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O ICMS na admissão temporária

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A Admissão Temporária é o regime aduaneiro especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo determinado com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País.

O regime está sujeito a algumas condições, tais como: importação em caráter temporário e sem cobertura cambial, adequação à finalidade para a qual foram importados, constituição de termo de responsabilidade, utilização nos fins e no prazo previsto. O prazo de vigência do regime será determinado por ato concessório, de acordo com o respectivo contrato (arrendamento ou serviços), ou pelo prazo de 90 dias (prorrogáveis por igual período), observados os demais dispositivos da legislação aduaneira. Havendo prorrogação do prazo de permanência do bem no país, deverão ser recolhidos os tributos federais, sem o acréscimo de juros e multa moratórios.

A IN SRF 285/03, em seu artigo 1º, baseada no artigo 306 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02), define o regime de admissão temporária: "Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa."

Os bens em admissão temporária gozam da suspensão dos tributos federais (I.I., IPI, PIS/PASEP e COFINS), desde que o bem importado seja de propriedade da pessoa sediada no exterior, haja garantia das obrigações fiscais (constituída no termo de responsabilidade), que os bens permaneçam no País por prazo determinado e que posteriormente sejam reexportados.

Em âmbito estadual, o bem importado sob o regime aduaneiro de admissão temporária, com suspensão total dos impostos federais incidentes na importação (artigo 4º da IN SRF 285/03), goza de isenção do ICMS, de acordo com o Anexo I, artigo 37, VI, do RICMS/SP e Convênio ICMS 58/99. Também haverá suspensão dos tributos federais na admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, onde o bem importado estará sujeito a beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, reacondicionamento, conserto, reparo ou restauração (artigo 332 do Regulamento Aduaneiro).

Já na admissão temporária de bens destinados à utilização econômica no País (artigo 6º da IN SRF 285/03), o Estado de São Paulo determinava que, havendo o pagamento proporcional dos tributos federais (conforme fórmula constante na IN SRF 285/03), incidiria integralmente o ICMS, de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/01. Havia uma certa proporcionalidade devido ao recolhimento reduzido dos tributos federais que compõem a base de cálculo do ICMS.

Contudo, a partir de 01/11/04, com a publicação do Decreto nº 49.069/04, foi inserido o artigo 38 no Anexo II do RICMS/SP que, com base no Convênio ICMS 58/99, instituiu o cálculo proporcional do ICMS no Estado de São Paulo, reduzindo a base de cálculo na mesma proporção utilizada para os tributos federais (I.I., IPI, PIS/PASEP e COFINS).

Alguns Estados já permitiam o cálculo proporcional do ICMS na admissão temporária para utilização econômica, fundamentados no Convênio ICMS 58/99, tais como Rio de Janeiro (Livro XI, artigo 13, do RICMS/RJ), Minas Gerais (Anexo IV, Parte 1, item 28, do RICMS/MG) e Santa Catarina (Anexo 2, artigo 28, do RICMS/SC).

Mesmo assim, os contribuintes que entenderem viável poderão contestar o recolhimento do ICMS na admissão temporária com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial que exige a efetiva circulação jurídica (transferência de propriedade), e não a mera circulação física, para o reconhecimento da ocorrência do fato gerador do ICMS (Súmula 166 do STJ).

De qualquer forma, trata-se de mais um avanço na legislação paulista sobre o ICMS que, juntamente com o Regime Especial Simplificado de Exportação (relativo ao Recof e às operações de industrialização no Entreposto Aduaneiro), moderniza a tributação estadual ao torná-la mais compatível com a legislação aduaneira e com a tributação federal, facilitando e incentivando a atividade produtiva nacional.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC. Professor de cursos na Aduaneiras. Autor do livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. O ICMS na admissão temporária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 650, 12 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6533. Acesso em: 21 nov. 2024.

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