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Foro privilegiado e princípio da igualdade: reflexos na sociedade

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28/11/2018 às 13:30
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3. Construção Histórico-social do foro privilegiado

 

É do conhecimento público de que o foro especial foi criado para proporcionar impunidade no país, porém, houve uma sedimentação que vem desde a monarquia para chegar aos dias atuais da forma que hoje presenciamos.

Segundo Marcelo Semer (A Síndrome dos Desiguais, p. 11-12) citado por Nucci (2016, p. 264):

 

O foro privilegiado para julgamentos criminais de autoridades é outra desigualdade que ainda permanece. Reproduzimos, com pequenas variações a regra antiga de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei. [...] O foro privilegiado, tal qual a prisão especial, é herança de uma legislação elitista, que muito se compatibilizou com regimes baseados na força e no prestígio da autoridade.

 

Determinados privilégios concedidos a certas classes não é exclusividade do Brasil República. Na época em que o nosso país era colônia portuguesa, os nobres e os detentores de títulos da oligarquia portuguesa – a exemplo os barões, condes, viscondes e marqueses – tinham uma forma peculiar de processo criminal, geralmente eram punidos com pena de multa, bem diferente dos demais súditos da coroa portuguesa situados em território brasileiro. O que foi extinto posteriormente à nossa independência de Portugal, que após a promulgação da Carta 1824 até a Constituição de 1969, todo privilégio desapareceu do ordenamento constitucional. Celso de Mello (2012) dá uma pequena explicação cronológica do que ocorreu em nosso país em tempos remotos, em entrevista concedida à Folha de São Paulo:

 

Acho importante nós considerarmos a nossa experiência história. Entre 25 de março de 1824, data da primeira carta política do Brasil, e 30 de outubro de 1969, quando foi imposta uma nova carta pelo triunvirato militar, pela ditadura, portanto um período de 145 anos, os deputados e os senadores não tiveram prerrogativa de foro. Mas nem por isso foram menos independentes ou perderam a sua liberdade para legislar até mesmo contra o sistema em vigor. A Constituição de 1988, pretendendo ser republicana, mostrou-se estranhamente aristocrática, porque ampliaram de modo excessivo as hipóteses de competência penal originária (MELLO, 2012).

 

A construção histórica da distribuição de privilégios, mais uma vez, é algo enraizado na estrutura dos Três Poderes e contam em certa medida com a conformação social, o que não o torna menos repulsivo do ponto de vista jurídico. Violando diversos institutos do nosso ordenamento jurisdicional em determinados pontos e sendo contraditório em outros, o foro privilegiado é um tumor nascido no rosto da Magna Carta de 1988. De forma incisiva, o ex-ministro do Supremo Carlos Velloso (2016) é categórico ao afirmar que:

 

O foro privilegiado é um resquício do Império que tivemos no Brasil por longo tempo, da monarquia, onde são naturais distinções, os privilégios. Numa República, o natural é o respeito ao princípio da igualdade, igualdade na lei e igualdade perante a lei. Os valores fundamentais da democracia são estes: a liberdade e a igualdade. Milton Campos, o grande político mineiro, proclamava que sem a liberdade cai-se na opressão política, sem a igualdade, na opressão econômica, instaurando-se, ademais, sistema de privilégios, de exceções. O princípio isonômico, [...] é inerente ao regime democrático e à República [...]. Foro privilegiado, repito, é uma excrescência (VELLOSO, 2016).

 


4. Repercussões do Foro por Prerrogativa de Função

 

É inegável que a concessão de privilégios a determinadas classes reverberam tanto na sociedade, quanto no mundo jurídico. Será exposto o quanto custa caro para a sociedade o fato de a máquina judiciária, já inchada e ineficiente, ter que funcionar com mais essa atribuição, que é processar e julgar determinadas autoridades.

 

4.1. Repercussões Jurídicas

 

A questão da ineficiência da máquina pública é periclitante devido à quantidade de processos que chegam, a título de exemplo, ao Supremo Tribunal Federal, que além de ter que julgar casos advindos da primeira e segunda instância, ainda tem a competência constitucional de conhecer as ações provenientes dos detentores de foro especial, conforme entrevista do Min. Celso de Mello (2012) respondendo à questão do impacto causado, na rotina dos ministros, nos casos relativos a foro privilegiado:

 

A situação é dramática. É verdade que os institutos da repercussão geral e da súmula vinculante [instituídos há alguns anos para acelerar a tramitação de processos] tiveram um impacto altamente positivo sobre a prática processual do STF. Mas por outro lado, no que se refere aos processos originários, vale dizer, às causas que se iniciam desde logo, diretamente no Supremo, houve um aumento exponencial desse volume, e isso se verifica no cotidiano da Corte.

 

A ineficiência de toda a máquina judiciária no tocante a julgamentos de autoridades com foro especial está na própria estrutura dos tribunais que não possuem varas especializadas e também os próprios julgadores não estão habituados a promover a instrução processual diante de detentores de foro privilegiado. Wladimir Passos de Freitas (2007) afirma que:

 

Entretanto, apesar da mudança e do acréscimo de ações penais originárias nos Tribunais, a estrutura destes continua a mesma, preparada apenas para receber recursos. O único Tribunal brasileiro que se adaptou ao novo modelo foi o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que criou uma Câmara especializada no julgamento de Prefeitos [...]. Os demais continuaram como antes, sem providência alguma, com funcionários que não tinham, e ainda não tem a prática de processar uma ação penal, sem salas próprias para audiências e com dificuldades para as medidas mais corriqueiras como o recolhimento de fiança. Da mesma forma, Ministros e Desembargadores não estão habituados a interrogar réus, ouvir testemunhas e conduzir a prova. A complementar a ineficiência, a maioria das provas é produzida por cartas de ordem, em locais distantes do julgamento. A própria investigação do crime é feita com a maior dificuldade.

 

E prossegue:

 

Quando a autoridade investigada é um parlamentar ou um chefe do Poder Executivo, simplesmente não há previsão para a condução das investigações, como e quem deve fazê-las. Os Regimentos Internos dos Tribunais não costumam disciplinar o assunto. Mas, depois de concluída a apuração, a denúncia só pode ser recebida por órgão colegiado [...], o que motiva pedidos de vista que pode durar o ato em meses ou anos.

 

4.2 Repercussões Sociais

 

No que se refere à reverberação nas várias camadas sociais, em longo prazo, a depender do grau de percepção da sociedade, quando os privilégios são usados como pretexto para praticar abusos, a sociedade responde de forma firme como se verificou na Revolução Francesa.

 

Onde quer que haja uma classe ascendente, uma grande parcela da moralidade do país emana de seus interesses de classe e de seus sentimentos de superioridade de classe. A moralidade entre espartanos e escravos, entre colonos e negros, entre príncipes e vassalos, entre nobres e plebeus, entre homens e mulheres, na maioria das vezes, tem sido a criação desses interesses e sentimentos de classe: e as opiniões assim geradas, por sua vez, reagem sobre os sentimentos morais dos membros da classe ascendente e sobre suas inter-relações (MILL, 2010, p. 204-205).

 

A sociedade, portanto, vive rodeada por interesses escusos que nem sempre são os mesmos interesses da coletividade. A moralidade administrativa é posta de lado sempre que a oportunidade aparece ou quando o povo não reivindica igualdade absoluta. Rousseau (2016, p. 80-81) diz na sua obra O Contrato Social que “nada é mais perigoso do que a influência dos interesses privados nos assuntos públicos, e o abuso das leis pelo Governo é um mal menor do que a corrupção do Legislador, consequência infalível dos propósitos particulares”.

Quando há o desvirtuamento da função precípua do Poder Público, qual seja, a plena satisfação dos interesses da sociedade como um todo, sem distinção de qualquer natureza, há um afastamento natural do cidadão dos assuntos estatais que são de suma importância para o todo.

 

[...] quando os interesses particulares começam a fazer-se sentir e as pequenas sociedades a prevalecer sobre a grande, o interesse comum perde-se [...] e são aprovados, sob o nome de leis, decretos iníquos que têm por finalidade apenas o interesse particular (ROUSSEAU, p 116. 2016).

 

Na mesma esteira, percebe-se uma mistura entre o que é público e o que é particular quando se tem certeza da impunidade, que no caso é muitas vezes promovida pela estrutura do foro especial por prerrogativa de função, estimulando a reiterada prática de atos delituosos. Condenação criminal passa a ser monopólio da plebe, nos dias atuais do cidadão comum, e prescrição e outros institutos descriminalizadores passam a ser direito exclusivo da casta detentora da prerrogativa de foro. Dessa forma, a estrutura social vai se deteriorando até chegarmos a algo semelhante ao estado de anarquia. Nessa linha de pensamento temos:

 

Quando cessa esta virtude, a ambição entra nos corações que estão prontos para recebê-la, e a avareza entra em todos. Os desejos mudam de objeto; o que se amava não se ama mais; era-se livre com as leis, quer-se ser livre contra elas; cada cidadão é como um escravo fugido da casa de seu senhor; o que era máxima é chamado de rigor, o que era regra chamam-no de incômodo, o que era cuidado chamam-no de temor. É na frugalidade que se encontra a avareza, não no desejo de possuir. Antes, o bem dos particulares formava o tesouro público; mas agora o tesouro público torna-se patrimônio de particulares, Montesquieu (MONTESQUIEU, p 48. 2016).

 

Quanto ao fato de existir interesses particulares, há na visão quase geral, tanto da sociedade, da mídia e de grande parte da doutrina, de que o grande prejudicado com a manutenção da impunidade dos detentores de foro seja devido à ineficiência do Judiciário em punir, seja devido a interesses obscuros, é a sociedade conforme deixou claro o Carlos Velloso (2016) que afirmou que “é claro que há (prejuízo). Se o Estado não pune aquele que praticou o delito, num devido processo legal, estaria punindo a vítima [...]. O condenado, a vítima, nesse caso, é a própria sociedade”.

 


5. Conclusão

 

Do presente trabalho conclui-se que, apesar de que parte menor da doutrina é a favor do foro especial por prerrogativa de função, está cada vez mais ficando claro para a sociedade que abusos foram cometidos e continuarão sendo em nome do instituto especial.

Doutrinadores modernos e jusfilósofos clássicos como os citados no presente trabalho mostraram que, quando se trata de poder e interesses particulares andando de mãos dadas, a tendência é de que a moralidade seja atropelada em troca da satisfação pessoal em razão de um instituto falido no cotidiano das repúblicas contemporâneas. Assim, a sociedade tem o dever de procurar, proporcionalmente, pelo seu bem social quando este não é proporcionado por quem de fato deveria.

Além de tudo isso, há o fato de que a manutenção do instituto promove um maior engessamento da máquina judiciária, contribuindo com a sua natural ineficiência, com a burocracia e o pior, com a impunidade. Aqueles que defendem o foro especial em nome da estabilidade do cargo e do “interesse público” deveriam levar em consideração que não é interessante ao povo deixar impunes aqueles que cometeram ilícitos por causa do excesso de ações originárias remetidas às instâncias competentes, pois no caso do Supremo Tribunal Federal, que além de julgar os recursos de todos os tribunais estaduais e superiores tem que julgar também ações de autoridades com prerrogativa de foro, ou seja, uma explosão de ações para apenas onze ministros. No caso dos tribunais estaduais, estes não tem estrutura para processar e julgar ações de autoridades com foro especial, sendo essa mais uma prova de que a sua extinção é no mínimo razoável.

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É importante lembrar que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ao ser estabelecido o foro por prerrogativa de função e no decorrer dos anos com a sua enorme ampliação, princípios sensíveis expressos da Carta da República e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, assinado pelo Brasil, foram violados. O ordenamento jurídico brasileiro, com relação ao foro especial de autoridades, é bastante contraditório em diversas passagens porque enquanto o artigo 5º da Magna Carta brasileira diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”, em outro ponto fala que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe; processar e julgar originariamente: [...] o Presidente da República, o Vice-Presidente [...]”. A doutrina e a jurisprudência dos tribunais se dividem e colidem fortemente no tocante ao foro privilegiado, pois o contrassenso legislativo dá suporte para ambos os lados.

 


6. Referências Bibliográficas

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, O conteúdo Jurídico da Igualdade, 3ª Ed. 5ª Tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 1998;

BRASIL. Constituição (1967). Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 719. Min. Relator Joaquim Barbosa;

BRASIL. Decreto 678, 9 de novembro de 1992. Ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San Jose, Costa Rica, 22 de novembro de 1969, artigo 8º, 2, h), p. 4;

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 26ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010;

COMPARATO, Fábio Konder. Ação de Improbidade: Lei 8.429/92 Competência ao Juízo do 1º Grau. Boletim dos Procuradores da República, São Paulo, ano 1, nº 9, p. 6-9, jan. 1999;

FREITAS, Vladimir Passos de. “Foro Privilegiado: a ineficiência do sistema”. Disponível em http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=23. Acesso em 22 de março de 2017;

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012;

LEWANDOWSKI, Ricardo. Reflexões em Torno do Princípio Republicano. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, SP, 2005 Vol. 100, p. 189-200;

MELLO, Celso de. Celso de Mello critica foro por prerrogativa de função, 2012. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-fev-26/celso-mello-defende-fim-foro-prerrogativa-funcao>. Acesso em 6 de Abril. 2017;

MENDES, Gilmar Ferreira de. Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012;

MILL, Stuart, Os Clássicos da Política. 11ª Ed. Vol. 2. São Paulo: Ática, 2010;

MONTESQUIEU, Charles Louis de, O Espírito das Leis, 1ª Ed. Rio de Janeiro: EIJ, 2015;

MORAES, Alexandre, Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002;

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 32ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016;

NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense e Gen, 2016;

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. 1ª Ed. Vol. 631. Porto Alegre: L&PM Pocket, 2016;

VELLOSO, Carlos. Carlos Velloso: “O prejudicado com o foro privilegiado é a sociedade”. Disponível em: < http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2016/10/29/interna_politica,819171/carlos-velloso-o-prejudicado-com-o-foro-privilegiado-e-a-sociedade.shtml>. Acesso em 2 de Abril. 2017.

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Sobre o autor
Anderson Batista Sousa

Advogado atuante em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário. Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Mestrando em Direito Constitucional pela UFPE. Contato exclusivo via Whatsapp e Telegram: (21) 98249-8170 / (81) 99738-7651. E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Anderson Batista. Foro privilegiado e princípio da igualdade: reflexos na sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5628, 28 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65333. Acesso em: 21 nov. 2024.

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