A FUNÇÃO SOCIAL DA DECISÃO JUDICIAL
A decisão judicial, decorre da autoridade judiciária, tendo sua classificação doutrinária gênero se subdividindo em espécies: sentença, decisão interlocutória, despachos e acórdão, cada qual produzindo os seus efeitos diante da lide exposta e a eficácia obtida origina do caso concreto.
A sentença, decisão que encerra/extingue o processo com ou sem resolução de mérito, gerando o efeito do arquivamento do feito; O despacho, decisão que pronuncia o andamento do processo por ofício ou por requerimento das partes; As decisões interlocutórias, efeito meramente de resolver questões incidentais, decisão que não extingue o processo; E o acórdão, decisão proferida em grau recursal, sanando às partes insatisfeitas da decisão de primeiro grau. Em virtude, todas devem ser fundamentadas.
A formulação da decisão norteia pelo fenômeno que atua no ônus da prova, que são as regras do julgamento, alcançando a relação jurídica - sujeitos do processo e o objeto da lide. Perfazendo jus, a delimitação da argumentação da decisão judicial e a análise pertinente do impacto à sociedade.
A argumentação é a tese da ciência jurídica, prescindindo de valores em cada decisão proferida, abarcando a subdivisão em gênero deliberativo, judiciário e epidítico. Segundo o filósofo Aristóteles, são os tipos de discursos, de caráter persuasivo, destacando o gênero deliberativo, habilitado e ligado ao futuro; o gênero judiciário, remonta ao passado no que se refere aos pontos de acusação e defesa; e o gênero epidítico, analisa o que está sendo discutido no presente.
Sua importância demonstra a modelagem dos argumentos, desde uma decisão provisória até a definitiva.
A ciência jurídica, não é o centro de concentração de solução, existe uma medida de valorização de solução tendo por finalidade atingir a conclusão, destaca-se o procedimento da esfera administrativa elencada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, são os processos na esfera administrativa. O que não for solucionado nesta esfera recorre ao Judiciário. Tal instituto não será objeto de estudo desse artigo, mas mero detalhe enriquecedor.
O cumprimento da decisão judicial, abarcam as competências da Justiça Comum (Estadual), das Justiças Especializadas (Vara do Trabalho, e outras), da Justiça Federal as esferas da 1º instância (sentenças), dos Tribunais de Justiça as esferas de 2º instância (acórdãos) os recursos destinados ao juízo, um sistema ordenado e suficiente, bem como, a medida fixa até a valorização das normas analisadas e aplicadas. E as Supremas Cortes STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal) preservando perpetuamente, o efeito dos princípios que delineiam, tais decisões.
A relevância da fundamentação da decisão judicial não pode ser fruto pessoal do magistado e a sua ausência gera consequência, a nulidade do ato, a denominada decisão inexistente. Deixa o processo sem atingir sua finalidade, o desrespeito basilar à Carta Magna e a argumentação do dispositivo, sempre pautado pela Lei. Quanto a característica da fundamentação, denomina na sentença provisória, consequentemente, a definitiva.
De acordo com as palavras, Nelson Nery Júnior (1999, p.175 e 176):
Fundamentar significa o magistrado dar razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão naquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se "substancialmente" fundamentadas as decisões que afirmam "segundo os documentos e testemunhas e ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido". Essa decisão é nula porque lhe faltou fundamentação.
O caráter subjetivo do juiz, per faz jus, ao interpretar a lei, decidindo pelos princípios e a legislação pertinente. Já o caráter persuasivo, da sanção aplicada a qualquer descumprimento da norma constitucional e processual é a nulidade da decisão, ora mencionada no parágrafo anterior.
Não podemos olvidar, das questões incidentais que também compõe as lides processuais. Destaca-se o renomado Fredie Didier. Sobre questões incidentais, assevera DIDIER (2012, p. 06):
É na fundamentação que o magistrado resolve as questões incidentais, assim entendidas aquelas que devem ser solucionadas para que a questão principal possa ser decidida. Daí se vê que é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise.
No processo versa, questões de fato e incidentais todas perpassam pela fase da cognição (conhecimento), o juiz deve analisar averiguando qual questão e posteriormente conceder a decisão. Igualmente, quando o processo alega pedido de Tutela de Urgência, diante de um litígio que conste o perigo da demora ou da irreversibilidade dos fatos. É de suma importância a competência daquele juízo averiguar com toda universalidade rigorosa, prudência da concessão da tutela, sempre respeitando a boa-fé e o contraditório.
Resultando, a sentença proferida.
A sentença é espécie do gênero decisão judicial, denominada como decisão de primeiro grau, pela classificação doutrinária, sem resolução de mérito ou com resolução de mérito, sua formulação é caráter individual, aduz, DIDIER (2012, p. 02):
A sentença é um ato jurídico que contém uma norma jurídica individualizada, ou simplesmente norma individual, definida pelo Poder Judiciário, que se diferencia das demais normas jurídicas (leis, por exemplo) em razão da possibilidade de tornar-se insdiscutível pela coisa julgada material.
Mediante o litígio exposto, o juiz identifica através da cognição numa visão geral analisa os sujeitos, o objeto e logo em seguida profere a sentença de cunho amplamente interpretativo, conforme a literalidade da letra da Lei. Embora, quando não encontrar respaldo na lei, for omissa o juiz proferirá de acordo com a interpretação analógica, com os costumes e os princípios gerais do direito, tipifica o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
Levando em consideração o atendimento dos fins sociais, que a lei se destina e às exigências do bem comum, da sociedade, artigo 5º LINDB. Este preceito é basilar para a introdução da funcionalidade de qualquer decisão judicial à sociedade.
Necessariamente, a relevância do Poder Judiciário sobressalta na complexidade que muitos juízes lidam diariamente, são os denominados audaciosos, não limitam esforços para garantirem a eficácia e a garantia do Princípio da celeridade processual, principalmente em comarcas pequenas, abarcando seu espaço físico, tendo por maioria processos físicos, a sobrecarga desses juízes e a falta de distribuição igualitária dos mesmos. Mas, falhas surgem e em muitas das vezes, decisões são mal elaboradas, por simplesmente passarem os olhos e logo em seguida proferirem a decisão cabível, levando à fase recursal.
Necessitamos que a evolução da praticidade dos atos processuais seja normatizado pelo processamento eletrônico, assim em qualquer lugar que esteja juízes, partes (autor e réu), defensores conduzem sem nenhuma pressa e falha. Cabe ao Tribunal de Justiça de cada ente da Federação, buscar a isonomia no exercício da justiça e do direito em face da celeridade processual, no País.
A constitucionalização do Processo civil e os estágios da decisão judicial
Respeitando as fases dos estágios que serão analisadas adiante, gira em torno do cumprimento dos requisitos elencados, no Código de Processo Civil, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no respectivo artigo 489.
A constitucionalização do processo civil subdivide-se em quatro fases, sendo elas:
a) Praxismo, é uma fase sincretista de manifestações culturais;
b) Processualismo ou também denominada do Autonomismo, é o saber científico ao qual estudiosos procuravam expressar por meio da racionalidade jurídica e o direito material, soluções para os casos concretos;
c) Instrumentalismo, o instrumento técnico perpassando da racionalidade jurídica (vertente processual agregado ao teórico e o material) para a realização do direito processual;
d) Neoprocessualismo ou Formalismo Valorativo Ético, se resulta no composto de valores constitucionais, elencando os métodos dos operadores do processo e a busca pelo direito.
A panorâmica visão da constitucionalização do processo civil, demonstra a valorização dos princípios basilares do processo, sendo eles: Princípio da função social, destinada a sociedade e o Princípio da cooperação/colaboração, destinado a resolução do processo entre (juiz e as partes). Como de praxe, todo ato processual é caráter obrigatório ser fundamentado, sob pena de sua nulidade.
O novo Código de Processo Civil, na parte geral, livro I elenca as normas fundamentais e a aplicação das normas processuais, são os princípios que compõem a concepção do veredito judicial, versando a constitucionalização do processo civil, a inércia e a inafastabilidade da jurisdição, a autocomposição, a razoável duração do processo, a boa fé, a cooperação, a igualdade, o atendimento dos fins sociais e ao bem comum, o contraditório e a ampla defesa, a publicidade e a fundamentação das decisões, a transparência da ordem cronológica para proferir decisões.
O artigo 371, do Código de Processo Civil, elenca o Princípio do livre convencimento e motivado, aludido similarmente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem verdade sua base respalda na verossimilhança dos fatos diante do juízo, a busca da verdade mais próxima da real, tendo como parâmetros básicos, a produção probatória, desde da análise até o momento do convencimento do juiz, concluindo na sentença. Contudo o seu conteúdo é substancial e não formal.
A busca incansável na meta da ciência, tendo por propósito o discurso jurídico prolatado pelo magistrado, com efeito na motivação e na fundamentação ressaltando as classificações e os pontos mais importantes da decisão.
A classificação das dogmáticas dos estágios, alude (DWORKIN, 2010) se subdividem em: o estágio semântico; o estágio teórico; o estágio doutrinário e o estágio da decisão judicial.
O estágio semântico, nas palavras do mestre Ronaldo Dworkin "[...] devemos incluir, como parte de qualquer teoria desse tipo, um estágio semântico inicial em que essa escolha seja feita ou (o que é bem mais comum) apenas presumida [...]", DWORKIN, (2010, p. 20). A interpretação, se resulta dos termos e condiz a uma decisão significativa e pujante.
O estágio teórico, [...] um teórico deve elaborar o tipo de teoria do direito que seja apropriada, tendo em vista a resposta por ele dada, no estágio semântico [...]", DWORKIN, (2010, p. 20). A compreensão desse estágio, resulta na resposta advinda de forma significativa do estágio semântico, a solução para o caso concreto.
No que se refere ao estágio doutrinário, aduz as palavras do Dworkin (2010, p.22):
Do meu ponto de vista, a melhor maneira de aplicar a interpretação da prática jurídica com base na integridade é adotar, no estágio doutrinário, condições de veracidade que tornem a pergunta acerca do que é o direito, quando aplicado a quaisquer questões [...]
O estágio em análise condiz, à interpretação do direito, atuando em políticas mais complexas, compartilhando a fim de proferir decisões, da melhor maneira dentro dos parâmetros da lei.
E por último, o estágio da decisão judicial, "[...] em particular aquelas dos juízes que detêm o monopólio do poder de coação do Estado - só devem ser tomados quando necessários ou permitidos por proposições de direito verdadeiras", DWORKIN, (2010, p. 28). Em outras palavras, o que perfaz jus, é a provocação da máquina judiciária para resolução da lide até a promulgação da sentença, assim, o magistrado honra sua responsabilidade.
De forma minuciosa, a expressão "função social" está elencada na Carta Magna, sendo um Princípio geral do direito, um elemento norteador das relações públicas e privadas, cuja finalidade una é a apregoação das atividades do Estado e privados, num todo, em busca da realização do bem comum e o interesse público. Conforme José Isaac Pilati (2004, p. 136 e 137):
Concluir que a função social, sob o constitucionalismo, é um princípio muito mais importante do que vem dizendo a doutrina. É um princípio que afeta e vincula todo e qualquer poder que se exerça sob a égide da Constituição: privado (econômico, patrimonial, financeiro) ou público (político, administrativo, incluído o jurisdicional).
É o princípio que atua na colisão de uns e outros destes poderes com os bens coletivos, ou seja, aqueles bens que não são do Estado, nem do particular, mas de todos e de cada um de nós, em regime de co-propriedade e co-responsabilidade (saúde, educação, ambiente e assim por diante).Reconhecidos e elevados tais bens da Sociedade à condição do direito subjetivo, fica claro que a função social não está no interior do direito de propriedade, que é onde a vê, erroneamente, o senso comum dos juristas. Está fora dele, e constitui direito autônomo, que desrespeitado pode ser exigido por qualquer cidadão idôneo [...] (grifo)
Prosseguiremos adiante, findo com as palavras do ilustrado Gustavo Cotomacci (2009, p. 07):
O princípio da função social tem, como assinalado, a finalidade de estabelecer as bases para uma sociedade equilibrada, justa e fraterna, que se realiza por meio da concretização dos princípios e objetivos do Estado brasileiro, elencados nos artigos 1º a 4º da Constituição Federal e pela realização dos direitos fundamentais, principalmente os sociais, econômicos e culturais, pressupostos necessários para o exercício dos direitos individuais e de cidadania.
A modelagem, para a formação da decisão é o resultado da aplicação da norma geral e abstrata (Norma Constitucional e Processual Civil), compreendo as particularidades diante do objeto de lide, amoldando ao caso concreto, conforme os princípios norteadores e a interpretação necessária da norma jurídica.
O juiz ao se deparar com os fatos expostos, ele age com a finalidade aplicar a interpretação e equilibrar a balança do direito.
A argumentação da decisão judicial concerne a uma fiel literatura da ciência jurídica, a começar do relatório, conterá a identificação das partes do caso, da contestação e das principais ocorrências do curso do processo; a fundamentação de cada tópico analisados da peça vestibular, analisando as questões de fato e de direito; e o dispositivo que se amolda na conclusão, sem esse último não existe sentença, sendo o elemento mais importante, por adquirir força de coisa julgada, e resolver o litígio do processo.
Aduz, Robert Alexy, (2011, p. 19):
Em um grande número de casos, a decisão jurídica que põe fim a uma disputa judicial [...]. Em outras palavras, diante da alarmante provocação de litígios tragos ao Poder Judiciário, o que soluciona é a apreciação do juiz logo proferindo seu veredicto.
Em atento do feito, o juiz caracteriza a segurança jurídica, diante do litígio às partes envolvidas e a sociedade na pretensão almejada.
Tal maneira, a celeridade processual em prol da eficácia jurisdicional não está atrelada ao rito processual que tramita o processo e sim pelo número alarmante de processos que esperam por uma decisão judicial.
No sistema atual vigente, elencado no artigo 318, do Código de Processo Civil, abarca o rito comum, o processo cognitivo (de conhecimento), o processo executivo (de execução) e as formas subsidiárias aplica-se aos procedimentos especiais.
da legitimidade da função jurisdicional e a razoabilidade da decisão judicial
Desde do século 18 A.C., a decisão do juiz pelo Código de Hamurabi, disciplinada garantindo a proteção no que se refere, às áreas do comércio, à família, ao trabalho, à propriedade. E aos crimes cometidos sua aplicabilidade, era bem ríspida. Diante da sua eficácia, o juiz que não desempenhava com seu fiel cumprimento, era aplicado uma sanção e exonerado do cargo, por uma falha que ele reconhecia na sentença proferida, conforme elenca o artigo 5° do Código de Hamurabi:
Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.
Com o texto do artigo supramencionado, o juiz teria que se convencer do erro na sentença por ele prolatada, devendo ser responsabilizado por seus atos processuais, ou seja, pagar doze vezes a pena que ele mesmo estabeleceu naquele processo, agregado ainda a sua exoneração de forma pública da cadeira de juiz, em caráter defitinivo.
A interpretação severa condiz para que os juízes possam ser mais responsáveis por cada ato processual e a tramitação do processo.
Na legislação brasileira atual em vigor, de acordo com o artigo 494, incisos I e II, Código de Processo Civil:
[...]
Art. 494: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos;
II - por meio de embargos de declaração.
[...]
Primeiro, o magistrado reconhece o erro e ou as partes envolvidas podem peticionar levando ao conhecimento dele e o segundo o denominado embargos de declaração, este amoldado à fase recursal, para sanar pequenos pontos convergentes, quando na sentença ocorrer obscuridade ou contradição, omissão e corrigir erro material, conforme tipifica o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
A classificação doutrinária do erro cometido na sentença, subdivide-se em: error in procedendo, ocorre na forma e se resulta na anulação do ato processual, quanto ao error in judicando, na forma material, ocorrendo a reforma do ato processual. Os requisitos amoldados à elaboração da sentença e acórdãos estão elencados no artigo 489, §1º, incisos I ao VI, do Código de Processo Civil. A decisão do magistrado é um exercício motivado pelos princípios constitucionais mencionados em tópico anterior, são garantias invioláveis elencadas na Carta Magna.
A responsabilidade, concerne à evitar nulidades dos atos processuais, por se tratarem de interesse das partes envolvidas e atos públicos, abarcando também processos em segredo de justiça.
Assevera, o doutrinador Nelson Nery Júnior (1999, p.175 e 176):
Caso não sejam obedecidas as normas do art. 93, IX e X da CF, a falta de motivação das decisões jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário acarreta a pena de nulidade a essas decisões, cominação que vem expressamente designada no texto constitucional interessante observar que normalmente a Constituição Federal não contém norma sancionadora, sendo simplesmente descritiva e principiológica, afirmando direitos e impondo deveres. Mas a falta de motivação é vício de tamanha gravidade, que o legislador constituinte, abandonando a técnica de elaboração da Constituição, cominou no próprio texto constitucional a pena de nulidade.
Em respeito ao Princípio da publicidade dos atos processuais, conforme tipifica o artigo 11 do Código de Processo Civil:
[...]
Art. 11: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único: Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
[...]
Embora, não estejamos analisando no interior teor, dos pensamentos do juiz, a efetiva função da magistratura é regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no que tange, a Resolução n° 30/2007 uniformiza as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, desde dos deveres até a exoneração.
Além da Resolução nº 30/2007 do CNJ, existem os Regimentos Internos de cada Tribunal de Justiça dos Estados da Federação e a Lei Complementar n° 35/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional elenca prerrogativas ao cargo de juiz e não deve ser confundido com as garantias constitucionais. Cada um regulamentam a função do magistrado, bem como, determinam os deveres e as garantias ao juiz e a aplicabilidade de sanção no caso de violação. Magistrados negligentes, com péssimo desempenho funcional das atividades do Poder Judiciário, são averiguadas por determinação do Tribunal Pleno ou Órgão Especial por proposta do Corregedor, responsável pelo Órgão competente, a Corregedoria do Poder Judiciário, quanto se tratar de juízes de primeiro grau e quando se tratar de desembargadores, o Presidente do Tribunal. Assevera o artigo 11 da Resolução nº 30/2007, condiz ao juiz substituto, em seu bojo elenca:
[...]
Art. 11. Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
I - falta que derive da violação as proibições contidas na Constituição Federal e nas leis; II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
[...]
Aduz, Torrieri (2005, p. 123) que ao magistrado cabe a função de administrar a justiça, devendo conduzir o processo com isonomia entre as partes, com celeridade processual para a eficácia da solução do litígio e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça. O exercício da magistratura é dotado de poder específico, a discricionariedade.
Contudo, não enobreço a magistratura como função suprema, rebaixando aos demais profissionais mas pelo simples fato, da reciprocidade dessa reverência, em que o Código de Ética da Magistratura, a Lei Complementar n° 35/1979 dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde, do seu fiel compromisso, estabelecendo o efetivo exercício da função, em prol da eficácia do Poder Judiciário.
Nada obstante, não é explorar minuciosamente as características da carreira, mas no efetivo da funcionalidade e legitimidade jurisdicional, do juízo competente às decisões proferidas, diante das lides expostas.
Ponderado e ocorrendo violação ou desrespeito, diante do caso concreto, imediatamente será precedido a instauração do processo administrativo disciplinar, para apuração dos prejuízos e averiguar penalidades cabíveis, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e contraditório e o direito de constituir um defensor.
Passado, esse ponto analisaremos, a interpretação em conformidade da elaboração da decisão judicial em face dos princípios.
Em respeito do princípio da boa-fé, o juiz resolverá o mérito da causa, sendo vedado proferir decisão divergente da natureza dos pedidos ou ultrapassar o pedido demandante. Refere-se a interpretação dada, no caput do artigo 492 do Código de Processo Civil. Em suma, elenca o parágrafo único, do mesmo dispositivo: “A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
Contudo, a construção da decisão judicial é regida pela ciência jurídica, abarcando a valorização dos julgadores de caráter moral, emotivo e os valores.
O mestre em Neurologia, António Damásio, professor da Universidade de lowa, em seu livro O erro de Descartes, aduz que, em recentes descobertas, pesquisas, estudos aprofundados e experiências sob a ótica de fragmentos de cérebro de pacientes, afirma que, (2012, p. 142 e 143):
Ao nascer, o cérebro humano inicia seu desenvolvimento dotado de impulsos e instintos que incluem não apenas um kit fisiológico para a regulação do metabolismo, mas também dispositivos básicos para fazer face ao conhecimento e ao comportamento social. Ao terminar o desenvolvimento infantil, o cérebro encontra-se dotado de níveis adicionais de estratégias para a sobrevivência. A base neurofisiológica dessas estratégias adquiridas encontra-se entrelaçada com a do repertório instintivo, e não só modifica seu uso como amplia seu alcance. Os mecanismos neurais que sustentam o repertório supra instintivo podem assemelhar-se, na sua concepção formal geral, aos que regem os impulsos biológicos e ser também restringidos por esses últimos. No entanto, requerem a intervenção da sociedade para se tornarem aquilo que se tornam, e estão por isso relacionados tanto com uma determinada cultura com a neurobiologia geral. Além disso, fora desse duplo condicionante, as estratégias supra instintivas de sobrevivência criam algo exclusivamente humano: um ponto de vista moral que, quando necessário, pode transcender os interesses do grupo ou até mesmo da própria espécie.
O autor depreende que, a razão é imperfeita sem nenhuma ligação com o sentimento, ou seja, a inexistência do sentimento pode comprometer a racionalidade. O sentimento, a emoção e a regulação biológica são essenciais para a raciocínio .
A pesquisa realizada, mostra que o sentimento sempre estará em conexão com a lógica, esses institutos caminham juntos mesmo que não fique nítido em sua face, pois essa análise é impossível apreciar no momento da audiência ou no seu íntimo do gabinete. Somente a pessoa (juiz) é responsável a controlar esses institutos, em conformidade com a racionalidade.
Ao assunto, controle das emoções, pondera Damásio (2012, p. 74):
É sabido que, sob certas circunstâncias, as emoções perturbam o raciocínio. As provas disso são abundantes e estão na origem dos bons conselhos com que temos sido educados. Mantenha a cabeça fria, mantenha as emoções afastadas! Não deixe que as paixões interfiram no bom juízo. Em resultado disso, concebemos habitualmente as emoções como uma faculdade mental supranumerária, um parceiro do nosso pensamento racional que é dispensável e imposto pela natureza. Se a emoção é aprazível, fruímo-la como um luxo; se é dolorosa, sofremo-la como intruso indesejado. Em qualquer dos casos, o conselho dos sábios será o de devemos experienciar as emoções e os sentimentos apenas em quantidades adequadas. Devemos ser razoáveis.
A medicina conceitua o que é exercido no íntimo, em muitas das vezes, não vislumbra, mas o que se compreende perfeitamente é necessário, controlar o excesso emocional. Em respeito e cumprimento do Princípio da Imparcialidade, sendo essa uma característica subjetiva, para que a relação jurídica se torne válida.
Aludem, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinver, Candido Rangel Dinamarco (2010, p.58):
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que se possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se interesse validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
Destarte, ao proferir sua decisão, o magistrado imparcial fará necessário as valorizações dos métodos da interpretação da ciência jurídica e de forma congruente prolatará o veredicto fundamentado, em prol da funcionalidade da lide.
Mas, a universalidade não contorna os métodos, como também o lado psicológico, emotivo e moral do magistrado/ desembargador/ ou ministro. Por se tratarem de seres humanos, sujeitos à erros e falhas, a Lei é um mero livro a ser cumprido.
A composição dos valores para um desenvolvimento pessoal, dotado da infância percorrendo até a vida adulta, deparando com circunstâncias que impõe um posicionamento moral, até o ingresso na carreira da magistratura. Agora, efetivamente, um membro do Poder Judiciário.
Aduz, Mazzoleni, (2014, p. 14): o juiz exerce a função de agente estatal, constitucionalmente legitimado para exercer a função judicante, de maneira ética e responsável, para resolver os conflitos, trago pelas partes.
Para a função jurisdicional, a celeridade e a composição processual são formadas por atos processuais, sendo realizados pelos serventuários, oficiais da justiça, são os auxiliares do juiz, para o desempenho dos feitos. Sendo indispensáveis. Os atos processuais do juiz que são pronunciamentos destinados ao interesse das partes à solução do processo, conforme tipifica o artigo 203 do Código de Processo Civil.
Os atos processuais da função do juiz contemporâneo, relaciona aos conflitos tragos pela sociedade, bem como, sua real missão é desempenhar as principais atribuições básicas e atender de sentido amplo a capacidade da função social, da decisão judicial, a solução do conflito.
Como assevera, a juíza Oriana Piske, que a magistratura deve ser independente e responsável exercendo suas funções dirimindo litígios, preservar os direitos fundamentais e a garantia da preservação, desenvolvimento do Estado Constitucional e Democrático de Direito contemplado no coração do ordenamento jurídico, a Carta Magna.
Diante do hard cases (casos difíceis), o magistrado, deve exercer seu poder discricionário para introduzir inovações no Direito. Tipificam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinver, Candido Rangel Dinamarco (2010, p. 72): “Mas o poder discricionário do juiz está contido no âmbito da lei, não se confundindo com arbítrio: o juiz age, na direção do processo, solutus partibus, mas não solutus lege”.
A discricionariedade judicial, nas palavras de Dworkin, (2010, p.21) subdivide-se em um sentido fraco e forte. O sentido fraco seria a possibilidade do julgamento pelo próprio convencimento, e o sentindo mais forte seria a permissão a nenhum paradigma jurídico, que norteia a decisão.
Sendo assim, o senso de justiça é compartilhado entre todos, com a finalidade na manutenção da estabilidade de harmonia e da contemporaneidade, alvejando seu alvo uma sociedade democrática de direito.
Assevera as palavras de Nicole Mazzoleni Facchini:
Não há democracia sem uma magistratura fortalecida. Não há democracia sem um poder que, por atribuição constitucional, desempenhe a importante função de garatidor dos direitos fundamentais.
A elaboração da decisão judicial destina-se tão somente a aplicabilidade fomentado pelos elementos indispensáveis, a teoria da ciência jurídica e os procedimentos processuais, que cercam o caso concreto exposto ao magistrado. Ao debruçar diante dos elementos, ocorre a dificuldade da aplicação e a limitação, predominando a interpretação da norma jurídica respeitando o centro admissível dos procedimentos.
No que se refere, à imperfeição da sentença é garantido o direito de recorrer para sua reformulação, são as fases recursais, decisões reformuladas denominam-se em acórdão. Podendo ir a competência da Casa Suprema ou Corte Superior sendo a última instância, o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), neste grau, as decisões são proferidas pelos ministros, uma vez prolatada, não cabe recurso para nenhuma corte.
O sistema das Cortes é provido de precedentes, no tocante, as decisões do STF são dotadas de força vinculante. Nas palavras de Marques (2015) apud, elenca o ministro Luís Roberto Barroso:
No atual estado da arte, as decisões do Supremo Tribunal Federal não possuem, sempre e em todos os casos, caráter vinculante. Não se aplica, no Brasil, o modelo de stare decisis em vigor nos países do common law, no qual as razões de decidir adotadas pelos tribunais superiores vinculam os órgãos inferiores. [...] Vale dizer: tendo a Corte enunciado a sua compreensão acerca da matéria, a partir da interpretação do sistema constitucional, é apenas natural que esse pronunciamento sirva de diretriz relevante para as autoridades estatais - não apenas do Poder Judiciário - que venham a enfrentar novamente as mesmas questões.
Contudo, a funcionalidade da decisão judicial, à sociedade se refere a interpretação do caso concreto, em fase dos princípios constitucionais e processuais, de frente as diretrizes que cada magistrado enfrenta. Sua missão é trazer transparência na decisão de forma interativa com a sociedade, de maneira que, o relacionamento esteja satisfativo diante do caso concreto seja complexo ou não.
Embora, o sistema Judiciário seja regido por seres humanos, esses dotados da função judicante, estão sujeitos a erros ao prolatar seus vereditos, eis que surge as instâncias superiores para revisar, ratificar ou sanar obscuridade na decisão judicial, ao qual cada uma carrega dentro de si a força de materializar a satisfação do direito a função social da decisão, se delimitando na clareza de cada ponto do direito que as partes alegam, de um lado o autor da demanda aduz lesão do direito e do outro o réu contesta inocência.
A função é o equilíbrio do direito e a harmonia do convívio societário eliminando, o senso popular de fazer justiça com as próprias mãos, função essa de maneira integral do Estado-Juiz, o resolutor de litígios.
REFERÊNCIAS
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ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: A teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 3º Edição. Ed. Forense. 2011.
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