CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO
Adicional Noturno: é um acréscimo de, no mínimo 20% sobre a hora trabalhada, no qual todo trabalhado que exerce atividade noturna das 22h até as 5h tem direito. A hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos da hora normal.
Quem tem direito ao Adicional Noturno?
- Trabalhador urbano: o trabalhador que exerce sua atividade no período entre 22 horas de um dia até 5 horas do dia seguinte (adicional de 20% sobre a hora diurna).
- Trabalhador rural: terá direito ao adicional se trabalhar entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária (adicional de 25% sobre a remuneração normal).
- Advogado: para o advogado que trabalhar no período das 20 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, também fará jus ao adicional (25%).
Adicional Noturno após as 5h
A Súmula 60 preceitua o seguinte:
"cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas".
Assim, se o trabalho iniciar no período noturno e se estender após as 5h da manhã do dia seguinte, estas horas a mais também serão acrescidas de 20%
Súmulas que regem o adicional noturno.
As Súmulas nos 214 e 313, do STF, e as Súmulas nos 60, 112 e 265, do TST, preceituam:
- Nº 214 do STF: “A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constituem vantagem suplementar, que não dispensam o salário adicional.”
- Nº 313 do STF: “Provada a identidade entre o trabalho diurno e noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.”
- Nº 60 do TST: “Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 – Res. 129/05 – DJ 20-04-05).
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
- Nº 112 do TST: “O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, preparação, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º da CLT.”
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Cálculo do Adicional Noturno
O cálculo de adicional noturno é simples. Se ocorridas no horário noturno – entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte –, elas passam a ter valor diferenciado, isto é, recebem um acréscimo de pelo menos de 20% por serem consideradas mais desgastantes do que as horas extras praticadas durante o dia.
Para calcular seu valor, basta acrescentar 20% do adicional noturno à hora normal de trabalho. Caso o funcionário faça hora-extra nesse intervalo das 22h as 5h, também devem-se acrescentar o adicional de hora extra (50% ou mais, dependendo da categoria) sobre esses 20%, perfazendo um total de 80% a mais da hora normal.
Exemplo - Funcionário cujo salário base é de R$1.400,00 e trabalha no regime de 200h por mês e exerceu 25h de atividade noturna.
Cálculos
- Hora normal: R$1.400,00 : 200h = R$7,00
- 20% de R$7,00 = 0,2 x 7 = R$1,40
- Hora noturna = R$7,00 + R$1,40 = R$8,40
- Total a receber de hora noturna no mês: 25h x R$8,40 = R$210,00
Deste modo, o trabalhador em questão recebe R$210,00 por mês de adicional noturno. Para mais exemplos acesse Adicional Noturno do site calculomania.