Regras de transição, alterações na organização, competência e composição da Justiça do Trabalho implementadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004

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12/05/2018 às 22:39
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O artigo analisa sob a ótica da lei, doutrina e jurisprudência, quais foram as alterações na organização, composição e competência da Justiça do Trabalho, incluindo as regras de transição, todas provocadas pela emenda constitucional nº 45/2004.

RESUMO

O presente artigo analisa sob a ótica da lei, doutrina e jurisprudência, quais foram as alterações na organização, composição e competência da Justiça do Trabalho, incluindo as regras aplicadas na fase transitória, todas provocadas pela emenda constitucional nº 45 de 2004, além de demonstrar a repercussão social que desafogou a Justiça Comum e como a Justiça do Trabalho se tornou mais célere após tais mudanças.

Palavras-chave: Emenda 45. Justiça do Trabalho. Organização. Composição. Competência.

INTRODUÇÃO

Este texto tem como objetivo central esclarecer à luz da lei, doutrina e jurisprudência, quão se deu as principais alterações provocadas pela emenda 45/2004 na Carta Magna no que diz respeito à Justiça do Trabalho e sua organização, composição e competência, incluindo as regras aplicadas na fase transitória e suas consequências para o ordenamento jurídico pátrio.

Assim, contextualizaremos a história da Justiça do Trabalho em face da emenda 45/2004; esclareceremos pontualmente quais foram as alterações; demonstraremos a repercussão social de tais mudanças e os seus efeitos práticos que deram maior celeridade à prestação jurisdicional, sobretudo pretendemos desenvolver um despertar crítico sobre os efeitos positivos e negativos das alterações.

A fim de tornar a prestação jurisdicional em um instrumento causador de bem-estar social e justiça se indaga: A referida emenda 45/2004 trouxe efetivamente benefícios à Justiça do Trabalho? E ao trabalhador destinatário final da norma? A finalidade da norma foi alcançada? Nesse diapasão discorreremos.

A relevância do trabalho pode ser considerada de irrefutável indispensabilidade, pois ainda hoje, alguns temas abordados na emenda 45/2004 continuam a provocar polêmicas e dividir opiniões doutrinárias. É de suma importância a adequação das opiniões às realidades vivenciadas na dinâmica justiça laboral. Utilizamos o método de pesquisa descritivo, tendo em vista que o tema já é conhecido e tem como singela contribuição tão somente proporcionar uma nova visão sobre esta realidade já existente.

CONTEXTO HISTÓRICO

A fim de compreender a atual conjuntura da Justiça Laboral, se faz necessário inicialmente que analisemos como se deu a sua evolução histórica com o decorrer dos anos.

O Estado Brasileiro, durante a década de 30 “Era Vargas”, mostrou-se um país modelado em um sistema agroexportador, diferente do apresentado pela Europa do século XIX, razão pela qual sofreu diversas mudanças sociais, econômicas e políticas. No século XX, o país adentrou num cenário em direção à industrialização e atualização do Estado.

Fruto dessas alterações surgiu a classe operária no fim do império, todavia, o seu crescimento se deu mais expressivamente logo após a primeira guerra mundial, na República Velha. Constituída, fundamentalmente, por estrangeiros que se submetiam a condições de trabalho inumanas e aviltantes.

Em decorrência, esse momento foi caracterizado por diversas greves. Mais precisamente em 1917, uma greve geral sob o comando da classe operária tomou conta de todo o país, dentre as reivindicações aumento salarial de 20%, assistência médica, jornada de trabalho de oito horas, normatização do trabalho feminino e do menor, jornada de quarenta e quatro horas semanais, segurança do trabalho, pontualidade no pagamento dos salários. Todavia, pouco foi o êxito da greve.

Após os conflitos políticos e a ascensão ao poder de Getúlio Vargas, deu-se início a Era Vargas, marcada por uma série de manifestações populares, principalmente dos desempregados que reivindicavam atitudes do governo para ajustar as políticas públicas no que diz respeito aos seus direitos e interesses.

Foi nessa era que o estado deu início às intervenções no contexto trabalhista através da criação do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) e uma vasta legislação disciplinando diversas relações trabalhistas como a nova estrutura sindical (1931) das mulheres e das convenções coletivas de trabalho (1932), política do salário mínimo (1936) e a ascensão da então Justiça do Trabalho (1939).

O Período de 1930-1945 foi marcado por poucas mudanças na legislação trabalhista, mas foi nesse período que o STF reconheceu a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário por meio de controle difuso de Constitucionalidade (RE nº 6.310 de 30 de setembro de 1943), situação consolidada definitivamente através da Constituição de 1946 que introduziu categoricamente a Justiça do Trabalho como órgão judicante.

Destaco as palavras de Getúlio Vargas ao instalar a Justiça do Trabalho em 1941:

“A Justiça do Trabalho, que declaro instalada neste histórico Primeiro de Maio, tem essa missão. Cumpre-lhe defender de todos os perigos nossa modelar legislação social-trabalhista, aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela retidão e firmeza das sentenças”.

A Carta Magna de 1946 se manteve quase inalterada pela Constituição de 1967 e pela emenda de 1969. Entretanto, as mais significativas alterações vieram com a promulgação da Carta Magna de 1988 – A Constituição Cidadã. Vale destacar dentre outras alterações o impedimento do Estado de intervir nas entidades sindicais.

Ainda sobre essas significativas alterações, devemos frisar a alteração da alocação dos direitos trabalhistas na Constituição/88, antes insculpidos nos capítulos à organização econômica e social, atualmente detêm status de direitos e garantias fundamentais, portanto, cláusulas pétreas, detentoras de proteção especial em seu âmbito de proteção, por se tratar de um bem jurídico relevante que tangencia diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, vale analisar a definição de Direitos Sociais escrita por Amauri Mascaro Nascimento[1]:

“Direitos sociais são garantias, asseguradas pelos ordenamentos jurídicos, destinadas à proteção das necessidades básicas do ser humano, para que viva com um mínimo de dignidade e com direito de acesso aos bens materiais e morais condicionantes da sua realização como cidadão”.

Neste sentido também se posiciona Pedro Lenza[2]:

“Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil”.

Nesse Contexto, trataremos das transformações que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 trouxe à Justiça Laboral nos aspectos da composição, organização e competência, bem como as regras aplicáveis a fase de transição da norma anterior para a vigente.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Sobre as regras de transição cumpre salientar que a Súmula 367 do STJ consubstancia o entendimento de que as novas regras estabelecidas pela EC nº 45/2004 não alcançam os processos já sentenciados, ou seja, se a ação já tem sentença de mérito sua competência já está estabelecida, e as que não têm sentença de mérito serão deslocadas para Justiça do Trabalho. Logo após a entrada em vigor da emenda 45/2004 vários conflitos de competência foram suscitados no STJ entre Justiça Estadual, Federal e a Justiça do Trabalho.

O entendimento hoje sumulado pelo STJ passou por alterações diversas até ser consumado. Inicialmente entendeu-se no julgamento da Resp nº 727.196/SP que não deveria ser observado em que fase o processo se encontrava e as regras inovadoras de competência trazidas pela emenda 45 deveriam ser aplicadas imediatamente em todos os processos em curso, assim, os processos careceriam ser remanejados da Justiça Comum para à Justiça Laboral.

Pautado nos ensinamentos clássicos do jurista Carlos Maximiliano[3], o STF, no CC 7.204/MG, sustentou o posicionamento da corte no sentido de que as alterações na competência não alcançam os processos com sentença de mérito já prolatada. De acordo com a doutrina a suprema corte se baseou:

“Os postulados vigorantes da data da Sentença estabelecem as normas processuais, a eficácia e a força executiva da mesma. Os postulados imperantes na data da Sentença resolvem sobre a sua impugnabilidade, os remédios contra o julgado, a admissibilidade de qualquer recurso; porquanto isto tudo constitui direito adquirido processual’.

Diante disso, várias decisões foram fundamentadas na Resp nº 727.196/SP e no CC 7.204/MG, consolidando o entendimento conforme segue o exemplo abaixo transcrito[4]:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 94225 SP 2008/0042344-7 (STJ)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE CAUTELAR PREPARATÓRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /2004). 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 727.196/SP, em 25/05/2005, decidiu que a EC 45 /2004 tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontram e devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade. 2. Entretanto, a posição foi revista no julgamento do CC 57.402/MS com base em precedentes do STF no CC 6.967/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e no CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, a partir do entendimento de que a alteração superveniente de competência, ainda que oriunda de norma constitucional, não afeta a validade da sentença de mérito anteriormente proferida. 3. Mudança de entendimento para considerar que a EC 45 /2004 se aplica aos feitos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contém sentença de mérito proferida. 4. Sentença prolatada em medida cautelar, levada a termo com base em cognição sumária dos fatos apresentados pelo autor, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Estadual para conhecer da causa, já que não impede o Juízo de Direito de adotar conclusão contrária quando da prolação de sentença no processo principal. 5. Agravo regimental não provido.

Dessa forma coube ao Superior Tribunal de Justiça rever seu posicionamento acerca das mudanças nas regras de competência advindas da emenda 45/2004 e adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A emenda constitucional nº 45 (EC 45), que trata da reforma do poder judiciário, trouxe significativas mudanças ao texto constitucional, ao que pese o fato de inovar o ordenamento jurídico em vigor à época, o seu artigo 10º, que preceitua de maneira peremptória vigerá na data da sua publicação, gerou alguns impasses a serem resolvidos pelos juristas de forma a viabilizar e efetivar a emenda sem causar prejuízo aos processos já em andamento nas Justiças Comum, Federal e do Trabalho, e de acordo com a interpretação dada aos dispositivos supracitados poderá haver um comprometimento da celeridade buscada e o ideal de justiça perseguido como bem observa Júlio Bernardo do Carmo[5]:

“A perplexidade gerada pelo artigo 10 da emenda constitucional ostenta desdobramentos jurídicos que devem ser resolvidos de imediato pela comunidade jurídica e pelos operadores do direito, sob pena de inviabilizar-se o principal desiderato da reforma do judiciário que é exatamente reestruturar os alicerces em que se assenta o atual arcabouço do Poder Judiciário, tudo com o propósito inescondível de se alcançar uma justiça bem mais célere, porque revestida de provimentos prontamente eficazes, capazes de atender com efetividade toda a gama de conflitos intersubjetivos de interesses existentes entre os cidadãos do país, sem distinção de classe social”.

“Como se vê a emenda constitucional n.45 que cuida da reforma do Poder Judiciário encontra-se referta de dispositivos que procuram tornar a Justiça mais célere, rápida e eficaz, sendo que a transcrição dos dispositivos supra foi feita de forma intencional para deixar explícito que o tema da vigência imediata ou não da referida emenda constitucional tem imediato reflexo na comunidade jurídica e dependendo da interpretação que se der ao artigo 10 da emenda sob comento, em cotejo com dispositivo antagônico inserido também no corpo da emenda, poderá ficar comprometido o ideal de justiça que ali se persegue”.

O impasse supracitado recai sobre a exegese dos textos dos artigos 7º e 10º da EC 45, enquanto este trata da imediatidade da vigoração da emenda, aquele dispõe acerca da necessidade da criação de uma comissão especial mista, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação, com a finalidade de criar os projetos de lei indispensáveis à regulamentação do que se tratou enquanto matéria, além disso, tornar mais célere a prestação jurisdicional e ampliar o acesso ao judiciário através de atos que promovam modificações nas leis federais.

Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu o art. 114 foi alterada pela emenda 45, ampliando significativamente a competência da Justiça do Trabalho, deve ser interpretado de forma literal e dissociado do artigo 7º da referida emenda? O alterado artigo 114 da CF tem vigência imediata ou deve ser interpretado harmonicamente com o artigo 7º da EC 45?

Não apenas no procedimento, mas outros impasses jurídicos tornariam a aplicação imediata da emenda inviável caso não fosse editada uma lei infraconstitucional para solucionar os conflitos gerados, em que pese o fato da Justiça do Trabalho ter como princípio a celeridade, bem como a efetividade das suas decisões, a vigência imediata em nada colaboraria para alcançar seus objetivos primordiais, ao contrário, prejudicaria, gerando embaraços normativos.

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DA ORGANIZAÇÃO

Sobre a organização Renato Saraiva[6] descreve:

“O Judiciário trabalhista, portanto, é dividido em três graus de jurisdição, quais sejam: TST (terceiro grau de jurisdição), TRTs (segundo grau de jurisdição) e os juízes do trabalho (primeiro grau de jurisdição, que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho)”.

Tratando-se de organização, são órgãos da Justiça do Trabalho: I – O Tribunal Superior do Trabalho (TST), II – os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s) e III – os Juízes do Trabalho, complementarmente a lei criará varas da Justiça do Trabalho nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição. Funciona junto ao TST: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

DA COMPOSIÇÃO

Antes da emenda 45, outra emenda, a EC 24/1998, havia alterado a composição da Corte Superior do Trabalho de 27 para 17 Ministros, extinguindo a representação classista na Justiça do Trabalho. Assim, toda a gama processual recaiu sobre os juízes togados e havia uma desconfiança a cerca da perca da capacidade de julgamento.

Neste diapasão a emenda 45/2004 devolveu ao Tribunal Superior do Trabalho o número original de 27 (vinte e sete) Ministros, embora dessa feita todos fossem togados.

Críticas logo surgiram a cerca da limitação imposta pelo texto da emenda 45 no sentido de que se deveria ter acrescentado ao texto a locução de “no mínimo, vinte e sente Ministros”, locução essa que permitiria uma ampliação caso houvesse necessidade em possíveis avalanches processuais.

Sobre a alteração salientou Alexandre Nery de Oliveira[7]:

“De início, cabe perceber que o constituinte derivado persistiu na falha de não permitir a majoração do número de Ministros por mera alteração legislativa, como ocorre com o Superior Tribunal de Justiça, não tendo a proposta de inclusão da locução "de, no mínimo, vinte e sete Ministros" obtido êxito, para afirmar-se um número rígido que exigirá, no caso de avalanches processuais, a alteração por via de emenda constitucional”.

A emenda 45/2004 impôs alterações ao novo art. 111-A da CF/88 na composição do TST, trazendo a funcionamento junto ao referido dois órgãos importantes: 1) órgão a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e 2) O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ressalte-se que o novo art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, proíbe que o juiz exerça a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do desligamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Neste sentido salienta Carlos Augusto[8]:

“O primeiro possui, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira da magistratura. O segundo tem como função exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho”.

Sobre os TRT´s, a exemplo do TST, em 1946, quando a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, surgiram os TRTs, em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho. A Emenda 45/2004 conferiu nova redação ao art. 115 da Carta Maior, dispondo sobre os TRTs. Assim, a sua composição foi alterada, exigindo-se mínimo de sete juízes, recrutados quando possível, nas respectivas regiões e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, bem como a obrigatoriedade de haver pelo menos um TRT em cada Estado federado deixou de existir, situação fática que nunca se efetivou, tendo em vista que os Estados de Tocantins, Roraima, Acre e Amapá nunca possuíram TRT. Outra novidade são as Câmaras regionais que poderão funcionar de forma descentralizada, a fim de garantir o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, sendo que a sua atuação se dará principalmente nos Estados que não possuem TRT.

Outra novidade diz respeito aos Juízes do Trabalho, sendo que o novo art. 112 da CF/88 (com redação dada pela EC 45/2004) preceitua que “a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”. A súmula 10 do STJ dispõe que, instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para execução das sentenças por ele proferidas.

A antiga redação do art. 112 da CF/88 dizia: “Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito”. Concluiu Carlos Augusto{C}[9] que:

“A EC 45 eliminou a necessidade de pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho para cada Estado e estabeleceu expressamente que o recurso da decisão do juiz de direito investido de jurisdição trabalhista será apreciado pelo TRT”.

Desta forma, atualmente, quatro Estados do Brasil não dispõe de Tribunais Regionais do Trabalho: Tocantins, Acre, Roraima e Amapá, e de acordo com art. 674 da CLT O Estado de São Paulo é o único que possui dois Tribunais Regionais.

Por fim, a EC 45 não trouxe nenhuma alteração à composição das Varas do Trabalho.

DA COMPETÊNCIA

O Conceito de Competência de acordo com Sérgio Pinto Martins[10] é:

“uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste na delimitação do poder jurisdicional. É, portanto, o limite da jurisdição, a medida da jurisdição, a quantidade da jurisdição”.

No sentido de delimitar, mais precisamente, a competência da Justiça do Trabalho, a jurisprudência desempenhou um importante papel, principalmente pelas Súmulas do STF e dos Tribunais Superiores, todavia a doutrina fez severas críticas, como a exposta pelo entendimento de Júlio Bernardo do Campo[11]:

“Ou a Justiça do Trabalho já ostenta pelo caput do art. 114 da Lex Legum competência ampla e irrestrita para processar e julgar toda e qualquer ação oriunda de relação de trabalho, pouco importando figure no pólo processual passivo seja uma pessoa física, uma pessoa jurídica de direito privado ou mesmo uma pessoa jurídica de direito público, sendo que a única exigência é a de que o prestador de serviços seja uma pessoa física inserido em um contrato de atividade realizado com quaisquer das pessoas jurídicas antes nominadas, que figurarão como rés, ou a competência da Justiça do Trabalho envolvendo ações oriundas de relação de trabalho está a depender de uma regulamentação legal, tratando-se a norma competencial de autêntica regra de eficácia contida”.

No que diz respeito a competência em razão das pessoas (ex ratione personae), entendamos  que a Justiça Laboral tem competência para disciplinar as questões entre empregado e empregador, que são as abrangidas na maioria dos casos nas ações trabalhistas, incluídos nesse contexto os empregados domésticos e excluindo os funcionários públicos (estatutários), que tem relação de trabalho com a administração publica. Sérgio Pinto Martins[12] discorre sobre esse tema dizendo que:

“A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, que são as pessoas envolvidas diretamente nos polos ativo e passivo da ação trabalhista. Trata-se da competência em razão das pessoas (ex ratione personae)”.

Ainda sobre o tema “em razão das pessoas”, a Justiça laboral passou a ter competência, nas ações oriundas especificamente da relação de trabalho, quando em um dos polos estiver qualquer ente de direito público externo, que são estados estrangeiros, suas missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências, ressaltando que o novo art. 114 da CF/88 trata da regra da competência da Justiça do Trabalho e não de imunidade de jurisdição. Falou também que não há dúvida de que a Justiça do Trabalho tem competência para examinar a relação entre o atleta profissional de futebol e o respectivo clube e que somente nos casos de disciplina e de competições esportivas é que se deve esgotar a via administrativa, nos demais casos, o atleta pode socorrer-se diretamente da Justiça do Trabalho para fazer sua postulação, como nos casos de salários não pagos, FGTS etc.

E sobre a competência em razão da matéria (ex ratione materiae) deve-se entender que a relação de trabalho é gênero que abrange a relação de emprego, abarcando o trabalho humano. Sobre o tema diz Sérgio Pinto Martins[13] que “Relação de trabalho é o gênero que abrange a relação de emprego como espécie. Tem sentido mais amplo. Compreende o trabalho humano” (MARTINS, 2012, p.107).

Sobre as novas competências, a Justiça do Trabalho pode processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/1988). Renato Saraiva[14] define “Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação” (SARAIVA, 2012, p.62).

Discute-se na doutrina se a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho alcançaria também a relação contratual de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Vale destacar os ensinamentos do Ministro do TST, João Oreste Dalazen[15], que assim leciona:

“Entendo que a lide propriamente da relação de consumo, entre o consumidor, nesta condição, e o respectivo prestador do serviço, visando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, escapa à competência da Justiça do Trabalho, pois aí não aflora disputa emanada de relação de trabalho. É lide cujo objetivo é a defesa de direitos do cidadão na condição de consumidor de um serviço e, não, como prestador de um serviço. Afora isso, em geral a relação de consumo traduz uma obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si".

O inciso II do novo art. 114 da CF/1988 assegurou à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações que envolvam exercício do direito de greve, bem como as ações possessórias em face do direito de greve. Neste sentido manifestou-se o STF em decisão do Agravo de instrumento 598.457/SP e sumulou o entendimento através da súmula 23 que seguem:

“Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim do (f. 186):"COMPETÊNCIA - Declinação 'ex officio' - Interdito proibitório - Agravado em campanha salarial vem turbando ilicitamente a posse sobre as agências bancárias locais - Litígio entre empregador e empregado - Competência da Justiça do Trabalho - Recurso não provido". Alega o RE violação do art. 114, da Constituição Federal.Aduz, em suma, que o interdito proibitório discute tão-somente matéria de natureza possessória, ou seja, trata de questão de direito civil, razão pela qual deve ser apreciada pela Justiça Comum.Decido.O acórdão recorrido se ajusta ao entendimento do STF: originando-se da relação de emprego, a presente controvérsia deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, não importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito comum.Assim se decidiu, com efeito, no julgamento plenário do CJ 6.959 , de que fui relator para o acórdão... Nego provimento ao agravo. (STF - AI: 598457 SP , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/10/2006, Data de Publicação: DJ 10/11/2006 PP-00077)

Súmula 23 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

A emenda 45 atribuiu competência a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, é o que dispões o inciso III do novo art. 114 da CF/1988. As lides intersindicais envolvendo disputa de base territorial passaram a ser julgadas na Justiça do Trabalho, e não mais pela Justiça Estadual, como era anteriormente à referida emenda. Após a emenda a Oj n° 4 da SDC do TST in verbis, deixou de ser aplicada:

Oj nº 4. Disputa por titularidade de representação. Incompetência da Justiça do Trabalho. Inserida em 27.03.1998. A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho.

A ampliação da competência atualmente se estende a qualquer controvérsia entre sindicatos e seus integrantes, de acordo com o entendimento de José Cairo Jr.[16]:

“Atualmente, qualquer controvérsia existente entre sindicatos e seus representantes, sejam eles empregados ou empregadores, de sindicatos entre si e no que se refere à representação sindical, são de competência da Justiça Laboral”. (p. 145).

A nova redação do art. 114, IV, da CF/1988 deu competência a Justiça do Trabalho para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data em matéria de sua jurisdição. De acordo com José Cairo Júnior:

“Antes da emenda havia muitas contradições nas decisões judiciais, autoridade coatora nos casos de mandado de segurança eram apenas o juiz ou Tribunal, depois da emenda verificou-se que seriam alvos de Mandado de Segurança também os fiscais, auditores e delegados do Ministério do Trabalho, e membros do Ministério Público do Trabalho, dentre outras autoridades administrativas”. (p. 148).

No que diz respeito ao Habeas Corpus, a Justiça do Trabalho não tem competência criminal, só tem competência para analisar habeas corpus decorrente da relação de trabalho, entendimento esse do STF, no julgamento da ADI 3684 MC/DF, consubstanciado na decisão do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ROAG-891/2005-000-12-00.1, que bem resume o tema:

“RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA - DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em recente pronunciamento, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do exame do pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3684 MC/DF) ajuizada pelo Procurador-Geral da República, deferiu a liminar para, com efeito ex tunc , dar interpretação, conforme a Constituição Federal, aos incisos I, IV e IX do seu art. 114, no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si só, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho. Concluiu a Suprema Corte que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República. (PROCESSO TST-ROAG-891/2005-000-12-00.1, PUBLICAÇÃO: DJ - 1º. 6.2007, Acórdão do Tribunal Pleno, Relator Ministro Vieira de Mello Filho)”.

Sobre o habeas data, insere-se no âmbito da competência da Justiça do Trabalho aquele que tiver como impetrante o empregado ou o trabalhador que mantenha relação de trabalho com o detentor das informações que tenham caráter público.

O art. 114, V da atual Norma Ápice, atribui competência à Justiça do Trabalho, para decidir conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado os que tiverem envolvido ao menos um Tribunal Superior. José Cairo Júnior[17] diz que “conflitos de competência envolvendo Vara do Trabalho e Tribunal do Trabalho ou entre Tribunais do Trabalho são solucionados no próprio âmbito da Justiça Laboral” (CAIRO, 2012, p.149).

Não há que se falar em conflito de competência quando envolver um órgão superior e outro inferior hierarquicamente considerado, este entendimento se encontra disposto na súmula nº 420 do TST:

Súmula nº 420. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.

A alteração advinda da emenda 45 veio a consolidar no texto constitucional a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O disposto no inciso VI do art. 114 da CF/1988 já era o entendimento adotado pelo STF, mesmo antes da referida emenda. Posteriormente o TST consubstanciou tal entendimento através da súmula 392:

Súmula 392 do TST - Dano Moral - Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003).

As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho de acordo com o novo art. 114, inciso VII, da CF/1988. Antes da emenda era de competência da Justiça Federal. Sobre esse assunto vale destacar a seguinte jurisprudência:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO. MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR. EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

1. O inciso VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2. Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à justiça Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo "ação", utilizado pelo legislador de forma genérica.

Precedentes: CC 57.291 - SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 01º de agosto de 2006; CC 57.291 - SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 15 de maio de 2006; CC 45.607 - SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 27 de março de 2006.

4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.

A competência prevista no novo art. 114, inciso VIII, da CF/1988 para que os juízes do trabalho executem de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir já haviam sido inseridas no texto constitucional através da emenda 20/1998, tendo sido confirmada através da emenda 45/2004.

Por fim, o disposto no inciso IX do novo art. 114 da CF/1998 dá a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que no entendimento de Renato Saraiva[18] é totalmente desnecessário:

“Entendemos que o inciso IX do novo art. 114 da CF, estabelecendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, é totalmente desnecessário, uma vez que se trata de mera repetição do disposto no inciso I do mesmo art. 114, que já confere esta competência à Justiça Laboral”.

Anteriormente a Justiça do Trabalho só poderia conhecer outros litígios decorrentes da relação de trabalho mediante lei, após a emenda 45 é possível processar e julgar tais demandas por expressa previsão constitucional em seu art. 114, inciso I.

REPERCUSSÃO SOCIAL DAS ALTERAÇÕES

A ampliação da competência teve a finalidade de tornar mais célere a prestação jurisdicional, já que transferiu para Justiça do Trabalho (especializada) ações que vinham sendo julgadas pela Justiça Comum e pela Justiça Federal.

De acordo com Jorge Luiz Souto Maior[19] a Justiça Laboral tem a missão de tutelar: a) a dignidade da pessoa humana dos profissionais liberais; b) a dignidade humana de empresas; e c) conferir direitos trabalhistas a trabalhadores que se encontram no mercado informal.

O site de notícias globo.com[20] tratou em uma matéria sobre um bom exemplo que demonstra os reflexos sociais dessas alterações quando um pastor evangélico pediu indenização pelos anos de serviços prestados à Igreja do Evangelho Quadrangular e por danos morais, alegando que teria sido excluído sumariamente da igreja por não apoiar candidatos a cargos políticos, todavia, a ação foi proposta na Justiça comum de Santa Catarina, que afirmou ser a responsabilidade da Justiça do Trabalho, e esta por sua vez suscitou o conflito de competência ao STJ para definir de quem seria a competência.

O ministro Humberto Gomes de Barros apontou que o pedido não estava fundamentado em relação de emprego e sim em relação de trabalho, e que conforme a Emenda 45, de 2004, as matérias que versem sobre relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, assim considerou ser da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú a competência para processar e julgar a reclamação.

A emenda 45 também deu competência a Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho que envolva danos morais. Nesse sentido o jornal a tribuna[21] publicou um texto que trata de uma condenação indenizatória de R$ 10 milhões, aplicada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), a título de danos morais coletivos, à Petrobras (Sociedade de Economia Mista) por entender que a mesma praticou condutas antisindicais e violação ao direito de greve durante paralisação de trabalhadores. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, evidencia-se que o amplo e pormenorizado estudo sobre as mudanças na competência da Justiça Laboral à luz da EC45/2004, tendo em vista aspectos históricos e atuais, revelam-se verdadeiros desafios para efetiva prestação jurisdicional na seara trabalhista, a exemplo da sobrecarga de processos, a própria ampliação de sua competência e o crescimento da litigiosidade na sociedade pós-industrial, ressaltando ainda a necessidade de outras alterações, inclusive de natureza constitucional, com a finalidade de aprimoramento da organização judiciária, mesmo após a emenda.

Neste sentido retiramos dos ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento[22]:

“O aprimoramento da nossa organização judiciária exige revisão, em parte feita pela EC n.45 (2004). São necessárias, ainda, algumas modificações, inclusive de natureza constitucional, bem como definições em certos pontos introduzidos pela referida reforma”.

Por fim, não obstante as diversas alterações advindas da emenda 45/2004, são imprescindíveis que o aprimoramento da Justiça Laboral seja um processo contínuo em função do acoplamento das normas às constantes mudanças no comportamento social. A finalidade da norma tem caráter prospectivo e deve sempre se projetar para o futuro, todavia será inevitável que outras alterações sejam feitas no ordenamento jurídico. No que tangencia as normas fundamentais sociais constitucionais, em especial as laborais, temos o princípio da proibição do retrocesso social que garante a segurança jurídica destas cláusulas contidas na Carta Magna, ditas cláusulas pétreas, que impedirão a abolição de tais direitos, mas os mesmos podem ser ampliados por novas emendas constitucionais. A consequência disso é a busca de maior celeridade aos processos trabalhistas, maior satisfação dos cidadãos quanto à prestação jurisdicional estatal e o bem estar social.

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Sobre o autor
Rounaldo Rios Nascimento

Advogado e Professor Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais Pós Graduado em Direito Constitucional Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho Pós Graduando em Docência em Ensino Superior

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo apresentado na forma de TCC, como requisito para conclusão do curso de Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela instituição de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG).

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