A aplicação das medidas descarcerizantes, em especial do instituto da transação penal, no âmbito da Justiça Militar estadual

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5 JURISPRUDÊNCIAS

O Superior Tribunal Militar (STM) entende que a lei nº 9.099/95 não se aplica no caso de cometimento de crimes militares, quando se tratar de militares da União, não se posicionando a respeito da Justiça Militar Estadual. Este entendimento já está pacificado por meio da Súmula nº 9, a qual trata, in verbis, que “a Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União” (BRASIL, 1996).

Como se percebe, a proibição limita somente aos militares da união, não descrevendo nenhum posicionamento a respeito de crimes militares praticados por militares estaduais (policiais e bombeiros militares). No mesmo sentido, o STJ, considera Constitucional a lei nº 9.839/99, que altera a lei nº 9.099/95, proibindo expressamente a aplicação dos institutos despenalizantes na Justiça Militar.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (ART. 209, CPM). NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO (ART. 88 DA LEI 9.099/95). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NA JUSTIÇA CASTRENSE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.838/99, QUE ACRESCENTOU O ART. 90-A À LEI 9.099/95. IRRETROATIVIDADE. Até a edição da Lei 9.839, de 27 de setembro de 1999, que acrescentou o art. 90-A ao texto da Lei 9.099/95, prevaleceu na jurisprudência desta Corte e do STF o entendimento de serem aplicáveis à Justiça Castrense as disposições deste último diploma legal. Declarada extinta a punibilidade do réu, em decisão amparada em orientação jurisprudencial à época dominante, não há como, agora, com o advento da Lei 9.839/99, fazer incidir, em sede de embargos de divergência, o novo art. 90-A, da Lei 9.099/95, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF). Embargos de divergência rejeitados. (STJ, REsp 172085-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.02.2000).

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inaplicabilidade dos institutos da lei nº 9.099/95 na Justiça Militar, após a lei nº 9.839/99 ter nela inserido o art. 90-A para afirmar que suas disposições não se aplicam no âmbito da Justiça Militar (STF – HC80907).

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME MILITAR (ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: LEI Nº 9.099/95, ART. 89: CABIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N 9.839, DE 27.9.1999: ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. 1. Durante a vigência da Lei n 9.099/95, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou-a aplicável, também, aos processos criminais da competência de Justiça Militar. 2. A Lei n 9.839, de 27.9.1999, que acrescentou o art. 90-A à Lei n 9.099/95 - estabelecendo que as disposições desta última não se aplicam no âmbito da Justiça Militar - não é de ser observada, quanto aos crimes ocorridos antes de sua vigência, pois, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (art. 5 , XI, da Constituição Federal). Precedente: "H.C." n 79.390. 3. No caso, o paciente está sendo processado pela prática do delito previsto no art. 254 do C.P.Militar (receptação), ocorrido a 09 de junho de 1999, antes da vigência da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, quando em vigor, ainda, a Lei mais benigna (nº 9.099/95). 4. Recurso ordinário provido para se deferir o "Habeas Corpus", ou seja, para que se observem no processo instaurado contra o paciente, ora recorrente, as normas da Lei nº 9.099/95 inclusive as do art. 89. (STF, RHC 80907-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ29-06-2001).

Alguns Estados se posicionaram contra a aplicação dos institutos despenalizantes enquanto outros são favoráveis. Nesse viés, Carvalho (2007, p. 83) esclarece que “[...] a Auditoria da Justiça Militar de Santa Catarina vem aplicando, sem óbices, transação penal e a suspensão condicional do processo aos crimes militares impróprios cometidos por policiais e bombeiros militares do respectivo Estado”. Já o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, de acordo com o relatório de Produtividade da Magistratura, no período de 2011 a 2014, nas decisões, nenhum militar foi beneficiado com os institutos da lei nº 9.099/95. Portanto, conclui-se que os magistrados entendem e deliberam pela inaplicabilidade da lei (SÃO PAULO, 2015).

De acordo com Rosa (2013), “[...] nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul onde existem os denominados Tribunais Militares a Lei 9099-95 não tem sido aplicada, seguindo o mesmo posicionamento da Justiça Militar da União [...]”.

Rosa (2013) esclarece que:

[...] no Estado de Minas Gerais diversamente dos demais Estados da Federação, os Juízes de Direito do Juízo Militar, Titulares e Cooperadores, tem aplicado de forma efetiva os institutos da transação e da suspensão do processo previstos na lei federal (Rosa, 2013).

Segundo Rocha (2010) o posicionamento dos juízes de primeiro grau da Justiça Militar mineira revela coragem e independência, por contrariar o entendimento do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Justiça Militar sobre o assunto por entenderem ser inconstitucional o art. 90-A da lei nº 9.099/95.

Tal postura dos magistrados mineiros se concilia perfeitamente com o Estado Constitucional de Direito. As decisões corajosamente proferidas pelos juízes de primeiro grau da Justiça Militar mineira a colocaram em posição de vanguarda no âmbito das Justiças Militares do país, na medida em que confere tratamento isonômico entre os militares estaduais e os demais servidores civis, em questões que não justificam qualquer distinção. O acerto da posição se evidencia nos casos em que um policial militar pratica crime militar impróprio, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a dois anos, conjuntamente com um policial civil. Qual argumento racional poderia justificar que o policial civil fosse beneficiado com a transação penal e o policial militar não? [...] (ROCHA, 2010).

Na opinião de Rosa (2013), isso só foi possível devido às mudanças que ocorreram dentro desse processo e argumenta que:

Nos últimos tempos, até mesmo os Juízes de Direito do Juízo Militar do Estado de Minas Gerais que não aplicam os benefícios da Lei 9099-95 passaram a fazê-lo em razão de vários aspectos de natureza processual, dentre eles, uma resposta mais célere e efetiva ao ato em tese aplicado pelo infrator, e ainda com o intuito de evitar o instituto da prescrição em face do prazo prescricional reduzido previsto no Código Penal Militar aos crimes militares. O CPM diversamente do Código Penal Brasileiro não passou por mudanças quanto ao instituto da prescrição (ROSA, 2013).

A título de exemplo cita-se o Acórdão, julgado em 15 de abril de 2014, pelo MM. Juiz Coronel PM Sócrates Edgard dos Anjos, em que este enquanto relator, se manifestou, afirmando a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores e que o Art. 90-A da lei nº 9.099/95 é considerado por ele inconstitucional.  O magistrado concluiu que:

Os juízes de primeiro grau da Justiça Militar mineira, muito acertadamente, afastaram a incidência do disposto no art. 90-A da Lei n. 9.099/85 em razão de sua inconstitucionalidade. Segundo registra o Relatório Anual das Atividades Processuais da Primeira Instância, elaborado pela Corregedoria da Justiça Militar sobre o ano de 2011 (o ano de 2012 ainda não foi disponibilizado), p. 09, as três Auditorias do Estado de Minas Gerais no ano de referência aplicaram os institutos da Lei n. 9.099/95 [..] (MINAS GERAIS, 2013).

De acordo com o magistrado Fernando José Armando Ribeiro (2014, p. 7), Juiz corregedor, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, entende que é possível a aplicação dos institutos despenalizantes no caso de cometimento de crimes impropriamente militares. Já Ribeiro (2014, p. 7) posiciona favorável, “[...] em tese, à aplicação das penas restritivas de direito no âmbito da Justiça Militar” e argumenta que:

                                                  [...] penso que deve ser considerada a diferenciação quanto aos crimes militares próprios e impróprios. Seguindo a linha de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (Ap. Crime n. 71526-4, de Curitiba, Vara da Auditoria da Justiça Militar, acórdão n. 11214, rel. Des. Gil Trotta Telles; Apelação Crime n. 370876-1; Apelação Crime n. 370876-1, Relator: Des. Jesus Sarrão, julgamento em 1º de fevereiro de 2007), adotei posicionamento de somente ser possível a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito nas hipóteses de crimes militares impróprios (RIBEIRO, 2014, p. 7).

Segundo Ribeiro (2014, p. 7), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, referente a vara da Auditoria da Justiça Militar da Cidade de Curitiba, tem o mesmo posicionamento em relação a aplicabilidade da lei nº 9.099/95, em ser possível no caso de cometimento de crime militar impróprio (MINAS GERAIS, TJM, EAC 0000735-34.2008.9.13.0001, Rel. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, 2014).


6 CONCLUSÃO

A lei 9.099/95 foi promulgada em cumprimento ao dispositivo constitucional previsto no art. 98, inciso I da Carta Magna, a qual prevê a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais com o objetivo de proporcionar maior celeridade à justiça e evitar a pena restritiva de liberdade. Os tribunais passaram a aplicar os institutos despenalizadores, composição civil extintiva da punibilidade, transação penal, necessidade de representação nos casos de lesões corporais e a suspensão condicional do processo, todos previstos na lei nº 9.099/95.

No ano de 1999, por meio da Lei nº 9.839, foi acrescentado o artigo 90-A à lei nº 9.099/95, que proibiu expressamente a aplicabilidade desta lei e de seus institutos no âmbito da Justiça Militar.

Apesar de existir uma discussão doutrinária a respeito da possibilidade ou não da aplicação da referida lei na Justiça Militar, torna-se necessário uma visão constitucionalista de garantismo geral para maior abrangência da Lei dos Juizados Especiais a todos os cidadãos, sem fazer quaisquer distinções. Desse modo, é imperioso a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 9.839/99 que acrescentou o artigo 90-A à lei nº 9.099/95, que passou a proibir expressamente a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais e de seus institutos no âmbito da Justiça Militar, retirando assim a igualdade que havia entre civis e militares no acesso aos benefícios da lei.

Por conseguinte, a lei nº 9.099/95 apresenta outras formas de impor outras sanções com proporcionalidade ao acusado, sem desrespeitar a sua dignidade. Logo, destaca-se que as medidas despenalizadoras não tem caráter punitivo, mas sim pedagógico. Dessa forma, a discussão sobre a aplicação do instituto da transação penal, tanto nos crimes comuns quanto nos crimes militares é de grande relevância jurídica, especificamente sobre seus parâmetros legais, suas controvérsias doutrinárias e sua contribuição para a busca de melhor qualidade na prestação jurisdicional.

Existem diversos questionamentos quanto à aplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar Estadual. Nesse universo de entendimentos, alguns doutrinadores são favoráveis à aplicação da lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar Estadual por entenderem que, com base no princípio da igualdade consagrado na Constituição, deve ser aplicado a todos sem distinção quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Por outro lado, alguns são contra a aplicação e argumentam que é devido à especialidade do Direito Penal Militar e por ter as instituições militares princípios basilares da hierarquia e da disciplina, os quais seriam abalados caso aplicados os institutos.  Ainda tem aqueles que argumentam que somente é cabível nos casos de crimes militares impróprios.

A concessão dos institutos da Lei nº 9.099/95 não impede que o militar seja punido disciplinarmente, por meio de procedimento administrativo disciplinar, que tem o objetivo de evitar novas transgressões. Além disso, apesar dessa lei não apresentar penas privativas de liberdade, tem caráter pedagógico e de fortalecer a relação com a sociedade uma vez que o policial ou bombeiro militar prestará serviços no horário de folga para a comunidade.

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Os policiais militares e também os bombeiros militares que recebem esse benefício prestam serviços de natureza administrativa ou operacional na própria administração militar, proporcionando ganho para a sociedade em ações de segurança pública. Portanto, entende-se que assim como os civis, os militares são cidadãos e o que os diferencia é somente a atividade exercida. Por viverem em um estado democrático de direito, em que é assegurado aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o tratamento igualitário, não existe motivo para haver tratamento diferenciado.

Por fim, a relevância social deste tema e a normatização é que, com a aplicação dos institutos despenalizadores, principalmente a transação penal, no âmbito da Justiça Militar Estadual, há a possibilidade de proporcionar maior celeridade à justiça e isonomia nas penas aplicadas para fatos semelhantes, sejam comuns ou militares ou em situações que não justificam qualquer distinção. Esta ação demonstra uma resposta mais célere e efetiva ao ato cometido pelo infrator, além de evitar a prescrição do prazo prescricional e de atender aos preceitos do Estado Constitucional de Direito.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial, Volume 4. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 613.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5 ed. Niteroi: Impetus, 2011, p. 1.120.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 216 - 217.

GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 46.

JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 172 p.

NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas. 3 ed. rev. atual. e  ampl. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 782.

PEREIRA, Viviane de Freitas. A inaplicabilidade da lei nº 9.099/95 aos feitos de competência da justiça militar: constitucionalidade da lei nº 9.839/99. Revista de Estudos e Informações. TJM/MG. Belo Horizonte, n.7, p. 17-19, 2001.

ROCHA, Fernando Antônio Nogueira Galvão da. Aplicação de penas restritivas de direitos na Justiça Militar estadual. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2714, 6 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17939>. Acesso em: 20/10/2017.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei nº 10.259/2001 na Justiça Militar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2540>. Acesso em: 21/10/2017.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei nº 9099/95 na Justiça Militar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1583>. Acesso em: 21/10/2017.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Lei. 9.099/95 ao Direito Penal Militar. Jornal Tribuna do Advogado de Ribeirão Preto. Dezembro de 1995, p. 1.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Transação penal, suspensão condicional do processo e promoção dos militares. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3748, 5 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25345>. Acesso em: 28/10/2017.


Notas

[3] Ius Puniendi: “Direito de punir exercido pelo Estado. Demonstra o direito efetivo do Estado ao respeito das leis e à coativa conservação do Direito” (GRECO, 2011, p. 124).

[4] Castrense: 1. Relativo a acampamento militar; 2. Relativo à Classe Militar. Dicionário Aurélio online. Disponível em:< http://www.dicionariodoaurelio.com/>. Acesso em: 20/10/2017.

[5] É um tipo analógico de julgar os casos do direito penal sem prejuízo ao réu. (GRECO, 2011, p. 1030).

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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

William Ferreira Lima

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi elaborado pelo Bacharel William Ferreira Lima como trabalho de conclusão do curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais, tendo sido orientado, para tanto, pelo Prof. Jânio Oliveira Donato.

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