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Consolidação da responsabilidade penal internacional do indivíduo com o advento do Tribunal Penal Internacional permanente

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08/04/2005 às 00:00
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4. CONCLUSÃO

Os crimes contra a humanidade sempre foram e são praticados no contexto dos conflitos bélicos em que não raro restam impunes seus perpetradores. Em Ruanda, e.g., pelas estimativas da ONU, milhares de mulheres foram estupradas individualmente ou em grupo e violadas com objetos como pedaços de pau afiados e canos de armas, sendo sexualmente escravizadas e mutiladas. Não se olvide do genocídio que resultou na morte de mais de 800.000,00 tutsis e hutus, cruelmente assassinados no contexto de um conflito de décadas.

Nesse cenário, é que se exige justiça, mediante a rigorosa condenação dos autores dessas atrocidades, responsabilizando-os penalmente, a exemplo do que ocorreu com o hutu Jean-Paul Akayesu, condenado pelo TPI para Ruanda por crimes contra a humanidade, seqüestro, estupro e violência sexual naquele país; bem como do ex-primeiro-ministro ruandês Jean Kambanda, igualmente hutu, acusado de ter praticado genocídio, e condenado pela mesma Corte Penal Internacional à prisão perpétua.

Com o advento do TPI Permamente, avança-se para o exercício mais concreto dessa justiça atrelada à reprimenda penal, só que de forma bem mais legítima. Sua chegada fez eclodir um novo capítulo no direito internacional e no direito internacional penal. Seu instrumento legal, o Estatuto de Roma, proporcionando e observando os princípios e garantias processuais asseguradores de um julgamento justo, à luz do devido processo legal, auxiliará na prevenção e repressão dos mais sérios abusos e violações dos direitos humanos, a fim de evitar a impunidade quanto a estes crimes a partir da consolidação da responsabilidade penal internacional da pessoa humana.

O Tribunal criado pelo Estatuto de Roma, ainda que esteja numa fase inicial, já que entrou em vigor em 1° de julho de 2002, representa agora uma realidade. E como nada positivamente resulta lamentar pelo seu "atraso", o momento clama que se aproveite sua entrada em vigência e que se trabalhe em prol do seu rápido desenvolvimento e muito mais que isso, pela sua eficiência. Que não se poupem esforços no sentido de fazer com que essa tão esperada instituição, cuja função voltada a proporcionar uma justiça universal, traga o máximo de resultados concretos.


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NOTAS

1 ANNAN, Kofi. International Criminal Tribunal for Rwanda. About the Tribunal. Disponível em: <http://www.ictr.org/about.htm> Acesso em: 14.02.2001.

2 FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal: o criminoso e o crime. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 1998. p. 165.

3 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. V.2, p. 816.

4 CANÊDO, Carlos. O genocídio como crime internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 51-52.

5 McCOMARCK, Timothy L. H. e SIMPSON, Gerry J.The law of war crimes national and international approaches. Kluwer Law International: The Hague/London/Boston, p. 32.

6 QUINTANO RIPOLLÉS, Antonio. Tratado de derecho penal internacional e internacional penal. Madrid: 1955. V. 1, p. 11.

7 JARDIM, Tarciso Dal Maso. A importância da corte. Disponível em: <http://dhnet.org.br/inedex.htm>. Acesso em: 22 fev. 2001.

8 TORRES, Luís Wanderley. Crimes de guerra – o genocídio. 2ª ed. São Paulo: Editora Fulgor Limitada, 1967. p. 11.

9 Com o refúgio do kaiser e ante a negativa de sua extradição pela Holanda, sobraram acusados, da lista que foi reduzida por pressão do povo alemão, apenas alguns supostos criminosos alemães que foram julgados na própria Alemanha perante a fracassada Corte Suprema de Leipzig.

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10 TORRES, op. cit., p. 15.

11 Tribunal Internacional para a Investigação de Pessoas Responsáveis por Sérias Violações do Direito Internacional Humanitário Cometidos no Território da Ex-Iugoslávia desde 1991 (doravante ICTFY).

12 Os crimes previstos pelo Estatuto da antiga Iugoslávia estão insertos nos seus artigos 2 a 5.

13 Tribunal Criminal Internacional para a Investigação de Pessoas Responsáveis por Genocídio e Outras Sérias Violações do Direito Internacional Humanitário Cometidos no território de Ruanda e de Cidadãos Ruandeses Responsáveis por Genocídio e Outras Violações Cometidas no Território de Estados Vizinhos entre 1º de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994 (dorante ICTR).

14 Os delitos previstos no Estatuto do TPI para Ruanda estão elencados nos seus artigos 2 a 4.

15 Dupuy, René-Jean. O Direito Internacional. Editora Arcádia, S.A.R.L. – Campos de Santa Clara, 160, 1993, pág. 54.

16 DAOUD, Carolina Ghinato. O indivíduo como pessoa de Direito Internacional Público e a Corte Internacional Penal. Disponível em: <jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1637">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1637>. Acesso em: 12 jan. 2001.

17 Rezek, José Francisco, 1944. Direito internacional público: curso elementar, 7º edição, revista e atualizada – São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 157.

18 DAOUD, op. cit.

19 RAMOS. André de Carvalho. O estatuto do tribunal penal internacional e a constituição brasileira. InTribunal Penal Internacional. Org. por Fauzi Hassan Choukr, Kai Ambos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 245-246.

20 MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz. O tribunal penal internacional e a constituição brasileira. http://www.dhnet.org.br.inedex.htm. 15.04.2001.

21 FRIEDMANN, Wolfgang. Mudança na estrutura do direito internacional. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1971, p. 127.

22 Fávia Piovesan é professora da Faculdade de Direito da PUC de São Paulo e Procuradora do mesmo Estado.

23 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Bases para uma construção do conceito de bem jurídico no direito penal internacional – a importância do estatuto de roma. InTribunal Penal Internacional. Org. por Fauzi Hassan Choukr, Kai Ambos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 344.

24 O princípio da complementariedade, cuja previsão se encontra no parágrafo 10 do preâmbulo e nos artigos 1° e 17 do Estatuto de Roma, tem lugar quando se constata que a jurisdição nacional de um Estado não é confiável ou se manifesta de forma ineficaz, aspectos que podem idicar a inépcia do seu sistema judicial. Neste caso, confere-se preferência ao TPI para investigar, processar e julgar o indivíduo que comete crime contra a humanidade, tomando para si a condução da persecutio criminis.

25 STEINER, Sylvia Helena F. O perfil do juiz do tribunal penal internacional. InTribunal Penal Internacional. Org. por Fauzi Hassan Choukr, Kai Ambos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 299.

26 BEHRENS, Hans-Jörg. Investigaçao, julgamento e recurso. InTribunal Penal Internacional. Org. por Fauzi Hassan Choukr, Kai Ambos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 63..

27 BEHRENS, op. cit., p. 81.

28 JARDIM, op. cit..

29 SUNGA, op. cit., p. 193-194.

30 RAMOS, op. cit., p. 248.

31 RAMOS, op. cit., p. 249.

32 MEDEIROS, op. cit. 16.04.2001.

33 JARDIM, Tarciso Dal Maso. Corte criminal internacional: consagração da pessoa humana como sujeito de direito internacional ou manutenção do status quo das Nações Unidas. Disponível em: <http://dhnet.org.br/inedex.htm>. Acesso em: 22 fev. 2001.

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Sobre o autor
Tony Gean Barbosa de Castro

Bacharel em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília-Unb. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub. Delegado de Polícia Federal e Professor de Direitos Humanos na Academia Nacional de Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Tony Gean Barbosa. Consolidação da responsabilidade penal internacional do indivíduo com o advento do Tribunal Penal Internacional permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 639, 8 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6565. Acesso em: 22 nov. 2024.

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