Ação civil pública

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Ação civil pública, Constituição Federal, Lei nr 7.347/85, Direitos coletivos.

Resumo: O presente trabalho pretende explicar os principais aspectos da Ação Civil Pública que é regulada pela Constituição Federal e pela Lei n° 7.347/85. Para isto foi realizado essa pesquisa bibliográfica, combinada a teses doutrinárias e artigos jurídicos com a finalidade de dirimir tal assunto. Tratando-se de um antigo tema legislativo que foi recepcionado pela Carta Magna há diversas normas doutrinárias e soluções jurisprudenciais relacionadas ao referido tema. Inaugura-se o presente trabalho explicando, de praxe, o conceito de Ação Civil Pública. Em seguida, será citado de forma sucinta a origem no ordenamento jurídico, como foi o início da legislação, após, é desenvolvido sobre os objetivos e finalidades, as partes legitimas, definição de competência, e, a parte de fechamento que é como ocorre o procedimento da supracitada Ação sua Sentença, recursos e execução.  

Palavras-chave: Ação civil pública, Constituição federal, Lei n° 7.347/85, direitos coletivos.

  1. introdução

O vigente trabalho tem como objetivo explanar sobre a Ação Civil Pública, todos seus pontos, previsão legal por ser considerada como remédio constitucional e instrumento processual.

Será destacado também sobre sua origem no sistema jurídico brasileiro, a competência para ajuizar a Ação Civil Pública, legitimidade, os objetivos pretendidos, o objeto da Ação, o procedimento, a Sentença ao ser prolatada e posteriormente a impetração de recursos e execução da Sentença.

Finaliza-se o presente trabalho com uma síntese geral de todo o presente trabalho frisando os pontos principais.

  1. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

2.1. Conceito

A Ação Civil Pública é considerada como instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público e outros órgãos legitimados, que serão melhores expostos a seguir, a fim de defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Pode ser definida como instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, consumidor, direitos de criança e adolescente, deficientes físicos, o mercado de capitais, idosos, bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, protegendo assim a sociedade.

É conferida também para exercer o controle popular sobre os atos dos poderes públicos, onde é exigido tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público quanto a aplicação de sanções previstas legalmente.

Segundo Hely Lopes Meireles, 2012 é conceituada como:


... instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da sociedade. Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu.

2.2.Origem

O primeiro diploma legal a mencionar a expressão ação civil pública foi a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Complementar federal n° 40, de 13/12/1981, no seu artigo 3°, inciso III.

Porém somente com a Lei n° 7.347, de 24/07/1985 deu o marco inicial efetivo no ordenamento jurídico, definindo a Ação Civil Pública, e posteriormente em 1988 com a promulgação da Constituição Federal Brasileira a referida Lei foi recepcionada vigendo até o presente momento.

Na época, no artigo 1°, inciso IV da Lei supracitada, foi vetado pelo então Presidente da República José Sarney, que justificou o veto afirmando:

As razões de interesse público dizem respeito precipuamente à insegurança jurídica, em detrimento do bem comum, que decorre da amplíssima e imprecisa abrangência da expressão ‘qualquer outro interesse difuso. (DOU de 25 de julho de 1985).

Tal veto foi considerado prejudicial, pois restringiu o alcance de atuação e de seus efeitos, e o veto era extremamente benéfico ao Executivo por não poder mais figurar como sujeito passivo de demandas coletivas.

Posteriormente, após a recepção expressa pela Constituição Federal novas leis foram surgindo, como por exemplo a Lei n° 7.853/89 que trata da tutela jurisdicional dos portadores de deficiência, e a Lei n° 7.912/89 que protege danos a investidores no s mercados de valores.

Já no ano de 1990 entrou em vigor a Lei n° 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, que foi um avanço para a sociedade sendo usada como um instrumento hábil na defesa dos interesses coletivos.

2.3.Objetivos e finalidades

Na Ação Civil Pública, o interesse defendido é o da prestação jurisdicional seja ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor e ademais já citados que envolvam direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos, visando responsabilizar os responsáveis pelos danos morais e patrimoniais que vieram a causar.

2.4.Partes legitimadas

As partes que possuem legitimidade ativa são: Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas desde que estejam constituídas há pelo menos um ano.

O Ministério Público é um dos órgãos que mais atua nesse sentido, pois a ele foi concedido a prerrogativa e o dever de instaurar inquérito civil para defender os interesses, desde que coerentes com a finalidade correta.

Em relação a legitimidade passiva não há restrição nesse viés, onde podem ocupar o polo passivo as entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como particulares, então fica definido como qualquer pessoa física ou jurídica que ofenda os bens jurídicos tutelados pela Ação Civil Pública. É possível ocorrer também o litisconsórcio passivo.

2.5.Competência

No artigo 2° da Lei da Ação Civil Pública, dispõe que: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

Entretanto, há uma certa divergência no Poder Judiciário em relação a competência quando os interesses que devem ser protegidos são de âmbito nacional, pois nessa hipótese o dano pode ocorrer em qualquer unidade da federação, e a decisão de uma comarca ou subseção judiciária surtirá efeitos em todo o território nacional.

Há jurisprudência sobre esse aspecto, onde a tendência é fixar como foro competente aquele que proporcionar maior celeridade no julgamento de acordo com a facilidade de instrução processual, como por exemplo a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO. 1. Discute-se nos autos sobre qual Juízo deverá julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Receita Federal do Brasil, por terem, supostamente, participado de processo administrativo disciplinar de forma irregular. 2. A competência na ações coletivas utiliza como critério definidor o local do dano, de forma a proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. Precedente: CC 97.351/SP, relator ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/6/9. 3. Extrai-se dos autos que, de fato, o processo administrativo disciplinar foi instaurado pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, que engloba o estado do Rio de Janeiro. De modo que a maior parte dos fatos em apuração ocorreram naquele estado da Federação, ainda que algumas despesas de estada e deslocamento dos integrantes da comissão processante tenham sido determinados por órgão central da Receita Federal em Brasília. Assim, imperioso reconhecer a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o julgamento da demanda. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no CC 116815/DF (2011/0086279-2), Primeira Seção, relator ministro Humberto Martins, data do julgamento 28/3/12, data da publicação 3/4/12).

Por isso, a jurisprudência do STJ nesses casos também é clara:

 (...) A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de ação civil pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (...) (AgRg no REsp. 755.429/PR, relator ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 18/12/9).

Portanto, diante dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça fica evidente a fixação da competência em casos de englobamento nacional.

2.6.Procedimento

A ação civil pública pode ser proposta pelo rito sumário do processo civil ou pelo rito ordinário, podendo ser aplicado antecipação de tutela se for o caso, é importante destacar que o código de processo civil precisa ser observado na referida ação.

Há a possibilidade da concessão de liminar na antecipação de tutela, está prevista no artigo 12 da Lei supracitada, e, todos os procedimentos, como já citados anteriormente, seguem o rito do Código de Processo Civil.

Eventualmente, a ação civil pública poderá ser antecedida por um inquérito civil, cuja função é colher provas é para o representante do Ministério Público, que tem competência exclusiva tanto para presidir como para instaurar tal inquérito.

Em casos de atos de improbidade, praticados por agentes públicos, a procedência determina que as sanções aplicáveis serão as que estão expressas no artigo 37, §4° da Constituição Federal, que são:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considera que não há foro por prerrogativa de função em relação a atos administrativos praticados por agente cujo inquérito ou ação judicial tenham sidos iniciados após o exercício da função pública.

2.7.Sentença

A sentença de mérito terá efeitos de acordo com o tipo de interesse tutelado pela ação. Assim, tem-se que os efeitos desta sentença serão: "erga omnes", para interesses difusos e individuais homogêneos, sendo que neste aproveita-se o particular somente se ele suspende sua própria ação e passa a integrar a ação coletiva; e será "inter partes", para interesses coletivos com a mesma ressalva feita acima.

A decisão da ação civil pública poderá ser declaratória, constitutiva dependendo do teor do pedido, mas na maioria das vezes ela é condenatória.

 Conforme a Lei n° 7.347/85, o pedido pode ser cumulado para prestação ou não de

algum fato (fazer ou não fazer), e pedido de indenização pecuniária. No caso de indenização, o valor pecuniário da condenação será revertido a um fundo para reconstituição de bens lesados, conforme art. 13 da referida Lei, sendo que serão gerenciados por um Conselho Federal ou Estadual com a obrigatória participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade quando o interesse for coletivo.

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Por outro lado, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, "a condenação

que fixar a responsabilidade pelos danos causados será genérica, sendo a liquidação e a execução da sentença promovida pelas vítimas e seus sucessores, ou ainda de maneira coletiva, pelos mesmos legitimados à ação civil pública.

Trata-se, portanto, de um remédio constitucional de natureza específica, visto não

ser de direito subjetivo, mas sim direito concedido para órgãos públicos e privados constitucionalmente responsáveis pela tutela do interesse público, ou seja, proteger interesses coletivos.

2.8.Recursos

Todos os recursos também seguem o rito do processo civil, a sentença improcedente somente terá eficácia após confirmação do recurso ordinário.

2.9.Execução

A execução definitiva da sentença deve ser providenciada pela parte interessada, o Ministério Público tem o dever de promover em caso de inércia, as demais partes têm a faculdade.

Encerrando, toda a fase de liquidação e execução da sentença obedece ao código de processo civil vigente.

3.considerações finais

Pode-se concluir, portanto, que a ação popular e ação civil pública, ambos remédios

constitucionais, previstas pelo legislador para a proteção e manutenção dos direitos civis, comportam várias particularidades, como por exemplo no que tange a legitimidade, dentre outras.

A Ação Popular mostra-se como uma das formas mais específicas e diretas de obtenção de uma proteção satisfatória dos bens jurídicos de titulares indeterminados, possibilitando assim o exercício da cidadania, pois este instituto garante ao cidadão que ele possa fiscalizar a administração no exercício da prática de seus atos.

Conclui-se ainda que, a ação civil pública se mostra como um instrumento eficiente para tutelar direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, de forma a condenar em obrigação de fazer ou não fazer e, ainda, de indenizar ou reparar o dano causado, sendo comprovada como de extrema importância.

4. referências bibliográficas

CNJ a serviço: entenda a diferença entre ação popular e ação civil pública. Disponível em:lhttp://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81222-cnj-servico-entenda-a-diferenca-entre-acao-popular-e-acao-civil-publica.

MANCUSO, Rodolfo Camargo Mancuso. Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais, 2001.

 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. São Paulo, Editora Malheiros, pág.152.

OLIVEIRA, Adriano B. Koenigkam de. Como se preparar para o exame da Ordem, 1ª fase Constitucional. 8. Ed.Rio de Janeiro: Forense, 2010, pág. 69,70,71.

<http://www.elogica.com.br/users/gmoura/refere.html> Acesso em: 09 out. 1996.


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Sobre os autores
Luís C. J. da S. Amorim

Estudante do Xº Semestre de Direito, Turma A.

Dinelly Prado

Estudante do Xº Semestre de Direito, Turma A, [email protected]

Sérgio Gonçalo Botelho

Estudante do Xº Semestre de Direito, Turma A,[email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Atualidades em Direito Civil e Processo Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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