A modalidade de Pregão foi instituída no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para aquisição de bens e serviços comuns conforme a Lei 10520/2002.
A Lei 8666/93 traz em seu artigo 15, II, o Registro de preço que preleciona a seguinte redação:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
O Sistema de Registro de Preço é utilizado para compras e contratações de serviços com o intuito de se obter mais celeridade, economicidade e desburocratização das contratações públicas feitas pela Administração. Não é uma modalidade de licitação, caracteriza-se como um sistema, um procedimento administrativo realizado através de concorrência ou pregão, por onde a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, que ficarão sob registro para futuras e eventuais contratação.
No âmbito Federal, a título exemplificativo o Decreto nº 7.892/2013 regulamentou o Registro de Preço e trouxe em seu Capítulo IX, artigo 22 o modo da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes, é o que se vê:
“Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.”
Deve se ater também que alguns entes da Administração Municipal devem apresentar entre outras exigências o pedido de autorização do município como orgão não participante, e Despacho do servidor competente que viabilizará ou não o pleito” ( que em regra será o gestor)
Importante consignar que com relação a vantajosidade não se pode comprovar com preços apresentados com base no processo licitatório que gerou a Ata; Mas sim realizar uma pesquisa de mercado para atestar que os preços ainda se apresentam vantajosos. Em acordão recente do TCU, Walton Alencar Rodrigues traz:
“A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preçoscom os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”) , com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.(Acordão 420/2018 Plenário 07/03/2018)
No Estado da Bahia, entretanto, em Parecer nº 00478-18[1] do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia datado de 26 de Fevereiro de 2018, após consuta do Prefeito de Amargosa acerca da utilização da Ata de Registo de preço realizada por outros entes da Federação restou inadmitida sua utilização. Nesse diapasão faz-se necessária a trancrição:
“Esta Corte de Contas, em posicionamento adotado anteriormente a edição do citado Decreto 7892/2013, mediante deliberação da 2ª Câmara, editou a Instrução Cameral nº 002/2012, ainda vigente, no sentido que:
(...) é possível o Município regulamentar o sistema de registro de preços, na sua esfera de competência, conforme disposto no § 3º, da Lei nº 8.666/93, tomando como modelo, no que lhe for aplicável, o Decreto Federal nº 3.931/2001, observadas, por sua universalidade, as modalidades de concorrência e pregão para a sua formalização, inadmitida a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos e entidades que não tenham participado do certame licitatório do próprio município, de outros municípios, do Estado e da União. “(grifos aditados)
E continua “ Da leitura do quanto exposto acima, pontuamos que o posicionamento deste Tribunal, até então é o da vedação da utilização pelos municípios, de Atas de Registro de Preço realizadas por outros entes da Federação”
Por fim pontua-se que “ainda vige nesse TCM/Ba a Instrução cameral 001/2012, que não admite a utilização de Ata de Registro de Preço por orgão ou entidade que não tenha participado, do certame licitatório que lhe deu origem, em que pese a atual jurisprudência do C. TCU permitir, excepcionalmente , a prática do “carona” desde haja previsão no edital e que fique demonstrada a vantajosidade da medida.” (grifos nossos).
Nessa senda o entendimento contrário a União , no que se refere a Adesão a Ata, reafirma a não unanimidade de um procedimento que apesar de dever ser economicamente considerado contraria o Procedimento Licitatório uma vez que contratações ulteriores passam a ser realizadas sem a específca Licitação.
Surge com isso o questionamento do que deve ser levado em conta: o princípio da economicidade e maior vantajosidade ao interesse público ou, ao contrário, a quebra de tal procedimento (Adesão a Ata ) pois fere a competitividade e a isonomia, princípio tão difundido nas contratações da Lei 8666/93.
[1] Processo nº 01556-18 Parecer 00474-18 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia