[1] LEITAO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito da Insolvência, 3ªedicao, edições almedina, Lisboa, 2011
[2] O artigo 1 do Decreto-Lei nº1/2013 de 4 de Julho preconiza a viabilização da superação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas por parte dos empresários comerciais e de outras entidades
referidas no artigo 2 do mesmo regime jurídico.
[4] CORREIA, Miguel J. A. Pupo, Direito Comercial – Direito da Empresa, 12ª. Edição, revista e actualizada, Edições Jurídicas Lda, Lisboa, 2011, p.395.
[5] http://estabilidade financeira.wordpress, acessado no dia 14 de Junho de 2017, pelas 8:28
[6] LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito da insolvência, 3ªedição , Edições Almedina, Lisboa 2011, p.99
[7] CREPALDI, Sílvio Aparecido, Crimes falimentares uma abordagem analítico, in Âmbito jurídico, Rio Grande 2008.
[8] Nos termos do artigo 89 do regime jurídico, Decreto-Lei nº 1 /2013 de 4 de Julho que estabelece a situação de insolvência com o critério de fluxo de caixa. Este critério estabelece que a pessoa é declarada insolvente se não consegue cumprir as suas obrigações vencidas, isto quer dizer o devedor não consegue pagar as suas dividas no momento acordado então encontra-se numa situação de insolvência. De referimos que esta tem os seus tramites legais.
[9] LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito da insolvência, 3ªedição, Edições Almedina, Lisboa 2011
[10] Para este critério o facto de o activo ser ou não superior ao passivo é irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dividas que surgem no quotidiano da sua actividade.
LUÍS M. MARTINS, Processo de Insolvência - Anotado e Comentado, Almedina 2011, 2ª Edição, pp.66
JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ―Pressupostos objectivos e subjectivos da insolvência‖, in Themis, edição Especial 2005, pp. 11-24
Para MENEZES LEITÃO e PEDRO DE ALBUQUERQUE, parece preferível a definição anterior do CPEREF que entendia a insolvência como a impossibilidade de cumprir pontualmente as respectivas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito. Cfr. LUÍS MANUEL
TELES DE MENEZES LEITÃO, ―Direito da Insolvência‖, pp. 78 e ―Código da Insolvência‖ sub art. 3º nº4, pp. 48 PEDRO DE ALBUQUERQUE.
Em relação esta situação de insolvência o nosso regime jurídico moçambicano nos termos do artigo 89 do Decreto-Lei nº 1/2013 de 4 de Julho.
[11] Vide artigo 601 do CC
[12] Em relação o nº 3 do artigo 825 do CPC estabelece depois de 10 dias da citação o cônjuge deve requerer a separação ou juntar certidão que comprova da dependência do outro processo em que a sua separação já tinha sido requerida, sob pena de execução prosseguir nos bens penhorados.
[13] Vide os artigo 25 do Decreto-Lei nº1/2013 de 4 de Julho
[14] Em relação ao tribunal competente, nos termos do artigo 3 do regime jurídico mormente Decreto-Lei nº1/2013 de 4 de Julho estabelece com exactidão sobre a recuperação judicial ou a declaração da insolvência. Nestes termos também o tribunal considera-se como um dos órgãos da insolvência.
[15] Vide o artigo 21 do Decreto-Lei nº1/2013 de 4 de Julho
[16] Vide o artigo 51 e 95 do Decreto-Lei nº1/2013 de 4 de Julho
[17] Vide ix, da alínea a), do nº. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei nº. 1/2013 de 4 de Julho.
[18] Vide xv, da alínea a), do nº. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei nº. 1/2013 de 4 de Julho
[19] Vide o artigo 34 do Decreto-Lei n.º1/2013 de 4 de Julho.
[20] Epifânio 2012, esclarece que a impossibilidade referida deve consistir sobre a divida com valor muito superior para dar lugar a insolvência, acrescentando sobre a irrelevância do conceito.
[21] Vide o nº.1 do artigo 2 do Decreto-Lei nº.1/2013 de 4 de Julho.
[22] Vide o nº.1 do artigo 4 do Decreto-Lei nº.1/2013 de 4 de Julho.
[23] Vides os artigos 11, 12, 13, 15 do Decreto-Lei nº.1/2013 de 4 de Julho.
[24] Cfr Artigo64 do RJDIREC
[25] Cfr artigo 821 do CPC
[26] Vide o n.º7 do artigo 6 do Decreto-Lei n.º/2013 de 4 de Julho
[27] www.advogadosInsolvencia.pt acessado no dia 17 de Junho de 2017 pelas 9:50
[28] Vide artigo 88 do Decreto-Lei n.º1/2013 de 4 de Julho.
[29] Vide artigos 151 a157 Decreto-Lei n.º1/2013 de 4 de Julho
[30] Vide artigos 61 do Regime Jurídico supracitado.
[31] FILHO, Manoel Justino Bezerra – Lei de Recuperação de Empresas e Falência – 7 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais 2011 – pag.330
[32] Vide artigos 160 a 166 do Decreto-Lei n.º1/2013 de 4 de Julho.
[33] Vide artigos 295 – 297 do CP e artigos 167 – 175 do DL nº 1 /2013 de 4 de Julho.
[34]COSTA, Ana Isabel Varela, A Responsabilidade Penal dos Administradores nos Crimes Insolvenciais: Em Especial, na Insolvência Negligente, Dissertação de Mestrado Profissionalizante pela Universidade Católica de Lisboa, Lisboa, 2015, p.p 20-30
[35]MOTA, Luísa Teixeira, A INSOLVÊNCIA CULPOSA NO C.I.R.E E A INSOLVÊNCIA DOLOSA NO CÓDIGO PENAL, O CONFRONTO ENTRE AS DUAS FIGURAS, Dissertação de Mestrado Forense pela Universidade Católica Portuguesa-Faculdade de Direito, 2017, p.p.27-37
[36] Vides artigos 6 da LOMP e Artigo 5 do CPP.
[37] Vide artigo 3 do CPC.