Resenha do Capítulo I - O suplício - O corpo dos condenados

23/04/2018 às 10:52
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APLICAÇÃO DA PENA CORPÓREA AO CONDENADO

O sistema penal “correcional” baseado no suplício, método irracional e desumano por natureza, vigorou no sistema punitivo até final do Século XIX, consistia em julgamento e sentença. O castigo era aplicado em praça pública ate ser consumado pelo fogo. A vingança do Estado recai sobre o corpo fraco da vítima, numa demonstração de sua capacidade punitiva, buscando desestimular as condutas contrárias às determinações do poder soberano.

O suplício corporal consistia em submeter o condenado ao flagelo, a dor, a tortura, ao vexame, ao tratamento degradante que perdurava até depois da morte, quando era lançado na fogueira, muitas vezes ainda vivo, até que restasse apenas as cinzas, assim o extermínio estaria completo.

            Aos poucos o suplício, ao menos da maneira que era aplicado, exposto aos holofotes da alma humana, começa a dar lugar a novos métodos de punição, o esboço do sistema prisional que conhecemos, hoje, onde se primava a disciplina, trabalho e educação.        

            O sistema prisional, conforme o artigo 1º da LEP, que vigora desde 1984, tem por objetivo a oferta de condições que propiciem harmônica integração social do condenado ou internado. Assim, se cumprida integralmente, grande parcela da população penitenciária atual alcançaria êxito em sua reeducação e ressocialização. A própria Constituição Federal, em cláusulas pétreas, garante ao preso o mínimo de existência, personalidade, liberdade, intimidade e honra imprescindíveis ao bom resultado do processo de reintegração.

                A realidade difere muito dos preceitos idealista, da legislação vigente, é notório que o sistema carcerário encontra-se saturado, o país tem possui hoje uma população carcerária de aproximadamente 422 mil detentos, quatro vezes mais da sua capacidade.

Em 1992, durante uma rebelião na Casa de Detenção de São Paulo, - Carandiru,  policiais executaram sumariamente 111 presos, cenas horrendas mostravam seres humanos perfilados, identificados apenas por um números, sendo depositados em caixões por outros detentos.          

Será que nesse fatídico episódio os presos, que deveriam estar sob a proteção do estado, não foram expostos ao flagelo, à dor, a tortura, ao vexame, ao tratamento degradante até após sua morte?  Então, o que diferencia esse tratamento do suplício é apenas a ausência de publicidade.

O relatório oficial da CPI do sistema penitenciário, divulgado em junho de 2008 concluiu que o sistema está corroído pela “tortura física e psicológica”. Atualmente milhares de presos cumprem pena de forma subumana em celas superlotadas. Segundo a CPI, 1250 presos morreram dentro de cadeias e presídios brasileiros, em 2007 -  média de três mortes por dia.

Significa que viver na prisão, sob a custódia do estado, é duas vezes mais perigoso do que morar na cidade mais violenta do país. [1]

A banalização da vida humana, não está arraigada, apenas nos lares humildes, permeia a classe médio-alta, tal prova incontestável desse fato, está na morte do índio Galdino, queimado vivo, por dois adolescente, freqüentadores de Shopping. Poderia aqui elencar fatos cada vez mais hediondos, exemplificando a falta de humanidade do homem, mas devemos crer que tais fatos, não são unânimes, ainda há quem olhe o outro com compaixão, apenas pela sua essência humana e não pelos atos praticados.

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Sobre a autora
Josilene Souza

Mestrando em Ciência da Educação, graduada em Direito e Ciências Contábeis - Faculdades Integradas UnICESP (2005). Pós Graduação em Direito Tributário e Gestão Pública.Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, atuando principalmente nos seguintes temas: ações trabalhistas e previdenciárias, direito de família, contratos e CDC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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