A aplicação das medidas descarcerizantes, em especial do instituto da transação penal, no âmbito da Justiça Militar estadual

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O presente artigo científico dissertará sobre a abrangência da lei 9.099/95 no âmbito militar, em especial o instituto da transação penal, que tem por finalidade oferecer maior celeridade e economia processual militar.

Resumo: O presente artigo científico dissertará sobre a abrangência da lei 9.099/95 no âmbito militar, em especial o instituto da transação penal que tem por finalidade oferecer maior celeridade e economia processual militar. Além de sua contribuição social, este trabalho acadêmico tem a finalidade de apresentar mecanismos de acesso legal dos militares aos benefícios da lei, evitar a imposição de penas restritivas de liberdade aos militares e garantir equidade entre pessoas civis e militares. Previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, o princípio da igualdade, diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Dessa forma, em contrapartida à lei suprema do Estado, em tese, demonstra claramente a inconstitucionalidade em relação à redação dada pela Lei 9.839/99, a qual acrescentou o artigo 90-A à Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais, proibindo expressamente a aplicação do referido artigo no âmbito da Justiça Militar.

Palavras-chave: transação penal, lei 9099/95, Justiça Militar Estadual, princípio da igualdade, celeridade processual militar.

Abstract: The present scientific article will discuss about the scope of the law 9.099/95 in the military sphere, especially the institute of the criminal transaction that has as purpose to offer greater celerity and military procedural economy. In addition to its social contribution, this academic work has the purpose of presenting mechanisms for legal access by the military to the benefits of the law, avoiding the imposition of sentences restricting freedom of the military and guaranteeing equality between civilian and military persons. According to the Federal Constitution of 1988 in its article 5, the principle of equality, says that all are equal before the law, without distinction of any kind. Thus, in counterpart to the supreme State law, in theory, it clearly demonstrates the unconstitutionality in relation to the wording given by Law 9,839 / 99, which added Article 90-A to Law 9.099 / 95, which deals with Special Courts, prohibiting expressly the application of the aforementioned article within the scope of the Military Justice.

Keywords: criminal transaction, Law 9099/95, State Military Justice, principle of equality, military procedural speed.


1 INTRODUÇÃO

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm previsão legal no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Diante disso, em 26 de setembro de 1995, foi criada a lei 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais, os quais têm competência para conciliação, processo, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo e também das causas cíveis de menor complexidade.

A Lei 9.099/95, que tem por finalidade a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, em sua parte relacionada aos Juizados Especiais Criminais, apresenta 04 (quatro) medidas descarcerizantes ou institutos despenalizadores, tais como a composição civil (art. 74, parágrafo único); a transação penal (art. 76); a necessidade de representação nos casos de lesões corporais (art. 88); e a suspensão condicional do processo (art. 89).

O instituto da transação penal é aplicável nos casos quando há representação ou quando o crime é de ação penal pública incondicionada, que, não sendo o caso de arquivamento, o titular da ação que é o Ministério Público, facultativamente, propõe aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Entretanto, essa situação não presume o reconhecimento de culpa, uma vez que o mérito da ação não é analisado.

Ocorre, todavia, que a Lei 9099/95, em seu Art. 90-A, que foi acrescido no dia 27 de setembro de 1999 pela Lei 9839, veda a aplicação da transação penal e dos demais benefícios nela previstos aos acusados da prática de crimes militares. Essa restrição que contrapõe o princípio constitucional da igualdade tem sido justificada pela doutrina majoritária em função da preservação da disciplina e dos demais princípios aplicáveis à Justiça Militar, valores, portanto, que transcendem a esfera privada dos bens jurídicos das vítimas lesadas quando da prática de crimes comuns.

Diante disso, baseado no princípio da igualdade, torna-se necessário a inclusão dos militares à abrangência da Lei 9.099/95. Esta necessidade de adequação é imprescindível para que o ordenamento jurídico dê tratamento igualitário a todos os cidadãos, sem que haja diferença entre cidadãos civis e militares.

Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa será apresentada pela forma bibliográfica, pois a mesma buscará esclarecer o tema a partir de pesquisas em livros, referências teóricas, revistas científicas, dentre outros métodos.


2 A LEI 9.099/95 E SUAS MEDIDAS DESCARCERIZANTES

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, artigo 98, inciso I, instituiu que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criarão Juizados Especiais Cíveis e Criminais, incumbindo ao legislador infraconstitucional a possibilidade de criar a transação penal nos Juizados Especiais Criminais, a saber:

O art.98, inciso I: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes no primeiro grau (BRASIL, 1988).

Com a finalidade de atender o preceito constitucional, foi promulgada a lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O artigo 60 dessa lei estabelece a criação do Juizado Especial Criminal, que é “provido por juízes togados ou togados e leigos e que tem competência para conciliação, o julgamento e a execução de infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência” (BRASIL, 1995).

O objetivo da criação dessa lei foi devido à necessidade de desafogar o Judiciário, que carece de recursos humanos e que não consegue atender todas as demandas da população. A lei 9.099/95 buscou ainda facilitar o acesso à justiça, proporcionar meios para celeridade processual e aplicar apenas penas restritivas de direito nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, fazendo assim com que o Estado consiga exercer o seu ius puniendi[3].  

O Poder Judiciário busca meios para se aperfeiçoar, como a criação da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e condições que contribuam para melhor funcionamento da justiça, tornando-a mais célere e acessível.

Ainda nesse contexto, Rosa (1999) afirma que:

Pode-se afirmar, que a nova Lei quando bem aplicada significará uma resposta aos anseios populares, pois a maioria das pessoas desconhece o significado de prescrição, decadência, procedimentos, mas acredita no Poder Judiciário e na efetiva aplicação da norma, como instrumento de Justiça e paz social.

Na busca do aprimoramento do Poder Judiciário, a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas Criminais na Justiça Militar (Federal ou Estadual) seria um aprimoramento da Justiça Castrense, que deve ser célere na resposta ao ilícito praticado pelo infrator [...]. (ROSA,1999)

O artigo 62 da lei 9.099/95 prevê que o propósito da lei não é a aplicação de penas restritivas de liberdade, mas a aplicação de penas restritivas de direito e objetiva que “[...] sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade” (BRASIL,1995).

Depreende-se, portanto, que Lei dos Juizados Especiais representou um grande progresso para a sociedade e trouxe inúmeros avanços ao Direito Penal. Nesse contexto, Rosa (1995, p.7) afirma que a Lei 9099/95 tem como principal objetivo, “o esvaziamento de cadeias, sendo que, naquela época, e talvez ainda hoje, estavam superlotadas por presos que incorreram em crimes de menor potencial ofensivo”.

Nesse sentido, a lei 9099/95 prevê quatro medidas descarcerizantes quais sejam: a composição civil extintiva da punibilidade (art. 74, parágrafo único); a transação penal (art. 76); a necessidade de representação nos casos de lesões corporais (art. 88); e a suspensão condicional do processo (art. 89).

Em relação às medidas descarcerizantes da lei nº 9.099/95, Grinover et al concluiu que:

A Lei n. 9.099/95 não cuidou de nenhuma descriminalização, isto é, não retirou o caráter ilícito de nenhuma infração penal, mas disciplinou, isso sim,quatro medidas despenalizadoras (medidas penais ou processuais alternativas que procuram evitar a pena de prisão) (Grinover et al, p. 46, 2002).

Portanto, a despenalização significa que o acusado de praticar um crime de menor potencial ofensivo deixará de sofrer uma punição com restrição de liberdade. Porquanto, busca-se impedir que seja imposta pena mais grave que o fato cometido.

2.1 Composição dos danos civis

O instituto da composição por danos civis tem previsão no artigo 74 da lei nº 9.099/95, a seguir exposto:

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (BRASIL, 1995).

Com fundamento no artigo 72 da referida lei, o procedimento ocorre na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, autor e a vítima (ou responsável civil). É realizada uma proposta pelo conciliador sobre os danos civis. Dessa forma, caso for aceita, esta será reduzida a termo e submetida à apreciação do juiz, que homologará, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.

Nesse sentido, Tourinho Neto (2007) afirma que:

[...] a vítima está renunciando a seu direito de queixa, tratando-se de ação penal privada, ou de representação, no caso de ação penal condicionada. Homologado o acordo, cabe ao juiz, sem aguardar o prazo previsto no art.38 do Código de Processo Penal, declarar extinta a punibilidade (TOURINHO, 2007, p. 528).

De acordo com Grinover et al (2002), a composição pode se apresentar de 3(três) formas. São elas:

As formas de autocomposição a que a conciliação pode conduzir são a renúncia, a submissão e a transação. Na primeira, o titular da pretensão cede, deixando de exigir a tutela dos direitos ou interesses de que se entendia possuidor. Na submissão, é o titular da resistência que cede à pretensão oposta, reconhecendo-a. Ambas – submissão e renúncia – são formas de concessões unilaterais, por isso mesmo mais raras que a transação. Já nesta há concessões bilaterais, mútuas e recíprocas, desistindo cada titular dos interesses em conflito de parte de suas pretensões (GRINOVER et al., 2002, p. 128).

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De acordo com o artigo 74 da lei, após ser homologada a decisão, esta será irrecorrível e não caberá mais recurso. Dessa forma, configurará renúncia ao direito de queixa ou representação. Por outro lado, caso a parte descumprir o acordo, a vítima não poderá exercer seu direito de queixa ou representar contra o autor do fato, pois ao aceitar a proposta houve a renúncia tácita ao direito de queixa e representação. Logo, declara-se extinta a punibilidade.

2.2 Necessidade de representação nos casos de lesões corporais leves e culposas

Está descrito o crime de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal Comum como “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena-detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano” (BRASIL, 1940). Já as lesões corporais culposas estão previstas no parágrafo 6º, do art. 129 do CP: “[...] Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano” (BRASIL, 1940).

O instituto da necessidade de representação nos casos de lesões corporais leves e culposas está previsto no artigo 88 da lei nº 9.099/95, no qual demonstra que “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas” (BRASIL, 1995).

De acordo com artigo 75 da mencionada lei, caso o acordo da conciliação na composição por danos civis não for aceito, a vítima poderá, na própria audiência preliminar, fazer representação oral contra o autor ou após a audiência, possuirá o prazo de 6 (seis) meses para fazê-lo, contados a partir do conhecimento da autoria.

Observa-se, que a representação é condição de procedibilidade, pois se não ocorrer a representação, o Ministério Público não poderá denunciar o acusado. Por isso que entende-se que é um instituto despenalizador, pois o Estado não poderá punir, enquanto a vítima não formalizar sua representação.

2.3 Suspensão Condicional do Processo

A suspenção condicional do processo consiste na medida despenalizadora que evita que o réu seja submetido ao processo pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e cumpra determinadas condições.

Esta medida descarcerizante tem previsão no artigo 89 da lei 9.099/95, in verbis:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) (BRASIL, 1995).

Ainda sobre esse instituto, Nucci (2008) esclarece que:

[...] trata-se de um instituto de política criminal, benéfico ao acusado, proporcionando a suspensão do curso do processo, após o recebimento da denúncia, desde que o crime imputado ao réu não tenha pena mínima superior a um ano, mediante o cumprimento de determinadas condições legais, com o fito atingir a extinção da punibilidade, sem a necessidade do julgamento do mérito propriamente dito (NUCCI, 2008, p. 782).

A suspensão condicional do processo só será proposta no caso da pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano, e desde que não esteja submetido a processo-crime, não tenha sido condenado anteriormente por outro crime e que preencha os requisitos constantes no artigo 77 do Código Penal Comum:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

[...]

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício (BRASIL, 1940)

Conforme entendimento da Súmula nº 696 do STF quando “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”. Percebe-se que se preenchidos os pressupostos, o Ministério Público (MP) deverá propor o instituto, o qual não é faculdade do MP, mas obrigação.

As condições para a suspensão condicional do processo estão previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 89, a saber:

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.  (BRASIL, 1995)

Dessa forma, caso o acusado aceitar o acordo, desde que preenchidos os pressupostos, ao receber a denúncia o juiz proferirá a sentença decidindo pela aplicação da suspensão condicional do processo.

Depreende-se que durante o período de suspensão condicional do processo, o acusado deve cumprir os requisitos para que ao final seja extinta a punibilidade. Caso haja descumprimento dos requisitos, será revogada a suspensão e o processo será retomado. Na hipótese do acusado ser processado por outro crime ou se não reparar o dano, a medida será revogada obrigatoriamente.

Ao término do prazo da suspensão, o juiz pronunciará a extinção da punibilidade e o beneficiado não será considerado culpado, pois o mérito da questão não foi analisado. Por outro lado, caso o autor recuse a proposta de suspensão condicional do processo, este será iniciado por denúncia do Ministério Público.

2.4 Transação Penal

A transação penal é uma da medida descarcerizante prevista na lei 9.099/95, em que o Ministério Público poderá propor nos casos em que houver possibilidade de representação ou existir crime de ação penal pública incondicionada, se não for o caso de arquivamento. Dessa forma, caso a proposta for aceita, terá aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a descrito na proposta.

Para Capez (2012, p. 613) a transação penal é: “[...] um acordo celebrado entre o representante do Ministério Público e o autor do fato, pelo qual o primeiro propõe ao segundo uma pena alternativa (não privativa de liberdade), dispensando-se a instauração do processo”.

Atendidos os requisitos previstos na legislação, o judiciário oferecerá ao acusado uma oportunidade de se fazer um acordo e proporá a transação penal. Caso haja aceitação do acusado, o Ministério Público deixará de instaurar a ação penal e determinará de imediato o cumprimento de penas alternativas, como por exemplo, prestação de serviços à sociedade. No entanto essa situação não presume o reconhecimento de culpa, uma vez que o mérito da ação não é analisado.

Portanto, é possível concluir que a criação da Lei dos Juizados Especiais trouxe uma grande evolução para o direito brasileiro, pois suas inovações contribuíram para diminuir a lentidão na prestação jurisdicional, principalmente na esfera penal, por meio das medidas descarcerizantes, estabelecidas na lei 9.099/95. Dessa forma, o instituto da transação penal tem o objetivo de dar mais celeridade, facilitar o acesso à justiça, torná-la mais eficaz e evitar que, contra o acusado, seja instaurada uma ação penal.

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

William Ferreira Lima

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado pelo Bacharel William Ferreira Lima como trabalho de conclusão do curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais, tendo sido orientado, para tanto, pelo Prof. Jânio Oliveira Donato.

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