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Controle jurisdicional nos concursos públicos

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06/04/2005 às 00:00
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VI - Conclusão

Existe ainda, infelizmente, muita resistência por parte da jurisprudência pátria no tocante à matéria sub examen. Nossos Pretórios, quase que unanimemente, entendem que há intromissão indevida do judiciário nos demais poderes da república, razão pela qual inadmitem o controle jurisdicional ou de legalidade no que tange às questões de concurso público.

Utilizam-se, para justificar a injustificável omissão, de precedentes jurisprudenciais e excertos doutrinários inaplicáveis quando se está diante de um ato integralmente vinculado. Confira-se:

"100406031 – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INVADIR A DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS – 1) O autor pretende a anulação de três questões objetivas, relativas ao Bloco de Economia e Contabilidade, da prova, para ingresso na carreira de AFTN. 2) A sentença julgou improcedente o referido pedido por não caber ao Julgador substituir a Banca Examinadora, passando a considerar correta resposta diversa do Gabarito Oficial. 3) Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o critério de correção de provas, a corrente cientifica adotada e a atribuição de notas são incumbências específicas da banca examinadora, insusceptível de controle judiciário, salvo se ficar demonstrada evidente ilegalidade. 3) Apelação do Autor improvida."

(TRF 2ª R. – AC 97.02.26466-9 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Reis Friede – DJU 07.08.2003 – p. 103)7

Ocorre que, consoante já analisado, o gabarito oficial divulgado pela comissão de concurso, na verdade, trata-se de ato administrativo vinculado, razão pela qual está ela sempre obrigada a emitir como resposta a alternativa correta/verdadeira.

Por esta razão, compete ao Judiciário, de forma indeclinável, realizar o controle jurisdicional quando evidenciada alguma ilegalidade, uma vez que é esta a sua finalidade e a razão pela qual foi criado.

Destarte, 03 (três) situações diferentes podem exsurgir:

a) Quando o resultado (gabarito oficial) estiver incorreto.

Neste caso, compete ao judiciário, quando provocado, anular a resposta noticiada pela comissão, determinando-se que outra seja proferida ou, então, que seja considerada como correta a alternativa assinalada pelo candidato, se verdadeira e comprovada nos autos.

b) Quando a questão comportar mais de uma resposta correta, tendo o gabarito oficial eleito apenas uma delas.

Nesta hipótese, anula-se toda a questão ou, alternativamente, determina-se à comissão que se reconheça como verdadeira também a alternativa assinalada pelo candidato que, injustamente, não foi contemplada pelo gabarito.

c) Por fim, quando a matéria ventilada na questão não estiver prevista no conteúdo programático do edital.

Anula-se toda a questão, após uma análise comparativa entre a essência da questão e o conteúdo programático previsto no edital.

Nada impede, todavia, que essas 03 (três) soluções, não obstante tenham sido analisadas levando-se em conta questões objetivas – de múltiplas alternativas, sejam também aplicadas em questões discursivas ou dissertativas.

Para aqueles que pensam de forma divergente, é imperioso ressaltar que, segundo discorre o mestre J.J. Gomes Canotilho, quando se está diante de um aparente conflito de princípios constitucionais, deve prevalecer, após criteriosa ponderação, aquele com maior peso em face do caso concreto. De suas palavras, colhe-se: "A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis, com a conseqüente destruição da tendencial unidade axiológico-normativa da lei fundamental. Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade de aceitar que os princípios não obedecem, em caso de conflito, a uma ''lógica do tudo ou nada'', antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática, consoante o seu ''peso'' e as circunstâncias do caso".8

Assim, mesmo em não se aceitando a tese aqui defendida, é plenamente razoável, quando em confronto uma suposta "indevida ingerência de poderes" e a "proteção de direito líquido e certo", a preponderância e a prevalência desta última, posto que, aplicando-se o sistema de ponderação de princípios à presente proposição, o equilíbrio e a independência dos poderes da república restam, sem sombra de dúvida, minimamente atingidos no caso concreto, se comparados com os efeitos nefastos que ficarão sujeitos os candidatos inabilitados em qualquer Concurso Público.


Referências Bibliográficas:

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 3ª edição. São Paulo: Saraiva. 2000.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª edição. São Paulo: Atlas. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª edição. São Paulo: Malheiros. 1997.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª edição. São Paulo: Malheiros. 2002.

RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica – Guia para eficiência nos estudos. 3ª edição. São Paulo: Atlas. 1992.


Notas

1 Mandado de Segurança n. 2004.000512-1 – TJSC

2 Idem

3 Idem

4 Disponível em:<http/www.tj.sp.gov.br>, acessado em agosto de 2004.

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5 In Banco de Dados Eletrônico Juris Síntese Millennium, nº 46

7 Idem

8 Idem

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Sobre o autor
Lenoar Bendini Madalena

Juiz Substituto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADALENA, Lenoar Bendini. Controle jurisdicional nos concursos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 637, 6 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6560. Acesso em: 10 nov. 2024.

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