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Crédito-prêmio de IPI nas exportações.

Uma análise acerca de sua sistemática e da recente jurisprudência sobre o tema

Leia nesta página:

Sumário: 1. Introdução. 2. Do conceito de Crédito-prêmio e dos seus Beneficiários. 3.Da vigência do Crédito-prêmio. 4. Da recepção do Crédito-prêmio pela CF/88 5. Da contemporânea jurisprudência sobre o tema. 6. Da Correção e da Prescrição do Crédito-prêmio de IPI. 7. Conclusão. 8. Bibliografia.


1. Introdução

            O tema abordado neste módico artigo refere-se ao Crédito-Prêmio de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, instituído originariamente pelo Decreto-lei nº 491/69, que se consubstancia em um incentivo fiscal às exportações de produtos industrializados, bem como em um meio de ressarcimento de tributos pagos internamente.

            Abordaremos neste estudo as principais características desta espécie de incentivo fiscal, bem como ressaltaremos as suas alterações no decorrer dos anos até os dias atuais.

            Analisaremos a hodierna jurisprudência acerca do tema, defendendo, à guisa de conclusão, baseando-se no escólio de renomados e festejados tributaristas, a sua permanência no ordenamento jurídico brasileiro.


2. Do conceito de Crédito-prêmio e dos seus Beneficiários.

            O crédito-prêmio de IPI foi estabelecido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, sendo um incentivo fiscal às exportações de produtos industrializados, bem como um meio de ressarcimento de tributos pagos internamente, conforme se denota pela interpretação do referido art. 1º do citado decreto:

            Art 1º As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.

            § 1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno.

            § 2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.

            Portanto, o Decreto-Lei nº 491/69 concedia o crédito-prêmio de IPI apenas para as empresas industriais-exportadoras, sendo calculado sobre o valor das vendas para o exterior, podendo ser utilizado como crédito escritural de IPI ou ser compensado com outros impostos federais.

            Posteriormente, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72 estendeu o benefício fiscal em comento ao produtor-vendedor do produto, desde que este fosse destinado às empresas exportadoras.

            Com o Decreto-Lei nº 1.894/81, alterou-se a redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72, restringindo a fruição do crédito-prêmio do IPI apenas para as empresas comerciais exportadoras e para as empresas industriais-exportadoras, excluindo, deste modo, as empresas industriais vendedoras de produtos destinados à exportação.

            Entretanto, a Lei nº 8.402/92 restabeleceu o benefício do crédito-prêmio de IPI às empresas industriais vendedoras de produtos destinados à exportação.

            Então, passaram a gozar do benefício fiscal as empresas industriais-exportadoras, as empresas industriais vendedoras de produtos destinados à exportação e as empresas comerciais exportadoras. Nesse sentido preleciona o eminente tributarista José Souto Maior Borges (1):

            "De todo esse vai- e- vem de atos normativos, resulta que o crédito-prêmio à exportação, na sua feição vigente, beneficia genericamente todas as empresas direta ou indiretamente vinculadas à exportação, quais sejam: indústrias, empresas comerciais, produtores-vendedores de produtos destinados à exportação por empresa comercial. O caráter subjetivamente fragmentado, que parcialmente o revestia (só industrias exportadoras), foi substituído peça contemplação ampla de todas as empresas intervenientes nas exportações, como beneficiárias do incentivo"


3. Da vigência do crédito-prêmio

            Vale destacar que o art. 1º do Decreto-lei nº 1.658/79 estabeleceu a redução gradual do benefício fiscal em comento, para que sua extinção ocorresse em 30/06/1983.

            Todavia, antes do referido termo final, sobreveio o já citado Decreto-Lei nº 1.894/81, que expressamente conservou o crédito-prêmio de IPI, nos termos abaixo:

            Art 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:

            I – omissis.

            Il - o crédito de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

            Portanto, resta óbvio que a norma criada através deste dispositivo normativo revogou tacitamente o art. 1º do Decreto-lei nº 1.658/79, que estipulava termo final para fruição do crédito-prêmio de IPI, permanecendo vigente tal benefício fiscal.


4. Da recepção do crédito-prêmio pela CF/88

            Com a Constituição de 1988, estabeleceu-se, nos termos do art 34, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que permaneceria vigente e aplicável a legislação infraconstitucional compatível com a mesma.

            Impende ressaltar que a tese da suposta revogação deste benefício fiscal, que a União defende ter acontecido em 05/10/1990, em decorrência do quanto disposto no art. 41 da ADCT, não procede.

            O dispositivo citado se refere à revogação dos incentivos setoriais que não fossem ratificados em 02 (dois) anos da promulgação da Constituição, todavia o crédito-prêmio de IPI não possui natureza setorial, assim entendida como pertencente a um dos clássicos setores da economia (primário, secundário e terciário), bem como a uma das suas atividades econômicas (agricultura, extrativismo, comércio, produção, turismo, dentre outras). Vale dizer, o crédito-prêmio de IPI trata-se de benefício fiscal de natureza geral.

            Ademais, a discussão acerca da natureza setorial ou geral do crédito-prêmio de IPI perdeu importância, isso porque o art.1º, da Lei nº 8.402/92 restabeleceu o crédito-prêmio do IPI. Além disso, estipulou expressamente, no seu art. 2º, que o restabelecimento do incentivo em análise teria eficácia retroativa à data de 5/10/1990.

            Desta forma, é indubitável que a permanência do crédito-prêmio de IPI no ordenamento jurídico brasileiro foi ratificada.


5. Da contemporânea jurisprudência sobre o assunto

            Inicialmente, cabe-nos destacar a discussão sobre a constitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81, que apesar de não influir diretamente na fruição do incentivo fiscal em análise, vem sendo utilizada como argumento da União para defender a suposta extinção do incentivo fiscal em comento.

            Impende salientar que o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81, bem como o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.724/79, autorizava o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º, ambos do Decreto-lei nº 491/69. A norma veiculada por tais dispositivos normativos foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, nos autos do RE nº 186.623/RS, cujo acórdão foi publicado em 12/04/2002.

            Neste julgamento, o Plenário do STF, declarou, incidenter tantun, a inconstitucionalidade da delegação prevista nos referidos Decretos-Lei, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia regular ou mesmo extinguir, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam o crédito-prêmio do IPI. Isto porque, a CF/69 proibia, expressamente, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições (art. 6º, parágrafo único, da CF/69).

            Esse entendimento foi ratificado, em 16/12/2004, pelo Pleno do STF, nos autos Recurso Extraordinário nº 208.260/RS, em acórdão pendente de publicação, que, por 9 votos a 1, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07 de dezembro de 1979, que autorizava o ministro da Fazenda a regular e até extinguir a concessão de crédito-prêmio de IPI.

            Cabe-nos asseverar que as citadas decisões em nada alteraram a vigência do crédito-prêmio de IPI, uma vez que sua permanência no ordenamento jurídico pátrio fora garantida pelo supracitado art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.894/81, que sequer fora objeto de controle de constitucionalidade.

            O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tanto da Primeira quanto da Segunda Turmas, entendeu que por disposição expressa do Decreto-Lei nº 1.894/81, o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI foi mantido, sem qualquer definição de prazo final para sua fruição. Essa jurisprudência também adotou o entendimento de que o crédito-prêmio de IPI não possui natureza setorial, não sendo portanto afetado pelo art. 41, do ADCT. Nesse sentido, colacionamos abaixo as ementas de alguns julgados:

            EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EQUIVOCADAMENTE TIDO COMO PREJUDICADO - SÚMULA 126/STJ NÃO APLICÁVEL - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

            1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, se o acórdão recorrido não contém fundamento constitucional suficiente para mantê-lo.

            2. Regimental provido, para julgamento de agravo anterior que, equivocadamente, se teve como prejudicado.

            3. Confirmação da decisão monocrática, que seguiu a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que, declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 1.724/79, ficaram sem efeito os Decretos-leis 1.722/79 e 1.658/79, tornando-se aplicável o Decreto-lei 491, expressamente referido no Decreto-lei 1.894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo.

            4. Agravo regimental provido, para julgamento do agravo anterior e improvido este.

            (AgRg nos EDcl no RESP 380575/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma do STJ. Rel: Ministra ELIANA CALMON. Publicado no DJ 5/03/2004.

            (grifos aditados)

            EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.

            1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o benefício denominado Crédito-Prêmio do IPI não foi abolido do nosso ordenamento jurídico tributário.

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            2. Precedentes: RE nº 186.359/RS, STF, Min. Marco Aurélio, DJ de 10.05.02, p. 53; AGA nº 398.267/DF, 1ª Turma, STJ, DJU de 21.10.2000, p. 283; AGA nº 422.627/DF, 2ª Turma, STJ, DJU de 23.09.2002, p. 342; AGREsp nº 329.254/RS, 1ª Turma, STJ, DJ de 18.02.2002, p. 264; REsp nº 329.271/RJ, 1ª Turma, STJ, DJ de 08.10.2001, p. 182, entre outros.

            3. Recurso da Fazenda Nacional conhecido, porém, improvido.

            (RESP 576873 / AL. Órgão Julgador: 1ª Turma do STJ. Rel: Ministro JOSÉ DELGADO. DJ 16.02.2004)

            (grifos aditados)

            Entretanto, o supracitado entendimento pacífico de ambas as Turmas do STJ foi contestado por um acórdão, não unânime, da 1ª Turma do STJ, nos autos do RESP nº 591.708/RS, publicado em 09/08/2004, que entendeu que o crédito-prêmio de IPI fora extinto em 1983. Abaixo colacionamos a ementa do acórdão referido:

            EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DA FAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO. EFICÁCIA DECLARATÓRIA E EX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS 1.658/79 E 1.722/79 (30 DE JUNHO DE 1983).

            1. O art. 1º do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em 30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no art. 1º do Decreto-lei 491/69 (crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufaturados).

            2. Os Decretos-leis 1.724/79 (art. 1º) e 1.894/81 (art. 3º), conferindo ao Ministro da Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de vigência do incentivo, poderiam, se fossem constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daquele prazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e declararam a inconstitucionalidade daqueles preceitos normativos de delegação.

            3. Em nosso sistema, a inconstitucionalidade acarreta a nulidade ex tunc das normas viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos o de revogar legislação anterior. Assim, por serem inconstitucionais, o art. 1º do Decreto-lei 1.724/79 e o art. 3º do Decreto-lei 1.894/81 não revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando mantida, portanto, a data de extinção do incentivo fiscal.

            4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador negativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade parcial de uma norma, inovar no plano do direito positivo, permitindo que surja, com a parte remanescente da norma inconstitucional, um novo comando normativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora, o legislador jamais assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além de 30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhe fora atribuída. Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo que a decisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência de conferir ao benefício fiscal uma vigência indeterminada, não prevista e não querida pelo legislador, e não estabelecida nem mesmo pelo Ministro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional competência delegada.

            5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação alinhada, a vigência do benefício em questão teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das hipóteses para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por força do art. 41, § 1º, do ADCT, já que o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente.

            6. Recurso especial a que se nega provimento.

            (RESP 591.708/RS. Órgão Julgador: Primeira Turma do STJ. Rel: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Publicado no DJ: 09.08.2004)

            (grifos aditados)

            A quase totalidade da Doutrina pátria afirma que o crédito-prêmio de IPI permanece até os dias atuais, uma vez que por disposição expressa do art. 1º do Decreto-Lei nº1.894/81, o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI foi mantido, sem qualquer definição de prazo final para sua fruição, bem como o crédito-prêmio de IPI não possui natureza setorial, não sendo portanto afetado pelo art. 41, do ADCT.

            Acrescente-se, ainda, que, como já mencionado, a supracitada discussão acerca da natureza setorial ou geral do crédito-prêmio de IPI perdeu sua importância, isso porque o art.1º, da Lei nº 8.402/92 restabeleceu o crédito-prêmio do IPI, com expressa previsão, no seu art. 2º, de efeitos retroativos a 5/10/1990. Desta forma, é irrefragável que a permanência do crédito-prêmio de IPI no ordenamento jurídico brasileiro foi ratificada.

            Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, que possui competência para analisar eventuais conflitos normativos infraconstitucionais, declarando a permanência ou não do multicitado incentivo fiscal, bem como dispor sobre a sua recepção ou não recepção pelo ordenamento constitucional vigente, afastou-se, nos autos RESP 591.708/RS, do seu entendimento anteriormente pacificado, que nitidamente favorecia aos contribuintes.

            Em razão da divergência de entendimentos entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ sobre o crédito-prêmio do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o Eminente Ministro Luiz Fux, nos autos do Recurso Especial 541.239/DF, levou a discussão da matéria à Primeira Seção do STJ, no intuito de uniformizar a jurisprudência deste Tribunal Superior. Desde 22/09/2004, o julgamento do citado Recurso Especial encontra-se interrompido, com pedido de vista do Eminente Ministro João Octávio Noronha. Ressalte-se que já foram proferidos três votos a favor da Fazenda Nacional, faltando serem prolatados seis votos.


6. Da Correção e da Prescrição dos Créditos-Prêmio de IPI

            O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o crédito-prêmio de IPI possui natureza escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, portanto não pode ser corrigido monetariamente por ausência de previsão legal.

            Além disso, por não se tratar de compensação ou de repetição de tributos, devido à citada natureza escritural do crédito em questão, não se aplica o Código Tributário Nacional.

            Portanto, os eventuais créditos, decorrentes do benefício fiscal em comento, que não foram utilizados, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº20.910/32, que versa sobre a prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal de natureza não tributária.


7. Conclusão

            Por todo o exposto, alguns pontos cruciais merecem ser ressaltados:

            I. O crédito-prêmio de IPI nas exportações, consubstancia-se em benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, possuindo como beneficiários, ao final das suas diversas alterações normativas, as empresas industriais-exportadoras, as empresas comerciais-exportadoras e as empresas industriais que comercializam produtos destinados à exportação.

            II.O benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI não fora extinto em 1983, uma vez que o art. 1º do Decreto-lei nº 1.658/79, que estipulava a referida extinção, foi revogado pelo art.1º, do Decreto-Lei nº 1.894/81.

            III.O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma que autorizava o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º, ambos do Decreto-lei nº 491/69 (crédito-prêmio de IPI), norma que foi veiculada no ordenamento jurídico pelo dispositivo normativo do art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.894/81.

            IV.A inconstitucionalidade do art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.894/81, apenas refere-se à delegação prevista nos referidos Decretos-Lei, não possuindo o condão de retirar a validade e a eficácia normativas da norma do art. 1º do referido decreto-lei, o qual revogou tacitamente o art. 1º do Decreto-lei nº 1.658/79, que, repetimos, estipulava termo final para fruição do crédito-prêmio de IPI.

            V. O art. 41 do ADCT não afastou o benefício fiscal em comento, haja vista que tal dispositivo se refere à revogação dos incentivos setoriais que não fossem ratificados em 02 (dois) anos da promulgação da Constituição, até a data de 05/10/1990, todavia o crédito-prêmio de IPI não possui natureza setorial, assim entendida como pertencente a um dos clássicos setores da economia ou à uma das suas atividades econômicas. Vale dizer, o crédito-prêmio de IPI trata-se de benefício fiscal de natureza geral.

            VI. A discussão acerca da natureza setorial ou geral do crédito-prêmio de IPI perdeu importância, isso porque o art.1º, da Lei nº 8.402/92 restabeleceu o crédito-prêmio do IPI e estipulou expressamente, no seu art. 2º, a sua eficácia retroativa à data de 5/10/1990.

            VII.Por todo exposto, podemos doutrinariamente asseverar que a permanência do crédito-prêmio de IPI no ordenamento jurídico brasileiro foi ratificada e o direito à fruição deste benefício fiscal permanece vigente.

            VIII. O crédito-prêmio de IPI possui natureza escritural não se sujeitando a correção monetária e possuindo prazo prescricional para sua fruição de 05 (cinco) anos.

            IX O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento favorável aos contribuintes, com reiteradas decisões da Primeira e Segunda Turmas asseverando a vigência do crédito-prêmio de IPI. Hodiernamente, entretanto, no julgamento do RESP nº591.708/RS, a Primeira Turma afastou-se do seu entendimento anteriormente pacificado.

            XEm razão da divergência de entendimentos entre a Primeira e a Segunda Turmas do STJ sobre o crédito-prêmio do Imposto sobre Produto Industrializados (IPI), a discussão da matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ. Desde 22/09/2004, o julgamento encontra-se interrompido com pedido de vista do Eminente Ministro João Octávio Noronha, estando a votação com três votos a favor da Fazenda Nacional, restando a prolação de seis votos.

            (Artigo atualizado em 07/01/05)


8. Bibliografia.

            AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

            ANTONIO CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

            AUGUSTO BECKER, Alfredo. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed., São Paulo: Lejus, 2002.

            BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.

            CARVALHO, Paulo de Barros e outros. Crédito Prêmio de IPI: estudos e pareceres. Barueri/SP: Manole, 2005.

            COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 2. ed., Rio de Janeiro; Forense, 2003.

            FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 2.ed., São Paulo: Atlas, 1994.

            MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21. ed., São Paulo: Malheiros.


Nota

            1

BORGES, José Souto Maior. Parecer integrante do livro - Crédito Prêmio de IPI: estudos e pareceres. Barueri/SP: Manole, 2005. p 56.
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Sobre o autor
Fernando Batista de Oliveira Vieira

Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Fernando Batista Oliveira. Crédito-prêmio de IPI nas exportações.: Uma análise acerca de sua sistemática e da recente jurisprudência sobre o tema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 642, 11 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6577. Acesso em: 23 nov. 2024.

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