LEI 13.104/2015 – LEI DO FEMINICÍDIO

07/05/2018 às 00:13
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A aplicação dessa norma se junta à lei Maria da Penha e às políticas criadas para prevenir e punir agressões e maus-tratos, em uma demonstração do empoderamento das mulheres

 As primeiras decisões e as primeiras divergências

A aplicação dessa norma se junta à lei Maria da Penha e às políticas criadas para prevenir e punir agressões e maus-tratos, em uma demonstração do empoderamento das mulheres. No entanto, não basta fazer a lei e soltar para os investigadores. É preciso que os investigadores saibam quais são os elementos que irão caracterizar o crime de Feminicídio”.[1]

A definição desse padrão de procedimento nas investigações do assassinato de mulheres está inicialmente sendo feita nos Estados do Maranhão, Piauí, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e no Distrito Federal.  A ação envolve juízes, promotores e defensores da vara criminal e de delegados e delegadas de homicídios.[2]

No ano passado, o Piauí registrou três crimes bárbaros contra mulheres que chocaram o País: o estupro coletivo de quatro adolescentes feito por três menores e um adulto; o espancamento até à morte de uma menina de 3 anos na frente das irmãs feito pelo tio; e o estupro de uma mulher idosa morta em decorrência da violência.[3]

Diante deste quadro, o Estado do Piauí foi escolhido para adotar ações de políticas públicas no combate ao crime praticado contra a mulher e cria um Protocolo de combate ao Feminicídio com a implementação do Núcleo do Feminicídio, sendo a única estratégica desta natureza adotada no país. Com essa implementação podemos dar visibilidade ao assassinato de mulheres e criarmos uma linha de investigação para esses crimes[4]

Segundo a delegada Eugênia Villa, o Núcleo do Feminicídio tem levantado dados das mulheres mortas no estado, os perfis das vítimas e como prevenir este tipo de crime. O resultado deve ser apresentado no dia 9 de março, quando a Lei do Feminicídio completa dois anos. [5] Ressalta a delegada Eugênia Villa em seu depoimento ao artigo na internet:

É importante mostrar que o Feminicídio é diferente de homicídio. É preciso também que haja mudança de comportamento da mulher. Nós só vamos conhecer a realidade se as mulheres forem nas delegacias denunciar", destacou a Delegada Eugênia Villa.[6]

A Lei do Feminicídio e a Lei Maria da Penha são legislações que surgem, e surgem atrasadas, para demonstrar que a violência contra a mulher é uma questão de direitos humanos e para fortalecer a responsabilização legal em relação a isso. A integrante da Comissão de Combate à Violência contra a Mulher, a deputada Carmem Zanoto (PPS-SC) acredita que o aumento da pena, previsto na Lei do Feminicídio, vai surtir efeitos em longo prazo. Porém, para ela, a mudança cultural é o mais importante. Relata em sua entrevista:[7]

A Lei do Feminicídio é importante, sim, porque os homens precisam entender que este crime não deve acontecer, e aumentar a pena é uma das formas de fazer com que eles entendam esse processo. Mas o melhor processo é o da educação” destaca a deputada Carmem Zanoto (PPS-SC)[8]

Cabe ressaltar que a aplicação do Feminicídio como qualificadora não é matéria pacificada, como pode ser demostrado no caso do júri popular na cidade de São Miguel do Oeste, no Estado de Santa Catarina- SC, em 11/03/2016, onde o Júri popular afastou a qualificadora do Feminicídio, mas condenou o réu, acusado pelo assassinato de sua companheira, a pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado.

 O Ministério Público pediu sua condenação por homicídio triplamente qualificado, com possibilidade de aplicação da Lei do Feminicídio, já que o crime foi cometido contra sua companheira. Porém o conselho de sentença afastou a aplicação da referida Lei.[9]

O crime foi cometido na madrugada do último dia 10 de setembro, após uma discussão por ciúmes, quando o réu atingiu a cabeça da vítima com um cassetete. O acusado e a companheira moravam em casas separadas, na mesma rua, no município de Paraíso, e ele insistia em apontar uma suposta infidelidade da mulher com o sobrinho dela.[10]

Desta forma, há muito ainda o que debater até chegarmos a uma pacificação da aplicação do Feminicídio como qualificadora do homicídio contra a mulher, e o que vivenciamos é que há um grande caminho a ser percorrido até a quebra desse paradigma “é difícil dizer a priori qual estratégia seria mais efetiva.” Conforme a análise da Juíza do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Adriana Ramos de Melo (2016. p.152).[11]

Nos mesmo seguimento, Alice Bianchini, que é membro da Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB, Rede LFG, traz em seu artigo publicado na internet, no site consultor jurídico, a ressalva da importância de analisarmos os contrapontos que ainda existem sobre do Feminicídio. Vejamos a seguir:

Os argumentos contrários, por outro lado, são eloquentes, mas, em nossa opinião, insuficientes para afastar a necessária, adequada e urgente criminalização do Feminicídio. Apesar disso, não se os deve perdê-los de vista, já que servem de alerta para que a preocupação que carregam não venha a se concretizar. [12]

Entretanto, os simpatizantes da criminalização gênero-específica, por sua vez, alegam que não são suficientes os tipos penais neutros, pois o fenômeno da violência contra a mulher permanece oculto onde subsistem pautas culturais patriarcais, machistas ou religiosas muito enraizadas e que favorecem a impunidade, deixando as vítimas em situação de desproteção. Destacamos dois tópicos do referente artigo[13]:

Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa. Em razão do princípio da igualdade e da obrigação do Estado de garantir os direitos humanos, é necessário tratar juridicamente de maneira distinta situações que afetam de maneira diferente a cidadania.[14]

Enquanto não se chega a uma pacificação da matéria, há outros Tribunais proferindo decisões favoráveis à aplicação do Feminicídio como qualificadora, é o caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que teve uma fundamentação clara e objetiva, desta inclusão. Vejamos o acordão da 1ª Turma Criminal do TJ-DF:

TJ-DF-RSE: 20150310069727, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: 105) 1- Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2- Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A fundamentação apresentada pelo Relator traz a seguinte redação: A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo Feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o Feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido.[15]

O Promotor de Justiça Amom Pires, considera que a Lei do Feminicídio complementa a Lei Maria da Penha para coibir a violência contra as mulheres, desta forma, devemos ter a preocupação agora é de nos capacitarmos para adotarmos a perspectiva de gênero, que foi a perspectiva que a lei visou para a compreensão dessa violência, na formação continuada dos profissionais, dos promotores de Justiça[16].

O crime de Feminicídio, é caracterizado na forma mas extrema de violência de gênero resultante de três contextos: quando há relação íntima de afeto ou parentesco entre a vítima e o agressor; quando há prática de qualquer violência contra a vítima e em casos de mutilação ou desfiguração das mulheres, o que possibilitaria a identificação do assassino em questão como praticado pela mera razão de a mulher pertencer ao gênero feminino[17]

O que poucos sabem, é que a justificativa para a inclusão do Feminicídio estaria no reconhecimento pela ONU-Mulheres, que esse tipo de crime estaria aumentando no mundo inteiro, sendo a impunidade norma. Segundo o relatório da CPMI: “não são incidentes isolados que surgem repentina e inesperadamente, mas sim, o último ato de violência contra as mulheres, vivenciada como um contínuo de violência. ” [18]

Adriana Ramos de Melo (2016, p.129), relata que mesmo como juíza do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, juntamente com a Coordenadora Executiva da Cepia[19], Leila Linhares Bartesd, apresentaram e entregaram aos membros da Comissão Especial de Juristas, designadas pela Presidência do Senado para elaborar anteprojeto de Reforma do Código Penal, um dossiê sobre assassinatos de mulheres de diversos países com sugestões para a inclusão da tipificação do Feminicídio, em outubro de 2011.[20]

Desta forma, podemos analisar com a informação supra cima citado de que essa luta para incluir o Feminicídio como qualificadora do homicídio, se deu desde outubro de 2011, e não provém de uma mera politicagem, ou faz do Direito Penal um instrumento ao alcance de qualquer grupo político.[21]  Como muito se argumenta.

Nas conclusões da CPMI, restou evidente a importância de tipificar o Feminicídio buscando combater a impunidade e reconhecer a desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente aceitáveis, como o de terem cometidos “crime passional”. [22] O gatilho puxado em nome da honra.

Dentro dessa perspectiva, o Poder Judiciário tem a possibilidade de fechar o círculo e desempenhar um papel fundamental para a aplicação do Feminicídio. Vejamos agora a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferida em 01/12/2015, na 3º Câmara Criminal.

(TJ-RJ-RSE:00012198620158190044 RJ 0001219-86.2015.8.19.0044, Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2015, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2015 13:38). Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, também do art. 121 c/c a agravante prevista no art. 61, II, alínea, e, todos do Código Penal. (...) Indícios de autoria e prova de materialidade apoiados pelo auto de exame cadavérico, pelo laudo em instrumento, pelo laudo de local de morte e dos depoimentos prestados em juízo, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir se o acusado agiu com animus necanti ou em legítima defesa. Também há fortes indícios de autoria no que tange às qualificadoras, já que o crime, em tese, teve motivação fútil, pois o Réu estaria descontente com o fato da vítima querer a separação do casal. O meio cruel também se encontra, em tese, configurado, já que o crime foi praticado com um golpe de barra de ferro, seguida de uma facada na região torácica. A natureza e sede das lesões indica que o crime realmente pode ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima mulher, por razões do sexo feminino, isto é, com violência doméstica e familiar, caracterizando-se o Feminicídio. Desprovimento do recurso. (grifo nosso).[23]

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No Estado do Rio Grande do Sul o entendimento da aplicação da qualificadora Feminicídio não é totalmente aplicado. Vejamos a fundamentação do Relator da 1ª Câmara Criminal do TJ-Rio Grande do Sul, no caso a seguir exposto:

Embora o auto de exame de corpo de delito tenha atestado a inexistência de perigo de morte, a circunstância consistente em ter a ofendida suportado trinta e três pontos em razão de golpes de faca desferidos em seu rosto (vinte suturas) e em suas costas (treze suturas), somada à necessidade de intervenção de testemunha ocular para que o acusado parasse de golpear a vítima, põe à mostra a presença do animus necandi na conduta observada pelo réu, impedindo a desclassificação pretendida. Vindo aos autos dados informativos que apontam para o fato de ter sido o crime foi cometido em razão da inconformidade do acusado com o término do relacionamento, subsiste a qualificadora do motivo fútil. E se a vítima é taxativa ao referir que os golpes ocorreram "de surpresa", mesmo porque, na ocasião, saía de um culto religioso, também subsiste a qualificadora de que trata o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Todavia, a condição ex-companheira ostentada pela ofendida e os demais... contornos atinentes à violência doméstica (efetivamente presentes) não se prestam à incidência da qualificadora do Feminicídio, pois, como visto, o delito foi praticado não "por razões da condição de sexo feminino", mas, sim, em razão da inconformidade do réu com o término do relacionamento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70069526887, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 29/06/2016).[24] (grifo nosso)

No Estado de São Paulo, Dados da Secretaria de Segurança Pública reforçam avaliação de que o crime com motivação de gênero é uma das maiores causas da morte de mulheres. Em agosto de 2014, uma reportagem do jornal Folha de São Paulo trouxe dados alarmantes sobre a violência em São Paulo: 12,5% de um total de 1.606 vítimas de homicídios dolosos de janeiro a abril do mesmo ano foram motivados por conflitos entre familiares e casais, segundo dados do governo. Esses crimes levaram à triste estatística de que, a cada 2 dias, 3 pessoas foram mortas em briga de família no Estado.[25]

E vale lembrar que os casos em que ocorrem mortes são só o pico do iceberg, uma vez que não contemplam mais episódios em que não há morte, mas há danos à saúde física, mental e aos direitos das mulheres”, destaca a médica e pesquisadora Ana Flávia D’Oliveira, diante das estatísticas da Secretaria de Segurança de São Paulo.[26]

Não podemos esquecer que no nosso país milhões de pessoas são tratadas como “coisa”. Nós temos essa herança da escravidão, que nos deixou padrões de desumanização do outro. Passamos ainda por ditaduras que legitimaram a violência, como a ditadura militar que deixou um legado forte nas instituições. No conceito de Leila Linhares[27], vale lembra que a violência contra as mulheres no ambiente doméstico de hoje é fruto da manutenção de um padrão histórico de banalização destes crimes no âmbito da família.[28]

Denise Rosa "parte do texto extraído da monografia FEMINICÍDIO: a última forma de violência e barbárie contra a mulher".


Notas

[1] http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/03/lei-do-feminicidio-completa-um-ano-com-condenacoes-ao-assassinato-de-mulheres. Acessado em 27/09/16, às 21 horas.

[2] http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/03/lei-do-feminicidio-completa-um-ano-com-condenacoes-ao-assassinato-de-mulheres. Acessado em 27/09/16, às 22 horas.

[3] http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/03/lei-do-feminicidio-completa-um-ano-com-condenacoes-ao-assassinato-de-mulheres. Acessado em 27/09/16, às 22 horas.

[4] http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2016/02. Acesso em 01/10/16, às 20 horas.

[5] http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2016/02. Acesso em 01/10/16, às 20 horas.

[6] http://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2016/02. Acesso em 01/10/16, às 20 horas.

[7] http://www.camara.leg.br/camaranoticias/noticias. Acesso em 02/10/16, às 20 horas

[8] http://www.camara.leg.br/camaranoticias/noticias. Acesso em 27/09/16, às 20 horas.

[9] https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa. Acesso em 01/10/16, às 20 horas.

[10] https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa. Acesso em 01/10/16, às 21 horas.

[11] http://www.conjur.com.br/2015-mar-08/debate-criminalizar-feminicidio. Acesso em 02/10/16, às 22 horas.

[12] http://www.conjur.com.br/2015-mar-08/debate-criminalizar-feminicidio. Acesso em 02/10/16, às 23 horas.

[13] http://www.conjur.com.br/2015-mar-08/debate-criminalizar-feminicidio. Acesso em 02/10/16, às 21 horas.

[14] http://www.conjur.com.br/2015-mar-08/debate-criminalizar-feminicidio. Acesso em 02/10/16, às 20 horas.

[15] http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 01/10/16, às 20 horas.

[16] http://www.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias. Acesso em 01/10/16, às 21 horas.

[17] Mello, Adriana Ramos de. Feminicídio: uma análise sociojurídica contra a violência no Brasil. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016. p. 129.

[18] Mello, Adriana Ramos de. Feminicídio: uma análise sociojurídica contra a violência no Brasil. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016. p. 129.

[19] A Cepia é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, voltada para a execução de projetos que contribuam para a ampliação e efetivação dos direitos humanos e o fortalecimento da cidadania especialmente dos grupos historicamente discriminados, minorizados, e, por isso, impossibilitados do pleno exercício de seus direitos. Disponível em: <http.www.cepia.org.br>.

[20] Mello, Adriana Ramos de. Feminicídio: uma análise sociojurídica contra a violência no Brasil. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016. p. 129.

[21] http://www.conjur.com.br/2015-mar-08/debate-criminalizar-feminicidio. Acesso em 02/10/16, às 20 horas.

[22] Mello, Adriana Ramos de. Feminicídio: uma análise sociojurídica contra a violência no Brasil. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016. p. 130.

[23] http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 03/10/16, às 20 horas.

[24] http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso 03/10/16, às 21 horas.

[25] http://www.plp20.org.br/cada-2-dias-ocorre-um-feminicidio-em-sao-paulo. Acesso em 03/10/16, às 20 horas

[26] http://www.plp20.org.br/cada-2-dias-ocorre-um-feminicidio-em-sao-paulo. Acesso em 03/10/16, às 20 horas

[27] Leila Linhares Barsted, advogada e coordenadora da Ong Cepia – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação.

[28] http://www.plp20.org.br/cada-2-dias-ocorre-um-feminicidio-em-sao-paulo. Acesso em 03/10/16, às 20 horas.

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Sobre a autora
Denise Rosa

Bacharela em Direito - Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Cursando Pós-graduação Lato Sensu em Direito Penal - Faculdade Damásio. Conciliadora Voluntária do Jecrim-SC

Informações sobre o texto

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Mais informações

A importância de se debater o assunto violência contra a mulher, de se tipificar esse tipo de crime, e em razão do princípio da igualdade e da obrigação do Estado de garantir os direitos de todos.

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