. Lei Arouca (Lei nº 11.794, de outubro de 2008), especificando a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica 3. Métodos alternativos para substituições de experimentações com animais 3.1. O método científico em questão a defesa e a crítica 3.2. Modernos processos de análise genômica e sistemas biológicos in vitro 3.3. Caso Beagle Instituto Royal Conclusão.


Introdução

Os maus-tratos são cometidos em pesquisas para fins científicos, desconsiderando que esses animais não humanos são dotados de senciência. Nos dias atuais, a visão de que esses animais são objetos e existem apenas para nos servir está sendo modificada; o ser humano está abandonando o antropocentrismo e compreendendo que eles possuem sentimentos, merecem respeito e têm direito à vida.

Algumas pessoas baseiam-se no argumento de que há necessidade de explorar esses animais, produzindo resultados para a medicina, a cosmética, a indústria farmacêutica, entre outros segmentos, todos com o propósito de melhorar o bem-estar humano.

Assim, compreende-se que existe um conflito entre ética, moral e direito quando se trata da experimentação animal. O desafio dessa problemática é demonstrar que existem métodos capazes de substituir o uso desses animais. “Se a lei nacional proíbe a prática de atos de abuso, maus-tratos de ferir ou mutilar animais, qual pode ser o proposito de ‘normas’ que permitam experimentos que propositadamente causem dor e angústia a animais?” (GREIF; TRÉZ, 2000, p. 78).

A pesquisa teve natureza exploratória, com abordagem qualitativa, buscando-se apresentar fundamentos da proteção dos animais. Foi realizada mediante revisão de conceitos obtidos por meio de investigação documental em artigos científicos, livros e legislação (normas hipotéticas).


1. DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

1.1. O uso dos animais pela ciência: um breve histórico

O ser humano possui grande capacidade de observar os animais ao seu redor, sejam eles domésticos ou silvestres. Na Pré-História, mesmo com pouco conhecimento e sem recursos, os homens já compreendiam que, para o sucesso de uma caça, o coração deveria ser perfurado, reconhecendo-o como órgão vital do animal, como demonstra o bisão com flechas[1] no coração, registrado na caverna de Niaux, no Ariège, sul da França (CLARK, 1977, p. 13-14).

Alguns registros antigos surgem por volta de 500 a.C., nas observações de Alcmêon[2], obtidas por meio de dissecções realizadas em animais. Essa prática foi posteriormente adotada pela medicina, que passou a empregar a dissecção animal como método de estudo. Em 400 a.C., no tratado “Sobre a doença sagrada”[3], de corpo hipocrático, foram realizados estudos em animais mortos, nos quais se analisaram ideias equivocadas, como a afirmação de que as artérias contêm ar, por serem encontradas vazias (SINGER, 1996, p. 1930).

Para Aristóteles (384–322 a.C.), considerado fundador da anatomia, esses estudos realizados em animais também eram fundamentais. Ele realizou dissecções em mais de cinquenta espécies, embora nunca tenha sido comprovada a prática em humanos. Sua concepção distinguia três princípios de vida (psique/alma): vegetativa/nutritiva, reprodutiva/sensitiva e racional/intelectual. Segundo ele, as plantas existiam para servir aos animais, e estes, por sua vez, ao homem (DUNLOP & WILLIAMS, 1996, p. 146-149).

Observa-se que outros filósofos também conduziram experimentos, como Francis Bacon (1561–1626), que defendia a importância da vivissecção animal para o conhecimento do organismo humano, considerando repugnante e criminoso realizar tais práticas em pessoas condenadas (RYDER, 1989, p. 32).

René Descartes, considerado o pai da filosofia moderna, em sua publicação “Discurso do Método” (1637), divulgou a ideia de que os animais seriam apenas máquinas, negando-lhes emoções e descrevendo-os como relógios, com comportamentos incapazes de expressar sentimentos ou linguagem. Diferenciava os homens dos animais pela alma, explicando que reconhecer essa diferença era essencial, pois apenas os humanos poderiam ser punidos após a morte, já que sua alma seria independente do corpo (DESCARTES, 1989, p. 13-19).

Por fim, a questão da utilização de animais passou a apresentar divergências no século XIX: de um lado, a experimentação se tornou crescente e institucionalizada; de outro, surgiu a preocupação com o bem-estar animal. O neurologista Marshall Hall (apud PATON, 1993, p. 01) escrevia que os experimentos fisiológicos deveriam se basear na ciência fisiológica, a fim de minimizar incertezas e crueldades. Defendia que experimentos só fossem realizados quando a observação fosse incapaz de oferecer respostas, evitando repetições desnecessárias e conduzindo a prática com o mínimo de sofrimento animal. Em 1824, surge a primeira sociedade protetora dos animais[4], atuante em diversos aspectos da causa animal e crítica à vivissecção, reconhecendo que alguns experimentos poderiam ser justificáveis, mas deveriam ser conduzidos de forma humanitária (RYDER, 1989, p. 89-92).

1.2. A Experimentação animal no ensino e na pesquisa.

No ensino, os animais são amplamente utilizados com o propósito de ampliar as áreas biomédicas e biológicas. Há, ainda, alguns objetivos específicos vinculados ao uso desses animais em processos de aprendizagem, tais como a obtenção de conhecimentos, a demonstração de processos, o treinamento de habilidades manuais, o desenvolvimento de métodos da pesquisa científica e a compreensão da integração dos sistemas e de suas técnicas (NAB, 1990, p. 57).

A finalidade é treinar todas as gerações de cientistas, o que pode ser realizado por meio de projetos educacionais avançados, cujos resultados, muitas vezes, apresentam pouco significado quando comparados à “pesquisa” (ORLANS, 1993, p. 40).

É muito comum que os animais sejam utilizados na educação superior, mesmo havendo novos métodos alternativos para substituir práticas como a vivissecção. Os cursos em que animais são empregados nas faculdades brasileiras incluem química, bioquímica, educação física, odontologia, veterinária, psicologia, biologia, enfermagem, medicina e farmácia. As ciências biológicas observam fenômenos fisiológicos e comportamentais, desenvolvendo habilidades e técnicas cirúrgicas (GREIF & TRÉZ, 2000, p. 12).

1.3. Danos causados pela Vivissecção: a dor e o sofrimento do animal.

A vivissecção causa danos a todos os animais submetidos a processos de experimentação científica. Esses animais são mutilados ou sacrificados para a realização desses procedimentos. Seguem abaixo algumas citações de (GREIF & TRÉZ, 2000), que são os únicos autores encontrados na literatura que discutem especificamente os danos causados pela vivissecção.

  • Miografia: Trata-se de um experimento que retira um músculo, sendo o zigomático[5], localizado na perna da rã. O músculo é removido com a rã ainda viva, apenas anestesiada com éter, para estudo da resposta fisiológica muscular e seus estímulos (GREIF & TRÉZ, 2000, p. 13). Para o sistema nervoso, uma ferramenta pontiaguda é introduzida em uma rã decapitada, observando-se seus movimentos. Esse experimento é realizado por meio da indução da espinha dorsal do animal (GREIF & TRÉZ, 2000, p. 13).

  • Sistema Cardiorrespiratório: Nesse procedimento, utilizam-se cães. Para observar órgãos como o coração e o pulmão, é realizada uma abertura no tórax do animal. Drogas como a adrenalina são aplicadas para analisar as respostas fisiológicas; ao final, injeta-se uma substância com o propósito de provocar parada cardíaca pelo excesso de acetilcolina administrado (GREIF & TRÉZ, 2000, p. 13).

  • Anatomia Interna: Diversos tipos de animais são empregados com essa finalidade. Todos devem estar mortos ou ser sacrificados para a realização do exercício, utilizando-se éter[6] ou anestesia intravenosa (GREIF & TRÉZ, 2000, p. 13).

  • Estudos Psicológicos: Animais como ratos, porcos-da-índia e pequenos macacos são utilizados nesses estudos. Os experimentos podem submetê-los a sofrimento, como privação de alimentos ou água. Outros procedimentos, como os estudos de cuidado materno, se baseiam na separação da prole dos genitores, impondo estresse aos animais mediante métodos como choques elétricos. Alguns animais permanecem vivos para a continuidade dos experimentos; outros são sacrificados em razão das condições extremas às quais são submetidos (GREIF & TRÉZ, 2000, p. 13).

  • Habilidades Cirúrgicas: Os animais devem estar vivos e anestesiados para que o experimento seja realizado. A técnica operatória é muito comum nas faculdades de medicina veterinária e medicina humana, exigindo grande quantidade de animais (GREIF & TRÉZ, 2000, p. 13).

  • Farmacologia: Pequenos mamíferos, como ratos e camundongos, são utilizados nessa modalidade. Algumas drogas são injetadas por via intravenosa, intramuscular ou diretamente no estômago. O “diabetes” pode ser induzido nesses animais para verificar os efeitos das substâncias administradas (GREIF & TRÉZ, 2000, p. 13).

1.4. O Tratado de CONCEA no Brasil

Desde 8 de outubro de 2008, está em vigor no Brasil a Lei nº 11.794, que regulamenta o uso de animais na experimentação científica. Essa mesma lei cria o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O CONCEA regulamenta o uso de animais na pesquisa e também realiza o cadastro de todas as instituições que desenvolvem essas atividades. Dessa forma, o Brasil controla a experimentação com animais em território nacional, demonstrando preocupação com o bem-estar dos animais (MORALES, 2014).

Nos artigos 4º e 5º, fica criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal[7], com parágrafos que determinam o cumprimento das normas relativas à utilização de animais em pesquisas científicas. Toda instituição deve ser credenciada, passando a ser monitorada e avaliada quanto ao desenvolvimento de técnicas e alternativas para substituir os animais utilizados nas pesquisas. Os animais submetidos às pesquisas devem receber cuidados revisados periodicamente.

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O Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, regulamenta a composição do CONCEA e estabelece normas para seu funcionamento. O regulamento define o CONCEA como órgão integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia, instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal, responsável por coordenar os procedimentos de uso científico de animais.

1.5. A Importância dos 3R's para a Proteção dos Animais

Os “3Rs” significam substituição, redução e refinamento no processo de experimentação científica. O primeiro “R”, replacement (substituição), apresenta alternativas para substituir a utilização de animais, buscando métodos que empreguem outros materiais que não sejam sencientes[8], podendo incluir plantas, microrganismos etc. (RUSSEL & BURCH, 1992, p. 69).

O segundo “R”, reduction (redução), busca reduzir o número de animais utilizados no experimento, mediante a “escolha correta das estratégias” (RUSSEL & BURCH, 1992, p. 105). Novas estratégias vêm sendo discutidas pelos cientistas, contribuindo para o avanço da biomedicina (GELLER, 1983, p. 29).

O terceiro “R”, refinement (refinamento), procura minimizar todo desconforto e sofrimento dos animais (RUSSEL & BURCH, 1992, p. 134), empregando drogas anestésicas ou analgésicas para reduzir esse sofrimento (PATON, 1993, p. 129).

Assim, a ideia dos “3Rs” representa, na comunidade científica, um conceito de “alternativas”. Entretanto, o fator de maior importância para o desenvolvimento e a disseminação desse conceito ocorreu em 1961, quando três organizações antivivisseccionistas fundaram a Lawson Tait Trust para estimular pesquisadores a não utilizar animais em pesquisas que, muitas vezes, são dolorosas (ROWAN & ANDRUTIS, 1990, p. 04).


2. ASPECTOS LEGAIS EM EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

2.1. Os animais são sujeitos de direito?

Um tema muito debatido na atualidade diz respeito à discussão sobre se os animais, sejam domésticos ou silvestres, possuem direitos ou são apenas coisas. Esses animais sempre são expostos a práticas de interesse humano, sendo utilizados no transporte, na alimentação, na diversão, na investigação científica etc. Ao longo desta pesquisa, conhecemos filósofos que classificavam os animais como máquinas ou autômatos[9] (DESCARTES, 1989, p. 13-19), ideia que hoje não encontra mais defensores. Em contrapartida, (REGAN, 1984, p. 111) afirma que, nos casos de uso de animais na ciência, a perspectiva dos direitos é categoricamente abolicionista. Os animais de laboratório são considerados provadores de pesquisa e tratados com falta de respeito, o que ocorre quando são utilizados em investigações desnecessárias, violando seus direitos. Todos têm o dever moral de tratar com respeito todos os seres que possuem vida e são dotados de percepção e capacidades, concluindo-se, assim, que possuem direitos.

O autor Peter Singer sustenta que os seres humanos se julgam superiores por pertencerem a uma espécie considerada mais elevada em relação aos animais, o que seria um erro e configuraria um preconceito denominado especismo. A senciência, enquanto capacidade de sofrer e de sentir prazer, permite integrar humanos e animais em igualdade moral. Os animais são tratados como meras máquinas que convertem carne. Uma autoridade no assunto afirmou: “A crueldade é percebida apenas quando o lucro cessa (Singer, 1996, p. 215-225)”.

O Estado tem o dever de proteger os animais, sejam domésticos ou silvestres, com fundamento na Constituição Federal (STRAZZI, 2015).

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo:

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

“VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

Quando se indaga se os animais possuem direitos, a interpretação antropocêntrica[10] afirma que não; porém, os animais possuem tutela jurídica, ainda que a legislação seja mais eficaz para os animais silvestres em razão de sua função ecológica. As leis de proteção ambiental não são suficientes para coibir a maldade das pessoas que maltratam e exploram esses animais, adotando uma visão antropocêntrica, já que é o homem quem elabora as leis que lhe são destinadas (STRAZZI, 2015).

A interpretação clássica demonstra que, no sistema jurídico, os animais são “objetos de direito”[11] e não “sujeito de direito”[12]. No direito civil, o animal é considerado apenas coisa, constituindo propriedade particular; no direito penal, é objeto material da conduta humana; e, no direito ecológico, é visto como recurso ambiental ou bem de uso comum do povo. Esses animais não são sujeitos de direito segundo a interpretação clássica, mas existem leis que os protegem contra a crueldade, criadas porque tais práticas são repudiadas pela sociedade (STRAZZI, 2015).

2.2. A Proteção estabelecida pelo meio ambiente na Constituição Federal de 1998.

A Constituição Federal de 1988 estabelece normas de proteção ao meio ambiente e impõe ao Poder Público uma série de deveres. O inciso VII prevê: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, qualquer prática que coloque em risco seu equilíbrio”. Examinando a legislação, podemos entender que essas normas são pertinentes aos animais enquanto seres que merecem proteção contra a crueldade.

A Carta Magna instaurou regras ambientais distribuídas em quatro grupos. O primeiro abrange as regras de garantia do meio ambiente, impostas no artigo 5º; o segundo grupo compreende as competências expressas nos artigos 23, 24 e 129; o terceiro grupo inclui as regras gerais dos artigos 170, 186 e 200; enquanto o quarto trata das regras específicas do artigo 225, que constitui integralmente o Capítulo VI do Título VIII, regulamentando a Ordem Social do Meio Ambiente (Souza apud CAMPOS, 2010, p. 138).

Com base na Constituição, percebe-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, é, ao mesmo tempo, direito e dever fundamental do Poder Público e de toda a coletividade. Cumpre observar que, ao ser qualificado como essencial à sadia qualidade de vida, o meio ambiente equilibrado torna-se condição imprescindível para o acesso à saúde (PEREIRA DA SILVA, 2013).

2.3. Lei referente aos Maus-Tratos aos Animais (Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998)

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, foi regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. De acordo com essa lei: “experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos” (BRASIL, 1998).

A Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98, dispõe em seu artigo 32:

“Artigo 32 – Praticar o ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal”.

A lei reconhece a crueldade nas experimentações em animais, apontando outros caminhos que evitam o sofrimento animal. Existem métodos alternativos capazes de substituir a vivissecção; dessa forma, essa prática deveria ser considerada implicitamente proibida (LEVAI, 1998, p. 67).

2.4. Lei Arouca (Lei nº 11.794, de outubro de 2008): utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica

A Lei nº 11.794, de 2008, regulamenta o inciso VII do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e estabelece procedimentos para o uso científico de animais. Essa lei contém 27 artigos, estruturados em 6 capítulos.[13]

Regulamenta o uso de animais exclusivamente no ensino superior, fazendo com que o Brasil possua regras definidas sobre o emprego de animais em laboratório, configurando um marco histórico para o país. Seu objetivo não é discutir a utilização ou não de animais, mas controlar tal atividade. Essa determinação é contrária à tendência de outros países, como os Estados Unidos, que vêm apresentando diminuição significativa no uso de animais em testes científicos.[14] (CAMPOS, 2010, p. 139-141).

Sua função abrange os vertebrados utilizados na experimentação científica, permitindo o uso de animais para atividades didáticas e científicas em instituições de ensino superior e ensino técnico da área biomédica. A lei também cria o Concea, estabelece a obrigatoriedade de constituição de uma Ceua e determina o registro e o licenciamento da instituição.[15] (CARISSIMI, 2011).

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