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Direito de vizinhança e comportamento anti-social

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22/04/2005 às 00:00

Resumo:


  • O Novo Código Civil estabelece multas pecuniárias para condôminos anti-sociais, mas não prevê a exclusão ou despejo destes.

  • O condômino anti-social pode ser constrangido a pagar multas de até 10 vezes o valor da contribuição condominial, de acordo com o artigo 1.337 do novo Código Civil.

  • O comportamento anti-social pode incluir ações como alterações estruturais perigosas, manutenção de casa de tolerância, atentado violento ao pudor, entre outros, sendo passível de exclusão do condomínio em casos extremos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda são muito incidentes os desentendimentos entre condôminos, embora existam possibilidades de excluir o condômino com comportamento anti-social de determinado condomínio.

As brigas são de todos os tipos e tamanhos. Tem o morador que implica com o cachorro da casa ao lado, o baterista que tira todo mundo do sério e a mulher que se empolga de madrugada na cama e acorda todo o prédio.

Existe ainda a possibilidade de registro de ocorrência nas delegacias por perturbação do sossego e perturbação da tranqüilidade. Porém, recomenda-se prudência ao morador antes na hora de procurar a polícia. A queixa deve ser prestada em último caso. Deve-se tentar, antes de qualquer atitude, resolver o problema com o próprio síndico e, após, se não houver solução para o problema, deve-se entrar com uma ação judicial.

De tanto julgar casos de problemas entre vizinhos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já criou jurisprudência em determinados assuntos. Em um deles, que se refere à criação de animais em apartamentos, o desembargador Getúlio Moraes Oliveira relatou: ‘‘[...] a vida em condomínio impõe mesmo restrições naturais à liberdade total no uso do imóvel, e comportamentais dos moradores, regras que muitas vezes nem carecem de serem escritas, mas que integram um conjunto sancionado pelo senso comum do incômodo e da perturbação[...]".

A hipótese está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964 - "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no CC, arts. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.

Diniz afirma que:

Segundo Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesse de propriedade de vizinhos reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social. Mau uso da propriedade vizinha - O mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém (CC, art. 159). Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona da garantia de cada um, cabe ao prejudicado o direito de reação. O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo, será preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade, invocando o uso e os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e a pré-ocupação. [15]

No intuito de solver os problemas das variantes do condomínio edilício, torna-se primordial a elaboração de uma convenção do condomínio de forma eficiente e clara. Este é o instrumento alicerce onde se tem a ocasião mais propícia para se regular a vida condominial.

Todos os eventuais e prováveis conflitos nascedouros dos interesses comuns podem ser lidimamente capitulados neste documento, de sorte a evitar-se desentendimentos, desde os sujeitos à discussões brandas, quanto aos acalorados, passíveis de submissão ao Judiciário.


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NOTAS

1 Pereira, Caio M. S. Instituições, v. 4, p. 160; In Lafayette, Direito das Coisas.

2 Em artigo publicado na coletânea de trabalhos sobre o Novo Código Civil e o Registro de Imóveis, coordenada por Ulysses da Silva, Ed. Sérgio Antonio Fabris, p. 25, 2004.

3 In Venosa, Sílvio de Salvo. 2004, p.1

4 RT, 723:387, 695:129, 189:303, 268:201 e 278:612; RF, 179:235; Adcoas, n. 77.631, 1981.

5 RT, 676:175, 711:129.

6 Levenhagen, Código Civil, cit., v. 3, p. 185-6; M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 4, p. 153.

7 Pereira, Caio Mario da Silva. Condomínio e Incorporações. p. 90.

8 Mezzari, Mario Pazutti. Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis, p. 41.

9 FRANCO, João Nascimento. Condomínio. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 182-186.

10 LOPES, João Batista. Condomínio. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 143-144.

11 MORAN, Maria Regina Pagetti. Exclusão do condômino nocivo nos condomínios em edifícios: Teoria, prática e jurisprudência. Leme: LED Editora de Direito, 1996, p. 337-339.

125 RUGGIERO, Antonio Biasi. Questões imobiliárias. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 90.

13 Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa e Dicionário da Língua Portuguesa Larousse

14 Confronte-se com ''Código de Processo Civil Comentado'' Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, RT, 6ª edição, de 15 de março de 2002 e ''Código de Processo Civil e legislação processual em vigor'' Theotônio Negrão, Saraiva, 34ª edição, de 4 de junho de 2003, artigo 461 e acréscimos, inclusive parágrafo 5º, consoante a Lei 10.444 de 7 de maio de 2002.

15 In Código Civil Anotado, Saraiva, 1ª ed., 1995, p. 425-427

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Sobre a autora
Deise Mara Soares

Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Franciscano

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Deise Mara. Direito de vizinhança e comportamento anti-social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 654, 22 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6584. Acesso em: 18 dez. 2024.

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