Penhor e penhora as suas semelhanças e diferenças

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14/04/2018 às 11:40
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O Presente artigo aborda sobre o penhor e a penhora sem deixar das suas diferenças e semelhanças, de referirmos que essas duas figuras jurídicas são confundidas no seio da sociedade, mas no mundo jurídico tem tratamentos muito diferentes. Assim, falaremos

                                                               Abu Mário USSE[1]NE

                                                               PhD Student Nelson David Bechane Cha[2]pananga

Resumo

O Presente artigo aborda sobre o penhor e a penhora sem deixar das suas diferenças e semelhanças, de referirmos que essas duas figuras jurídicas são confundidas no seio da sociedade, mas no mundo jurídico tem tratamentos muito diferentes. Penhor é um conceito jurídico que significa uma garantia real de uma obrigação, consistindo em uma garantia de coisas móveis no qual encontra o seu regime jurídico no artigo 666 e seguintes do CC de Moçambique e penhora nos artigos 821 e seguintes. Palavras-chave:  Penhor, penhora, jurídicas

Introdução                                      

O presente artigo tem como objectivo primordial  debruçar sobre  penhor e penhora no qual  assenta no âmbito do Direito Civil e a sua efectivação na lei de processo civil, o que mostra sobre as suas linhas simétricas no âmbito jurídico.  O Penhor faz parte integrante como uma das figuras jurídicas muito relevantes no Direito das obrigações IV, no qual se trata com muita profundeza no módulo em deslinde. Relativamente ao tema em proposta mormente o penhor e penhora suas diferenças e relações. Com este pretendemos trazer de forma inequívoca, clara e concisa sobre as linhas definitórias desses institutos jurídicos, sem deixar os seus regimes jurídicos e suas tipologias. No que refere ao seu conceito, importa referir que Penhor é uma garantia real de uma dívida, que se constitui pela entrega ao credor pelo devedor ou por um terceiro, de uma coisa móvel que fica a garantir o cumprimento da obrigação. O Penhor implica em princípio, a entrega da coisa embora essa possa ser dispensada por não convir as partes, nos termos do artigo 669 do CC.  

 Penhora é uma apreensão judicial por parte de um solicitador de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor. Se o Oficial de justiça comparecer para realizar a penhora e encontrar bens cujo produto será totalmente consumido pelas custas não realizará a penhora, descreverá o que encontrou, devolvendo o mandado em seguida, relativamente o seu regime jurídico encontra-se elencado nos artigos 820 e seguintes do CC, conjugados com artigo 821 do CPC e seguintes no qual Consiste no documento que é lavrado fora do processo pelo oficial de justiça em cumprimento ao mandado judicial[3].

Assim, relativamente a este tema surgem questões de partida: Até que pontos os bens pertencentes ao Estado são executados no ordenamento jurídico moçambicano? Qual será o efeito na ausência da penhora face ao penhor?

No que tange ao regime jurídico em relação a penhor artigos 666 e seguintes do CC conjugado com artigos 1008, 1009, 1010, 1011 e 1012 do CPC. Sobre a penhora artigos 820 a 823 do CC conjugados com 821 e seguintes do CPC.

CONTEXTO TEÓRICO

Etimologicamente A palavra penhor vem do latim "pignus" (garantir), por isso se diz credor pignorático e o credor tem uma coisa empenhada como garantia.
O pignus era meio de garantia tanto de bens móveis quanto imóveis, com a particularidade de transmissão da posse ao credor. Para que este permanecesse com a coisa na hipótese de inadimplemento,fazia – se necessária a imposição do pacto comissório.O credor, de qualquer medo, ficava com a coisa em confiança, em fidúcia, enquanto persistisse débito em aberto.No curso da história,fixou – se o instituto do penhor exclusivamente para os bens móveis[4].

O Penhor é concebido no artigo 666 do CC, como direito conferido ao credor de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel (incluindo na expressão, não só os direitos de crédito, mas também os outros direitos patrimoniais não susceptível de hipoteca[5].    

 Embora se trate de uma garantia real e nesse aspecto se distinga da fiança e se assemelhe à anticrese, duas diferenças fundamentais separam o penhor da consignação de rendimentos.

  Por um lado, enquanto a consignação incide apenas sobre os frutos (Rendimentos) da coisa onerada, o penhor abrange toda a coisa, constituindo assim uma garantia real plena, no duplo aspecto em que a garantia se desdobra: no direito de exigir a venda da coisa empenhada, na falta do cumprimento da obrigação garantida[6], e no direito de se pagar sobre o preço (de venda) dela, com prioridade sobre os demais credores.

Por outro lado, o penhor é uma garantia que desemboca num direito de preferência sobre o produto de alienação da coisa empenhada. Relativamente aos direitos, coisas essencialmente incorpóreas que podem ser objecto de uma e outra garantia, o artigo 666, nº 1 do CC, faz a delimitação do penhor por exclusão de partes: podem ser objecto de penhores todos os direitos penhoráveis não susceptíveis da hipoteca.

Ma este critério de demarcação prática vale também, de acordo com o espírito da lei, para as próprias coisas corpóreas.

Assim se tem entendido, com razão, os barcos e as aeronaves não podem ser dados em penhor.

Tem-se de igual modo entendido, com base no texto e no espírito do artigo 666 do CC ( pelo valor de certa coisa móvel), que a coisa objecto do penhor necessita de ser certa, não podendo consequentemente constituir objecto desta garantia as universalidades como o estabelecimento comercial, cuja constituição concreta se encontra em permanente modificação.

Note-se também que o penhor constituído sobre determinada coisa (acções de direito de crédito, etc.) não abrange as suas pertenças ou coisas acessórias, salvo estipulação em contrário, como resulta da disposição geral contida no n.º 2 do artigo 210 do CC.  

A possibilidade de constituição do penhor, para garantia de obrigação, quer futura, quer condicional, expressamente afirmada no n.º 3 do artigo 666 do CC, não constitui inovação do código vigente.

Da própria noção legal de penhor se deduz uma das características importantes dele ( comum aliás à hipoteca),  que é da sua indivisibilidade, na dupla vertente em que esta se subdivide.

  Por lado, a coisa móvel empenhada garante o cumprimento da obrigação até a sua integral satisfação. Mesmo que a obrigação seja parcialmente satisfeita, o penhor continua, na sua totalidade, a assegurar o cumprimento da parte restante da prestação devida.

Por outro lado, se abranger várias coisas móveis, o penhor incide por inteiro sobre cada uma delas, mesmo que algumas pereçam ou venham a conhecer outro dono.

Esse é, aliás, o princípio (da indivisibilidade) expressamente consagrado no artigo 678 do CC, mediante a remissão feita, entre os artigos 696, que proclama essa regra supletiva é bem de ver para as hipotecas.

CONSTITUIÇÃO DO PENHOR

A entrega da coisa empenhada. Além de ter admitido abertamente o penhor de direitos, com especial destaque para o penhor de créditos, ao contrário do Código de 1867, que além dos objectos móveis, nos artigos 855 e 856, apenas aludia timidamente aos títulos de crédito, de algum modo corporizados, coisificados ou objectivados no próprio título, o novo código civil tratou em subsecções separadas do penhor de coisas e do penhor de direitos[7].

Em relação a constituição do penhor, o artigo 669 do CC, aduz que o Penhor só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou do documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou ao terceiro. A entrega pode consistir na simples atribuição do composse ao credor, se essa atribuição privar ao autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa[8].           

E é do penhor de coisas que importa começar por tratar, de acordo com o plano sistemático da lei.

O primeiro problema que o penhor de coisas, segundo a ordem natural das questões, coloca ao jurista é de saber como se constitui o direito especial do credor pignoratício.

DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO          

O Primeiro dos direitos do credor pignoratício referido no levantamento topográfico que deles faz o artigo 670 do CC reflecte significativamente, num duplo aspecto, a orientação que, em matéria da posse, segue a nova lei civil.

Por um lado da atribuição especial, que alínea a) se faz ao credor pignoratício, do direito de usar das acções possessórias, nos termos dos artigos 1276 e segs, depreende-se que a lei fiel à sua concepção matriz da posse, artigos 1251 e 1253 o não considera como possuidor.

Por outro lado, à semelhança do que faz em relação a todos casos análogos, não deixa por isso de atribuir ao credor pignoratício os instrumentos jurídicos essenciais à defesa da sua detenção, contra o próprio dono da coisa empenhada.

Quanto à acção de reivindicação, é que o credor pignoratício só poderá usar dela em relação aos frutos da coisa empenhada, se estes lhe pertencerem, de acordo com o disposto no artigo 672 do CC.

O Segundo Dos direitos destacados, estreitamente relacionado ainda com o direito de retenção do credor pignoratício, refere-se ao regime das benfeitorias necessárias por ele realizadas.

Quanto às benfeitorias necessárias e quanto às próprias benfeitorias úteis, não obstante a sua má fé, concede-se ao credor o direito de indemnização. Quanto as benfeitorias úteis, o direito ao seu levantamento só existe se puder ser efectuado sem detrimento da coisa, nos termos do artigo 60, alínea b) e 1273 todos do CC. Não sendo possível o levantamento nessas condições, o credor só terá direito a indemnização nos termos mitigados do enriquecimento sem causa.

Se o dono da coisa empenhada, uma vez extinto o crédito pignoratício, for forcado a exigir a entrega da coisa, porque o credor a não entrega sem indemnização pelas benfeitorias realizadas, poderá hoje haver lugar à aplicação do disposto no artigo 929, nºs 1 e 2, do Código de processo civil.

Note-se que o crédito por benfeitorias não está incluído na garantia do penhor, conforme logo se depreende da definição deste dado no artigo 666 do CC. Mas pode perfeitamente ser abrangido pela preferência resultante do direito de retenção que as benfeitorias realizadas podem facultar ao credor pignoratício, nos termos do artigo 754 do CC.

  O terceiro direito conferido ao credor pignoratício refere-se à hipótese de coisa empenhada ter perecido ou se ter tornado insuficiente para a segurança da dívida, nos termos do artigo 670, alínea c) do CC.

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Quando assim suceda, dá-se ao credor a faculdade de exigir a substituição ou reforço da garantia, sob penha de lhe ser lícito exigir mesmo o cumprimento imediato da obrigação, nos termos estabelecidos para a garantia hipotecária. Essa é a situação inequivocamente resultante da remissão contida na parte final da alínea c) do artigo 670 para o artigo 701, relativamente á substituição ou reforço da hipoteca[9].

DEVERES DO CREDOR PIGNORATÍCIO  

O Primeiro e principal dos deveres impostos ao credor pignoratício é o de guardar e administrar a coisa como um proprietário diligente. E por isso ele responde, quer pela existência, quer pela conservação da coisa empenhada[10].

A ideia é a mesma da obrigação  imposta pelo nº 1 do artigo 861 do Código de 1867, mas enquanto este obrigava o credor a conservar a coisa empenhada como se fora sua própria, a fórmula do código vigente destaca com mais rigor o carácter objectivo da responsabilidade, ao mesmo tempo que desdobra analiticamente, também com mais precisão, a antiga obrigação de conservar no dueto do dever de guardar típica do depositário e do dever de administrar própria do gestor de coisa alheia.

A indemnização pela violação de qualquer dos deveres impostos ao credor pignoratício pode ser exigida pelo autor do penhor, logo que a falta se verifique, independentemente de o crédito se ter já vencido ou de se ter iniciado a execução do penhor.

      O segundo dever imposto ao credor pignoratício é o de não usar a coisa, sem consentimento do autor do penhor, salvo se uso for indispensável à conservação da coisa, nos termos do artigo 671, alínea b) do CC.

     O terceiro e último devem ser impostos ao credor é, logicamente o de restituir a coisa, logo que a obrigação se extinga.

      Se a obrigação principal se extinguir, mas as dívidas de juros persistir, o penhor manter-se-á, por duas razões: O Primeiro, porque a garantia cobre os juros, como resulta do disposto no artigo 666 do CC depois, porque o princípio da indivisibilidade do penhor se estende, como vimos não só à dívida de capital, mas também à obrigação de juros. É  a doutrina que resulta do disposto no artigo 696 quanto à hipoteca, aplicável ao penhor por força da remissão  contida no artigo 678 do CC.

 EXECUÇÃO DO PENHOR E VENDA ANTECIPADA

Logo que a obrigação se vença e o devedor interpelado para cumprir, se for caso disso não cumpra, tem o credor o direito de, nos termos do artigo 675 do CC, promover a execução para pagamento da dívida, na qual se poderá satisfazer do seu crédito pelo valor da coisa empenhada, com preferência aos restantes credores.

     Para tal efeito existe na lei processual no ordenamento jurídico moçambicano um processo especial, que tem exactamente por nome o processo da venda e adjudicação do penhor, nos artigos 1008 e sgs do CPC. Não fica o credor pignoratício impedido de possuindo, título, bastante, recorrer acção ( comum)   de condenação de dívida e a subsequente execução[11].

O recurso ao processo especial tem a grande vantagem para o credor de evitar a promoção da penhora, visto que se o réu não pagar e não houver contestação, ordena-se a venda do penhor, nos termos do nº 1 do artigo 1009 do CPC.

 EXTINÇÃO DO PENHOR  

Relativamente à extinção do penhor, vigoram as causas relacionadas com a sua acessoriedade e ainda uma outra, especialmente ligada ao modo específico da sua constituição[12].

Sabe-se, com efeito, que à constituição do penhor, para a necessária tutela das expectativas de terceiros, é por via de regra essencial, nos termos do artigo 669 do CC, a entrega ao credor ou a terceiro da coisa ou documento que confira a exclusiva disponibilidade dela. Consequentemente, a restituição da coisa ou do documento determina a extinção da garantia, sem necessidade de alegar nem de provar que essa foi a intenção das partes.

As restantes causas de extinção ( do penhor) refere-as o artigo 677 do CC, mediatamente simples remissão para as causas extintivas da hipoteca( mencionadas no artigo 730 do CC), com excepção da indicada na alínea b) deste artigo.

A primeira  das causas genéricas de extinção abrangidas por semelhante remissão é a que marca em cheio o carácter acessório do penhor.

O Direito de penhor cessa com a extinção da obrigação a que serve de garantia, quer a extinção resulte do meio normal que é o cumprimento, quer provenha de qualquer dos outros meios anómalos previstos e regulados nos artigos 837 e seguintes do CC, quer nasça mesmo de outras formas de destruição da obrigação ( como a declaração da nulidade, anulação, a resolução, a revogação ou a denúncia do contrato donde nasceu a obrigação).

O Perecimento da coisa empenhada, artigo 730, alínea c) ) sem prejuízo dos casos de sub-rogação real (previstos no artigo 692) e de reforço ou substituição de garantia ( regulados, por seu turno, artigo. 701) também gera, em princípio, a extinção da garantia.

E de igual modo a renúncia vale como causa extintiva autónoma do penhor.

Como negócio jurídico unilateral que é, diferente da remissão, artigo 863, nº 1 do CC, a renúncia não necessita de aceitação do devedor, nem do autor do penhor[13]. 

 NOÇÃO DA PENHORA

No processo de execução, a satisfação do direito do exequente, juntamente com o direito dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, que no âmbito da execução reclamem os seus créditos, é concretizada através da transmissão dos bens do executado. Esta, apenas ocorre, quando se opera a prévia apreensão dos bens do executado que constituem o objeto daqueles direitos. Consequentemente, a penhora consiste na apreensão judicial de bens do executado, tendo em vista a sua transmissão para satisfação do direito do exequente, este desiderato tem uma estreita ligação com o preceituado no artigo 821 do CPC.

  O fim da acção executiva é o de conseguir para o credor a mesma prestação, o mesmo benefício, que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor. Porém, quando o devedor não cumpre a obrigação, torna-se necessário que esta se efetive pelo valor que representa no seu património. Para este autor, a penhora traduz-se num desapossamento de bens do devedor, constituindo um ato que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai, relativamente à sua disponibilidade jurídica, bens do seu património[14].

A penhora visa, por um lado, individualizar e apreender, efetivamente, os bens que se destinam aos fins da execução, preparando o ato futuro de desapropriação e, por outro lado, a penhora tem como objetivo conservar os bens individualizados na situação em que se encontram, evitando que sejam escondidos, deteriorados ou alienados em prejuízo da execução[15]

 EFEITOS DA PENHORA

 A penhora pode recair sobre bens móveis, imóveis ou direitos – trata- se da tripartição legal do objecto da penhora. Desta forma, pode-se dizer que se trata de um acto judicial fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa, através do qual se manifesta o exercício do poder coercivo do tribunal visto que, perante o incumprimento, o tribunal priva o executado do pleno exercício dos poderes sobre o(s) bem(s), destinando–o(s) à finalidade primordial do processo executivo – a satisfação do direito do exequente[16].

 AS FUNÇÕES DA PENHORA

A penhora tem, assim, três funções principais: de especificação, afectação e conservação. A primeira destas – de especificação – visa a separação de certos e determinados bens do resto do património do devedor; a segunda – afetação – tem por objetivo limitar ou sujeitar os bens isolados à concretização do fim da execução; com a função conservatória pretende-se apreender os bens para os fins da execução[17].

Relativamente a figura da penhora, o seu objecto  de execução, encotra-se previsto no artigo 821 do CPC, não obstante, o CPC, refrencia de forma clara sobre bens realtivas ou parcialmente imprnhoráves.

Em relação a penhora dos bens, o código do processo civil faz uma destrinça sobre os bens absoluta ou totalmente impenhoráveis. Além das coisas inalienáveis e dos bens isentos de penhora

ALGUNS  ASPECTOS DA PENHORA NO CPC DO ORDENAMENTO JURÍDICO  MOÇAMBICANO

A possibilidade de  penhorar o direito do executado relativa a uma universalidade indivisa ou outros bens indiviso, mas não podem penhorar-se os proprios bens compreendidos na universalidade ou uma fracção de qualquer deles , seja instaurada contra todos os comproprietários, como depreende artigo 824 do CPC.

Relativamente a penhora de meação em bens do casal, a execução dos bens comuns fica suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor, até ser exigível o cumprimento, nos termos  da lei substantiva. Não havendo lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ou nomeiá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. No decênio  posterior à citação, o cônjuge deve requerer a separação ou juntar a certidão  comprovativa da pendência dou outro processo em que a separação já tinha sido querida, sob pena da execução prosseguir nos bens penhorados. Apensado o requerimento ou junta certidão, a execução fica suspensa até à partilha, se por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória, como depreende a o artigo 825 do CPC.

 FORMA DE PENHORAR OS BENS NA EXECUÇÃO CONTRA DA SOCIEDADE OU DO SÓCIO E CONTRA HERDEIRO

No que refere aos bens a penhorar na execução contra a sociedade ou contra o sócio, o artigo 826 do CPC, elenca que, não podem penhorar-se bens particulares deste, se não depois de excutidos todos os bens sociais, se o sócio exigir a prévia excussão deles. As quotas em sociedades de responsabilidade limitada são penhoráveis, independentemente do consentimento da sociedade, ainda que o pacto social faça depender desse consentimento a cessão voluntária. 

Relativamente bens a penhorar na execução contra o herdeiro, o artigo 827 do CPC aduz que, na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens de herança que tenha em seu poder. O requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceita pura e simplesmente, por meio de embargos de terceiro, em que alegue e prove: Que os bens penhorados não provieram da herança. Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela[18]

No que tange sobre bens a penhorar na execução contra o fiador, a lei processual civil abre excepção dando a possibilidade para a penhora, caso todos os bens do devedor principal serem excutidos e desde que o fiador invoque o benefício da excussão, nos termos do nº 1 do artigo 828 do CPC. Também o CPC referencia sobre penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem, artigo 829. Em relação descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas, artigo 830, apreensão de bens em poder de terceiro, o artigo 831 do CPC aduz que os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sobre a averiguação sobre a titularidade dos bens artigo 832 do CPC.

SEMELHANÇAS  ENTRE PENHOR E PENHORA

Mormente a s semelhancas entre entre o penhor e a penhora, vais nos referir dos trés  aspectos análogos fundamentais: A primeira semenhaça na nossa análise entre penhor e penhora importa salientar que Penhor por ser um direito real que vincula uma coisa ao pagamento que o legislador considera de coisas imóveis, mas que podem ser mobilizados, como por exemplo, as colheitas pendentes, das quais se extrairão frutos para efeito de pagamento da dívida. Os frutos separados da árvore passam a ser considerados bem móveis, dizendo-se que recaiu o penhor sobre bens mobilizáveis[19], tem uma semelhança com a penhora na medida que o devedor não cumpre a sua obrigação voluntariamente, nos termos do artigo 817 do CC, visto que o credor não pode se apoderar do bem empenhado a força, nos termos do artgo1 do CPC, neste sentido recorrer-se-á  a penhora que é um um acto judicial (portanto, praticado pelos Tribunais) que consiste na apreensão dos bens do executado (devedor), para, com o produto da sua venda (que é feita em hasta pública, se proceder ao pagamento ao exequente (credor), como trata-se de bem móvel aplicar-se-a o disposto do artigo 848 CPC[20].

Segunda semelhança entre o penhor e a penhora, como depreende o artigo 674 do CC refere sobre a venda antecipada sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada  se perca ou se deteriore, tem o credor assim como o autor do penhor, a faculdade   de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial, tem uma relação com a penhora nos termos do artigo 851 do CC, no qual aduz sobre a autorização de venda antecipada de bens, quando esses não possam ou quando não devam  conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda[21].

A terceira semelhança entre penhor e a penhora é relativo ao formalismo da arrematação na penhora, no qual sobre os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arrematados singularmente, por lotes, ou em globo, conforme as partes acordarem ou o juiz considerar mais conveniente, de forma inequívoca que ao referir de bens moveis estamos perante a um penhor , conforme o nº 2 do artigo 997 do CPC.    

DIFERENÇAS ENTRE PENHOR E PENHORA

No que refere as diferenças entre o penhor e a penhora, importa salientarmos que são várias como ilustram os trechos supracitados, mas de forma pragmática é sobre os seus conceitos, nesta senta temos como o significado de penhor como uma garantia especial de obrigações que diz respeito sobre as coisas móveis enquanto a penhora é apreensão judicial dos bens para serem vendidos com o intuito de satisfazer o interesse do credor ou dos credores. Em relação ao regime jurídico do penhor encontramos de forma pedagógica no Código nos artigos 666 a 685 do CC enquanto a apenhora entramos nos artigos 820 a 822 do CC, apesar de ser um instituto jurídico meramente processual, conforme nos artigos 821 a 922 do CPC.  O Penhor diz respeito aos bens móveis, enquanto que a penhora refere-se a todos bens e só pode fazer desmembramento em relação circunstancial, artigos 838 e 848 do CPC.

CONTEXTUALIZAÇÃO METODOLÓGICA

O Presente artigo foi produzido apenas recorrendo a livros, artigos a legislação vigente no ordenamento jurídico moçambicano, desta feita preenche os pressupostos de uma pesquisa bibliográfica. Como o estudo procuramos entender sobre a diferença e semelhança entre o penhor e penhora na sua plenitude.

Como vejamos, o mesmo estudo tende a um enfoque qualitativa na medida em que não se recorreu ao uso de métodos e técnicas estatísticas[22]. A diversa literatura e a legislação disponíveis sobre a matéria constituíram a fonte directa para a colecta de dados legais e literários para responder o problema e satisfazer os objectivos da pesquisa que nos permitiram a atingir as conclusões fiáveis.

 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃ E DISCUSSÃO  DOS RESULTADOS

Relativamente a questão de que até que pontos os bens pertencentes ao Estado são susceptíveis de penhora no ordenamento jurídico moçambicano? Face a esta questão, importa salientar que a constituição da República, nos termos do artigo 58 no seu nº 2 que preconiza a responsabilização Civil do Estado, no qual coabita com artigo 501 do CC, olhando sob prisma verídico, no caso de o Estado empenhar um bem e não cumprir a sua obrigação de forma voluntária há um paradoxo da aplicabilidade da regra geral do artigo 817 do CC na altura que os bens são do Estado visto que cabe a ele apreender os bens. Assim artigo 823 do CPC, elenca sobre os bens relativa ou parcialmente impenhoráveis, no qual explicita no seu nº 1, alínea a) que os bens do Estado estão isentos da penhora[23].  Relativamente o efeito da penhora na ausência do penhor, importa salientarmos que relativamente a penhora seja um bem empenhado, como vimos anteriormente no âmbito da sua relação ou seja a sua semelhança. Nestes termos só apenhora estará presente se for chamada com o credor nos termos do artigo 817 do CC conjugado com artigo 924 do CPC. Também, como de praxe que para existência do acto de apreensão judicial é necessário que seja pedida nos termos do nº 1 do artigo 3 do CPC[24].

 COSIDERAÇÕES FINAIS

Relativamente aos conceitos do penhor e da penhora, importa aclaramos que na linguagem comum podem ser vistas como palavras analogas, mas sob ponto de vista juridíco são institutos compeletamente diferentes. Como sabeis que o penhor é uma garantia especial de obrigações e por sua vez a penhora é apreensão judicial dos bens do executado com objectivo de efectuar o pagamento das dívidas. Nesta ordem foi muito notório que apesar de existir uma diferença entre esses dois institutos, também existem uma relação que lhes une devido a sua efetivação.    

No que tange os aspectos restantes restantes do regime  do penhor de coisas, interessa ainda destacar os que se referem à sua transmissão, às causas de extinção e aqueles que a lei regula mediante remissão para o regime de garantia hipotecária.

Quanto à transmissão, o credor pignoratício pode, sem perda da sua qualidade de credor  como quem diz do seu direito de crédito) ceder a terceiro (credor do mesmo credor)  o seu direito de penhor. Em relação a penhora encontra a sua previsão no Código Civil e com mais afluência no CPC. Sobre a penhora dos bens do Estado, foi também grande atenção que a lei processual civil faz uma fronteira que no nosso entendimento carece de procurar mecanismos apropriados de modo o credor não pode sair prejudicado. 

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Sobre o autor
Abu Mario Ussene

Abu Mario Ussene Presidente da Assembleia da Mpuhula, Mestre em Direito Civil pela universidade católica de Moçambique e Doutorando em Direito Publico na UCM, docente de Filosofia, Historia no centro Islâmico de Nampula em Moçambique, Etica e Deontologia Profissional no Instituto Politecnico medio de Mocambique, Analista politico e comentarista jurídico no programa opinião jurídica na Haq Tv em Moçambique, Gestor de Monitoria e avaliacao da ORPHAD, chefe de qualificacao do PAED, Secretario Provincial do Conselho Islamico em Nampula e Gestor de Recursos Humanos no COPMOZ e INSPOM.

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