Os filhos abandonados da Pátria que os pariu

16/04/2018 às 12:00
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Sobram bebês, crianças, adolescentes e sobram pessoas com desejo de adotar. É urgente atender ao comando constitucional que assegura aos cidadãos de amanhã, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar, que não é sinônimo de família biológica.

O refrão que empolgou o país no último Carnaval retrata a triste realidade de milhares de crianças e adolescentes que, abandonados pelos pais ou deles afastados por maus tratos ou abusos, restam literalmente depositados em abrigos. E lá permanecem por anos, até atingem a maioridade, quando são postos porta a fora. No mais das vezes, eles acabam envolvidos com drogas e elas, na prostituição.

Não cometeram crime algum, mas são mantidos em verdadeiros cárceres, com precárias instalações e sujeitos a toda sorte de abuso. São tratados pior do que réus apenados. Entram sem perspectivas de quando – e se – vão sair. Não têm direito de receber visitas ou manterem convivência social. Ninguém pode, sequer, fazer trabalho voluntário. Há o medo que se apaixone por alguma criança e queira adotá-la, “furando a fila da adoção”.

O fato é que os atuais mecanismos de institucionalização, as infrutíferas tentativas de reintegração na família natural ou extensa, não funcionam por ausência de um aparato interdisciplinar que dê o necessário suporte. O prazo de institucionalização – 18 meses – é por demais excessivo e, infelizmente, quase nunca é cumprido. Persiste a tendência de aguardar que os pais saiam da miséria ou abandonem as drogas.  Depois se sai à caça dos parentes, sem qualquer preocupação em se verificar que a criança ou o adolescente convive e mantém com eles vínculos de afinidade e afetividade. A entrega é feita sem qualquer cautela, nenhum acompanhamento. Daí o enorme número de devoluções, o que reitera o sentimento de abandado, com péssimos reflexos psicológicos.

A ausência de juizados especializados, com competência exclusiva, provoca enorme demora na tramitação das ações de destituição do poder familiar e de adoção. O Ministério Público somente propõe a ação quando reconhece inexistir condições de persistir o vínculo de filiação. Ainda assim, em sede liminar, não é requerida e nem determinada a concessão da guarda provisória à chamada família substituta. Há mais. Sistematicamente a Defensoria Pública recorre, o que acaba retardando o desfecho do processo. A apelação é recebida com efeito devolutivo, a impedir que se antecipe a constituição de um vínculo de filiação socioafetivo com que está habilitado à adoção. 

A tudo isso se mantem indiferente o CNJ, que não dispõe de uma política eficaz de controle das engrenagens que envolvem Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselhos Tutelares, bem como União, Estados e Municípios, que são os responsáveis pelos espaços de acolhimento.

O ECA, editado há 30 anos, privilegia o vínculo biológico, admitindo a adoção somente como medida excepcional. Dita visão, no entanto, está mais do que superada. O STJ emitiu súmula vinculante, reconhecendo a preferenciabilidade da filiação socioafetivo, que se constrói com a convivência.

Enquanto isso, quem quer um filho, depois de se submeter a um demorado procedimento de habilitação, fica anos aguardando ser convocado. Ora, é indispensável possibilitar que os candidatos à adoção tenham acesso a todas as instituições em que há crianças abrigadas. É preciso permitir que aconteça o milagre da identificação entre quem quer ser pai e quem lá se encontra e que, jamais será adotado. Quer por ter alguma deficiência ou doença, quer por ter muitos irmãos ou já ser adolescente.

Conclusão: sobram bebês, crianças, adolescentes e sobram pessoas com desejo de adotar. É urgente atender ao comando constitucional que assegura aos cidadãos de amanhã, com prioridade absoluta, o direito à convivência familiar, que não é sinônimo de família biológica.

Enquanto tal não acontece, legiões de abrigados continuarão sendo os filhos de uma Pátria que não lhes concede o direito a um lar, a ter alguém para chamar de pai ou de mãe.  

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Sobre a autora
Maria Berenice Dias

Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Pós-Graduada e Mestre em Processo Civil. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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