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A coisa julgada nas ações coletivas

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Este artigo objetiva analisar o alcance e a extensão da coisa julgada nas ações coletivas, como forma de acesso à justiça e de garantia ao princípio da segurança jurídica, baseando-se, para tanto, na ótica dada à matéria pela CF/88, CDC e pela doutrina.

Resumo: Este artigo objetiva analisar o alcance e a extensão da coisa julgada nas ações coletivas, como forma de acesso à justiça e de garantia ao princípio da segurança jurídica, baseando-se, para tanto, na ótica dada à matéria pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e pela doutrina.

Palavras-chave: Processo civil, Coisa julgada, Direito coletivo, Ações coletivas.


1. INTRODUÇÃO

O instituto “coisa julgada” fundamenta-se no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e tem como principal objetivo garantir a segurança jurídica, dar estabilidade às relações sociais e evitar a possibilidade de julgados conflitantes. Trata-se, pois, de uma das características da jurisdição, uma vez que submetida a lide/conflito ao Estado-Juiz, inócuo seria o resultado se a decisão exarada não possuísse caráter imperativo e imutável.

A ação coletiva, em linhas gerais, busca tutelar o direito coletivo lato sensu, podendo ser de conhecimento, de execução ou cautelar. Os direitos coletivos lato sensu encontrão conceituação no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, parágrafo único, e compreendem três espécies: direito difuso, direito coletivo stricto sensu e direito individual homogêneo.

No processo coletivo a coisa julgada é regida pelos artigos 103 e 104 do CDC e pelo CPC (GRINOVER, 2004).

Neste artigo buscamos apresentar os aspectos gerais e mais relevantes relativos à coisa julgada no processo comum para depois abordá-la no que tange aos processos coletivos.

Para tanto, será utilizado suporte bibliográfico baseado na legislação brasileira vigente e na doutrina, tendo sido adotado como método o dedutivo, vez que se busca mais a interpretação do que investigação.

O artigo foi organizado em três seções: na primeira seção será apresentada a conceituação do instituto coisa julgada e sua classificação. Na segunda seção apresentamos resumidamente o surgimento e o conceito genérico de direitos coletivos. Na terceira seção, atingindo o objetivo deste artigo, tratamos a respeito da coisa julgada nas ações coletivas, propriamente dita. Por fim, as considerações finais sumarizam a discussão.


2. COISA JULGADA

Pode-se definir coisa julgada como sendo a qualidade de imutabilidade ou indiscutibilidade de que passa a ser revestida a parte dispositiva da decisão/sentença (limite objetivo) e sua relação com as partes processuais (limite subjetivo).

Verifica-se sua ocorrência quando se dá o trânsito em julgado da sentença, definido como a alteração do estado de possível mutabilidade da decisão para o de imutabilidade, ou seja, quando às partes que discutem a matéria não existe mais possibilidade de reforma, seja em razão do esgotamento do prazo para fazê-lo, ou dos meios recursais disponíveis para tanto.

Quando a coisa julgada projeta-se apenas no bojo do processo no qual foi proferida a sentença, recebe o nome de coisa julgada formal. Pelo contrário, quando alcança o mérito da matéria discutida, sua imutabilidade passa a se projetar também a outros processos, denominando-se coisa julgada material.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942), assim como o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, traz o conceito de coisa julgada:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(...)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Nas palavras de Chiovenda (1945), a coisa julgada:

(...) consiste em que, pela suprema exigência da ordem e da segurança da vida social, a situação das partes fixadas pelo juiz com respeito ao bem da vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí por diante, contestar; o autor que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro, com relação aos futuros processos.

Assim, tornando-se imutável a decisão, somente em situações excepcionais e expressamente previstas em lei, torna-se possível atacar uma sentença já transitada em julgado, o que se dá, via de regra, através de ação rescisória, com prazo extintivo de dois anos (art. 975 do CPC). O objetivo da ação rescisória não é outro senão o de desconstituir a coisa julgada. Esgotado o prazo mencionado, sana-se o eventual vício que poderia ter dado ensejo à rescisão da sentença, não podendo mais a mesma ser retirada do mundo jurídico.

2.1. Classificação da coisa julgada

Classifica-se a coisa julgada em formal e material.

Por coisa julgada formal entende-se a preclusão máxima do processo, uma vez que, depois que passa a existir, às partes não cabe exercer qualquer faculdade processual. Nesse sentido, a coisa julgada formal opera dentro do processo, impedindo as partes entre as quais foi dada a sentença a discussão da matéria julgada dentro daquele processo, não obstando, no entanto, a propositura de nova ação com o mesmo objeto.

Toda sentença para a qual não seja mais possível recurso produz a coisa julgada formal, sendo que algumas, extinguem o processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), conforme estabelece o artigo 485 do Código de Processo Civil.

Doutro lado, a coisa julgada material, que resolve o mérito da lide, ou seja, em que efetivamente há decisão relativa ao pedido do autor (sentença definitiva), nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, também opera fora do processo onde originalmente foi proferida a sentença, produzindo efeitos extra processuais, o que impede a propositura de nova ação com o mesmo objeto discutido e decidido.

Conforme ensina Thereza Alvim (1977):

A coisa julgada formal constitui a imutabilidade da decisão final, como fato processual que é, dentro do mesmo processo em que foi proferida. Já a coisa julgada material, que interessa de perto a este trabalho, significa a imutabilidade dessa mesma decisão fora do âmbito do processo, sendo uma qualidade dos efeitos da sentença.


3. DIREITOS COLETIVOS

Ficando evidenciado o que se trata a coisa julgada, torna-se importante, antes de verificar sua aplicação nas ações coletivas, entender mesmo que superficialmente como surgiu, o que busca e como classifica-se o direito coletivo.

Embora já existissem legislações anteriores visando tutelar direitos coletivo, tais como a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), o direito coletivo foi finalmente alicerçado na Constituição Federal de 1988, que previu que o Estado, na forma da lei, deveria promover a defesa do consumidor.

Nesse sentido, com a edição da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor consolidou-se o microssistema normativo processual coletivo, sendo essa última lei a que passou a permitir efetivamente a tutela coletiva, trazendo o entendimento que, muitas vezes, tutelar o direito de forma individual é inviável, sendo recomendável fazê-lo de forma coletiva, como forma de buscar garantir o amplo acesso à justiça, a economia processual, a segurança jurídica, a isonomia, a celeridade, e a prevenção de decisões conflitantes para o mesmo objeto tutelado.

Assim, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira (1984):

Denominam-se direitos coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos. Em conhecida sistematização doutrinária, haveria direitos/interesses essencialmente coletivos (difusos e coletivos) e direitos acidentalmente coletivos (individuais homogêneos).

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 81, § único, a classificação do direito coletivo:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato;

II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Assim, a ação coletiva é aquela que busca tutelar o direito coletivo lato sensu, podendo ser de conhecimento, de execução ou cautelar.


4. A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS

A coisa julgada nas ações coletivas encontra disciplina nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o prescrito nestes dispositivos legais, pode a coisa julgada ser erga omnes ou ultra partes, conforme seja a ação fundada em direito ou interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo:

Art. 10. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Assim, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a coisa julgada no processo coletivo quanto ao seu limite subjetivo, diferentemente do que ocorre no processo individual, alcança toda a coletividade (direito difuso; coisa julgada erga omnes) ou todos os integrantes do grupo, classe ou categoria (direitos coletivos stricto sensu; coisa julgada ultra partes) ou todas as pessoas unidas pela origem comum (direito individual homogêneo; coisa julgada erga omnes).

Em todas as hipóteses, assim como nas ações individuais, a extinção do processo sem resolução do mérito produz coisa julgada formal, possibilitando a qualquer parte a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, conforme estabelecido no art. 486 do Código de Processo Civil.

Tratando-se de interesse ou direito difuso (inciso I do parágrafo único do artigo 81), sendo promovida ação coletiva por um dos legitimados do art. 82 (ou por mais de um em litisconsórcio), a coisa julgada terá eficácia de coisa julgada material erga omnes, salvo se o pedido deduzido em juízo for julgado improcedente por insuficiência de provas (coisa julgada secundum eventum probationis), hipótese em que qualquer legitimado poderá ingressar com nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (inciso I do art. 103).

No caso do interesse ou direito tutelado ser da espécie coletivo stricto sensu (inciso II do parágrafo único do artigo 81), teremos a formação de coisa julgada material ultra partes para o grupo, categoria ou classe, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (coisa julgada secundum eventum probationis), caso em que, assim como na hipótese prevista para os direitos ou interesses difusos, poderá qualquer legitimado propor nova ação, desde que com nova prova (inciso II do artigo 103).

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Não obstante, para as duas hipóteses acima mencionadas (direitos ou interesses difusos e coletivos stricto sensu) cuidou o § 1º do art. 103 do CDC de estabelecer que a improcedência da ação não afetará/prejudicará os interesses e direitos individuais daqueles prejudicados em razão do fato, sendo possível, nesse sentido, a propositura de ações indenizatórias não coletivas, objetivando o reconhecimento do direito individual.

Por outro lado, em se tratando de direito individual homogêneo (inciso III do parágrafo único do artigo 81), a coisa julgada terá eficácia de coisa julgada material erga omnes, no caso de procedência do pedido (art. 103, III, do CDC). Assim, a vítima ou seu sucessor poderá promover liquidação e/ou execução fundada na sentença de procedência, não sendo necessário o ajuizamento de ação condenatória. No caso de improcedência da ação, ainda que por insuficiência de provas, também há a formação de coisa julgada material, somente podendo o indivíduo prejudicado promover sua ação individual condenatória, desde que não tenha ingressado no processo coletivo como litisconsorte ou assistente litisconsorcial (art. 103, §2º, do CDC).

Conforme se observa, no caso das ações coletivas, regra geral, a coisa julgada oferece peculiaridades secundum eventum litis (segundo o evento da lide), ou seja, dependendo do resultado do processo, a sentença poderá alcançar coisa julgada erga omnes ou ultra partes (a depender da categoria de direito coletivo em que se fundou a ação), ou não fazer coisa julgada.

Esse é o entendimento de Ada Pellegrini (2004), segundo a qual:

"a própria configuração das ações ideológicas - em que o bem a ser tutelado pertence a uma coletividade de pessoas - exige, pelo menos até certo ponto, a extensão da coisa julgada ultra partes; mas, de outro lado, a limitação da coisa julgada ‘às partes’ é princípio inerente ao contraditório e à defesa, na medida em que o terceiro, juridicamente prejudicado, deve poder opor-se à sentença desfavorável proferida inter alios, exatamente porque não participou da relação jurídico-processual”.

4.1. Suspensão do processo individual

Destaque merece o fato que, caso o indivíduo prejudicado por fato possível de pleito na esfera coletiva tenha proposto ação individual, antes do ajuizamento da ação coletiva, terá que requerer a suspensão de seu processo individual caso queira ser beneficiado em eventual sentença coletiva procedente.

O entendimento é que ao indivíduo cabem duas possibilidades: I - prosseguir com a ação individual, sob risco de, em improcedência do pedido individual não poder ser beneficiado pela sentença coletiva, ou II - requerer a suspensão de seu processo individual para que depois possa se beneficiar da sentença coletiva quando procedente.

No caso da segunda opção, sendo a sentença coletiva julgada improcedente, poderá requerer o prosseguimento do feito individual, conforme estabelecido, é o que se desprende essencialmente do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

O pedido de suspensão da ação individual poderá ser requerida pela parte no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação. Assim, os indivíduos que já tenham promovido ações individuais devem ser informados, nos autos dos processos individuais, da propositura da demanda coletiva.

4.2. Transporte in utilibus da coisa julgada

Por fim, também merece destaque o chamado transporte in utilibus da coisa julgada, tratado no art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que:

§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

Quando o pedido em uma ação que trata de direitos essencialmente coletivos (difusos ou coletivos stricto sensu) é julgado procedente, em princípio, essa sentença beneficia a coletividade como um todo, mas não beneficia cada indivíduo. Contudo, em razão do disposto no artigo mencionado, tal sentença pode ser aproveitada pelos indivíduos lesados que poderão liquidá-la, devendo para tanto provar o dano, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a responsabilidade fixada na sentença coletiva e o montante, e depois executá-la.

Assim, pode-se transportar a coisa julgada do processo coletivo para obtenção de benefício individual, mesmo sem ter sido formulado pedido de natureza individual.

Em linhas gerais, ainda que não tenha ocorrido discussão a respeito do direito na esfera individual, o indivíduo pode beneficiar-se da sentença coletiva.

Ainda em relação ao instituto do transporte in utilibus, pode a sentença penal condenatória ser transportada para beneficiar os indivíduos que tenham sofrido dano, bem como para beneficiar a coletividade (a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, conforme art. 103, §4º, do Código de Defesa do Consumidor).


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sumarizando as discussões do presente artigo, resta evidenciada a importância do instituto da coisa julgada no processo civil, especialmente nas ações coletivas, com o fito de garantir a todos os litigantes, e ao próprio judiciário, o princípio da segurança jurídica.

Percebeu-se, portanto, que a qualidade de imutabilidade ou indiscutibilidade de que passa a ser revestida a parte dispositiva da decisão/sentença coletiva (limite objetivo) e sua relação com as partes processuais (limite subjetivo) está intimamente ligada secundum eventum litis, ou seja, depende efetivamente do resultado do processo, podendo alcançar coisa julgada com efeito erga omnes ou ultra partes, dependendo da categoria de direito coletivo em que se fundou a ação, ou ainda não fazer coisa julgada.

A defesa do consumidor é princípio de ordem econômica, trazido pelo inciso V do art. 170 da Constituição Federal, assim como também se configura como garantia fundamental, também prevista em seu inciso XXXII do art. 5º.

Assim, não obstante a formação da coisa julgada caracterizar-se como o principal meio de assegurar a segurança jurídica, também nas ações coletivas, tem-se que esse é o meio de ação mais efetivo para a proteção dos direitos da coletividade como forma efetiva de acesso à justiça.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Thereza. Questões Prévias e Limites da Coisa Julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 09 set. 1942, p. 1.

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BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 02 set. 1981, p. 16509.

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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 12 set. 1990, p. 1 (suplemento).

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 mar. 2015, p. 1.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II e III, trad. 2. ed. italiana, Guimarães Menegale e notas Enrico Tullio Liebman, São Paulo: Saraiva e Cia Editores, 1943 (vol. III, 1945).

DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Vol. IV, 8. ed. São Salvador: Jus Podivm, 2013.

GRINOVER, A. P. A ação civil pública refém do autoritarismo. Disponível em: https://www.fesac.org.br/art_24.html. Acesso em: 13 mar. 2018.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. II, 39. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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