IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

CUIDADO COM O LEÃO

25/04/2018 às 17:22
Leia nesta página:

Informações essenciais para declarar o seu imposto de renda e não correr o risco de cair na malha fina da Receita Federal do Brasil.

Como a maioria da população sabe, anualmente tem-se a obrigatoriedade de realizar a declaração de Imposto de Renda, que deverá ser feita pontualmente de 1º de março até o dia 30 de abril do ano vigente. Todavia surgem os mais diversos questionamentos, que infelizmente não serão esgotados neste artigo, mas sem dúvida serão esclarecidos muitos pontos que permanecem controvertidos.

O IRPF é imposto de natureza Federal e de competência da União, previsto em nossa Carta Magna em seu artigo 153, inciso III, tendo como fato gerador o auferimento de renda e proventos de qualquer natureza. Veja bem, quando se diz renda E proventos, temos que são definições um tanto quanto diferentes, senão vejamos:

O Código Tributário Nacional prevê no caput do art. 43 que a hipótese de incidência do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de: a) renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Tal diferença, aqui está sendo colocada de forma genérica, tendo em vista a extensão do tema, que nos demandaria para um artigo exclusivo.

Além das previsões dispostas na Constituição Federal do Brasil e no Código Tributário Nacional, temos também o Decreto nº 3000/1999, a Lei 8.134/1990 e Lei 7.713/1988, dentre outras que realizam alterações nos dispositivos legais relativos ao IRPF. Nestas Leis acima mencionadas, já é possível dizimar muitas dúvidas que assolam o contribuinte.

Sabendo o que é o IRPF, sua previsão, qual ente é competente para cobrar o tributo, passemos para algumas dúvidas que ocorrem anualmente, senão vejamos:

1. Qual o prazo para a declaração do IRPF?

Como dito acima, o prazo se inicia em 1º de março e vai até 30 de abril do ano vigente. Impreterivelmente.

2. Quem está obrigado a declarar?

  • Aquele que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • Aquele que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 
  • Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
  • Quem obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50 (centos e quarenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) - atividade rural;
  • Quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017 - atividade rural;
  • Quem teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2017, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil);
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2017.

 

3. Quem está dispensado da Declaração?

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:

  • Não se enquadre em nenhuma das alternativas da resposta nº 02;
  • Não conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso existam;
  • Tenha tido a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda 300.000 reais, em 31 de dezembro de 2011;
  • Não resida no país, ainda que tenha bens e direitos no Brasil. Caso o não residente seja brasileiro, deve ter apresentado a “Declaração de saída definitiva”.

Observação: Mesmo que não seja obrigado a declarar, o contribuinte pode apresentar a declaração, se quiser. É o caso por exemplo de quem tem renda tributável acima do limite de isenção, porém abaixo do valor em que é obrigatório entregar a declaração. Essa pessoa teve IR retido na fonte em 2017, e apenas se entregar a declaração conseguirá a restituição a que tem direito.

4. Qual a multa aplicada ao contribuinte que atrasa a entrega da declaração?

O contribuinte que é obrigado a entregar a declaração e não o faz dentro do prazo de entrega previsto, 30 de abril, fica sujeito ao pagamento de uma multa por atraso. Essa multa varia de R$ 165,74 até 20% do imposto devido. 

Tal multa deverá ser calculada da seguinte forma: se não há imposto devido, a multa é de R$ 165,74. Isso acontece, por exemplo, com quem não teve rendimentos no ano relativo à declaração, mas estava obrigado a declarar por ter bens em valores superiores a R$ 300.000,00.

No entanto, para quem teve imposto devido, a multa é de 1% ao mês, limitada a 20% do imposto devido. Além disso, correm juros Selic enquanto durar o atraso. 

5. Quem pode ser considerado dependente?

  • Filhos ou enteados. Estes podem entrar como dependentes na declaração de IR dos pais até completarem 21 anos, ou 24 anos, se estiverem cursando ensino superior ou escola técnica. Filhos incapacitado física ou mentalmente para o trabalho podem ser incluídos como dependentes em qualquer idade. Mas atenção: quem tiver 8 anos (completados até 31/12/2017) ou mais precisa possuir CPF para ser incluído. Até o ano passado, o documento só era necessário para maiores de 12 anos. Mas lembre-se: os filhos podem ser incluídos como dependentes na declaração de IR do pai ou da mãe — nunca na dos dois; 
  • Irmãos, netos e bisnetos. É possível incluir esses parentes como dependentes, desde que o contribuinte detenha sua guarda judicial. Nesse caso, valem as mesmas regras dos filhos: eles podem ser considerados dependentes até os 21 anos, ou até 24 anos, se estiverem cursando ensino superior ou técnico. Se a pessoa for física ou mentalmente incapacitada para o trabalho, poderá ser declarada como dependente em qualquer idade;
  • Cônjuge. Quem é casado oficialmente, está em união estável há mais de cinco anos ou casais que têm filhos em comum podem optar pela declaração conjunta. Vale lembrar, contudo, que os rendimentos de ambos precisam ser incluídos. Por essa razão, é preciso avaliar com cuidado se vale a pena. Isso porque, ao somar os rendimentos, o casal pode se enquadrar em uma alíquota maior de imposto. Se os dois trabalham, normalmente vale a pena fazer a declaração em separado - a não ser que um dos dois tenha despesas dedutíveis maiores do que o rendimento. Se o casal optar pela declaração conjunta, a sogra ou sogro poderão ser incluídos também como dependentes;
  • Os pais, avós e bisavós também podem ser incluídos como dependentes, se tiverem recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até R$ 22.847,76 em 2017. Normalmente é vantajoso colocar esses parentes como dependentes se as despesas dedutíveis forem superiores aos rendimentos - que incluem aposentadoria, por exemplo;
  • Caso o contribuinte tenha a guarda judicial de um menor pobre de até 21 anos que crie e eduque, poderá declarar essa pessoa como dependente. Outro caso em que é possível incluir como dependente é o de pessoa absolutamente incapaz, desde que o contribuinte seja seu tutor ou curador.

6. O que pode ser deduzido no IRPF?

  • Despesas com saúde. Estas podem ser deduzidas integralmente do cálculo do IRPF, isso inclui gastos com plano de saúde, exames, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, hospital e outros. Para cada despesa, é preciso informar o nome, o CPF do profissional ou o CNPJ da clínica e o valor pago, na aba de pagamentos efetuados;
  • Despesas com instrução, diferentemente dos gastos com saúde, têm um limite para a dedução do cálculo do IR. Para 2018, o limite individual é de R$ 3.561,50. Vale lembrar, contudo, que os gastos com instrução estão restritos a educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e o tecnológico).
  • Quem tem dependentes declarados no Imposto de Renda tem direito à dedução de R$ 2.275,08 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) por dependente;
  • Valores pagos a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos integralmente do cálculo do imposto de renda e devem ser declarados na linha 30, 31, 33 ou 34. Isso só vale, no entanto, se o pagamento da pensão for feito em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública. Vale lembrar, porém, que quem recebe a pensão está sujeito à tributação (isso porque a capacidade contributiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, segundo o artigo 126, I do CTN);
  • As contribuições à Previdência Social oficial de União, Estados e Municípios pode ser abatida integralmente do cálculo do imposto de renda. Isso vale tanto para quem paga o INSS como autônomo ou quem tem a contribuição descontada do salário. Para quem tem carteira assinada e recebe da empresa o informe de rendimentos, esse valor vem discriminado no informe de rendimentos, na linha “Contribuição Previdenciária Oficial”;
  • Quem tem Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) pode abater o valor das contribuições feitas no ano de 2017, limitado a 12% dos rendimentos tributáveis no ano. Os valores de aporte ao PGBL só são dedutíveis se a pessoa contribuir para previdência oficial. Na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), não há essa possibilidade;
  • Gastos com aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas, pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações podem ser deduzidos integralmente do cálculo do imposto de renda.

7. Quais as diferenças entre a declaração completa e a simplificada e para quem cada uma delas é indicada?

A declaração completa possibilita deduções com dependentes, despesas médicas, gastos com educação e com empregado doméstico, e é indicada para quem possui muitas despesas a deduzir, pois o fisco abate de acordo com as despesas declaradas. O valor das despesas dedutíveis deve ultrapassar 20% dos rendimentos anuais. Para utilizar o formulário completo, no entanto, é indispensável ter os comprovantes de todos os gastos a deduzir.

Para aqueles que possuem poucas despesas dedutíveis, deve-se optar pelo modelo simplificado, mais fácil e prático de preencher. Nesse modelo, a Receita Federal considera um desconto padrão de 20% sobre a base de cálculo do imposto, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), trata-se de um abatimento presumido.

8. Dicas gerais

Para realizar sua Declaração de Imposto de Renda, é preciso baixar o programa disponível no sítio da Receita Federal. Este programa é atualizado anualmente, portanto no ano de 2018, utilize o programa do ano vigente.

Despesas médicas: evite deduzir despesas sem que se tenha como comprová-las. Meus caros, a cada dia que passa os programas de cruzamentos de dados da Receita Federal tornam-se mais inteligentes e a possibilidade de se cair em malha fina é alta. Portanto, só declare aquilo que você autenticamente possa comprovar, tendo em vista que é muito comum o contribuinte ser chamado a comparecer na Receita para confirmar a veracidade destas despesas de cunho médico.

Sempre busque se basear em sua declaração anterior, pois ela serve de norte para a atual e logicamente sua declaração do ano vigente não pode destoar muito da antiga, devendo sempre seguir a mesma linha.

Peça sempre os seus comprovantes de rendimentos. A fonte pagadora, seja ela pessoa física ou jurídica, deve fornecer o comprovante de rendimento para a pessoa física beneficiária até o último dia útil de fevereiro. 

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Os bancos têm o dever de fornecer aos seus clientes o extrato de conta corrente e poupança com os saldos do último dia do ano. Também precisam constar os rendimentos ganhos com as aplicações financeiras no último ano. Verifique se o seu banco oferece a opção de emitir esse documento no próprio site ou fique de olho para ver se recebe o informe em papel nas próximas semanas. Isso também vale para informações de planos de previdência privada e fundos de pensão.

Peça sempre o auxílio de um profissional qualificado para fazer sua Declaração de Imposto de Renda, pois muitos contribuintes acabam caindo na malha fiscal por ausência de conhecimento específico para melhor declarar; sem contar que ainda existem muitos “profissionais” desqualificados no mercado atualmente.

Para finalizar, reitera-se o que vem sendo dito ao longo do artigo: não declare aquilo que você não possa comprovar, pois o Leão está esperto e pode te pegar! Boa sorte amigos, espero ter ajudado.

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Sobre a autora
Luma Cabral

advogada e trabalho como correspondente jurídica nas áreas cível em geral, tributário, dentre outras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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