Anexo
Jurisprudências selecionadas
Responsabilidade Civil - Advogado - Indenizatória ajuizada contra escritório de advocacia por cliente que perdeu demanda - Pretensão ao ressarcimento do prejuízo sofrido com a sucumbência sob a alegação de que houve erro inescusável do causídico ao não argüir prescrição da ação - Acolhimento - Indenizatória procedente - Sentença mantida - voto vencido (1º TACSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Jobina Rabello - JTACSP - RT 123/45).
Indenização - Responsabilidade Civil - Propositura contra advogado que mal defendera os interesses dos autores em Juízo - Improcedência - Hipótese em que o mesmo se sujeita, eventualmente, à sanção disciplinar, mas não civil, mormente quando devolveu o que recebera a título de honorários - Pedido improcedente (TJSP - 1ª C. - Ap. 113.443-1 - Rel. Luiz de Azevedo - j. 15.02.90).
Advocacia - Ação movida pelos clientes visando a restituição de honorários, em face do prejuízo que o patrono lhes causou - Atividade limitada ao oferecimento de exceção de incompetência de juízo e litispendência - Desídia do advogado que não oferece a certeza moral para se concluir: "se outro fosse o comportamento, não haveriam os autores perdido a demanda". Remuneração circunscrita apenas aos serviços prestados - Restituição devida, acrescentando-se a correção monetária - Recurso provido, em parte, para esse fim. (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. João Del Nero - j. 1.7.80 - RJTJSP 68/45).
Responsabilidade Civil - Advogado - Negligência na atuação profissional. Caracterização. Ação trabalhista proposta só após o decurso do prazo de prescrição. Impossibilidade, entretanto, de avaliar o direito do reclamante. Indenização pela perda da chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário. Modalidade de dano moral. Recurso provido para julgar procedente a ação (1º TACIVIL - 8ª C.; Ap. n.º 680.655-1 Martinópolis; Rel. Juiz José Araldo da Costa Teles; j. 23.10.1996).
Advogado. Transação. Renúncia de parte substancial de crédito do cliente sem o seu consentimento. Responsabilidade pelo dano. Indenização que deve corresponder à diferença entre o montante recebido e o que teria direito o autor - "A desobediência às instruções do constituinte, seja variando as que foram traçadas, seja excedendo os poderes ou utilizando os concedidos em sentido prejudicial ao cliente é fonte de responsabilidade do advogado".(TJSP - 14ª C. - Ap. Rel. Ruiter Oliva - j. 13.6.95 - JTJ-LEX 172/9)
Ordinária. Indenização. Advogado. Patrocínio em ação acidentária. Valores recebidos. Diferença a ser repassada. Existência demonstrada. Obrigação de compor o prejuízo. Injusto envolvimento do cliente no escândalo do INSS. Dano moral caracterizado. Dever reparatório que se impõe. Recurso improvido. Exibe conduta contraria à lei e à ética profissional o advogado que, no exercício do mandado que lhe foi confiado, para defesa dos interesses de seu constituinte em ação acidentária, recebe a indenização respectiva e não transfere ao patrocinado a integralidade desse valor. Identificada a diferença, é ela devida ao cliente, caracterizando-se aí a obrigação do advogado de compor o prejuízo por ele causado, cuja importância exige adequada atualização, tanto mais se transcorrido longo tempo. Por outro lado, se a causa, sob patrocínio do advogado acabou sendo colocada - até porque ele próprio o foi - no bojo do conhecido escândalo de desfalques no INSS, envolvendo de forma injusta o nome do cliente e autor dessa ação, caracterizado também está o dano moral sofrido, pela agressão à esfera íntima, a ocasionar dor, espanto, vergonha e exposição ao vexame público, que igualmente deve ser reparado, sendo certo, ademais, ser incabível a alegação de que tal diferença referia-se a honorários advocatícios contratados, sobretudo quando ao mencionado cliente foi deferida a gratuidade de justiça, o que presume inexistir dito encargo, face ao que dispõe a Lei n.º1.060/50.(TJRJ-Ap.Cív.1264/98Reg.21/09/98-Fls.50852/50870-Unân-Des. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julg: 06/08/98)
Ação ordinária de reparação de danos materiais e morais. Advogado que recebe quantias em dinheiro para depositar em Juízo e recolher custas sem o fazer. Ocorrência de danos patrimoniais e morais por parte dos cliente, ante a perda da ação patrocinada pelo advogado/réu. Não provimento do recurso. (TJRJ-Ap.Cív.561 /98 - Reg. 18/05/98 - Fls.21884/21886-Unân.DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julg: 14/04/98.)
Responsabilidade Civil. Dano Moral. Reparação. Imputação a advogado de procedimento desonroso. Procedência. A imputação a advogado de retenção de valor levantado através de alvará, provocando com isto a instauração de procedimento administrativo pela OAB, constitui fato desonroso, ensejando a reparação civil. No caso, evidencia-se que o réu não empenhou-se em receber do advogado a importância levantada por desconfiar da sua conduta, pois que supunha que o valor era muito maior do que aquele que lhe foi revelado, aliás, ínfimo. Em se tratando de sentença condenatória, a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação, e não o da causa. Provimento parcial. (TJRJ-Ap.Cív. 8122/97- Reg.24/03/98-Fls.8422/8434-Unân.-Des.CARLOS FERRARI - Julg: 08/01/98.)
Apelação cível. Ação ordinária de responsabilidade civil. Advogado que recebe citação em nome de seus clientes. Omissão e falta de zelo na defesa dos interesses e direitos dos outorgantes. Se recebida a citação em nome dos mesmos, e entendendo que não era mais seu procurador, seu dever era imediatamente comunicar aos clientes e a seus novos procuradores. Pretendem as apelantes obter o que não foi objeto do pedido inicial, importando em infringência ao art. 294, do CPC. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ-Ap.Cív. 7931 /96 - Reg. 12/12/97 - Fls.39065/39069-Unân.-Des. JOSÉ PIMENTEL MARQUES - Julg: 30/09/97).
Responsabilidade Civil. Advogado. Patrocínio em Medida Cautelar. Não comparecimento à audiência. Deserção do recurso por falta de preparo. Custas adiantadas. Negligencia configurada. Dever de indenizar. Restituição dos valores recebidos. Limitação na hipótese. Procedência parcial do pedido. Recurso provido em parte. Age com negligencia no exercício do mandato o advogado que, em medida cautelar de arrolamento de bens, não comparece à audiência designada e deixa ocorrer, por falta de preparo, a deserção do recurso interposto, apesar de ter recebido, adiantadamente, a importância total das custas relativas à causa sob seu patrocínio. Em tal hipótese, considerando a espécie do processo patrocinado, de nítida característica preparatória, cuja possibilidade jurídica de reconhecimento do direito de seu cliente dependeria, então, da propositura de ação principal, o dever de indenizar do advogado, tendo-se em conta que é de meio a obrigação profissional que assume, limita-se a restituir os valores recebidos à título de honorários e de adiantamento das custas, não podendo, por conseguinte, abranger a reparação de suposto prejuízo decorrente da ação que restou inexistosa pela atuação negligente, visto que não é nesta que se faz presente o provável direito maculado e caracterizador de tal prejuízo, mas sim na ação principal. (TJRJ-Ap. Cív. 590 /97 - Reg. 18/07/97 - Fls.21023/21032-Unân.-DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julg: 29/04/97).
Ação de indenização. Mal desempenho do mandato outorgado a advogado. Processo de arrolamento de bens parado, cerca de 13 anos, em poder da advogada contratada e que recebera as custas e honorários. Prejuízos ocasionados ao cliente. Obrigação de indenizar. (TJRJ-Ap. Cív. 4891 /96 - Reg. 14/02/97 - Fls.2027/2031-Unân.-DES. MARIANNA PEREIRA NUNES - Julg: 05/11/96).
Responsabilidade civil. Patrocínio de causa trabalhista por advogado que permite ser decretada prescrição. Dever de indenizar o cliente. Há reciprocidade de culpas se o cliente, a seu turno, não entrega toda a documentação exigida. 1. O fato, só por si, de o cliente não ter entregue toda a documentação pedida pela advogada, não a exime também de responsabilidade em face da prescrição ocorrida, porque a prova documental poderia ter sido complementada durante a instrução, sendo certo que o direito processual civil é fonte subsidiaria do direito trabalhista, não tendo, ademais, a causídica avisado seu cliente da possibilidade de ver sua ação prescrita. Reconhece-se a culpa reciproca, mas condena-se a advogada a pagar indenização apenas por dano moral, em face da perda da expectativa de ver o autor julgada sua pretensão trabalhista. 2. Impossibilitada a condenação pelos danos materiais, de difícil fixação, uma vez que não se pode afirmar que o autor viesse a ganhar a ação trabalhista, fixa-se o valor do dano moral em 50 s.m. vigentes à época do pagamento e se aplica a regra do art. 21, processual, quanto à sucumbência. (TJRJ-Ap. Cív. 3933 /95 - Reg. 01/11/95 - Fls.28667/28673-Unân.-DES. GUSTAVO KUHL LEITE - Julg: 15/08/95).
Direito Civil. Exercício da advocacia. Mandato e as obrigações do mandatário (arts. 1.300, do Código Civil e 87, inc. XVIII, do pretérito Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), no espraiado campo da responsabilidade civil. Conseqüências da omissão do mandante, ante prova arredia, em transmitir ao profissional-mandatário o chamado da Justiça Obreira para retomada da audiência de conciliação, instrução e julgamento da querela trabalhista. Inquestionável, `a luz dos refletores da legislação civil comum (arts. 159 c/c 1.300) e estatutária dos advogados (arts. 87,VIII, da pretérita Lei n. 4.215/63 e 32, do vigente Estatuto - Lei n. 8.906/94), carrega o advogado de responsabilidade pelos atos que, no exercício profissional, como mandatário, e como tal se equipara o preposto, houver com dolo ou culpa, esta por quaisquer das suas dimensões, causando danos ao mandante, cliente que ele representa junto aos órgãos judiciários. Na analise de cada caso, ao julgador se impõe refletida decomposição de todas as ocorrências ligadas à conduta do profissional, de modo a aferir se houve, de efetivo, ou não, por parte deste, incúria ou inaptidão que importou em lesão ao direito do patrocinado. O advogado não contrata vitoria, mas como um técnico da ciência jurídica põe seu saber e diligencia a serviço do interesse de seu cliente. Não sendo ele notificado para o ato decisivo ao desate da causa, mas o seu representado, cabe a este a prova de que ao mesmo transmitiu, a tempo, aquele chamado da Justiça Obreira. Sentença, com boa dosagem de prudência, se houve por repelir reivindicada indenização por perdas e danos, emanada de magistrado emérito, põe-se credenciada `a confirmação pela Instancia de Revisão. Recurso improvido.(TJRJ- Ap.Cív.1901/95-Reg.29/08/95-Fls.20662/20667Unân-DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA - Julg: 20/06/95).
NOTAS
- Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v. 5, p. 391.
- Orlando Soares, Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, p. 10.
- A frase é de Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, vol. 5, p.244.
- A frase é de Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 3, p. 271.
- A frase é de Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 3, p. 291.
- "A grande válvula motriz da presente alteração legal - quanto à anterior
exigência de reconhecimento de firma na procuração -, sem dúvida, reside na
interpretação de expressa parcela da doutrina na direção de que tal determinação se
revestia de simples formalidade burocrática, desprovida de qualquer utilidade prática,
até, porque, como de uma certa maneira, todos nós bem sabemos, não era e contínua a
não ser difícil a obtenção do reconhecimento de firma de qualquer pessoa, em qualquer
situação.
novo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 5º, § 2º, verbis:
´a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exigem poderes especiais´
inclusive já, anteriormente à vigência da Lei nº 8.952/94, não fazia qualquer alusão à necessidade de reconhecimento de firma em hipóteses análogas, conduzindo parte da doutrina a defender a tese segundo a qual a existência consubstanciada no art. 38 do CPC teria sido derrogada por aquele dispositivo legal.
Embora a questão seja controvertida, a expressa menção derrogatória ínsita na nova lei encerra qualquer dúvida a respeito do tema, prejudicando, de forma insuperável, a questão acima exposta.(Reis Friede, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1. p. 320-321. - Op. cit. p. 5.
- José de Aguiar Dias, Cláusula de não-indenizar, p. 220.
- Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, p.33.
- Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p.66.
- Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p.66.apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Forense, p. 268.
- Op. cit. p. 199.
- José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 553.
- Paulo Luiz neto Lôbo. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB, p. 120.
- Op. cit. p. 26.
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