O instituto da compensação de jornada de trabalho consiste em horários acrescidos além da jornada comum do dia serem compensados em outra data, com a diminuição das horas trabalhadas. Esta norma já estava presente no ordenamento. Contudo, para ser permitida, passava por preceitos mais rígidos. Por exemplo, o acordo era escrito, sendo também necessário um acordo ou convenção coletiva de trabalho permitindo ou não tal regra, uma forma de proteger o empregado da arbitrariedade daquele que tem maior poder na relação de trabalho, o contratante. Se concedida, tinha um limite de um mês do labor extraordinário para ser compensado.
Com a reforma trabalhista, o regime de compensação passou a ter três vias: a primeira a compensação em um mês, que pode ser realizado por meio de acordo individual tácito ou escrito. A segunda, que pode ser compensada em seis meses, também por acordo individual, mas apenas escrito. E a anual, essa apenas por acordo ou convenção coletiva de trabalho, como os mesmo preceitos do banco de horas já previsto na CLT.
Obviamente, a compensação anual será de pouca utilização, visto que para ser realizada possui maiores obstáculos, tanto que a compensação de jornada não era algo comum dentro da relação trabalhista, sendo utilizado o regime de horas extras, onde o trabalhador recebe pecúnia pelo tempo excedido, a preferência dos empregados brasileiros. Os demais métodos de compensação são autocráticos, as benesses pró-empregador são nítidas, visto que não existirá contraponto.
O trabalhador é sempre a parte de maior fraqueza dentro do contrato de trabalho, afinal, não faz exigências para conseguir o labor, dificilmente se acorda algo, porque sempre irá existir alguém disposto a aceitar menores condições, principalmente em um país como o nosso, com a taxa de desemprego altíssima. Então, a possibilidade de um acordo individual entre as partes é mais uma disposição de regras do contratante para aquele que está em busca de emprego, que se não aceitar, vai dar espaço para outro e ficará neste eterno vicio cíclico, em caso de recusa.
Sendo assim, a compensação de jornada nos moldes da reforma trabalhista veio para beneficiar os empregadores, que vão sentir menos no bolso na hora de extrapolar as horas convencionadas de seus empregados. Fora os prejuízos na saúde do trabalhador, visto que a compensação pode se dar em até seis meses da data do ocorrido. Sobre o disposto, deserta Lilian Katiuska:
“... Porém, em um cenário de excedente de mão de obra e total despreparo social para lidar com tantas “liberdades”, especialmente a contratual, pode ser perigoso pensando-se na nítida hipossuficiência de maioria da população brasileira trabalhadora.”
Resta aguardar e ver o quão prejudicial será para a classe trabalhadora esta nova modalidade de compensação de jornada no ordenamento jurídico trabalhista do país.
KATIUSKA, Lilian. Horas suplementares e sistema de compensação de jornada. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/horas-suplementares-e-sistema-de-compensacao-de-jornada-2-30112017