PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

23/04/2018 às 19:20
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Elucidação dos principais princípios norteadores da Administração Pública, os quais podem ser expressos ou implícitos.

Resumo: Este artigo versa sobre os princípios que regem a Administração Pública, os quais podem ser expressos ou implícitos.  O “caput” do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 remete expressamente sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os implícitos, no artigo 2ª da Lei Federal 9.784/99 que são: Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  Esta pesquisa busca elucidar os principais princípios norteadores da Administração Pública.

Palavras-chaves: Princípios da Administração Pública; Administração Pública; Direito Administrativo.


1.INTRODUÇÃO

Na Administração Pública é onde, profundamente, notamos a relevância da temática. Inicialmente, cabe destacar os elementos finalísticos do Direito Administrativo: a natureza de direito público, o complexo de princípios e normas e a função administrativa que engloba os órgãos, agentes e pessoas da administração. Segundo Mazza (2014), um dos desafios do Direito Administrativo seja incorporar a participação da sociedade organizada na priorização e implantação de estratégias governamentais, fomentando a gestão regionalizada e a gestão participativa.

E, percebe-se que, a partir da cumulação dos elementos finalísticos e da necessidade posta aos gestores públicos, condensar neste trabalho os valores fundamentais desse sistema: os princípios, os quais exercem função sistematizadora e unificadora de leis uma vez o Direito Administrativo brasileiro não ser codificado, seja de fundamental importância.

Cada vez mais, demonstrado está que, conforme constituído no art. 37 da CRFB/88 que o exercício da função administrativa é regido pelos princípios, sendo que, existem dois supraprincípios, que deles decorrem os demais. São eles: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. O que, podemos inferir, indica uma posição de superioridade sobre o particular, gerando uma condição de desigualdade jurídica entre Administração Pública e seus administrados. Fato necessário em sociedade, pois os interesses do grupo devem prevalecer sobre dos indivíduos que o compõem.

Enfim, busca-se destacar e discriminar os principais princípios norteadores da Administração Pública tendo em foco a relevância de cada um deles para o adequado exercício da função pública utilizando-se de interpretação clara e concisa, com intuito único de auxílio aos agentes e pessoas do ramo da Administração Pública.


2. Conceito de princípio jurídico

Princípios são fundamentos de uma norma jurídica, são vigas do direito que não estão definidas em nenhum diploma legal.

Miguel Reale aduz que "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".

Canotilho ensina que:

“princípios são valores fundamentadores da ordem jurídica”. Como podemos verificar, princípios são algo mais genérico, abstrato, valores que são um norte que as normas jurídicas tem que seguir e erradia para todo ordenamento jurídico, tanto o legislador na hora de realizar as normas jurídicas, ele deve observar os princípios como também o aplicador da norma também deve estar atento aos princípios.

Quando se fala de princípios do direito administrativo, temos vários princípios que devem ser observados pela administração pública na sua atuação, mas a Constituição explicitamente colocou alguns princípios a serem observados no texto constitucional em seu art. 37, caput a qual estudaremos a seguir.  


3. Princípios Constitucionais  (art. 37, caput, CF)

3.1. Legalidade

O administrador público está estritamente sujeito às leis em todas as suas atividades, ou seja, o administrador pode fazer apenas o que a lei autoriza, não podendo inovar em relação ao que a lei não autoriza, devendo obedecer aos ditames legais.

Helly Lopes Meirelles leciona que:

  “a legalidade, como princípio da administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a  responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).

Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem)..

3.2. Impessoalidade

Toda a atividade administrativa deve obedecer critérios impessoais, ou seja, de forma alguma o administrador pode beneficiar-se através dos atos a qual participa, podendo apenas atender ao interesse público e sociedade como um todo. Em hipótese  alguma pode  prejudicar ou favorecer pessoal ou grupos específicos.

 Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello:

“a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso  público para ingresso em cargo ou emprego público”

3.3. Moralidade

O princípio trata de tudo que está relacionado à moral e bons costumes, ou seja, deve sempre reger-se de princípios e preceitos morais. Tendo como objetivos não apenas cumprir as leis, mas sim o benefício da sociedade com determinado ato, não podendo ser prejudicial ao bem comum, e buscar os melhores resultados para a administração.

Segundo Helly Lopes Meirelles, “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”.

3.4. Publicidade

É o dever de publicação oficial de todos os atos da administração pública, tem como objetivo e dever a transparência da administração, para que chegue ao conhecimento da população, normalmente publicados no Diário Oficial (União, Estadual ou Municipal), possibilitando o possível controle sobre os atos e condutas administrativas pela coletividade.

3.5. Eficiência

Inserido no art. 37 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998. A administração pública deve sempre visar o controle das receitas e despesas, de forma que possa beneficiar a população em geral, visando sempre o maior e melhor número de resultados, aplicando poucos recursos.


4. Princípios elencados na lei FEDERAL n. 9.784/99

4.1. Legalidade

Este princípio define o limite de atuação da Administração Pública, ou seja, só pode realizar o ato que a Lei determina, sendo vedado criar obrigações ou conceder direitos ao administrado fora da legalidade.

Neste sentido, o entendimento do doutrinador Michel Slassinopolus “A administração publica não pode atuar contra legem ou  praeter legem, só pode agir secundum legem”.

4.2. Finalidade

O administrador deve praticar ato administrativo na exata medida do necessário para cumprir a finalidade prevista na lei que lhe outorgou competência. Ademais, tal princípio determina que, no processo, sejam verificados os critérios e elementos que sustentarão a decisão final.

4.3. Motivação

A Administração Pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. 

Segundo o doutrinador José Roberto Dromi:

“Motivação não se confunde com fundamentação, que é a simples indicação da especifica norma legal que sustentou a decisão adotada. Motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicação dos motivos.”

4.4. Razoabilidade

Estabelece que a Administração Pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente.

Diogo Moreira Neto, ao tratar deste princípio explica que:

“O que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos.”

4.5. Proporcionalidade

Para alguns doutrinadores, o Princípio da Proporcionalidade se confunde com o princípio da razoabilidade, para outros este princípio é um aspecto do princípio da razoabilidade tendo em vista que é preciso que se tenha proporcionalidade para a execução dos atos administrativos.

4.6. Moralidade

A Administração Pública tem que atuar em consonância com a moral, os bons costumes e os princípios éticos da sociedade, não fazendo configurar-se a ilicitude e invalidade do ato.

4.7.  Ampla Defesa

Este princípio está elencado tanto na Constituição Federal, quanto na Lei Federal citada. Aduz que o acusado ou qualquer pessoa que se faça uma acusação a respeito tem o direito de se defender previamente antes de qualquer decisão que venha a prejudicá-lo.

4.8. Contraditório

Assegura que a parte contrária possa rebater os fatos alegados em seu desfavor.

Adilson Abreu Dallari afirma que:

“O princípio do contraditório exige um diálogo; a alternância das manifestações da partes interessadas durante a fase instrutória. A decisão final deve fluir da dialética processual, o que significa que todas as razões produzidas devem ser sopesadas, especialmente aquelas apresentadas por quem esteja sendo acusado, direta ou indiretamente, de algo sancionável.”

4.9. Segurança Jurídica

Resta impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo ocorrendo algum tipo de inconformidade com o texto legal durante sua constituição.

A doutrinadora Weida Zancaner chegou à conclusão que:

“Existem duas formas de recompor a ordem jurídica violada pela pratica de alguma ilicitude na produção de um ato jurídico: a invalidação e a convalidação, que é, exatamente, a manutenção do ato viciado. Uma dessas formas deve ser utilizada quando não for possível a utilização da outra.”

4.10. Interesse Público

Visa impor, nos termos da lei, obrigações a terceiros, pois a administração publica representa os interesses da coletividade. Tais atos são imperativos, ou seja, pode exigir seu cumprimento por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.

4.11. Eficiência

Impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.

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5. Considerações Finais

Olvida-se a importância da temática em tela. Os princípios administrativos fornecem a validade necessária na prática de tomadas de decisão dos órgãos e agentes públicos. Cada um dos princípios elencados no decorrer do trabalho demonstra o quão vinculado está a Administração Pública à observância de um rito procedimental preestabelecido.

Interessante observar que, já exposto ao longo da produção acadêmica, segundo Robert Alexy, os princípios jurídicos consistem em uma espécie de normas que estabelecem deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas. Alexy apresenta que, no caso de colisão entre os princípios, a solução não se resolve com a determinação imediata da prevalência de um princípio sobre o outro, mas é estabelecida em função da ponderação entre os princípios colidentes, em função da qual um deles, em determinadas circunstâncias concretas, recebe a prevalência; utilizada como cláusula reserva: “Se no caso concreto um outro princípio não obtiver maior peso”.

A partir dessa construção axiológica, demonstrado está a essencialidade dos princípios, que no âmbito do processo administrativo apresenta sua obrigatoriedade. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, consoante com os princípios do art. 37 da CRFB/88. Trata-se de uma lei que se autodeclara aplicável somente aos processos administrativos federais (art. 1°), todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de considera-la aplicável subsidiariamente às demais entidades federativas que não possuam lei própria de processo administrativo.

O art. 2°, parágrafo único, da supracitada lei elenca os “critérios” ou princípios informadores do processo administrativo. Todos apresentados no decorrer do trabalho, mas vale frisar alguns, tamanha importância na fundação da Administração Pública. A legalidade como dever de atuar conforme a lei e o direito; a finalidade, como obrigação de atender o interesse geral; impessoalidade, uma vez que é vedada a promoção de agentes e autoridades buscando objetividade no atendimento do interesse coletivo; moralidade, o agir probo e de boa-fé; publicidade, demonstrar transparência e divulgação oficial ressalvados as hipóteses de sigilo; razoabilidade, adequação entre meios e fins; motivação, indicação de pressupostos de fato e de direito na tomada de decisão.

Além desses, a observância das formalidades, representativa da segurança jurídica; contraditório e ampla defesa, respeito a garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Dentre outros, também relevantes.

Deste modo, podemos concluir que os princípios constituem o fundamento a ser utilizado em qualquer exercício ou ato da Administração Pública permitindo que legitimem seus agentes ou órgão governamentais em prol do atendimento ao interesse público, permitindo aplicabilidade e eficiência no procedimento administrativo.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Lei nº 9.784/99, 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF. 1999.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes.. 3.ed. (reimpressão). Coimbra: Almedina, 1999.

DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação, São Paulo: Saraiva, 2007.

DROMI, José Roberto. “Constitución, Gobierno y Control” Argentina: Ediciones Ciudad Argentina, 1983.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 4° ed., 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros

Slassinopolus, Michel. Estudos de Direito Administrativo. Coimbra: Atlântida, 1970.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 2014.

REALE, Miguel.. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p 37.

ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos, 3ª Ed. Malheiros, São Paulo – SP, 2008

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Sobre a autora
TAYLA VARELA SHIMADA

- Advogada atuante em contencioso e consultivo cível/família, judicial e extrajudicial, assuntos diversificados de pessoas físicas e jurídicas. - Elaboração de peças no âmbito cível em todas as instâncias, bem como de instrumentos extrajudiciais como contratos, acordos, notificações e confissões de dívida, pareceres jurídicos. - Aplicação de medidas de prevenção de e encerramentos de litígios. - Assessoria jurídica em direito administrativo na área de licitações em comunicação e anunciantes públicos, elaboração de recursos administrativos. - Pós graduanda em Direito de Trânsito e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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