4. Considerações finais ao propósito do estudo
Vimos no decorrer do presente estudo que os indicadores formulados pelo IBGE são perfeitamente eficientes no marco da investigação, e que todos os elementos que influem para o desenvolvimento sustentável são possíveis de serem objeto de estatísticas. Sendo assim, defende-se que os indicadores sejam comparativamente investigados no plano nacional, mais especificadamente, entre os Estados-membros da Federação.
Isto porque, se pretende que os Estados-membros tenham compromissos e metas para a consecução de seus fins em matéria de implementação do princípio em lume, em benefício de seus habitantes, à preservação e proteção de suas riquezas regionais com reflexos diretos à nação.
Vimos também na dimensão social que a concentração populacional é assimétrica, o que por si só, representa a relevância do estudo para atender à valoração biparte do marco de investigação de desenvolvimento sustentável, bem como a demanda e as carências por serviços de saúde, educação, habitação e segurança nos Estados-membros.
Na exposição de indicadores na dimensão ambiental não é muito diferente. Pode-se notar que os impactos ambientais causados ao meio ambiente estão nas regiões do país com maior produção econômica e teoricamente, com maiores distribuições de riquezas, o que não corresponde diretamente que seus habitantes usufruam melhores condições e qualidade de vida, seja nas regiões produtivas de riquezas no campo ou dos centros industriais.
De todo o exposto, defende-se ainda, que a política socioambiental organicista no Brasil é ineficaz – se existente, ao confrontarmos com contradições nas especificidades e resultantes do desenvolvimento sustentável desejado quando analisamos o que pretendemos. O desenvolvimento sustentável é empírico no Brasil quando não há comprometimento dos Estados-membros com os ideais perquiridos nacionalmente.
Na relação social do homem com o seu meio, interagindo-se com a natureza e adaptando-se à suas necessidades, vindo a provir divisas territoriais para estabelecer a plenitude de uma organização representada, deriva o Município, que em linhas gerais, estende-se organizadamente aos Estados-membros, vindo a firmar-se por adoção na forma de Estado chamado Federalismo, onde sustenta-se a unidade nacional e a autonomia dos Estados-membros, com atribuições próprias e competências fixadas pela própria Constituição Federal.
Assim, defende-se que sob o manto constitucional opera-se a insustentabilidade heterogênea do modelo de desenvolvimento socioeconômico e ambiental dos Estados-Membros, o que torna o Estado federal em pleno e evidente estágio de desenvolvimento insustentável homogeneizado, repercutindo em infração aos próprios objetivos fundamentais da República, conforme preceitua o art. 3º incisos II e III da Constituição Federal. (38)
Ademais, importa ainda, num Estado omissivo e facilitador ao fomento do consumo desordenado de toda a fonte de energia e recursos ambientais ainda existentes nos Estados-membros, tornando-os extremamente predatórios e produtivos insustentavelmente, o que compromete o Estado federal a manter-se inserido num flagrante modelo de desenvolvimento socioeconômico e ambiental sob evidente risco ao meio ambiente sadio e equilibrado.
O princípio do desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável previsto constitucionalmente deve ser compreendido no conceito de sustentabilidade heterogênea dos Estados-membros e capaz de influir no desenvolvimento nacional ordenado, planejado e sustentável.
Os Estados-membros inseridos no moderno sistema de desenvolvimento econômico globalizado são regidos por um novo modelo associativo ao Estado federal, caracterizado pela crescente necessidade de se adequarem à políticas de crescimento nacional desordenado e em plena colisão com os interesses da Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que visa entre outros objetivos, assegurar a preservação da qualidade ambiental e, sobretudo, sob que condição o desenvolvimento econômico e socioambiental deva ser atingido (art. 2º inc. III), ajustado (art. 4º) e planejado (art. 5º). Ainda que os Estados-membros estejam determinantemente vinculados aos recursos da União, numa visão legal e dependentemente heterogênea, sobreposta à associatividade de interesses recíprocos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, todos autônomos entre si.
Todos os entes federativos devem observância ao princípio constitucional em lume, pois são destinatários concorrentes. As políticas públicas que visam promover o desenvolvimento em seus respectivos territórios devem reger-se em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável - desenvolvimento sustentável heterogêneo - sem comprometer a homogeneidade ao pleno desenvolvimento sustentável nacional previsto no art. 174 § 1º da Constituição Federal. (39)
Esse processo de regionalização econômica e socioambiental sustentável faz com que a valorização das potencialidades regionais, fundada na cooperação entre os Estados-membros siga com bases determinantes de compreender o "todo pelo unitário".
O tema proposto, portanto, justifica-se em razão do processo constituinte - 86 a 88 - ter logrado imprecisão a preponderar a aparente antinomia de normas fundamentais (art. 170 caput; art. 225 CF), face ao estabelecimento do desenvolvimento econômico e social nacional realizável em harmonia com a sustentabilidade do modelo provedor de satisfação econômica e social, em especial ao ponto que informa a diretiva a conciliar estes valores e a defesa do meio ambiente.
A questão relevante que se propõe é identificar o Estado federal na função de agente regulador e de planejamento da atividade econômica, que sob a égide do art. 174 e art. 151 inc. I - segunda parte, da Constituição Federal exerce o poder de estabelecer diretrizes para o implemento do desenvolvimento nacional equilibrado e adequar medidas que propiciem aos Estados-membros se desenvolverem de forma sustentável - o que é proposto ao nosso ver ao desenvolvimento sustentável heterogêneo.
A realização deste resultado pretende demonstrar a relevância do modelo de desenvolvimento econômico e socioambiental nacional em sua dimensão estadual, bem como revelar a insustentabilidade do atual sistema contemporâneo brasileiro, predominantemente extrativista de bens e riquezas naturais no âmbito das circunscrições estaduais, em que a competência na defesa ambiental é concorrente com a União, conforme permissivo do artigo 24, incisos I, V, VI, VII e XVI § 4o da Constituição Federal.
No entanto, a Constituição Federal preceitua em seu art. 21 inc. IX que compete privativamente à União a elaboração e execução do desenvolvimento econômico e social no plano nacional.
Pretendeu-se demonstrar no decorrer do trabalho a inserção do princípio da sustentabilidade econômica e social nos Estados-membros e a mediata correspondência endógena com o desenvolvimento pleno nacional.
Essa abordagem envolve aspectos de cunho político e sociológico, de direito positivo e de parte da economia política ínsita ao processo de desenvolvimento nacional, além de utilização e estudo do direito estrangeiro com o objetivo de analisar sistematicamente o modelo desenvolvimentista transnacionalizado dos países que compõe os blocos econômicos contemporâneos, em especial o europeu. Ainda, pretendeu demonstrar a insustentabilidade do atual modelo econômico e socioambiental nacional e reafirmar o preceito constitucional que potencializa a capacidade da gestão ambiental nos Estados-membros, pois a "autonomia constitui a base do desenvolvimento".
5. Notas
(1) O desenvolvimento sustentável norteia as políticas econômicas e sociais dos países compromissados com a economia global e as conseqüências com a escassez dos recursos naturais potencialmente geradores do colapso sistêmico mundial.
(2) FACURI COELHO, Hercídia Mara. Direito e globalização econômica. Revista Jurídica da Universidade de Franca. Franca: Universidade de Franca, n. 6. 2001, p. 83-84, ensina que "Em relação aos indicadores econômicos, o panorama é preocupante. A década de 80 teve uma taxa de crescimento econômico inferior à taxa de 70 e, na década passada, o crescimento tem ocorrido paralelamente ao decréscimo do número de empregos. No final de século, a distribuição de riqueza atingiu índices dramáticos em muitas partes do globo demonstrando uma concentração cada vez maior de renda nas mãos de poucos. O avanço da democracia, como forma preferida de governo pela maior parte dos países do mundo, dá-se ao lado de níveis de desigualdade de renda que, no limite, demonstram que os mercados livres também podem produzir sociedades cuja desigualdade social é, de toda forma, incompatível com governos democráticos."
(3) CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. Campinas: Papirus, 2003. p. 15, explica que "A amplitude de problemas sociais e ambientais do mundo atual tem-se revelado uma poderosa força geradora e propulsora de mudanças em nossa realidade. Diante da crise socioambiental em que vivemos, a sociedade humana enfrentará, no século XXI, a difícil tarefa de forjar uma nova relação do homem com a natureza e dos seres humanos entre si. O objetivo é caminhar em direção a um desenvolvimento que integre interesses sociais e econômicos com as possibilidades e os limites que a natureza define".
(4) No Brasil, as contas públicas revelam ao mundo a invejável marca na produção agro-industrial que a exportamos sob o manto de uma ortodoxa política econômica. O país surpreende em sua capacidade de produção para o crescimento do PIB – Produto Interno Bruto, e conseqüentemente, a produção destes setores são incentivadas, sem levar-se em conta a sustentabilidade econômica, ambiental e social em um modelo de desenvolvimento que não resiste à diversidade geográfica nacional. O país marginaliza-se ao trato predador regionalizado da terra, alheio à valoração de seu legado natural em benefício ao seu povo e às gerações futuras.
(5) No preciso ensinamento de Antonio Fernando Pinheiro Pedro. Aspectos ideológicos do meio ambiente. Direito ambiental: enfoques variados. Bruno Campos Silva (org.). São Paulo: Lemos e Cruz, 2004. p. 19: "A Revolução Industrial, de início, libertou seus agentes econômicos dos valores éticos, agrários, feudais, estamentais e religiosos que reduziam o indivíduo comum à perspectiva transcendental da subordinação, humildade e desapego dos bens materiais (postos na Terra para desfrute dos senhores do antigo regime)".
(6) Disponível em:
(7)Art. 174 § 1o da Constituição Federal.
(8)O art. 5º da Lei 6.938/81 estabelece que: "As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente".
(9) Destaco, a propósito, as seguintes considerações de Dircêo Torrecillas Ramos. Federalismo assimétrico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 62: "Nesta relação define-se ‘simetria’ como o ‘nível de conformidade’ e do que tem em comum nas relações de cada unidade política separada do sistema para com o sistema como um todo e para com as outras unidades componentes. Isto em outras palavras, significa a uniformidade entre os Estados-Membros dos padrões destes relacionamentos dentro do sistema federal. O ideal no sistema federal simétrico é que: cada Estado mantenha, essencialmente, o mesmo relacionamento para com a autoridade central; a divisão de poderes entre os governos central e dos Estados seja virtualmente a mesma base para cada componente político e o suporte das atividades do governo central seja igualmente distribuído".
(10) Índices gerais de crescimento econômico nacional.
(11) Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente: princípio 1.
(12) Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento: princípio 1.
(13)IBGE. INDICADORES de desenvolvimento sustentável. Diretoria de Geociências IBGE. Rio de Janeiro: 2000. p. 9.
(14)Cada país deve elaborar a sua própria Agenda 21, adaptada à sua realidade.
(15) BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, n. 14. abr./jun. 1999, p. 48, com propriedade destaca "Quinto país em extensão territorial, o Brasil tem 1,7% da superfície da terra (5,7% das áreas emersas) e 47,3% da América do Sul. Sua população é a sexta do mundo, com mais de 160 milhões de habitantes. Some-se a esses dados superlativos a riqueza do seu patrimônio natural e configurado está um país que, compreensivelmente, ocupa posição central nas discussões sobre a sustentabilidade do planeta. Visto de todos os ângulos de sua estrutura – econômico, cultural e jurídico –, o Brasil ainda dá os primeiros passos na busca da compatibilização entre crescimento econômico e proteção do meio ambiente. Nossos 500 anos de história estão marcados a ferro (primeiro, o machado, depois, os tratores e motosserras) e fogo (as queimadas e, mais recentemente, as chaminés descontroladas). Durante todo esse período, fomos escravos da visão distorcida da natureza-inimiga".
(16) op. cit., nota 13, p. 10.
(17)ALMANAQUE ABRIL, 2004, p. 161-2.
(18)Expressões utilizadas pelo IBGE. In INDICADORES.
(19) op. cit., nota 13, p. 11.
(20) op. cit., nota 13, p. 13.
(21) Divisão de População da ONU. In ALMANAQUE BRIL, 2004, p. 91.
(22)IBGE - Censo Demográfico 1991-2000. In ALMANAQUE ABRIL. 2004. p. 98.
(23)op. cit., nota 17, p. 99-100.
(24)Censo demográfico 1991-2000. In: IBGE
Recuperação Automática – SIDRA. Disponível em:
(25)op. cit., nota 13, p. 15.
(26)op. cit., nota 17, p. 102.
(27)Idem.
(28)Idem.
(29) Idem.
(30) op. cit., nota 13, p. 14.
(31)op. cit., nota 13, p. 14-63.
(32) op. cit., nota 17, p. 168.
(33)op. cit., nota 13, p. 67.
(34)Idem., p. 68-126.
(35) Idem., p. 129.
(36) Idem., p. 130-152.
(37)Idem., p. 157.
(38) Art. 3o: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
(39)A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
6. Bibliografia
ALMANAQUE ABRIL. 2004.
BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, n. 14. abr./jun. 1999.
CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. Campinas: Papirus, 2003.
FACURI COELHO, Hercídia Mara. Direito e globalização econômica. Revista Jurídica da Universidade de Franca. Franca: Universidade de Franca, n. 6. 2001.
IBGE. INDICADORES de desenvolvimento sustentável. Diretoria de Geociências IBGE. Rio de Janeiro: 2000.
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