Recepção das normas internacionais e o Direito do Trabalho

18/04/2018 às 21:22
Leia nesta página:

Neste artigo busco uma breve explicação acerca da recepção das normas internacionais ao direito brasileiro, especialmente para o direito do trabalho

O direito do trabalho esta diretamente vinculado aos direitos humanos. Logo, o direito internacional cuida do tema laboral em diversas normas internacionais, sobretudo pela Organização Internacional do Trabalho, mas também nos demais organismos internacionais que atuam na seara dos direitos humanos (Organização das Nações Unidas, por exemplo).

A diversidade normativa na área internacional suscita o debate acerca da recepção das normas internacionais pelo direito interno, possuindo quatro correntes de entendimento, quais sejam, supraconstitucionalidade, constitucionalidade, supralegalidade e legalidade.

Na supraconstitucionalidade a norma internacional esta acima da constituição. Contudo, tal critério não e aceito no Brasil, sendo comum em organismos regionais, como a União Europeia.

Ja na constitucionalidade o direito internacional está no mesmo nível hierárquico da constituição.

Todavia, a supralegalidade determina que tais normas nao são recepcionadas como normas constitucionais, entretanto, estão acima das leis.

E, por fim, o critério da legalidade preconiza que as normas internacionais são equivalentes as leis.

No Brasil, ate o advento da Constituição de 1988, prevaleceu o entendimento pela legalidade. Contudo, o art. 5, paragrafo 2, da CF/88, reacendeu a cizania doutrinaria e jurisprudencial, culminando com a decisão do Supremo Tribunal Federal pela supralegalidade das normais internacionais, restando vencida a tese pela constitucionalidade.

Outrossim, com a Emenda Constitucional 45/2004, foi incluído o paragrafo 3 ao art. 5, permitindo que as normas internacionais sobre direitos humanos sejam recepcionadas como normas material e formalmente constitucionais.

Portanto, tanto a decisão do Supremo Tribunal Federal pela supralegalidade, quanto o art. 5, paragrafo 2, da CF/88 repercutem diretamente no direito do trabalho, porquanto as normas internacionais de direito do trabalho são normas de direitos humanos, sendo recepcionadas e aplicadas pelos dois critérios (supralegalidade ou pelo rito do art. 5 da CF/88), prevalecendo ate mesmo em conflito com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos