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Índios e competência criminal.

A necessária revisão da Súmula nº 140 do STJ

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Conclusões.

A finalidade da Súmula é pacificar o entendimento da jurisprudência, servindo para orientar toda a comunidade jurídica sobre determinada maneira de decidir. Por não haver tratamento uniforme no seio do Supremo Tribunal Federal quanto a competência para o julgamento de crimes praticados por ou contra índios, não há lógica na prevalência da orientação contida no enunciado da Súmula 140/STJ. A Súmula 140/STJ foi editada com base em julgamentos proferidos antes da entrada em vigor da Convenção 169/OIT no âmbito nacional. A Convenção 169/OIT reafirma e promove mais eficácia a obrigações assumidas pelo Estado brasileiro quando da adesão a outras normas protetoras de direitos humanos. O art. 231 da Constituição brasileira e a Convenção 169/OIT protegem a vida dos índios, aí incluídos a liberdade, os costumes, a integridade física e moral.

Interessa à União, sobretudo frente à comunidade internacional, a construção de jurisprudência uniforme sobre direitos dos índios. É de rigor a revisão da orientação sumulada quando da ocorrência de alterações de suas origens ou fontes. Emerge impositivo o reconhecimento de serem os índios diferentes, e de serem vistos e tratados como tais. Em razão da inexistência de consenso no Supremo Tribunal Federal, e em razão da entrada em vigor da Convenção 169/OIT no plano nacional, não deve prevalecer o entendimento da Súmula 140/STJ, devendo qualquer causa envolvendo indígenas ou suas comunidades ser processada e julgada pela Justiça Federal.


Notas Bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa. Ação Civil Pública, Meio Ambiente e Terras Indígenas, Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 1998.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Reconhecimento e proteção dos direitos dos índios. Revista Informação Legislativa, Brasília, a. 28, n. 111, julho/setembro 1991.

FONTELES, Claudio Lemos. Os Julgamentos de crimes cometidos contra comunidades indígenas pela Justiça Estadual. "Os Direitos Indígenas e a Constituição", Juliana Santili [coord.]. Porto Alegre : Núcleo de Direitos Indígenas e Sergio Antonio Fabris Editor, 1993.

ISA – INSTITUTO SÓCIO AMBIENTAL. Constituição de 88. Disponível em: www.socioambiental.org/pib/portugues/direito/const.shtm, acesso em: 1 dez.2004.

ROSAS, Roberto. Direito Sumular. Revista Jurídica LEMI, n. 148, março 1980.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O Direito Envergonhado: o Direito e os Índios no Brasil. "Índios no Brasil", Luis Donisete Gupioni, [org.], São Paulo : Global Editora, 1998.


Notas

  1. "Constituição de 1988", disponível em: (ISA - Instituto Sócio Ambiental), <www.socioambiental.org/website/pib/potu"Ação Civil Pública, Meio Ambiente e Terras Indígenas"gues/direito/const.htm>, acesso em: 6.8.2002.
  2. "Ação Civil Pública, Meio Ambiente e Terras Indígenas", Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 1998, pp. 139-142. Além do princípio imbricado com o direito à diferença, o autor destaca os seguintes princípios que orientam o direito indigenista: reconhecimento dos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam e proteção de sua posse permanente em usufruto exclusivo para os índios; princípio da igualdade de direitos e da igual proteção legal.
  3. "Os Julgamentos de crimes cometidos contra comunidades indígenas pela Justiça Estadual. Os Direitos Indígenas e a Constituição", Juliana Santili [coord.]. Porto Alegre : Núcleo de Direitos Indígenas e Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 205.
  4. Brasil, "Diário do Congresso Nacional" (Seção I), 9.11.1991, pp. 22.522-29.
  5. HC nº 71.835-3/MS, DJ 22.11.1996.
  6. RE nº 192.473-0/RR, DJ 29.8.1997.
  7. O Direito Envergonhado: o Direito e os Índios no Brasil. "Índios no Brasil", Luis Donisete Gupioni, [org.], São Paulo : Global Editora, 1998, pp. 165-166.
  8. Nesse sentido é o voto proferido pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca no conflito de competência nº 18.200/MG, DJU 22.9.1997, valendo registrar o seguinte excerto: "Sem sombra de dúvida, da conjugação dos art. 109, incs. IV e XI com os arts. 231 e 232, da atual Constituição Federal, ressai que a competência para processar e julgar causa (de natureza cível) e crime (matéria criminal), envolvendo ‘disputa sobre direitos indígenas’ é da Justiça Federal, porquanto se se reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e à União compete proteger e fazer respeitar todos os seus bens, nesses, incluem-se, por excelência, a vida, a integridade corpórea, a liberdade, a honra."
  9. "Direito Sumular", em Revista Jurídica LEMI, nº 148, São Paulo, março de 1980, p.44.
  10. Revista Informação Legislativa, Brasília, a 28, nº 111, julho-setembro de 1991, p. 318.
  11. O Direito Envergonhado: o Direito dos Índios e os Índios no Brasil, "Índios no Brasil", Luis Donisete Benzi Gupioni [coord.], São Paulo : Global Editora, 1998, p. 156.
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Sobre o autor
Roberto Lemos dos Santos Filho

Juiz federal em Bauru (SP). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS FILHO, Roberto Lemos. Índios e competência criminal.: A necessária revisão da Súmula nº 140 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 651, 20 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6606. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, Thompson IOB, n. 68, nov./dez. 2004.

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