4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao estudarmos o atual cenário da política nacional, percebemos o descontentamento da comunidade com seus representantes, seja por corrupção, omissão ou desrespeito à opinião popular. Nesse momento, retratamos a crise que a representatividade vem sofrendo, em razão do distanciamento das ações dos representantes dos representados, inserindo que a democracia participativa propõe esse elo.
Com isso, elegemos como instrumento constitucional mais vigoroso o projeto de iniciativa popular. Esse procedimento ordinário constitui uma questão de alta relevância em um Estado Democrático de Direito. Trata-se de situação disciplinada na Constituição Federal com destaque para a importância da democracia, no sentido de conferir a ampla legitimidade de feitura legislativa sobre assuntos gerais a cidadãos comuns, cuja matéria seja afeta diretamente a seu respectivo interesse.
O presente estudo considera a Constituição como uma plataforma em que o indivíduo é o epicentro do sistema. Desse modo, a intenção é de contribuir para que não se perca a dimensão dada ao indivíduo na atual Carta de 1988, com destaque para a possibilidade do cidadão em iniciar o procedimento legislativo ordinário. Isso é de grande importância para a conscientização cidadã de que a democracia, não pode ser vista como meramente representativa, mas também participativa.
A iniciativa popular dos projetos de lei, uma das modalidades da democracia direta, tal como prevista no inciso III do art. 14 e no § 2o do art. 61, ambos dispositivos da Constituição Federal, foi saudada, desde a promulgação da Constituição Federal, como uma das grandes conquistas dos cidadãos brasileiros, no que concerne à possibilidade de efetiva e direta participação no processo político.
Ela reflete a soberania popular, devendo ser um instrumento forte usado pelo povo para participar do processo legislativo, permitindo que a população seja participante da sua legislação. Mas o que temos observado, e que a iniciativa popular foi negligenciada, tanto pelo povo a quem foi ofertada, quanto pelos legisladores que deveria zelar por sua efetividade.
Além do mais, o número elevado de assinaturas e suas distribuições pelos Estados ou municípios dificultam o exercício desse direito, além do mais, o desconhecimento por uma boa parte da população de como iniciar o processo são fatores que, de certa forma, contribuem com a redução ou ausência de iniciativa popular em nosso país.
Apesar desse cenário, vimos que a perspectiva é de crescimento, uma vez que o grau e percepção de cidadania vem progredindo, a medida que a educação política é inserida tanto nas escolas, como maior poder aquisitivo vem permitindo acesso a jornais e revistas especializadas na arena política.
Essa tendência de aumento no número dos projetos de iniciativa popular passa ainda por implemento de facilidades na sua apresentação, e ainda quando os resultados dessas iniciativa resultarem bons frutos à sociedade brasileira. Todavia também verificamos que se faz necessário reavivar a discussão sobre suas origens e seu futuro, de forma a torná-lo um instrumento efetivo na construção de uma Democracia Participativa no Brasil.
5. REFERÊNCIAS
AMARAL, Roberto. A Democracia Representativa está Morta; Viva a Democracia Participativa! In Direito Constitucional – Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. Org. Eros Grau e Willis Santiago Guerra Filho, São Paulo: Malheiros, 2003.
ARENDT, Hannah. A Condição Humana, 10ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2001.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito constitucional da Democracia participativa, São Paulo: Malheiros, 2001.
BENEVIDES, Maria Vitória de Mesquita. A Cidadania Ativa – Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular, 3ª edição, São Paulo: Àtica, 2003.
BOBBIO, Noberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do fogo, 5ª edição, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. Por um Direito Constitucional de luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma nova repolitização da legitimidade, São Paulo: Malheiros, 2001.
____________. Ciência Política, 10ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001.
____________. “A Democracia Participativa como alternativa constitucional ao Presidencialismo e Parlamentarismo”. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, nº. 3, 2003.
____________. "A Democracia Direta, a Democracia do Terceiro Milênio". A Constituição Aberta. 2 edição, São Paulo: Malheiros, p. 17-32, 1996.
COMPARATO, Fábio Konder. Emenda e Revisão na Constituição de 1988. Revista de Direito Público, 93: p. 125, jan-mar, 1990.
CRFB. Constituição da República Federativa do Brasil, 15ª edição, Rio de Janeiro: DP&A Editora, 2005.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 21ª edição, São Paulo: Saraiva, 2000.
___________. Estado de Direito e Cidadania. In Revista de Direito e Cidadania, nº.4, 2002.
___________. O que é participação política? 2ª edição, São Paulo: Brasiliense, 1994.
___________. A participação popular e suas conquistas. In Cidadão Constituinte, cit., p. 378.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Participação Popular na Administração Pública”. In Revista Trimestral de Direito Público, nº 1/1993: p. 127.
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 27ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001.
___________. Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, vol. 2, 1992, p. 98.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, Saraiva, 1996, p. 76.
GRAU, Eros Roberto. Estudos de Direito Constitucional: em homenagem a José Afonso da Silva, São Paulo: Malheiros, 2003.
____________. A Ordem Econômica na Constituição Federal de 1988, 8ª edição, São Paulo: Malheiros, 2003.
LÜCHMANN, Lígia Helena Hahn. Possibilidades e limites da democracia deliberativa: a experiência do orçamento participativo de Porto Alegre. Campinas, SP: (s.n.), 2002. Orientador: Rachel Meneguello. Tese (doutorado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas.
KELSEN, Hans. Foudations of democracy, 1955, p. 2-4.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, 23ª edição, revisada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1995.
MOISES, José Álvaro. Cidadania e Participação: ensaio sobre o plebiscito e referendo e a iniciativa popular na nova Constituição. São Paulo: Marco Zero – CEDEC, 1990.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2004;
_________. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2004.
MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Direito da Participação Pública, Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
_________. Audiências Públicas. In Revista de Direito Administrativo, nº. 210: 11-23.
MULLER, Friedrich. Quem é o povo? A Questão Fundamental da Democracia, 2ª edição, Trad. Peter Naumann, São Paulo: Max Limonad, 2000.
ROUSSEAU, J. J. Do Contrato social. Trad. Antônio de Pádua Danesi, São Paulo: Martins Fontes, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª edição, São Paulo: Malheiros, 2003.
_________. Plano para uma Constituição Federal do Brasil. Mimeografado, 1994, p. 153.
_________. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros, p. 120.
SCHWARTSMAN, Hélio. O Futuro do Governador, publicado na Folha de São Paulo, em 28/08/2003.
TÁCITO, Caio. Direito administrativo Participativo. In Temas de Direito Público (Estudos e Pareceres), 3º vol., Rio de Janeiro: Renovar, 2002: 17-24.
TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América: leis e costumes de certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos, São Paulo: Relógio d’água, 2008.
WATERHOUSE, Price. A Constituição do Brasil de 1988: Comparada e Comentada. São Paulo, 1989, p. 246.