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O princípio do não-confisco e a majoração da carga tributária

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6. Conclusão

Como é sabido; tanto a União quanto as demais unidades da federação, estão perenemente buscando arquitetar manobras para aumentar a sua receita tributária.

Percebendo que sempre se cria, sempre se aumenta; raríssimas vezes se extingue tributos ou se reduz o nível de incidência, pensamos que é salutar a preocupação de se estabelecer critérios para a fixação de um limite a partir do qual não se possa mais sujeitar o contribuinte ao poder estatal de tributar.

Tal enfoque, no entanto, suscita uma série de nuances. Pode se imaginar, por exemplo, que este controle deve ser feito exclusivamente pelo Legislativo, visto que a criação ou majoração de tributos passa inevitavelmente pelo seu crivo.

Imagine-se, no entanto, se este controle falhar. Se deixar recair sob uma determinada espécie de contribuinte um conjunto de tributos, que no cômputo geral venha a comprometer, seja direta ou indiretamente, por hipótese, 80% (setenta porcento) dos seus rendimentos?

Seria legítima esta exação?

É nesse ponto que se situa o artigo que ora se conclui, procurando apresentar uma argumentação jurídica que possa possibilitar a proteção do contribuinte face a situações análogas à exemplificada supra, que se afigura estritamente possível de ocorrer; além de cogitar meios objetivos através do qual possa se viabilizar esta proteção.

Ademais, aqui defendemos que a efetiva aplicação do princípio do não-confisco se constitui instrumento hábil para barrar a excessividade da carga tributária, e diante de tal constatação se concluir o seguinte:

a) O princípio do não-confisco pode ser utilizado tanto para barrar a criação de novos tributos (considerando-os individualmente) ou a majoração dos já existentes como para limitar a carga tributária como um todo quando esta se mostrar excessiva.

b)A interferência do Judiciário no sentido de limitar a carga tributária além de não configurar uma agressão aos outros poderes da República constitui-se um dever constitucional.

c)O princípio do não-confisco apesar de sua característica subjetivista deve ser efetivamente obedecido, havendo a necessidade de se traçar parâmetros precisos que possibilitem averiguar o respeito ao mesmo.

d)Cabe ao Judiciário uma posição mais jurídica do que política quanto à apreciação das questões constitucionais-tributárias, posto que a argumentação de necessidade econômica não é suficiente para afastar a incidência da Carta Magna quando a norma, por exemplo, imponha à sociedade o confisco.

In fine, acredita-se ser inevitável a conclusão genérica de que o tema ora esmiuçado possui um campo amplo a ser preenchido pelo estudo científico-jurídico, e, ainda, que as investigações empreendidas conduzem a um sentimento de inconformismo frente à realidade de que um princípio constitucional está deixando de ser aplicado em toda a extensão que possui por simples ausência de critérios seguros que o delimite; e o que é pior, pela falta de empenho legislativo e jurisprudencial para estabelecer tais critérios.


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Notas

1Apud Igor Tenório e José Motta Maia in Dicionário de Direito Tributário, Forense, 2ª edição, 1996.

2 O retorno eficaz de benefícios à sociedade depende, por exemplo, da honestidade e capacidade administrativa dos governantes; da atuação responsável e independente dos parlamentares etc.

3 faz-se tal observação por se crer haver possibilidade de interferência jurídica frente a tributação materialmente arbitrária.

4 Baleeiro, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 15ª ed. Re. E atualizada por Dejalma de Campos. - Rio de Janeiro : Forense, 1998, pág. 125.

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5 Leon Frejda Szklarowsky in A Reforma Tributária para um novo século, artigo publicado na Revista Consulex nº 143, de 31.12.2002, pág. 45.

6 Martins, Ives Gandra da Silva. Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988, Saraiva, 1998, págs. 125/126.

7 Tenório, Igor. Maia, José Motta. Dicionário de Direito Tributário, Forense, 1996.

8 Bobbio, Norberto. Estado, Governo, Sociedade Para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. - São Paulo : Editora Paz e Terra S/A, 1999, págs. 93/94.

9 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. - São Paulo : Malheiros Editores, 2001 (19ª edição), pág. 46.

10 Carraza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. - São Paulo : Malheiros Editores, 2001 (16ª edição), pág. 89.

11Apud Horvath, Estevão. O Princípio do Não-confisco no Direito Tributário. - São Paulo : Dialética, 2002, pág. 29.

12 Op. cit., pág. 33.

13 Op. Cit., pág. 420.

14 Op. Cit., pág. 86.

15 Por exemplo: como seria feito um controle dessa estirpe, diante da competência tributária que têm União, Estados e Municípios para criar e majorar seus próprios tributos? Não estaria havendo uma intromissão ilegítima do Judiciário nos outros Poderes da República a partir do momento que este interferisse no sistema tributário como um todo? Que efeitos produziria e quais os limites de uma decisão judicial que declarasse a inconstitucionalidade de uma determinada carga tributária?

16 Machado, Hugo de Brito. Comentário ao Código Tributário Nacional. Vol. I. - São Paulo: Atlas, 2003, pág. 166.

17 Op. cit., pág. 86.

18 Martins, Ives Gandra da Silva. O Sistema Tributário na Constituição de 1988, Saraiva, 1998, pág. 127.

19 Tabela extraída da revista Fórum Brasil Cidadão (01/2003), uma publicação das seguintes entidades: Unafisco, Fenafim, Fenafisco, Sinait, Sinal, Siprofaz, Fenafisp, Cofecon, Attac Brasil, Fisco Fórum MG.

20 Harada, Kiyoshi. Sistema Tributário na Constituição de 1988 - Tributação Progressiva. - São Paulo : Saraiva, 1991, pág. 114.

21 Op. cit., pág. 116.

22 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1999, págs. 158/159.

23 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 12ª edição, Malheiros, 1997, pág. 33.

24 MACAHDO, Hugo de Brito. Comentário ao Código Tributário (Vol. I), Atlas, 2003, pág. 168.

25Apud SILVA, José Afonso da Silva, op. cit., págs. 695/696.

26Apud Horvath, Estevão. Op. cit., pág. 47.

27 Op. cit., pág. 127.

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Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. O princípio do não-confisco e a majoração da carga tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 652, 21 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6608. Acesso em: 22 nov. 2024.

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