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O perigo da ampliação da competência dos Juizados Especiais Cíveis

30/03/2005 às 00:00
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Os juizados de pequenas causas, hoje conhecidos como juizados especiais, foram idealizados e implantados para facilitar o acesso à Justiça pela população carente, pela grande massa de hipossuficientes, principalmente aqueles que sofrem desigualdades sociais e que, desprovidos de recursos para enfrentar os custos do processo, dificilmente ou quase nunca recorriam ao judiciário à busca de proteção aos seus interesses violados ou ameaçados de violação.

Aqueles que acompanharam a evolução dessa nova modalidade de prestação de Justiça, desde quando regida pela Lei 7.244/84, dão, invariavelmente, o seu testemunho da presteza e eficiência desse revolucionário sistema que, ao longo desses anos e após a vigência da Constituição de 1988, que obrigou a sua implantação aos Estados e ao Distrito Federal, vem cumprindo a sua missão de escancarar as portas do Judiciário para diminuir a demanda reprimida, a "litigiosidade contida", na feliz expressão do notável Kazuo Watanabe.

Constatou-se, entrementes, que logo após a edição da Lei 9.099/95 começaram a surgir idéias e proposições visando sua alteração, algumas até materializadas em projetos que, se convertidos em leis, seguramente irão estremecer, no seu vigamento, os Juizados Cíveis, que poderão cair na vala comum da justiça tradicional, tão inadequadamente estruturada para resolver os conflitos que lhes são submetidos porque, além dos inúmeros entraves provocados pela má organização judiciária acha-se, também, desprovida dos instrumentos de facilitação da prestação da tutela jurisdicional, assentados na desburocratização, simplificação, informalidade, gratuidade, e aceleração do processo.

Apesar de só ouvirmos lisonjarias à atuação dos Juizados, na verdade, esses organismos, em alguns Estados, estão periclitando, ou por falta de apoio dos Tribunais de Justiça que não dispensam os recursos necessários ao desenvolvimento das suas atividades, ou pela carência de operadores do sistema comprometidos com essa diferente filosofia de trabalho, ou ainda, pela grande quantidade de ações ajuizadas diariamente e que se multiplicam numa progressão geométrica. A sobrecarga de trabalho, em decorrência do grande número de processos em andamento, induvidosamente, compromete as designações das audiências que, segundo a lei, têm prazo certo de realização, ou seja, quinze dias para a de conciliação ou do juízo arbitral, e igual prazo para a de instrução e julgamento. A realização dessas audiências, um ano ou mais após a apresentação do pedido, como se tem noticiado, atenta contra um dos mais destacados propósitos do sistema das pequenas causas, que é a celeridade processual.

Causam preocupação as gestões desencadeadas no sentido de ampliar a competência dos juizados cíveis, quer pela admissão de pessoas jurídicas de direito público, como autores ou réus, até então excluídas do sistema (exclusão absoluta), como das demais pessoas jurídicas, sociedades em geral, empresas públicas, associações, fundações, etc., na condição de autores (exclusão relativa), quer pela majoração do valor máximo da causa.

O festejado Cândido R. Dinamarco, escrevendo sobre "O processo nos Juizados das Pequenas Causas", observou que "O Juizado é instituído como tribunal do cidadão e em princípio não visa oferecer soluções a problemas de empresas ou mesmo associações, mas ao indivíduo enquanto tal" ("Juizado Especial de Pequenas Causas", p. 126, Ed. 1985 - RT), pensamento esse que não destoa da Exposição de Motivos da revogada Lei 7.244/84 que registrava que "O Juizado Especial de Pequenas Causas objetiva, especialmente, a defesa de direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo. As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no pólo passivo da relação processual" (n.16).

Penso que seria extremamente inconveniente, desanimador e altamente prejudicial ao funcionamento do sistema, a aprovação dos Projetos de Lei N° 4.537/98, do Deputado Augusto Nardas, que admite, como autoras, as firmas mercantis individuais, 4.835/98, do ex-Deputado Germano Rigotto, também incluindo entre as pessoas que podem propor ações as pequenas empresas, e 6.468/02, do Deputado Osório Adriano, que permite figurarem no pólo ativo da relação processual as associações sem fins lucrativos e as cooperativas.

Na verdade, a admissão das microempresas como autoras (art. 38, da Lei 9.841/99), a par de ferir a ratio da lei de pequenas causas, está transformando os juizados em "balcões de cobrança", ou verdadeiros instrumentos de pressão de empresários e firmas, algumas até de razoável expressão econômico-financeira (receita bruta anual de R$ 244.000,00 - art. 2°, I, da Lei 9.841), para o recebimento de seus créditos ou acerto dos seus negócios, muitas vezes acionando aqueles que deveriam ser os destinatários dessa justiça especializada, ou seja, pequenos comerciantes, modestos prestadores de serviços, carentes jurisdicionados, titulares de direitos patrimoniais de inexpressivo valor.

As novas inclusões pretendidas provocarão, inevitavelmente, um acréscimo considerável na sobrecarga dos trabalhos dos Juizados, retardando ainda mais as soluções dos litígios que, atualmente, neles têm curso. As suas assoberbantes atividades podem dar causa ao surgimento dos mesmos e tormentosos problemas que hoje afligem a justiça tradicional, ocasionados principalmente pela sua deficiente e precária estruturação. Estabelecida, então, a crise, se não enfrentada e resolvida, de pronto, em breve tempo estaremos, desolados, presenciando a ruína dessa justiça especializada que vem se constituindo no organismo mais pujante e proficiente do Poder Judiciário.

Ainda com relação ao alargamento da competência dos Juizados, tramita na Câmara dos Deputados os Projetos de Lei 5696/2001 e 599/2003 que conferem, aos Juizados, competência para processar e julgar as ações de família. No Senado há também uma proposta para instituir-se o Juizado Especial de Família (Projeto de Lei do Senado nº 253/01) que já conta com parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, proposta essa que prevê a supressão, no texto do § 2°, do art. 3° da Lei 9.099, da exclusão da competência dos Juizados para processar causas de natureza alimentar e referentes ao estado das pessoas.

Para não sobrecarregar os atuais Juizados Especiais Cíveis, penso que o ideal não seria incluir na sua competência, as causas relativas a alimentos e ao estado das pessoas, mas sim transformar as tradicionais Varas de Família em Juizados de Família, com regulamentação especial, onde se aplicariam os princípios que informam a justiça de pequenas causas, que são a simplicidade, informalidade, oralidade, economia e celeridade processual.

Os argumentos lançados na justificação de tal transformação, se amparam nas ponderações de ilustres juristas que defendem a aplicação do sistema dos Juizados também nas demandas que envolvem o Direito de Família, considerado o mais humano dos ramos do direito porque o mais próximo do cidadão enquanto identificado com os fatos que correspondem à sua vida mais íntima. Todos sabemos que, no relacionamento familiar, são freqüentes os conflitos com perigosas conseqüências e grandes repercussões sociológicas e que, por isso mesmo, exigem uma pronta prestação jurisdicional, não podendo ser retardada uma decisão, por exemplo, que vai resolver uma guarda ou proteção de um menor, uma desavença entre casais, uma fixação de alimentos, uma separação de corpos, uma separação judicial ou um divórcio, etc..

A Ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, uma das maiores autoridades brasileiras no tema dos Juizados Especiais, tem se revelada ardorosa defensora da instituição dos Juizados de Família, chegando até a sugerir o texto de projeto de lei que estabeleceria esses Juizados, onde tramitariam causas de família sob um procedimento sumaríssimo, nele disponibilizando-se medidas cautelares e antecipação de tutela, providências não contempladas na legislação específica vigente, necessárias às situações de urgência que o Direito de Família experimenta, prevendo ainda que a audiência de conciliação, presidida por juiz togado ou leigo, ou por conciliador sob sua orientação, seja antecedida por mediação conduzida por equipe multidisciplinar, que fará trabalho de sensibilização das partes, determinando que a execução da sentença seja processada do próprio Juizado, integrando o processo de conhecimento e mandando aplicar, no que couber, a Lei 9.099/95.

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Outra inquietação, diz respeito ao entendimento, já existente em alguns Tribunais, de que a competência dos Juizados é absoluta, derrogando-se, assim, o princípio da opção do autor. Se tal compreensão prevalecer iremos presenciar a derrocada dos Juizados e considerável esvaziamento da Justiça Comum, principalmente se forem acolhidas qualquer das propostas já existentes de aumentar o valor da causa para 60, 100 e até 200 salários mínimos.

Para não inviabilizar os Juizados, para não agravar ainda mais a situação de precariedade e ineficiência que começa a se abater sobre o seu sistema, devemos nos posicionar radicalmente contra a ampliação da competência, também em razão da obrigatoriedade, acolhendo as manifestações dos doutos que sustentam: a) que a opção do autor pelo procedimento dos Juizados, embora não estabelecida expressamente na lei de regência, como ocorria na Lei 7.244/84 (art.1°) nela está prevista quando o § 3°, do art. 3° registra que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação"; b) que não se deve subtrair do demandante, juiz de seu próprio interesse, o critério de optar pelo ingresso no sistema especial e o aforamento da causa perante a justiça comum; c) que se há dois procedimentos, sem que a lei restrinja a utilização de qualquer deles,o autor deve ter liberdade de escolher o que julga ser o melhor modelo de processo para dirimir os seus conflitos; d) que, se a Constituição assegura aos cidadãos tratamento isonômico (art. 5°), não podem ser diferenciados pelo valor pecuniário de seus direitos ou pela complexidade de suas causas, impedindo o acesso à Justiça comum daqueles cujos direitos encerrem pequena expressão econômica e menor complexidade; e) que a facultatividade, além de albergar os princípios constitucionais do direito de ação e da ampla defesa (art. 5° XXXV e LV, da CF), oferece ao autor mais um meio alternativo de acesso à justiça, podendo ele, se pretender um procedimento mais simples, célere, informal e desburocratizado, ajuizar a ação perante os Juizados, ou perante a justiça comum se desejar uma ampla defesa, uma larga oportunidade de produção de provas, bem como a utilização dos recursos previstos no CPC.

Enganam-se aqueles que acreditam que os Juizados foram instituídos para resolverem os problemas, os males e as crises da Justiça brasileira. Têm inteira procedência as considerações do mestre Kazuo Watanabe quando, externando a sua preocupação quanto ao futuro dos Juizados, escreveu que "Os antigos Juizados Especiais de Pequenas Causas foram concebidos para propiciar um acesso mais facilitado à Justiça para o cidadão comum, principalmente para a camada mais humilde da população. O objetivo jamais foi o de resolver a crise da justiça, sua morosidade e ineficiência na solução de conflitos, crise essa que tem causas inúmeras e não apenas aquelas enfrentadas na concepção dos Juizados Especiais de Pequenas Causas". Lembra o proeminente mestre que "na Lei de Juizados Especiais de Causas Cíveis de Menor Complexidade (Lei nº 9.099, de 26.9.95) a orientação adotada foi a de se ampliar a competência dos novos Juizados, com expressa revogação da Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, ficando com isto, como é de intuitiva percepção, excessivamente sobrecarregados os novos Juizados, principalmente nos centros mais populosos, como é a cidade de São Paulo".

Para concluir, tenho que antes de se cogitar sobre o aumento da competência, que pode causar o colapso dos Juizados, temos que voltar nossa atenção para os problemas que estão comprometendo o sistema, como por exemplo, a falta de estrutura definida e de recursos para a manutenção e modernização dos serviços que dispensam; a falta de quadro de juízes titulares com condições materiais para entregar a prestação jurisdicional adequadamente; a ausência de cursos dirigidos à mudança da mentalidade dos operadores do Direito, principalmente dos juízes togados, com ênfase à observância dos critérios que orientam a justiça de pequenas causas, consistentes na oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual; a inexistência de cursos de formação e aperfeiçoamento técnico para conciliadores e juízes leigos, capacitando-os ao desenvolvimento de atividades mais eficientes de mediação, conciliação e negociação, e de auxílio aos juízes togados na instrução do processo e formulação de sentença, etc..

Aos Tribunais e aos Conselhos de Supervisão ou Comissões Supervisoras dos Juizados Especiais cabe aprofundar o exame desses problemas para extirpar os entraves à pretensão de todos nós, de fazer dessa justiça especializada o verdadeiro instrumento de reabilitação do Poder Judiciário na prestação da tutela jurisdicional aos cidadãos em geral e, em especial, aos menos favorecidos economicamente, que são os que mais sofrem com a manifesta dificuldade de acesso ao nosso tradicional sistema de Justiça.

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Sobre o autor
Rêmolo Letteriello

Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LETTERIELLO, Rêmolo. O perigo da ampliação da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 630, 30 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6546. Acesso em: 22 dez. 2024.

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