Regras de transição, alterações na organização, competência e composição da Justiça do Trabalho implementadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004

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12/05/2018 às 22:39
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O artigo analisa sob a ótica da lei, doutrina e jurisprudência, quais foram as alterações na organização, composição e competência da Justiça do Trabalho, incluindo as regras de transição, todas provocadas pela emenda constitucional nº 45/2004.

Resumo: O presente artigo analisa sob a ótica da lei, doutrina e jurisprudência, quais foram as alterações na organização, composição e competência da Justiça do Trabalho, incluindo as regras aplicadas na fase transitória, todas provocadas pela emenda constitucional nº 45 de 2004, além de demonstrar a repercussão social que desafogou a Justiça Comum e como a Justiça do Trabalho se tornou mais célere após tais mudanças.

Palavras-chave: Emenda 45. Justiça do Trabalho. Organização. Composição. Competência.


INTRODUÇÃO

Este texto tem como objetivo central esclarecer à luz da lei, doutrina e jurisprudência, quão se deu as principais alterações provocadas pela emenda 45/2004 na Carta Magna no que diz respeito à Justiça do Trabalho e sua organização, composição e competência, incluindo as regras aplicadas na fase transitória e suas consequências para o ordenamento jurídico pátrio.

Assim, contextualizaremos a história da Justiça do Trabalho em face da emenda 45/2004; esclareceremos pontualmente quais foram as alterações; demonstraremos a repercussão social de tais mudanças e os seus efeitos práticos que deram maior celeridade à prestação jurisdicional, sobretudo pretendemos desenvolver um despertar crítico sobre os efeitos positivos e negativos das alterações.

A fim de tornar a prestação jurisdicional em um instrumento causador de bem-estar social e justiça se indaga: A referida emenda 45/2004 trouxe efetivamente benefícios à Justiça do Trabalho? E ao trabalhador destinatário final da norma? A finalidade da norma foi alcançada? Nesse diapasão discorreremos.

A relevância do trabalho pode ser considerada de irrefutável indispensabilidade, pois ainda hoje, alguns temas abordados na emenda 45/2004 continuam a provocar polêmicas e dividir opiniões doutrinárias. É de suma importância a adequação das opiniões às realidades vivenciadas na dinâmica justiça laboral. Utilizamos o método de pesquisa descritivo, tendo em vista que o tema já é conhecido e tem como singela contribuição tão somente proporcionar uma nova visão sobre esta realidade já existente.


CONTEXTO HISTÓRICO

A fim de compreender a atual conjuntura da Justiça Laboral, se faz necessário inicialmente que analisemos como se deu a sua evolução histórica com o decorrer dos anos.

O Estado Brasileiro, durante a década de 30 “Era Vargas”, mostrou-se um país modelado em um sistema agroexportador, diferente do apresentado pela Europa do século XIX, razão pela qual sofreu diversas mudanças sociais, econômicas e políticas. No século XX, o país adentrou num cenário em direção à industrialização e atualização do Estado.

Fruto dessas alterações surgiu a classe operária no fim do império, todavia, o seu crescimento se deu mais expressivamente logo após a primeira guerra mundial, na República Velha. Constituída, fundamentalmente, por estrangeiros que se submetiam a condições de trabalho inumanas e aviltantes.

Em decorrência, esse momento foi caracterizado por diversas greves. Mais precisamente em 1917, uma greve geral sob o comando da classe operária tomou conta de todo o país, dentre as reivindicações aumento salarial de 20%, assistência médica, jornada de trabalho de oito horas, normatização do trabalho feminino e do menor, jornada de quarenta e quatro horas semanais, segurança do trabalho, pontualidade no pagamento dos salários. Todavia, pouco foi o êxito da greve.

Após os conflitos políticos e a ascensão ao poder de Getúlio Vargas, deu-se início a Era Vargas, marcada por uma série de manifestações populares, principalmente dos desempregados que reivindicavam atitudes do governo para ajustar as políticas públicas no que diz respeito aos seus direitos e interesses.

Foi nessa era que o estado deu início às intervenções no contexto trabalhista através da criação do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) e uma vasta legislação disciplinando diversas relações trabalhistas como a nova estrutura sindical (1931) das mulheres e das convenções coletivas de trabalho (1932), política do salário mínimo (1936) e a ascensão da então Justiça do Trabalho (1939).

O Período de 1930-1945 foi marcado por poucas mudanças na legislação trabalhista, mas foi nesse período que o STF reconheceu a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário por meio de controle difuso de Constitucionalidade (RE nº 6.310 de 30 de setembro de 1943), situação consolidada definitivamente através da Constituição de 1946 que introduziu categoricamente a Justiça do Trabalho como órgão judicante.

Destaco as palavras de Getúlio Vargas ao instalar a Justiça do Trabalho em 1941:

“A Justiça do Trabalho, que declaro instalada neste histórico Primeiro de Maio, tem essa missão. Cumpre-lhe defender de todos os perigos nossa modelar legislação social-trabalhista, aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela retidão e firmeza das sentenças”.

A Carta Magna de 1946 se manteve quase inalterada pela Constituição de 1967 e pela emenda de 1969. Entretanto, as mais significativas alterações vieram com a promulgação da Carta Magna de 1988 – A Constituição Cidadã. Vale destacar dentre outras alterações o impedimento do Estado de intervir nas entidades sindicais.

Ainda sobre essas significativas alterações, devemos frisar a alteração da alocação dos direitos trabalhistas na Constituição/88, antes insculpidos nos capítulos à organização econômica e social, atualmente detêm status de direitos e garantias fundamentais, portanto, cláusulas pétreas, detentoras de proteção especial em seu âmbito de proteção, por se tratar de um bem jurídico relevante que tangencia diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, vale analisar a definição de Direitos Sociais escrita por Amauri Mascaro Nascimento1:

“Direitos sociais são garantias, asseguradas pelos ordenamentos jurídicos, destinadas à proteção das necessidades básicas do ser humano, para que viva com um mínimo de dignidade e com direito de acesso aos bens materiais e morais condicionantes da sua realização como cidadão”.

Neste sentido também se posiciona Pedro Lenza2:

“Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil”.

Nesse Contexto, trataremos das transformações que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 trouxe à Justiça Laboral nos aspectos da composição, organização e competência, bem como as regras aplicáveis a fase de transição da norma anterior para a vigente.


REGRAS DE TRANSIÇÃO

Sobre as regras de transição cumpre salientar que a Súmula 367 do STJ consubstancia o entendimento de que as novas regras estabelecidas pela EC nº 45/2004 não alcançam os processos já sentenciados, ou seja, se a ação já tem sentença de mérito sua competência já está estabelecida, e as que não têm sentença de mérito serão deslocadas para Justiça do Trabalho. Logo após a entrada em vigor da emenda 45/2004 vários conflitos de competência foram suscitados no STJ entre Justiça Estadual, Federal e a Justiça do Trabalho.

O entendimento hoje sumulado pelo STJ passou por alterações diversas até ser consumado. Inicialmente entendeu-se no julgamento da Resp nº 727.196/SP que não deveria ser observado em que fase o processo se encontrava e as regras inovadoras de competência trazidas pela emenda 45 deveriam ser aplicadas imediatamente em todos os processos em curso, assim, os processos careceriam ser remanejados da Justiça Comum para à Justiça Laboral.

Pautado nos ensinamentos clássicos do jurista Carlos Maximiliano3, o STF, no CC 7.204/MG, sustentou o posicionamento da corte no sentido de que as alterações na competência não alcançam os processos com sentença de mérito já prolatada. De acordo com a doutrina a suprema corte se baseou:

“Os postulados vigorantes da data da Sentença estabelecem as normas processuais, a eficácia e a força executiva da mesma. Os postulados imperantes na data da Sentença resolvem sobre a sua impugnabilidade, os remédios contra o julgado, a admissibilidade de qualquer recurso; porquanto isto tudo constitui direito adquirido processual’.

Diante disso, várias decisões foram fundamentadas na Resp nº 727.196/SP e no CC 7.204/MG, consolidando o entendimento conforme segue o exemplo abaixo transcrito4:

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE CAUTELAR PREPARATÓRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /2004). 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP, em 25/05/2005, decidiu que a EC 45 /2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. 2. Entretanto, a posição foi revista no julgamento do CC 57.402/MS com base em precedentes do STF no CC 6.967/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e no CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, a partir do entendimento de que a alteração superveniente de competência, ainda que oriunda de norma constitucional, não afeta a validade da sentença de mérito anteriormente proferida. 3. Mudança de entendimento para considerar que a EC 45 /2004 se aplica aos feitos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contém sentença de mérito proferida. 4. Sentença prolatada em medida cautelar, levada a termo com base em cognição sumária dos fatos apresentados pelo autor, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Estadual para conhecer da causa, já que não impede o Juízo de Direito de adotar conclusão contrária quando da prolação de sentença no processo principal. 5. Agravo regimental não provido.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 94225 SP 2008/0042344-7

Dessa forma coube ao Superior Tribunal de Justiça rever seu posicionamento acerca das mudanças nas regras de competência advindas da emenda 45/2004 e adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A emenda constitucional nº 45 (EC 45), que trata da reforma do poder judiciário, trouxe significativas mudanças ao texto constitucional, ao que pese o fato de inovar o ordenamento jurídico em vigor à época, o seu artigo 10º, que preceitua de maneira peremptória vigerá na data da sua publicação, gerou alguns impasses a serem resolvidos pelos juristas de forma a viabilizar e efetivar a emenda sem causar prejuízo aos processos já em andamento nas Justiças Comum, Federal e do Trabalho, e de acordo com a interpretação dada aos dispositivos supracitados poderá haver um comprometimento da celeridade buscada e o ideal de justiça perseguido como bem observa Júlio Bernardo do Carmo5:

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“A perplexidade gerada pelo artigo 10 da emenda constitucional ostenta desdobramentos jurídicos que devem ser resolvidos de imediato pela comunidade jurídica e pelos operadores do direito, sob pena de inviabilizar-se o principal desiderato da reforma do judiciário que é exatamente reestruturar os alicerces em que se assenta o atual arcabouço do Poder Judiciário, tudo com o propósito inescondível de se alcançar uma justiça bem mais célere, porque revestida de provimentos prontamente eficazes, capazes de atender com efetividade toda a gama de conflitos intersubjetivos de interesses existentes entre os cidadãos do país, sem distinção de classe social”.

“Como se vê a emenda constitucional n.45 que cuida da reforma do Poder Judiciário encontra-se referta de dispositivos que procuram tornar a Justiça mais célere, rápida e eficaz, sendo que a transcrição dos dispositivos supra foi feita de forma intencional para deixar explícito que o tema da vigência imediata ou não da referida emenda constitucional tem imediato reflexo na comunidade jurídica e dependendo da interpretação que se der ao artigo 10 da emenda sob comento, em cotejo com dispositivo antagônico inserido também no corpo da emenda, poderá ficar comprometido o ideal de justiça que ali se persegue”.

O impasse supracitado recai sobre a exegese dos textos dos artigos 7º e 10º da EC 45, enquanto este trata da imediatidade da vigoração da emenda, aquele dispõe acerca da necessidade da criação de uma comissão especial mista, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação, com a finalidade de criar os projetos de lei indispensáveis à regulamentação do que se tratou enquanto matéria, além disso, tornar mais célere a prestação jurisdicional e ampliar o acesso ao judiciário através de atos que promovam modificações nas leis federais.

Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu o art. 114. foi alterada pela emenda 45, ampliando significativamente a competência da Justiça do Trabalho, deve ser interpretado de forma literal e dissociado do artigo 7º da referida emenda? O alterado artigo 114 da CF tem vigência imediata ou deve ser interpretado harmonicamente com o artigo 7º da EC 45?

Não apenas no procedimento, mas outros impasses jurídicos tornariam a aplicação imediata da emenda inviável caso não fosse editada uma lei infraconstitucional para solucionar os conflitos gerados, em que pese o fato da Justiça do Trabalho ter como princípio a celeridade, bem como a efetividade das suas decisões, a vigência imediata em nada colaboraria para alcançar seus objetivos primordiais, ao contrário, prejudicaria, gerando embaraços normativos.


DA ORGANIZAÇÃO

Sobre a organização Renato Saraiva6 descreve:

“O Judiciário trabalhista, portanto, é dividido em três graus de jurisdição, quais sejam: TST (terceiro grau de jurisdição), TRTs (segundo grau de jurisdição) e os juízes do trabalho (primeiro grau de jurisdição, que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho)”.

Tratando-se de organização, são órgãos da Justiça do Trabalho: I – O Tribunal Superior do Trabalho (TST), II – os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) e III – os Juízes do Trabalho, complementarmente a lei criará varas da Justiça do Trabalho nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição. Funciona junto ao TST: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


DA COMPOSIÇÃO

Antes da emenda 45, outra emenda, a EC 24/1998, havia alterado a composição da Corte Superior do Trabalho de 27 para 17 Ministros, extinguindo a representação classista na Justiça do Trabalho. Assim, toda a gama processual recaiu sobre os juízes togados e havia uma desconfiança a cerca da perca da capacidade de julgamento.

Neste diapasão a emenda 45/2004 devolveu ao Tribunal Superior do Trabalho o número original de 27 (vinte e sete) Ministros, embora dessa feita todos fossem togados.

Críticas logo surgiram a cerca da limitação imposta pelo texto da emenda 45 no sentido de que se deveria ter acrescentado ao texto a locução de “no mínimo, vinte e sente Ministros”, locução essa que permitiria uma ampliação caso houvesse necessidade em possíveis avalanches processuais.

Sobre a alteração salientou Alexandre Nery de Oliveira7:

“De início, cabe perceber que o constituinte derivado persistiu na falha de não permitir a majoração do número de Ministros por mera alteração legislativa, como ocorre com o Superior Tribunal de Justiça, não tendo a proposta de inclusão da locução "de, no mínimo, vinte e sete Ministros" obtido êxito, para afirmar-se um número rígido que exigirá, no caso de avalanches processuais, a alteração por via de emenda constitucional”.

A emenda 45/2004 impôs alterações ao novo art. 111-A da CF/88 na composição do TST, trazendo a funcionamento junto ao referido dois órgãos importantes: 1) órgão a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e 2) O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ressalte-se que o novo art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, proíbe que o juiz exerça a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do desligamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Neste sentido salienta Carlos Augusto8:

“O primeiro possui, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira da magistratura. O segundo tem como função exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho”.

Sobre os TRT´s, a exemplo do TST, em 1946, quando a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, surgiram os TRTs, em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho. A Emenda 45/2004 conferiu nova redação ao art. 115. da Carta Maior, dispondo sobre os TRTs. Assim, a sua composição foi alterada, exigindo-se mínimo de sete juízes, recrutados quando possível, nas respectivas regiões e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, bem como a obrigatoriedade de haver pelo menos um TRT em cada Estado federado deixou de existir, situação fática que nunca se efetivou, tendo em vista que os Estados de Tocantins, Roraima, Acre e Amapá nunca possuíram TRT. Outra novidade são as Câmaras regionais que poderão funcionar de forma descentralizada, a fim de garantir o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, sendo que a sua atuação se dará principalmente nos Estados que não possuem TRT.

Outra novidade diz respeito aos Juízes do Trabalho, sendo que o novo art. 112. da CF/88 (com redação dada pela EC 45/2004) preceitua que “a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”. A súmula 10 do STJ dispõe que, instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para execução das sentenças por ele proferidas.

A antiga redação do art. 112. da CF/88 dizia: “Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito”. Concluiu Carlos Augusto9 que:

“A EC 45 eliminou a necessidade de pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho para cada Estado e estabeleceu expressamente que o recurso da decisão do juiz de direito investido de jurisdição trabalhista será apreciado pelo TRT”.

Desta forma, atualmente, quatro Estados do Brasil não dispõe de Tribunais Regionais do Trabalho: Tocantins, Acre, Roraima e Amapá, e de acordo com art. 674. da CLT O Estado de São Paulo é o único que possui dois Tribunais Regionais.

Por fim, a EC 45 não trouxe nenhuma alteração à composição das Varas do Trabalho.

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Sobre o autor
Rounaldo Rios Nascimento

Advogado e Professor Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais Pós Graduado em Direito Constitucional Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho Pós Graduando em Docência em Ensino Superior

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado na forma de TCC, como requisito para conclusão do curso de Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela instituição de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG).

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