De acordo com o disposto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, salvo as exceções legais, são impenhoráveis.
A par do disposto na legislação processual, questiona-se: nos casos em que não presente uma das exceções legais (por exemplo, penhora para pagamento de pensão alimentícia ou importância que excede a cinquenta salários mínimos, na forma do art. 833, § 2°, do CPC), e estando-se diante de execução de título executivo extrajudicial ou cumprimento de sentença proveniente de decisão embasada em contrato de financiamento que autorizava o desconto das parcelas ajustadas em folha de pagamento do devedor, é possível que este invoque a impenhorabilidade da verba salarial?
A resposta é negativa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à validade da cláusula que autoriza o desconto de prestações de empréstimos em folha de pagamento/conta-corrente de empregado, servidor ou pensionista, situação “que não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário” (REsp 728.563/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 8.6.05).
Na mesma linha, julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE OU FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Conquanto o valor executado não provenha de verba com natureza alimentar, impõe-se excepcionar a regra contido no art. 833 do CPC/15, se, no contrato de empréstimo, o consumidor expressamente renunciou ao beneficio da impenhorabilidade dos seus proventos, autorizando consignação em conta corrente ou folha de pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071845069, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE DO CASO CONCRETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE OU FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DO SALÁRIO AUTORIZADA, OBSERVADA A MARGEM CONSIGNÁVEL. MEDIDA EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070494935, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Prevendo o contrato que originou a cobrança o pagamento por meio de débito em conta e desconto em folha de pagamento, admite-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria do devedor, fixados, no caso, em 20%. Precedentes deste Órgão fracionário. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067468017, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 08/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO (CASO CONCRETO). POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO QUE ORIGINOU COBRANÇA PREVÊ O PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067881383, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 07/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO. PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA (CASO CONCRETO). POSSIBILIDADE TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO QUE ORIGINOU COBRANÇA PREVÊ O PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065193658, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 12/08/2015)
Embora não se desconheça a existência de decisões judiciais em sentido diverso, não tem cabimento vedar ao credor a penhora parcial de salário – desde que observada a margem consignável – em execução/cumprimento de sentença que decorre de contrato onde a parte obteve financiamento com taxas mais favorecidas, justamente porque optou por uma modalidade de consignação em folha de pagamento, obtendo prazo mais elástico, com redução dos juros, o que ainda, possivelmente, a dispensou de apresentação de garantia suplementar.
Afinal de contas, se é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, não há como vedar ao credor que se viu obrigado a ajuizar ação judicial para satisfação do seu crédito, porque o devedor não fez o pagamento ajustado, a penhora de salário.